terça-feira, 15 de março de 2016

Nestlé pagará indenização por falta de informação em rótulo

A Nestlé foi condenada a pagar R$ 90 mil, de danos morais, por não discriminar na embalagem de produtos a presença de lactose, o que fez com que a autora da ação, à época ainda criança, tivesse fortes reações alérgicas. Além dela, também receberão indenização os pais da vítima, "por inegável sua dor e sofrimento". A decisão é da 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
No caso, a autora alegou que tem alergia à proteína do leite desde os três anos de idade, não podendo, por este motivo, consumir qualquer alimento que possua leite ou mesmo traços de leite. Por estes motivos, após adquirir pacotes de Cream Cracker e Bono, seus pais buscaram informações sobre a composição dos produtos.
Resultado de imagem para bolacha bonoOcorre que, além de não conseguirem encontrar os dados com clareza no rótulo, o SAC da empresa teria fornecido informações incorretas, ratificando a ausência de leite nos produtos adquiridos pela família da menina.
Neste contexto, segundo o relator, desembargador João Francisco Moreira Viegas, ainda que na época da aquisição do produto não existisse nenhuma regulamentação específica da Anvisa acerca da necessidade de alertar da existência de produtos alergênicos, houve infringência ao CDC (art. 6º, III).
"A responsabilidade do fabricante do produto é objetiva, só podendo ser elidida se provar que não inseriu o produto no mercado, que o defeito não existe ou que tenha havido culpa exclusiva do consumidor para a produção do evento danoso. Nos autos, todavia, não há prova de qualquer excludente de responsabilidade."
Para o magistrado, a Nestlé, ao deixar de informar, precisamente, na embalagem do produto as substâncias nele contidas, afrontou direito básico do consumidor, expondo a sua saúde, "considerando-se, portanto, o produto defeituoso já que não oferece a segurança que dele se espera".
"Tenho não restar dúvida quanto à responsabilidade da empresa no dever de informar e resguardar a saúde do consumidor que adquiri seu produto, de sorte que deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais. Estendida também aos pais da vítima, por inegável sua dor e sofrimento."
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas


domingo, 13 de março de 2016

Saiba tudo sobre Revisão de FGTS, contrate o Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira.

FGTS é o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. É uma conta aberta pelo empregador em nome do funcionário, onde a empresa deposita todo mês 8% do salário do trabalhador. Este fundo serve para proteger o trabalhador no caso de demissão sem justa causa, quando isso acontece o trabalhador tem direito 40% do valor do FGTS.

Mas também com o FGTS o trabalhador pode adquiri sua casa própria e o saque total poderá ser feito em caso de aposentadoria ou doenças graves.

Todo trabalhador registrado em carteira tem direito ao FGTS, além dos trabalhadores rurais, temporários, avulsos, safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e atletas profissionais têm direito ao FGTS. O diretor não empregado e o empregado doméstico podem ser incluídos no sistema, a critério do empregador. O FGTS foi criado em 1966.

Se você teve dinheiro na conta do FGTS entre 1999 e 2013 pode ter direito a revisão do saldo do FGTS, saiba o que é necessário para dar entrada ao processo de revisão do FGTS.

REVISÃO DO FGTS 1999 A 2013 – DECISÃO DO TSF


O Supremo Tribunal Federal decidiu que todos os trabalhadores que tinham dinheiro no FGTS de 1999 a 2013 têm direito a revisão de saldo. Como o FGTS é corrigido pela TR (Taxa Referencia) mais 3% ao ano, porém este reajuste não reflete a inflação, fazendo o trabalhador perder ser poder de compra. O índice que deverá ser usado para correção do FGTS é o INPC – Índice de Preço ao Consumidor, pois este índice acompanha a inflação.

A perda do FGTS pode variar entre 48% a 88%

Tem direito a correção do saldo do FGTS entre os anos de 1999 a 2013 todo o trabalhador que possuía saldo na conta seja ele aposentado ou não. Para ter direito a revisão é necessário entrar com uma ação judicial.

Cálculo do valor do FGTS hoje: 8% do salário ao mês + juros de 3% + correção monetária com base na Taxa Referencial (TR)

Quem tem direito à revisão?* Qualquer trabalhador brasileiro que tenha tido saldo no FGTS a partir de 1999.* Aposentados e trabalhadores que já sacaram o FGTS também podem entrar com ação para que possam ter o valor a mais que teriam direito restituído.

Quanto você tem direito a receber? Os valores dependem de caso a caso, de acordo com o período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS. Há casos em que a atualização chega a 88,3% do valor do fundo.

Documentos necessários para entrar com uma ação:
  • Cópia da carteira de trabalho (página onde está o número do PIS)
  • Extrato do FGTS (Caixa Econômica Federal) a partir de 1991 ou ano posterior a este em que se iniciou o trabalho com carteira assinada
  • Cópia da carteira de identidade
  • Cópia do CPF
  • Comprovante de residência

De posse desses documentos, procure por um advogado de sua confiança, que providenciará o ingresso da ação.

OBS: De modo a facilitar os argumentos e contra argumentos da CEF, convém apresentar junto a peça inicial, além de cópia dos documentos acima, uma planilha de cálculos elaborada de forma a demonstrar a diferença devida.

Há algumas semanas as redes sociais, o rádio e a televisão estão veiculando notícias sobre revisão do FGTS e, nesse cenário de notícias aleatórias e outras até equivocadas, algumas pessoas me questionam do que se trata o assunto e se elas poderão ficar ricas com tal procedimento. Vamos com calma e entenda através das dez perguntas e respostas a seguir:

1. O que é a ação de revisão do FGTS?


Trata-se de um procedimento judicial (processo) pelo qual o cidadão buscará o “recálculo” do saldo do seu FGTS com um índice de atualização monetária mais favorável (INPC ou IPCA). Desde o ano de 1999 o critério de atualização (TR) não reflete mais a realidade da inflação do país. Por isso, a justiça entende que o saldo do FGTS precisa ter a sua correção monetária recalculada.

2. Quem tem direito?

Qualquer pessoa que trabalha ou tenha trabalhado com carteira assinada, entre os anos de 1999 e 2013.

3. Como faço para receber?


É preciso constituir um advogado e propor uma ação na justiça federal. Se o interessado não tiver meios ou condições de contratar um profissional, poderá procurar a Defensoria Pública da União.

4. Para receber, eu terei que processar a empresa em que trabalho (ou trabalhei)?


Não. O interessado irá propor a ação contra a Caixa Econômica Federal e não contra o empregador, salvo se o beneficiário for empregado da Caixa.

5. Eu já saquei meu FGTS. Tenho direito mesmo assim?


Tem direito mesmo assim. Nesse caso, alguns julgados estão determinando que a diferença da correção monetária (o dinheiro que o interessado irá receber) deverá ser pago imediatamente em favor do beneficiário, quem receberá através de alvará.

6. Eu utilizei meu FGTS para aquisição da casa própria. Tenho direito mesmo assim?


Sim. Mesmo nessa hipótese o interessado tem direito a ter o saldo da época recalculado.

7. Eu não saquei o meu FGTS e nem utilizei na aquisição da casa própria. Quando irei receber o dinheiro?


De acordo com as recentes decisões da justiça, nesse caso, o valor da diferença da correção monetária deverá ser depositado na conta vinculada do FGTS. Ou seja, o beneficiário apenas receberá quando ocorrer uma das hipóteses autorizadoras do saque do FGTS, tais como demissão sem justa causa, grave doença, morte do trabalhador, aposentadoria, etc.

8. Quais são os documentos necessários?


O interessado terá que constituir um advogado e lhe entregar cópias do RG, CPF, Carteira de Trabalho, comprovante de residência (conta de água, energia, telefone etc.) e do extrato do FGTS.

9. Onde eu retiro o extrato do FGTS?


O extrato do FGTS pode ser solicitado nas agências da Caixa Econômica Federal ou pela internet, através do site da instituição, no seguinte endereço:https://sisgr.caixa.gov.br/portal/internet.do?segmento=CIDADAO∏uto=FGTS

10. Poderei ficar rico (a) se a ação for julgada procedente?


Bem, considerando que o FGTS representa o percentual de 8% do salário do empregado depositado mês a mês numa conta semelhante a uma poupança, se você sempre teve um super-salário desde 1999 até o ano de 2013, talvez sim. Lembre-se que o que se busca é a diferença da atualização monetária dos valores que o beneficiário tinha ou tem depositado na conta vinculada do FGTS. Exemplo: suponhamos que você tem R$ 340,47 reais referentes a atualização monetária do seu FGTS. Suponhamos que a justiça manda recalcular a correção monetária e encontra um valor de R$ 1.586,44 reais (só de correção monetária). Nesse caso, a diferença será de R$ 1.245,97. Este é o valor que o beneficiário fará jus. Ou seja, depende de quanto se ganhava ou se ganha. Não é por que a ação é movida contra a Caixa Econômica Federal que iremos confundir a revisão do FGTS com prêmio da Loteria… Boa sorte!

Advogada


Cálculos de FGTS - Parceria http://periciascontabeisjudiciais.blogspot.com.br/p/calculos-de-fgts-parceria.html

sexta-feira, 11 de março de 2016

Homem mostra viagens e festas no Facebook e perde indenização no valor de R$ 1 milhão


Um gerente do banco Santander estava afastado do trabalho desde 2011, por causa de uma suposta incapacidade permanente causada pela Síndrome de Burnout, doença provocada pelo estresse e também chamada de síndrome do esgotamento profissional. O profissional entrou na Justiça do Trabalho do Distrito Federal contra a empresa e pediu R$ 1 milhão de indenização, que incluiria as despesas com consultas, medicamentos e pensão mensal. Na ação trabalhista, o funcionário, de 47 anos, disse que tinha crises emocionais e até mesmo “pânico ao ver o slogan do Santander”.  

Entretanto, as publicações do homem no Facebook — que incluíam fotos em festas, viagens nacionais e internacionais e mensagens com conteúdo humorístico — foram levadas em conta, e a 20ª Vara do Trabalho de Brasília negou o pedido.

Em vez da quantia pedida, o bancário receberá R$ 5 mil por ter desenvolvido a doença em razão do trabalho. Na sentença, a juíza titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, Júnia Marise Lana Martinelli, negou o pedido de indenização por danos materiais, que incluia R$ 3.334,04 para ressarcimento das despesas com consultas médicas e R$ 34.301,64 para os gastos com medicamentos, além de uma pensão mensal.

No processo, o bancário também pediu uma quantia estimada em cerca de R$ 1 milhão, para a antecipação dos valores dessas mesmas despesas para o tratamento contínuo que duraria pelo resto de sua vida.

Para a magistrada, as publicações do homem na rede social eram incompatíveis com o quadro de uma pessoa acometida por doença psicológica:

“O autor participa ativamente da referida rede social, possui quase quatrocentos amigos virtuais, publica fotos suas em festas, viagens (nacionais e internacionais), manifestação popular, sozinho e acompanhado de familiares, assim como mensagens com conteúdo humorístico e de superação”.

A juíza acrescentou que, nesse contexto, “não há como concluir que o autor está incapacitado para o trabalho”.

Entenda o caso

O bancário foi contratado pelo banco em 1989. Anos depois, em 2007, foi transferido para Brasília para exercer o cargo de gerente administrativo. No processo, o trabalhador disse que, depois que obteve promoção em julho de 2010, passou a sofrer com as excessivas metas de desempenho impostas, apresentando sintomas depressivos e insônia. A situação causou um episódio de pressão alta e estado de choque durante o expediente, em novembro de 2011.

Depois disso, o gerente se afastou do trabalho por quatro dias e, em uma consulta psiquiátrica, foi diagnosticado com Síndrome de Burnout e afastado novamente por mais 60 dias. O trabalhador relatou que, nesse período, exames médicos apontaram altos níveis de colesterol, gordura no fígado, alteração de pressão sanguínea, sobrepeso e pré-diabetes. No processo, o gerente contou ainda que tinha crises emocionais, sentimento de perseguição e pânico ao ver o slogan do Santander. Além disso, relatou comportamentos de introspecção, depressão e afastamento do convívio social.

Em sua defesa, o banco disse que o gerente não fazia horas extras e nunca passou por qualquer constrangimento ou humilhação. O Santander afirma que a incapacidade do trabalhador é apenas temporária e não tem ligação com o trabalho.

A períca médica confirmou a síndrome em um primeiro momento. Porém, pelo histórico de atendimento do empregado, foi possível perceber que, em novembro de 2011, o próprio gerente havia relatado melhora de 80% em seu quadro. Atualmente, o bancário recebe auxílio-doença acidentário pelo INSS.

“Prolongar seu afastamento das atividades laborais com a percepção de auxílio previdenciário significa atentar contra o sistema e contra aqueles que contribuem para a sua manutenção”, disse a juíza.

Segundo a magistrada, apesar de comprovado que o bancário não está mais incapacitado, ficou evidente que a doença dele surgiu em razão do trabalho. Assim, determinou que ele receba R$ 5 mil.

Fonte: extra globo


Câmara aprova produção e uso da pílula do câncer

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 8, o PL 4639/16, que autoriza a produção e o uso da fosfoetanolamina sintética aos pacientes com câncer mesmo antes da conclusão dos estudos que permitam à Anvisa analisar definitivamente o pedido de registro como medicamento. A matéria será analisada ainda pelo Senado.
Assinado por 26 deputados, o texto permite que os pacientes façam uso da substância por livre escolha se diagnosticados com câncer e se assinarem termo de consentimento e responsabilidade. A opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o direito de acesso a outras modalidades terapêuticas.
A chamada "pílula do câncer" deverá ser fornecida pela União, a quem caberá regulamentar o processo de fabricação e a distribuição da substância, juntamente com o Estado de SP.
Relatora da proposta na Comissão de Seguridade Social e Família, a deputada Leandre argumentou que, apesar de ser importante a liberação de medicamento somente após comprovações de sua eficácia e segurança, o caso da fosfoetanolamina sintética é uma exceção.
"A exigência de registro sanitário de um produto com potencial de aplicação médica ou terapêutica não pode servir de fundamento para negar aos pacientes com doenças de altíssima gravidade, em estágios avançados, a possibilidade de tentar utilizar todas as alternativas existentes, mesmo daqueles produtos em fase experimental."
Histórico
Pesquisada pelo Instituto de Química de São Carlos, da Universidade de São Paulo, a fosfoetanolamina imita um composto que existe no organismo, o qual sinaliza as células cancerosas para que o sistema imunológico as reconheça e as remova. Os resultados podem variar de acordo com o sistema imunológico de cada paciente.
A fosfoetanolamina vinha sendo distribuída de forma gratuita no campus da universidade, em São Carlos, mas, em 2014, a droga parou de ser entregue por causa de uma portaria determinando que substâncias experimentais tivessem todos os registros antes de serem disponibilizadas à população.

Sem a licença da Anvisa, essas substâncias passaram a ser entregues somente se determinadas pela Justiça por meio de liminares.
Fonte: Migalhas

Julgamento histórico: STJ proíbe publicidade dirigida às crianças

Em verdadeiro leading case, a 2ª turma do STJ decidiu na tarde desta quinta-feira, 10, proibir a publicidade de alimentos dirigida às crianças.
Em foco estava a campanha da Bauducco “É Hora de Shrek”. Com ela, os relógios de pulso com a imagem do ogro Shrek e de outros personagens do desenho poderiam ser adquiridos. No entanto, para comprá-los, era preciso apresentar cinco embalagens dos produtos “Gulosos”, além de pagar R$ 5.
A ação civil pública do MP/SP teve origem em atuação do Instituto Alana, que alegou a abusividade da campanha e o fato de se tratar de nítida venda casada.
Em sustentação oral, a advogada Daniela Teixeira(escritório Podval, Teixeira, Ferreira, Serrano, Cavalcante Advogados), representando o Alana como amicus curiae, argumentou:
A propaganda que se dirige a uma criança de cinco anos, que condiciona a venda do relógio à compra de biscoitos, não é abusiva? O mundo caminha para frente. (...) O Tribunal da Cidadania deve mandar um recado em alto e bom som, que as crianças serão, sim, protegidas."
Proteção à criança
O ministro Humberto Martins, relator do recurso, deixou claro no voto que "o consumidor não pode ser obrigado a adquirir um produto que não deseja". Segundo S. Exa., trata-se no caso de uma "simulação de um presente, quando na realidade se está condicionando uma coisa à outra".
Concluindo como perfeitamente configurada a venda casada, afirmou ser "irretocável" o acórdão do TJ/SP que julgou procedente a ACP.
O ministro Herman Benjamin, considerado uma grande autoridade no tribunal em Direito do Consumidor, foi o próximo a votar, e seguiu com veemência o relator:
"O julgamento de hoje é histórico e serve para toda a indústria alimentícia. O STJ está dizendo: acabou e ponto finalTemos publicidade abusiva duas vezes: por ser dirigida à criança e de produtos alimentícios. Não se trata de paternalismo sufocante nem moralismo demais, é o contrário: significa reconhecer que a autoridade para decidir sobre a dieta dos filhos é dos pais. E nenhuma empresa comercial e nem mesmo outras que não tenham interesse comercial direto, têm o direito constitucional ou legal assegurado de tolher a autoridade e bom senso dos pais. Este acórdão recoloca a autoridade nos pais."
Herman afirmou ter ficado impressionado com o nome da campanha (Gulosos), que incentiva o consumo dos produtos em tempos de altos índices de obesidade.
  • Ouça o voto do ministro Herman Benjamin.
Por sua vez, o ministro Mauro Campbell fez questão de ressaltar que o acórdão irá consignar a proteção da criança como prioridade, e não o aspecto econômico do caso. Campbell lembrou, como sustentado da tribuna pela advogada Daniela Teixeira, que o Brasil é o único país que tem em sua Carta Magna dispositivo que garante prioridade absoluta às necessidades das crianças, em todas as suas formas.
A decisão do colegiado foi unânime, tendo a presidente, ministra Assusete Magalhães, consignado que o caso é típico de publicidade abusiva e venda casada, mas a situação se agrava por ter como público-alvo a criança. A desembargadora convocada Diva Malerbidestacou que era um orgulho participar de tão importante julgamento.
A turma concluiu pela abusividade de propaganda que condicionava a compra de um relógio de um personagem infantil à aquisição de cinco biscoitos. E não ficou por aí a decisão. Com efeito, os ministros assentaram que a publicidade dirigida às crianças ofende a Constituiçãoe o CDC.
Fonte: Migalhas


Playboy indenizará Camila Pitanga por publicar fotos nuas retirada de filme

A 11ª câmara Cível do TJ/RJ confirmou sentença que condenou a Editora Abril a pagar R$ 300 mil à Camila Pitanga por publicação, na revista masculina Playboy, de fotos nuas da atriz, que foram retiradas do filme "Eu receberia as piores noticias dos seus lindos lábios".
A atriz relatou que a revista publicou três imagens suas: na primeira, nua de seios expostos; na segunda, na posição frontal com um homem, como numa relação sexual, também com os seios expostos; e na terceira, está sendo beijada, numa relação íntima, também com os seios expostos.
Utilização indevida
O desembargador Claudio de Mello Tavares, relator do acórdão, asseverou que as cenas de nudez protagonizadas por Camila tiveram imagens divulgadas pela ré na Revista Playboy sem a sua autorização, “fato que sequer foi por esta refutado”.
"A obrigação da reparação do dano à imagem decorre da própria utilização indevida do direito personalíssimo, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo moral."
Segundo o relator, a violação à honra da autora em razão da divulgação da sua imagem enseja o acolhimento do pleito indenizatório. E considerou o valor fixado na sentença, de R$ 300 mil, razoável para o caso.
"A publicação não autorizada da imagem da autora com cunho erótico, fim a que se destina a Revista Playboy, de fato, justifica a reparação. Não se pode olvidar, porém, que a sua imagem não constou da capa da Revista e as figuras expostas na matéria retratam as cenas do filme que se encontram disponíveis para visualização pública nos meios eletrônicos, razão pela qual aquela quantia não merece majoração."
O desembargador negou, porém, o pedido de dano material pleiteado, pois não restou demonstrado que a autora tenha sofrido prejuízo de ordem material ou deixado de lucrar.

Fonte: Migalhas


STJ entende possível partilha do FGTS na separação do casal

Após intenso debate, a 2ª seção do STJ concluiu que o FGTS pode ser partilhado quando da separação do casal.
A decisão em negar provimento ao recurso foi unânime, mas por maioria foi seguida a fundamentação do voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão.
Patrimônio comum
Reafirmando a complexa natureza jurídica do instituto do Fundo, Salomão acompanhou a relatora Isabel Gallotti no sentido de que o depósito do FGTS é “reserva personalíssima”.
Entendeu Salomão que na constância do casamento, o saldo do FGTS é patrimônio comum, e, portanto, na separação, deve ser dividido. Contudo, divergiu da relatora, para quem os valores só seriam divididos se tivesse ocorrido o saque durante o casamento. Para Salomão, isso seria uma “loteria”, pois o direito ao crédito do Fundo foi adquirido na constância do casamento, ainda que não tenha ocorrido o saque.
S. Exa. ressaltou que o entendimento atual do STJ reconhece que não se deve excluir da comunhão os proventos do trabalho recebidos ou pleiteados na constância do casamento, sob pena de se desvirtuar a própria natureza do regime de comunhão parcial.
"Penso que o dispositivo legal que prevê a incomunicabilidade dos proventos aceita apenas uma interpretação, qual seja, o reconhecimento da incomunicabilidade apenas quando percebidos os valores em momento anterior ou posterior ao casamento. Na constância da sociedade, os proventos reforçam o patrimônio comum, e deve ser dividido em eventual partilha de bens."
De acordo com o ministro, considerando que o pagamento das verbas recebidas como parte do trabalho é, em regra, periódico, deve ser adotado critério temporal objetivo de definição das verbas que comporiam eventual meação.
"Acredito que o marco temporal deva ser a vigência da relação conjugal – ou seja, todos os proventos recebidos por um ou por outro cônjugue na vigência do casamento compõe o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação."
Durante o julgamento, houve ainda discussão acerca da possível desafetação do processo, tendo em vista que o caso concreto poderia não ser o melhor para definir a tese. Porém, colhidos os votos, a maioria decidiu pela manutenção da afetação.
Após sugestão do ministro Bellizze, o ministro Salomão ajustou o voto para não prever hipótese de saque no momento da partilha. Como redator para o acórdão, Salomão ajustará o voto neste ponto para apresentar ao colegiado. Seguiram o voto-vista os ministros Cueva, Bellizze, Moura Ribeiro e Sanseverino.
Com a relatora votaram Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Noronha.
Fonte: Migalhas