quarta-feira, 9 de março de 2016

Lua de mel frustrada rende a casal indenização por danos morais e materiais, decide Turma do TJ

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Samambaia que condenou a CVC Agência e Operadora de Viagens a indenizar casal por falha da prestação do serviço. Eles alegam que contrataram, por intermédio da empresa, serviços de turismo referente a viagem de lua de mel para Fortaleza/CE. Porém, a agência teria descumprido os termos contratados, emitindo voucher com indicação de hospedagem em estabelecimento diferente daquele contratado.

O casal alega que ao chegar ao local foram informados de que deveriam se deslocar para um terceiro hotel, onde passaram a noite em um quarto simples. No dia seguinte, foram informados pela empresa de que deveriam continuar hospedados no local onde estavam, diante da impossibilidade de transferi-los para o hotel inicialmente contratado, uma vez que este encontrava-se lotado.

Embora a agência alegue meramente que não houve propaganda enganosa, e que a contratação/escolha do hotel se deu pelos próprios autores, sem qualquer interferência sua, documentos juntados ao processo atestam a contratação da reserva para determinado hotel, e voucher emitido em nome de outro.

Danos materiais e morais

Assim, devidamente provado o fato, o juiz entendeu cabível a indenização por danos materiais. O mesmo entendimento foi aplicado aos danos morais, ao que o magistrado registra: “Considero também existente o dever da requerida de indenizar os demandantes pelos danos morais suportados, posto não tê-los respeitado como cidadãos e consumidores, porque apesar de terem adquirido reserva para o Hotel Vila Mucuripe Flat, ficaram hospedados em estabelecimento diverso, por culpa exclusiva da requerida, que causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou”.

Diante disso, o magistrado originário julgou procedente o pedido do casal para condenar a empresa a pagar a importância de R$ 904,18, a título de danos materiais, e R$ 9 mil, por danos morais. Em sede recursal, no entanto, o Colegiado considerou excessivo este último valor e decidiu reduzi-lo para R$ 6 mil, “em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim às circunstâncias da lide, à condição socioeconômica das partes, à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso sob exame”. A decisão foi unânime. (Informações do TJDFT)

Fonte: metropoles




Pessoas infectadas com o Zika Vírus poderão receber indenização no valor de R$ 100 mil




De autoria do deputado federal Pompeo de Mattos (PDT-RS), o Projeto de Lei nº 4.187/15 prevê a concessão de pensão especial e indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para pessoas diagnosticadas com microcefalia (cabeça e cérebro da criança menores do que os das demais crianças da mesma idade) ou síndrome de Guillain-Barré (doença autoimune que ataca o sistema nervoso), adquiridas em decorrência do Zika Vírus.

Nos termos do Projeto de Lei nº 4.187/15, para o recebimento da pensão especial e da indenização, o portador de microcefalia ou síndrome de Guillain-Barré deverá comprovar a doença e contaminação pelo Zika Vírus por meio de perícia realizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e, ainda, que a enfermidade foi adquirida em razão da omissão do Poder Público na prevenção da disseminação destas doenças.

Uma vez comprovada qualquer uma das doenças, a relação entre elas e o Zika Vírus, bem como a omissão da Administração Pública, o INSS faria o pagamento da indenização em parcela única no valor de R$ 100 mil. Já a pensão especial seria recebida em prestações mensais não inferiores a 02 (dois) salários mínimos.


Justificativa do Projeto de Lei


Segundo o deputado que apresentou o Projeto de Lei nº 4.187/15, a proposta legislativa se faz necessária porque o Brasil está experimentando nos últimos meses um grande surto de casos de microcefalia e Síndrome de Guillain-Barré em decorrência do Zika Vírus, o que demonstra a ineficiência das políticas públicas que estão sendo aplicadas.

Desta forma, em virtude da incapacidade do Poder Público no controle do Zika Vírus e do aumento dos casos de microcefalia e Síndrome de Guillain-Barré, o deputado considera essencial que seja aprovado o referido projeto de lei, uma vez que as pessoas infectadas experimentarão comprometimentos e sequelas definitivas ao longo da vida.

O Projeto de Lei nº 4.187/15, que tramita na Câmara dos Deputados, se encontra desde 05/02/2016 na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).

Por Taís Bringhenti Amaro Silva
Fonte: br blasting news


Lei amplia licença-paternidade para 20 dias


A presidente Dilma sancionou nesta terça-feira, 8, sem vetos, a lei 13.257/16, que permite a ampliação do período da licença-paternidade no país de cinco para 20 dias. 

A proposta é parte do Marco Regulatório da Primeira Infância, que cria uma série de direitos voltados às crianças. A lei foi publicada nesta quarta-feira no DOU.

O aumento da licença não será obrigatório para todos, mas apenas às empresas que aderirem ao programa Empresa Cidadã, criado em 2008 pelo governo a fim de estimular a licença-maternidade de seis meses. A norma se aplica também em casos de adoção.

Aprovado pelo Congresso Nacional em fevereiro, o texto altera, entre outras normas, o ECA, o CPP e a CLT. A lei considera primeira infância o período dos primeiros seis anos de vida da criança, e estabelece princípios para a implementação de uma série de políticas públicas para esta faixa etária. 

Fonte: Migalhas


terça-feira, 8 de março de 2016

Lua de mel frustrada rende a casal indenização por danos morais e materiais, decide Turma do TJ



A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) confirmou sentença do 2º Juizado Cível de Samambaia que condenou a CVC Agência e Operadora de Viagens a indenizar casal por falha da prestação do serviço. Eles alegam que contrataram, por intermédio da empresa, serviços de turismo referente a viagem de lua de mel para Fortaleza/CE. Porém, a agência teria descumprido os termos contratados, emitindo voucher com indicação de hospedagem em estabelecimento diferente daquele contratado.

O casal alega que ao chegar ao local foram informados de que deveriam se deslocar para um terceiro hotel, onde passaram a noite em um quarto simples. No dia seguinte, foram informados pela empresa de que deveriam continuar hospedados no local onde estavam, diante da impossibilidade de transferi-los para o hotel inicialmente contratado, uma vez que este encontrava-se lotado.

Embora a agência alegue meramente que não houve propaganda enganosa, e que a contratação/escolha do hotel se deu pelos próprios autores, sem qualquer interferência sua, documentos juntados ao processo atestam a contratação da reserva para determinado hotel, e voucher emitido em nome de outro.


Danos materiais e morais


Assim, devidamente provado o fato, o juiz entendeu cabível a indenização por danos materiais. O mesmo entendimento foi aplicado aos danos morais, ao que o magistrado registra: “Considero também existente o dever da requerida de indenizar os demandantes pelos danos morais suportados, posto não tê-los respeitado como cidadãos e consumidores, porque apesar de terem adquirido reserva para o Hotel Vila Mucuripe Flat, ficaram hospedados em estabelecimento diverso, por culpa exclusiva da requerida, que causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou”.

Diante disso, o magistrado originário julgou procedente o pedido do casal para condenar a empresa a pagar a importância de R$ 904,18, a título de danos materiais, e R$ 9 mil, por danos morais. Em sede recursal, no entanto, o Colegiado considerou excessivo este último valor e decidiu reduzi-lo para R$ 6 mil, “em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim às circunstâncias da lide, à condição socioeconômica das partes, à natureza da ofensa e às peculiaridades do caso sob exame”. A decisão foi unânime. (Informações do TJDFT)

Fonte: metropoles




Homem será indenizado em R$ 20 mil por pagar pensão a filho que não era seu, decide Turma do TJ


Uma mulher que tem dúvidas quanto a paternidade do filho que espera deve informar isso aos possíveis pais. Não fazer nada, cobrar pensão e depois descobrir que quem está arcando com os custos não é o progenitor faz com que ela tenha de pagar ao homem indenização por danos morais. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, entendeu que a declaração da ré — de que acreditava que o autor era genitor de seu filho — não se sustenta, pois sabia das relações afetivas que possuía a época e também da possibilidade de outro homem ser o pai.

“Teria, por dever de boa-fé, noticiar a existência da dúvida ao autor.  O reconhecimento da paternidade é questão de grande relevância e não pode ser tratado de maneira leviana. Os danos morais são presumíveis e decorrem da situação vivenciada pelo autor. Ainda que não houvesse forte vínculo com o menor, percebe-se a sensação de responsabilidade do autor que ajuizou ação de oferta de alimentos e que, ao menos materialmente, contribuiu com a manutenção daquele que pensava ser seu filho”, afirmou Galbetti.

O autor alegou ter sido ridicularizado e que pagou pensão de maneira indevida, o que prejudicou a vida material de seu verdadeiro filho. Diante disso, o desembargador estabeleceu em R$ 20 mil a indenização que a mulher terá de pagar por danos morais ao ex-companheiro.

Em relação à indenização por danos materiais, a turma julgadora negou o pedido. “Os alimentos são, em regra, irrepetíveis, presumindo-se que são utilizados na sobrevivência do alimentado. Ademais, foram pagos em benefício do alimentado.”

Os magistrados Mary Grün e Luiz Antonio Silva Costa também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur



Mãe de um ex-aluno que difamou diretora de escola terá que pagar indenização de R$ 10 mil


A mãe de um ex-aluno foi condenada a pagar indenização à diretora de uma escola pública de Capela do Alto, no interior de São Paulo, acusada por ela de agredir os estudantes. A mulher chegou a circular um abaixo-assinado na cidade pedindo a destituição da diretora.

Inconformada com a acusação, a docente entrou com ação na Justiça por calúnia e difamação. A Justiça entendeu que a denúncia era falsa e condenou a mulher a pagar R$ 10 mil à diretora a título de indenização por danos morais. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (7) e as partes tiveram as identidades preservadas.

A sentença é de primeira instância e ainda cabe recurso. A diretora alegou no processo que as falsas acusações causaram grandes transtornos a sua administração à frente da escola. Na tentativa de provar o alegado, a mãe levou à audiência marcada pela Justiça dois alunos supostamente agredidos.

A mãe de um deles, no entanto, além de negar as agressões, disse que o filho tinha mau comportamento na escola, aproveitamento escolar ruim e já tinha sido alvo de intervenção do Conselho Tutelar para ajuste de disciplina.

O juiz deu a sentença na mesma audiência e na presença da mãe, que ainda foi advertida verbalmente pelo magistrado. A advogada da diretora, Ana Paula Vasques Moreira, considerou a condenação emblemática. "Talvez a ré não tenha dinheiro para pagar a indenização. O que importa para a diretora é mostrar que isto não pode ser feito."

Segundo ela, há um abuso crescente com relação a professores, funcionários e diretores de escolas. "Os valores estão invertidos e, quem deveria ser prestigiado, acaba sendo atacado de maneira covarde", disse.

Fonte: Estadão


Mensagens de celular absolvem dona de farmácia em processo trabalhista na Justiça



Mensagens enviadas por celular foram reconhecidas como prova para absolver a dona de uma farmácia em Dois Vizinhos, no Sudoeste do Paraná, acionada na Justiça por supostos danos morais. A ex-funcionária alegava ter sofrido constrangimento ao ser tratada como suspeita após cair em um golpe na venda de créditos para celular (o cliente não pagou pelo serviço) no final de 2013. Também alegou que tinha saldo de férias não usufruídas.

A empresa contestou a versão da trabalhadora, juntando aos autos transcrições de mensagens de texto trocadas entre os celulares da ex-funcionária e da dona da farmácia. Durante uma das conversas, a atendente pediu os dias de férias ainda pendentes por estar estressada, depois de ter sido vítima do golpe.

"Quero ver com você de pegar minhas férias para eu fazer os tratamentos. A médica disse que é puro estresse que eu tenho, então seria importante eu pegar as férias para me acalmar", afirmou a atendente em 12/11/2013. No dia 16 do mesmo mês, a dona da farmácia enviou a seguinte mensagem: "(...) e como você está? A dor de cabeça melhorou?". E no dia 25/11/2013: "Bom dia (...). Estou mandando a mensagem porque não sei se tinha ficado claro, mas hoje encerram-se suas férias. Até."

Para o juiz Rafael Gustavo Palumbo, que analisou o caso, as mensagens revelaram não haver qualquer sinal de desentendimento entre a dona da farmácia e a trabalhadora, demonstrando um tratamento amistoso mesmo após o golpe. O magistrado não se convenceu de que a empresária tenha responsabilizado e constrangido a trabalhadora pelo ocorrido e negou o pedido de indenização por danos morais.

A funcionária recorreu argumentando que as mensagens de texto não valiam como prova por terem sido obtidas sem autorização judicial, e que seriam prova ilícita por violar o sigilo das comunicações telefônicas (CF art. 5º, inciso XII).

No entanto, segundo os desembargadores da Sétima Turma, quando um dos interlocutores da comunicação telefônica se utiliza do teor da conversa para defesa em ação judicial, a prova deve ser considerada lícita.  "Constata-se que a empregadora era a emissária/destinatária das mensagens trocadas por telefone celular com a obreira, razão pela qual tem-se que a transcrição do conteúdo destas, por meio de ata notarial, não configura violação à garantia de sigilo das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII), nem caracteriza nulidade processual", avaliou o desembargador relator do acórdão, Benedito Xavier da Silva.

A decisão de segundo grau manteve o entendimento inicial de que as mensagens de texto eram provas legítimas, negando assim os pedidos da trabalhadora.

Fonte: pndt