segunda-feira, 30 de maio de 2016

Clínica e médico são condenados por garantir 100% de eficiência em vasectomia


Por prometer 100% de eficiência de uma vasectomia — o que não é cientificamente possível — clínica e médico vão pagar R$ 40 mil por danos morais a um casal que teve filhos gêmeos após o marido fazer o tratamento. Isso porque o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Foi com base neste dispositivo que a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença  que condenou a clínica e o médico pelo insucesso de uma cirurgia.

O titular da 6ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, juiz Oyama Assis Brasil de Moraes, observou que a hipótese posta nos autos da ação indenizatória não diz respeito a erro médico, mas à falha na prestação do serviço. Afinal, o anúncio da clínica, em seu site, era claro: ‘‘A vasectomia pode falhar? A vasectomia é o método anticoncepcional mais seguro que existe.  Quando realizado em nossa clínica, damos 100% de garantia em todos os aspectos!’’

Para Assis Brasil, a possibilidade de ‘‘recanalização espontânea’’ da vasectomia ou rejunção dos ductos, como esclarecido na perícia, mostra que o método não é 100% eficiente, embora a possibilidade seja rara na literatura médica. Neste sentido, a responsabilidade dos demandados se materializou pela propaganda enganosa, já que o termo de autorização e consentimento nada diz sobre a possibilidade de recanalização. E ambos — clínica e médico — tinham a obrigação de advertir o paciente sobre a falibilidade, ainda que pequena, existente no procedimento.

O relator das apelações na corte, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, por outro lado, deduziu que os autores mantiveram relações, sem a proteção de métodos contraceptivos, em data muito próxima à da liberação do resultado do exame de espermograma. E a boa técnica recomenda o uso de contraceptivos até que tenham ocorrido aproximadamente 25 ejaculações após a cirurgia de vasectomia.

Conforme Richinitti, esta circunstância apontada pela defesa é relevante, pois o casal não poderia ter mantido relações sem a certeza absoluta do sucesso da intervenção médica. Contudo, como se trata de relação consumerista, a dúvida sobre a data real da relação deve favorecer o consumidor. Logo, foi forçado a concluir que a retomada das relações teria ocorrido só após a obtenção do resultado do exame, liberado pela própria clínica. ‘‘Isso é o normal, o contrário foge do aceitável, na medida em que o autor se submeteu e pagou por uma intervenção médica, justamente para não ter mais filhos’’, complementou.

Tal como o juízo de origem, o relator indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, consistente no pagamento de dois salários-mínimos para cada filho, até completarem 21 anos. A seu ver, a falha se deu apenas em relação ao direito de informação e não em relação ao serviço propriamente dito, pois a provável "recanalização espontânea" é evento da natureza que não pode ser evitado pelo profissional médico.

Clique aqui para ler a sentença modificada.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.

Por Jomar Martins
Fonte: Conjur


Consumidor será indenizado por ter sido acusado de má-fé

O juiz de Direito Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, da 7ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, declarou a inexigibilidade de débitos de um consumidor com a Comgás e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais por ter alegado má-fé do consumidor no caso.
Para o magistrado, o reconhecimento da inexigibilidade do débito é inevitável, pois são imputados ao consumidor valores de metragem cúbica de consumo só possível em escala industrial, jamais em nível residencial e doméstico.
“A vista de um consumo desta natureza, era evidente o indício de vazamento que por segurança impunha a supressão imediata do fornecimento de gás. Se assim não procedeu a requerida não pode valer-se de sua torpeza e o resultado é a declaração de inexigibilidade dos débitos até a data do ajuizamento da ação, pois o ocorrido após esta data demanda outro processo.”
De acordo com a decisão, dias após solicitar a instalação de gás em sua propriedade, o consumidor pediu o cancelamento, pois havia locado o imóvel a terceiros e o gás não seria utilizado. Na ocasião, o sistema de fornecimento foi lacrado. Contudo, meses depois, o consumidor recebeu uma fatura no valor de R$ 3.267,42 com consumo de 826,50 m3 de gás. De acordo com ele, mesmo após diversas reclamações e mantido o bloqueio da passagem de gás, as cobranças continuaram a ser efetuadas.
O juiz apontou que as alegações do consumidor, além de verossímeis, são confirmadas pelos próprios documentos apresentados pela empresa, os quais indicam que o gás encontrava-se fechado no medidor e que o imóvel não possui fogão ligado ao gás fornecido pela requerida, pois ligado em GLP. “Embora conste do mesmo documento a existência de um vazamento, forçoso asseverar que o consumidor por diversas vezes questionou as cobranças, sendo dever da requerida, por conseguinte, a vista dos questionamentos e especialmente ante a suspeita de vazamento ter procedido imediata interrupção do fornecimento ao imóvel.”
Além disso, o magistrado observou que o contexto fático do caso indica a má qualidade do serviço, inexistindo qualquer má-fé do consumidor neste caso. “Muito pelo contrário, esta acusação lançada na resposta só reforça seu sentimento de revolta e o distrato com o consumidor neste país.
Para o juiz Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, quando o consumidor é acusado de má-fé, ele sofre “profundo abalo moral” e sente-se revoltado, “pois além de ver-se ferido em seus direitos enquanto consumidor ao se deparar com faturas com valores extravagantes como no caso vertente e não ter seu problema resolvido extrajudicialmente, se ainda assim levantam-se desconfianças sobre seu comportamento.” O magistrado fixou, então, os danos morais em R$ 5 mil.
O advogado Paulo Henrique Tavares, do escritório Vieira Tavares Advogados, representou o consumidor no caso.
  • Processo: 1001335-38.2016.8.26.0564

Fonte: Migalhas

Juíza manda sites de busca excluírem fotos de crianças de biquíni em revista

Uma decisão liminar da Justiça de São Paulo obriga que sites como Google, Yahoo! e Bing impeçam o acesso de quem pesquisar fotos publicadas em 2014 pela revista Vogue Kids, com meninas de biquíni. Para a juíza Mônica Gonzaga Arnoni, da Vara de Infância de São Paulo, a medida é necessária para evitar danos à imagem das garotas e supera o direito à liberdade de expressão, por entender que o direito da criança tem prioridade nesse tipo de situação.
O ensaio “Sombra e Água Fresca” mostrava modelos mirins na beira de um rio. A revista foi retirada das bancas logo depois de ser publicada, por decisão liminar da Justiça do Trabalho. Além disso, o Ministério Público estadual entrou com ação pública contra a responsável pela publicação — a editora Globo Condé Nast, joint venture formada entre a editora Globo e a Condé Nast Internacional, titular da Vogue.
Na nova decisão, publicada no dia 11 de maio no Diário da Justiça Eletrônico, a juíza determina que sites de busca deixem de exibir as fotos caso qualquer usuário tente pesquisá-las. A ordem deve ser cumprida no prazo de até 48 horas depois da notificação, sob pena de multa diária de R$ 500. O processo tramita em segredo de Justiça.
Enquanto o MP-SP entende que o material erotiza menores de idade, a defesa da editora alega que o tema envolve a discussão do “bom gosto”, que não deve ser definido pelo Poder Judiciário. Na época da publicação, a revista Vogue Kids declarou que jamais teve a intenção de inserir sensualidade ao ensaio, mas apenas colocar modelos infantis “em um clima descontraído, de férias na beira de um rio”.
Processo 1094890-17.2014.8.26.0100
Fonte: Conjur

sábado, 28 de maio de 2016

Indenização em parcela única deve considerar condição econômica do devedor

A 3ª turma do STJ manteve decisão do TJ/PR que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, negou pedido da vítima de pagamento em parcela única.
O caso envolveu uma colisão frontal, após tentativa de ultrapassagem em local proibido. O motorista que trafegava na contramão foi condenado a indenizar o outro condutor em R$ 30 mil pelos danos morais, além de um pensionamento mensal no valor do salário recebido pela vítima, até a data em que o ofendido completar 65 anos de idade.
O condutor a ser indenizado pediu que o pagamento da pensão fosse feito de forma integral, por aplicação do artigo 950, parágrafo único, do CC. De acordo com o dispositivo, “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.
Caso concreto
Resultado de imagem para ministro Villas Bôas Cueva; migalhasO relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu a “louvável intenção do legislador em facultar o pagamento da indenização em cota única”, destacando eventuais necessidades das vítimas em ter acesso à totalidade da quantia estabelecida para garantir, por exemplo, adaptações ergonômicas em casa ou mesmo o incremento de um negócio familiar, nos casos de incapacidade laboral.
O ministro, entretanto, alertou que o arbitramento da indenização em parcela única precisa considerar a capacidade econômica do ofensor. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende que o direito da vítima de receber a indenização de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto, podendo o juiz avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar o risco de o devedor ser levado à ruína.
Como o TJ/PR concluiu pela impossibilidade de o pagamento ser feito em única parcela, o ministro explicou que, alterar esse entendimento, exigiria a reapreciação de provas, o que é vedado pela súmula 7 do STJ.
  • Processo relacionado: REsp 1.531.096
Fonte: Migalhas


Comprador de veículo tratado com desdém por revendedora será indenizado

A 4ª câmara Civil do TJ/SC condenou uma revenda de veículos e uma instituição financeira ao pagamento solidário de indenização no valor de R$ 5,5 mil, por danos materiais e morais a um consumidor.

Ele adquiriu um veículo usado, na modalidade de arrendamento mercantil, e sofreu desídia na negociação e atraso na transferência do registro de propriedade do automóvel sem explicação plausível.

Como adquiriu o veículo para prestar assistência ao pai, à época em tratamento de doença grave, o consumidor circulou com o automóvel por mais de dois meses em desacordo com a legislação de trânsito, sujeito a tê-lo apreendido.

Segundo o desembargador Stanley Braga, relator da apelação, o atraso desidioso da revendedora na transferência do veículo para o banco arrendador configura inadimplemento contratual e acarreta severos transtornos ao consumidor. A situação, além de frustrar injustificadamente a legítima expectativa do autor na conclusão do negócio, deixou-o exposto injustamente a situação de risco.

O processo revela, ainda, que o comprador teve gastos com notificação extrajudicial e contratação de profissional da advocacia para ampará-lo junto à Justiça.

O relator entendeu, assim, que o percalço aplicado ao apelante deve ser indenizado. Para ele, a situação "poderia ter sido facilmente evitada com o mínimo de seriedade, lealdade, diligência e boa-fé da revendedora e do agente financiador".

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Fonte: Migalhas

quinta-feira, 26 de maio de 2016

Mantida justa causa de bancária do Santander demitida por inadimplência contumaz de dívidas

Demitida pelo Banco Santander S.A. por inadimplência contumaz de dívidas, uma coordenadora de operações não conseguiu reverter a justa causa na Justiça do Trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo de instrumento.
A bancária trabalhou para o Santander por 17 anos, afastou-se por auxílio-doença de 2004 a 2005 e foi dispensada em maio de 2005. Entre 2002 e 2006,ela emitiu 24 cheques sem fundos, gerando restrição financeira perante dez empresas.
O juízo de primeira instância anulou a justa causa, condenando o banco a pagar as verbas rescisórias. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, constatou que uma sindicância interna do banco, concluída em março de 2005, registrou que a empregada tinha inúmeras restrições financeiras perante a Serasa desde novembro de 2002, além da emissão reiterada de cheques sem fundos.
Outro aspecto apurado foi o fato de a bancária ter aceitado indevidamente adiantamento do auxílio-doença previdenciário quando já havia recebido o benefício do INSS. Ela ignorou norma coletiva da categoria que determina comunicar ao Santander o pagamento pelo órgão previdenciário para o banco poder suspender o adiantamento.
Com base em diversos documentos, o Regional concluiu pela existência de um quadro de inadimplência contumaz. "Não se está diante de uma situação pontual, mas de um procedimento de inadimplência e improbidade que a profissional assumiu como regra", ressaltou.
TST
Na tentativa de trazer o caso ao TST, a trabalhadora alegou o princípio da isonomia, tendo em vista que outros empregados também inadimplentes não foram punidos. No entanto, segundo o relator do processo, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, o recurso não foi devidamente fundamentado, pois ela atacou apenas um dos fundamentos utilizados pelo TRT-RS para reconhecer a existência de justa causa – a inadimplência –, ignorando o outro, a percepção simultânea do auxílio-doença e o adiantamento do banco.
"Caberia à trabalhadora insurgir-se quanto a esse segundo fundamento", afirmou o relator, lembrando que a Súmula 422, item I, do TST prevê o não conhecimento de recurso por falta ou deficiência de fundamento o suficiente, na avaliação do magistrado, para sustentar a conclusão do TRT. "Assim, seu inconformismo esbarra no óbice da", que trata de.
Processo: 173340-55.2005.5.04.0201
Fonte: Jornal Jurid

Banco indenizará idoso por danos morais por abertura de conta bancária sem autorização

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um banco indenize idoso que teve conta aberta em seu nome de forma fraudulenta.  A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
O autor conta que descobriu ser vítima de um golpe quando passaram a descontar de sua aposentadoria parcelas de empréstimo consignado que não contratara. O valor era depositado no banco réu em uma conta corrente em seu nome, mas que não havia autorizado. O aposentado alegou que tentou resolver a questão extrajudicialmente e chegou a viajar de Santos, onde mora, para Mauá, onde fica a agência da conta falsa, mas não teve sucesso. O problema só teria sido resolvido por intermédio do INSS.
De acordo com o relator do caso, desembargador Nelson Jorge Junior, a defesa apresentada pelo banco limitou-se a alegar a regularidade na contratação, deixando, contudo, de apresentar elementos que comprovassem dita regularidade. Entendeu, por outro lado, que o valor da indenização fixado na 1ª instância (R$ 20 mil) era excessivo. Isso porque não houve efetivo desconto na aposentadoria do autor.
Os desembargadores Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca e Heraldo de Oliveira também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 1027742-24.2015.8.26.0562
Fonte: Jornal Jurid