quinta-feira, 26 de maio de 2016

Município de Paranaíba deve fornecer tratamento de desintoxicação

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de Paranaíba contra a sentença que ratificou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para determinar que o município e o Estado de MS providenciem a internação compulsória de F.B.S. para tratamento de desintoxicação em estabelecimento público ou particular, durante o prazo necessário, de acordo com a prescrição médica.
Consta na inicial que F.B.S. é dependente em grau avançado de drogas há anos, sendo dependente de múltiplas drogas, com uso várias vezes ao dia. Devido à dependência estar crítica, o requerido tornou-se agressivo, promovendo várias ameaças de morte ao seu genitor, pelo simples fato deste não emprestar dinheiro, também lhe deferindo golpes como murros e pontapés. Com isso, seu pai, o autor da inicial, vem sofrendo com as consequências dos atos agressivos do requerido.
O relator do processo, Des. Vilson Bertelli, explica que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todos os entes federativos (União, Estado, Distrito Federal e Município) são solidariamente responsáveis pelas ações e serviços que visem à promoção, à proteção e à recuperação da saúde das pessoas necessitadas.
Ressalta o desembargador que a Constituição Federal, nos artigos 196 e 227, inibe a omissão do ente público, os quais devem garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento de medicamentos, cirurgias e internação compulsória para tratamento de dependentes químicos de forma gratuita.
Destacou ainda que a necessidade da internação solicitada ficou demonstrada por meio dos documentos juntados, tendo em vista que F.B.S. é dependente químico e não pode responder por seus próprios cuidados em relação à saúde. Além disso, possui diversas ocorrências de lesão corporal, ameaça, violação de domicílio e injúria, todas decorrentes de sua dependência química, algumas inclusive praticadas contra seu pai.
“Com a antecipação dos efeitos da tutela, F.B.S. foi internado e concluiu o tratamento, com alta e informações de que cumpriu, de forma satisfatória, suas tarefas, mostrando interesse e dedicação no propósito de se manter abstêmio do uso de álcool e outras drogas. Ademais, a Câmara Técnica em Saúde proferiu parecer favorável ao fornecimento da internação pleiteada. Assim, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso de apelação”.
Processo nº 0803894-96.2014.8.12.0018
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


Dono de jornal não é responsável direto pelas notícias publicadas

O fato de jornais publicarem notícias com críticas a pessoas não faz de seus donos os culpados pela produção do material. Assim entendeu, por maioria de votos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar queixas-crime por calúnia e difamação apresentadas contra os proprietários do Diário do Pará — o senador Jader Barbalho (PMDB-PA), sua mulher, a deputada federal Elcione Barbalho (PMDB-PA), e o filho do casal, o ministro da Integração Nacional, Hélder Barbalho (PMDB-PA).
Na denúncia, feita pelo deputado federal Wladimir Costa (SD-PA), consta que os três citados teriam influenciado a produção de notícias que criticam parlamentar durante as eleições de 2014. Entre as acusações que consideradas caluniosas por Costa estão a de que ele possuía organizações não governamentais em nome de "laranjas" para firmar convênios falsos e aumentar seu patrimônio, e que teria usado indevidamente recursos da Câmara dos Deputados destinados à compra de passagem aéreas.
Para a relatora das petições (Pet) 5.629, 5.631 e 5.639, ministra Rosa Weber, a narrativa da conduta não atende aos requisitos para ser enquadrada no artigo 41 do Código de Processo Penal. O dispositivo exige, além da descrição dos fatos criminosos, a demonstração da participação dos acusados.
Rosa Weber destacou que nas queixas não foi dito nada sobre os acusados terem induzido, instigado ou auxiliado na elaboração ou divulgação das matérias. Segundo ela, a mera condição de proprietários do jornal não sugestiona que eles tenham cometido ação ou omissão de relevância penal.
“Para associar penalmente os querelados à matéria jornalística tida por ofensiva a sua honra, impunha-se ao querelante descrever, no mínimo, como, onde e em quais circunstâncias houve a participação causal relevante dos acusados para elaboração e divulgação do conteúdo da matéria. Inexiste narrativa que permita inferir minimamente sua participação dos acusados nos fatos tidos como delituosos”, afirmou a ministra.
Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio. Ele entendeu que os políticos, ainda que visando a disputa eleitoral, teriam usado sua posição no jornal para acusar o parlamentar de atos criminosos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte; Conjur

Sergio Moro condena doleiro conhecido da Justiça de longa data

Na 19ª sentença da operação “lava jato”, o juiz federal Sergio Fernando Moro condenou o doleiro Raul Henrique Srour a 7 anos e 2 meses de prisão por liderar um esquema de câmbio irregular, por meio de empresas de fachada e contas em nome de laranjas. Ele poderá responder em liberdade, mas fica proibido de mudar de endereço, deixar o país e contatar outros réus.
Raul Henrique Srour foi um dos primeiros denunciados da "lava jato", quando o foco era crimes praticados por doleiros.
Reprodução
O juiz aponta que ele é um velho conhecido da Justiça, pois já havia registros de sua atuação no mercado negro quando julgou o chamado caso Banestado, sobre evasão milionária de divisas ao exterior, na década de 1990.
A ação penal tramitava desde abril de 2014 e foi uma das primeiras denúncias da “lava jato”, a princípio focada apenas na atividade de doleiros. Investigadores chegaram à Petrobras por um mero “tropeço”, como já definiu Moro: quando se descobriu um veículo comprado pelo doleiro Alberto Youssef como recompensa ao ex-diretor da petrolífera Paulo Roberto Costa.
Srour foi condenado por operação fraudulenta de câmbio e lavagem de dinheiro. Além da prisão, deverá pagar multa de R$ 543 mil. A defesa afirmou que ele só fez as operações irregulares como forma de quitar empréstimo com a doleira Nelma Kodama (já condenada na "lava jato"), que teria intimidado sua família. Segundo a sentença, "não é crível que Raul Srour, ao longo do relacionamento com Nelma Kodama, o qual teria se iniciado em 2009, avançando até quase a deflagração da operação ‘lava jato’, em março de 2014, teria permanentemente sido coagido e não teria se recusado a ceder às exigências dela".
Também era ré no processo a irmã de um funcionário do doleiro, que trabalhava como cuidadora de sua avó, por ter emprestado o nome na compra de um veículo. O Ministério Público Federal considerou que a prática demonstrava participação na lavagem de dinheiro, mas Maria Josilene Costa foi absolvida, por falta de provas.
Arte
A decisão determina o confisco de obras de arte apreendidas na casa de Srour, como Mulata, de Cândido Portinari, e Manequins, de Iberê Camargo. Os quadros ficarão no Museu Oscar Niemeyer, em Curitiba, “e assim permanecerão até o trânsito em julgado e a sua provável afetação definitiva àquela instituição, já que não afigura-se [sic] apropriada sua venda em leilão judicial”.

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Clique aqui para ver levantamento sobre 17 das 19 sentenças.

Fonte: Conjur

Intimidar testemunha por Facebook é obstrução da Justiça, diz juiz americano

Um americano de 32 anos foi condenado a 37 meses de prisão porque postou uma mensagem “intimidadora” na página do Facebook de uma testemunha e mensagens que ameaçavam indiretamente “delatores”, em sua própria conta. O juiz Leon Jordan decidiu que esse era um caso de obstrução da Justiça, em vez de coação de testemunha. Esse foi, provavelmente, o primeiro caso de obstrução executado através da mídia social.
Daniel Sands fez as postagens em novembro de 2015, um dia antes de seu pai ser condenado por tráfico de drogas, depois de ser flagrado com mais de 90 quilos de metanfetamina, e por lavagem de dinheiro, graças à colaboração da testemunha David Walker com o DEA (Drug Enforcement Administration) e seu depoimento no julgamento.
O pai pegou 27 anos de prisão e isso enfureceu Daniel Sands, que entendeu a delação como uma “traição”. “Vou me certificar de retornar o favor. Obrigado, seu [palavrão]. Meu pai foi bom para você. Vamos nos encontrar por aí”, dizia a mensagem, segundo o jornal de Tennessee Noxville News Sentinel e o jornal da ABA (American Bar Association).
Sands se declarou culpado, no início do julgamento, em janeiro deste ano. A advogada Karmen Waters alegou, com sucesso, que a ameaça foi inócua. Não houve ameaça direta e a testemunha não sofreu qualquer risco, porque já estava sob a proteção do DEA. Walker já havia sido espancado, anteriormente, por membros da gangue de traficantes, depois que descobriram que ele estava colaborando com os investigadores.
O juiz, definido pelo jornal de Tennessee como “veterano”, pareceu ter problemas com as terminologias do mundo digital. Chamou as postagens no Facebook de e-mails e precisou de ajuda para entender o que era “Daddy was good to u” (por “to you”) e “C U around” (por “see you around”). Mas disse saber reconhecer de longe uma obstrução da Justiça.
Coação e obstrução
A condenação saiu barata para o réu, em comparação com a pena prevista pela Promotoria antes do julgamento: mínimo obrigatório de 10 anos – provavelmente contando com uma condenação por coação de testemunha.

Para o crime de coação de testemunha (witness tampering) a pena prevista é de 10 anos, caso tenha ocorrido apenas ameaça de uso de força física, ou 20 anos, se houve uso ou tentativa de uso de força física. Porém, o juiz pode decidir que foi apenas uma contravenção penal (misdemeanor) e aplicar uma pena substancialmente menor.
Na verdade, os crimes de coação de testemunha e obstrução da Justiça se interconectam. São exemplos de obstrução de Justiça, nos EUA, intimidar ou subornar juízes, promotores, testemunhas e autoridades policiais, provocar ou encorajar a destruição de provas, entre outros.
São exemplos de coação de testemunha: 1) pedir a uma testemunha para mentir, não testemunhar, testemunhar de certa maneira, não denunciar um crime e não cooperar com a polícia; 2) tentar subornar uma testemunha; 3) ameaçar uma testemunha de violência física ou danos a sua propriedade; ameaçar familiares da testemunha; 4) usar ou tentar usar força física para ferir ou matar uma testemunha; 5) impedir que a testemunha compareça a uma audiência no tribunal ou a qualquer procedimento relacionado ao caso.
As relações com os investigadores policiais são particularmente mais complexas. Em tese, só o réu pode se recusar a falar ou mentir para os investigadores, para não se incriminar. Se a pessoa fizer isso ou se fornecer um álibi falso para o acusado, a polícia pode alegar obstrução da Justiça.
Entretanto, na maioria das jurisdições da common law, as pessoas podem se recusar a responder perguntas, sem dar qualquer razão para isso. Nesse caso, a pessoa poderá ser intimada a testemunhar sob juramento no tribunal. No entanto, mesmo aí, a pessoa pode se calar, se considerar que suas respostas poderão incriminá-la. É um direito constitucional.
As relações com a polícia podem tomar contornos questionáveis. Por exemplo, um policial pode prender por obstrução da Justiça um espectador de uma prisão de outra pessoa, simplesmente por lhe perguntar por que a está efetuando a prisão – ou ainda filmar uma ação policial na rua.
O exemplo mais notável de acusação de obstrução da Justiça, nos EUA, foi a feita contra o ex-presidente Richard Nixon, no caso Watergate (invasão à sede do partido democrata). Não se provou que ele sabia antecipadamente das “trapaças” de seus assessores, durante a campanha de reeleição, em 1972. No entanto, se comprovou que ele soube do acontecido mais tarde e deu dinheiro aos participantes para eles se manterem calados.
Fonte: Conjur

Obra artística em local público só pode ser reproduzida sem alterações

A reprodução de obras artísticas situadas em locais públicos, sem autorização do autor, somente é legal se não forem feitas alterações. O entendimento é da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao obrigar uma editora a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um grafiteiro.
Imagem que ilustra Beco do Batman, na Vila Madalena, foi modificada pela ré.
Igor Leandro
A editora usou uma imagem desenhada em um dos muros do chamado Beco do Batman, na Vila Madalena (zona oeste de São Paulo), para ilustrar uma reportagem sobre novos carros, em revista especializada no ramo automobilístico. 
O problema é que a publicação fez algumas mudanças no mural original, retirando inclusive a assinatura do artista. 
Para o relator do processo, desembargador Vito Guglielmi, apesar de haver exceções na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) que permitem a publicação de obras artísticas sem autorização e de graça, promover alterações no material viola o direito do autor.
“Não se limitou a ré a reproduzir a imagem no bojo da revista. Fê-lo após ter introduzido, presumivelmente mediante manipulação digital da imagem, ao menos três modificações em diferentes pontos da pintura, descaracterizando e deformando a criação tal qual elaborada pelo demandante”, afirmou o relator. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler o voto do relator.
Fonte; Conjur

Só município pode tributar serviços como Netflix, explica advogado

Em cenário de crise econômica, quando estados buscam formas de reforçar seus caixas, o tributarista André Mendes Moreira considera natural que as atenções dos fiscos se voltem a serviços de comunicação, que segundo ele representam hoje cerca de 20% das receitas estaduais com ICMS (imposto sobre circulação de serviços).
André Mendes Moreira explica conceitos na segunda edição de Tributação dos Serviços de Comunicação (editora Noeses)
Reprodução
O advogado ressalta, porém, que não cabe aos estados tributar alguns serviços já utilizados em larga escala, como o Netflix (com filmes sob demanda pela internet), portais de conteúdo na internet e o aplicativo WhatsApp. Afinal, essas ferramentas dependem de uma rede oferecida por terceiros — as empresas operadoras de telecomunicação.
“Só paga ICMS quem viabiliza o tráfego de dados”, aponta Moreira, sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi e autor do livro A Tributação dos Serviços de Comunicação, cuja segunda edição foi recém-lançada pela editora Noeses. “O Netflix concorre com prestadoras de serviço, como TVs por assinatura, mas não atua da mesma forma, porque não transmite mensagem entre dois pontos.”
Juridicamente, essa plataforma de filmes e séries entra no conceito de “serviço de valor adicionado”, sujeito ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), de competência dos municípios. Se parte dos consumidores torce o nariz para a aplicação de imposto, como propõeprojeto de lei já aprovado na Câmara dos Deputados, a boa notícia é que o ISSQN tem alíquota máxima de 5%, enquanto no ICMS os índices chegam aos dois dígitos.
Embora as definições pareçam simples, Moreira avalia que inovações tecnológicas e crises fiscais geram conflitos que só são solucionados pelo Judiciário. Dez anos atrás, quando publicou a primeira edição do livro, discutia-se qual ente federativo tinha competência para cobrar atendimentos telefônicos de auxílio à lista. Praticamente esquecida, essa atividade é vista como consultoria, e não um serviço específico de telecomunicação.
Linha histórica
No livro, o autor narra o início das telecomunicações no Brasil desde o século XIX, com a primeira linha telegráfica do país, e descreve como esse setor passou de segmento insignificante (financeiramente) a uma das maiores fontes de custeio da máquina pública.

A Emenda Constitucional 18/1965 citou pela primeira vez um imposto de competência da União para tributar serviços da comunicação, mas essa cobrança só foi criada em 1984 e durou pouco tempo, até a Constituição Federal de 1988. A maior expressão só ocorreu entre 1997 e 1998, com a privatização das “teles”. A partir daquele período, empresas privadas começaram a fazer grandes investimentos, que geraram crescimento de ICMS.
A edição revista já comenta o interesse das operadoras em responder ao sucesso de serviços de streaming de vídeo e de músicas, como o citado Netflix. Moreira aponta que a popularidade dessas ferramentas fez as “teles” tentarem fazer cobrança diferenciada de acordo com a espécie de conteúdo transmitido. “No entanto, a reação a essa proposta foi imediata, opondo o plano ao princípio da neutralidade das redes, o qual impõe às operadoras de telecomunicações tratar igualmente quaisquer pacotes de dados veiculados na rede”, diz trecho do livro, citando o Marco Civil da Internet.
Segundo ele, as operadoras agora pressionam a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a regular os serviços concorrentes, a fim de repartir os custos com esses novos atores do mercado.
Sobre a tributação no setor, o advogado afirma ainda que fica difícil escapar das cobranças: diferentemente de uma indústria, que pode migrar para outro estado, esses serviços tornaram-se um insumo básico, como energia elétrica e combustíveis. Depois dos estados, agora são os municípios que começam a encontrar essa alternativa para reforçar seus cofres.
Fonte: Conjur

Usar o mesmo endereço de companhia falida não configura sucessão empresarial

O fato de empresas que surgiram a partir da falência de uma companhia estarem sediadas no mesmo endereço da falida não pode ser considerado sucessão empresarial. O entendimento foi aplicado pela 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar três recursos impetrados pelo banco Banorte contra as empresas Haztec, Enfil e Sandvik.
As ações foram movidas pelo banco para cobrar uma dívida de US$ 1 milhão de dólares contraída pela empresa que deu origem às outras três, a Filsan, que faliu em 1993. O pedido da instituição financeira foi concedido em primeiro grau e reformado pela segunda instância. Nos recursos, o Banorte afirmou que a 21ª Câmara não havia analisado alguns pontos apresentados na ação que pedia permissão para cobrar o débito.
A Filsan foi uma empresa brasileira responsável por atuar em todas as etapas de fabricação de equipamentos de saneamento básico para empresas estatais durante 31 anos. Segundo os advogados do banco, os depoimentos dos prepostos da Filsan e a documentação que comprova haver sócios em comum entre ela e as empresas processadas não foram devidamenteanalisados.
Para a 21ª Câmara, os questionamentos não são válidos. “Conquanto o v. acórdão embargado não faça referência expressa aos depoimentos colhidos pelos prepostos da empresa executada [Filsan S/A], ou de seus sócios, antigos e atuais, o conteúdo das afirmações é enfrentado na decisão. Da mesma forma, a questão a respeito da sócia em comum e a transferência de marca ou atividade empresarial”, explicou o relator do caso, desembargador Virgilio de Oliveira Junior.
Segundo os representantes do banco, além de a corte supostamente desconsiderar o fato de as “empresas sucessoras” usarem o endereço da Filsan, as companhias atuavam no mesmo ramo de atividade da empresa falida, mas de forma independente. Os advogados do Banorte também destacam a existência de uma entrevista do dono da Filsan à extinta Gazeta Mercantil em que o executivo detalha o planejamento e as especialidades das companhias sucessoras.
Em um trecho da reportagem, o dono da Filsan afirmou que foi decidida a formação de um consórcio entre as empresas que surgiram a partir da falência da companhia que ele geria para atender o mercado de sistemas integrados de tratamento de água e esgoto. Para os advogados do Banorte, isso já caracterizaria a existência de sucessão empresarial.
Um ex-sócio do dono da Filsan afirmou, em 2008, durante depoimento, que seu antigo parceiro de negócios tinha participações nas empresas que surgiram depois da falência, mas que era difícil comprovar essa informação. O depoente teve foi sócio da companhia por 30 anos e saiu da sociedade informalmente em 1992. Porém, no ano seguinte, foi chamado por seu ex-sócio para salvar a empresa das dívidas, o que não foi possível.
Sem relação
Questionadas pela ConJur, as três empresas negaram qualquer ligação com a extinta Filsan. Os advogados da Sandvik, destacaram a decisão da 21ª Câmara de Direito Público. “Conseguimos comprovar que não houve sucessão fraudulenta”, disseram, complementando que as chances de reversão da decisão são muito pequenas.

“A Haztec não tem e nem nunca teve nenhuma ligação com a Filsan”, afirmou a assessoria de imprensa da empresa. O departamento jurídico da Enfil também disse que não tem relação com a empresa falida, "conforme já foi expressamente reconhecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo". O dono da extinta Filsan e seu advogado no caso não foram encontrados pela reportagem para comentar o assunto.
Clique aqui para ler a decisão relacionada à Enfil.
Clique aqui para ler a decisão relacionada à Sandvik.
Clique aqui para ler a decisão relacionada à Haztec.

Fonte: Conjur