quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Ex-marido traído ganha direito à indenização de R$ 7 mil por danos morais




A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina que condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais ao ex-marido. Ela foi flagrada pelo cônjuge, nua, em conjunção carnal com outro homem, na residência e na própria cama do casal. Porém, a indenização, inicialmente fixada em 14 mil reais pelo juiz, foi reduzida para 7mil reais pela turma recursal.

O autor da ação impetrou o pedido de indenização após a homologação da separação litigiosa pela vara de família competente. Na época do litígio, ficou comprovada a culpa da esposa que, segundo a sentença homologatória, "incorreu em quebra do dever de fidelidade, previsto no art. 1.566 do Código Civil". Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o flagrante.

Insatisfeita com a condenação, a requerida entrou com recurso na 1ª Turma Recursal. Várias foram as alegações feitas: a incompetência do juizado para julgar o pedido por se tratar de assunto de origem familiar; o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia à época da separação; e não possuir condições financeiras para arcar com o exagerado valor estabelecido pelo juiz a título de indenização.

Em resposta à contestação, os julgadores do recurso foram unânimes em confirmar tanto a competência do juizado para julgar o pedido quanto o dever de indenizar da ex-esposa. No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor determinado pelo juiz deveria ser reduzido para 7 mil reais, por conta da condição financeira da ré que é professora contratada.

Segundo o acórdão da Turma, "a possibilidade de haver indenização deriva de mandamento constitucional que diz ser inviolável a honra das pessoas, sendo assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (Art. 5º ,X, CF)." Para o relator do recurso, "o caso em questão não versa sobre uma mera negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família, mas sim a uma situação fática que colocou o autor da ação em uma delicada situação de exposição."

Ainda de acordo com o voto do relator, "a infidelidade sozinha não gera nenhuma causa de indenizar, pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca o desencanto no final de um relacionamento amoroso. Todavia, por exceção, como nesse caso concreto, quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez."

Desde março de 2005, a Lei 11.106 alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as mudanças, houve a descriminalização do adultério, antes considerado crime com previsão de pena de 15 dias a seis meses de detenção.

Não cabe mais recurso da decisão.

Nº do processo: Segredo de Justiça

Fonte: infojus.jusbrasil.com.br


domingo, 1 de novembro de 2015

Empresa aérea deverá indenizar funcionária que era alvo de deboche

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar em R$7 mil uma funcionária que era insultada publicamente pela supervisora, no aeroporto de Foz do Iguaçu. A reclamante era xingada de lixo, poodle e palhaça patati patatá, entre outros termos ofensivos.
O contrato de trabalho foi assinado em fevereiro de 2011 e durou dois anos e meio. A trabalhadora exercia a função de operadora de aeroporto, em serviços como o auxílio no embarque e desembarque de passageiros e o acompanhamento da carga e descarga de bagagens.

No dia a dia de trabalho, a reclamante sofria perseguição da supervisora, que debochava do corte de cabelo e maquiagem adotados pela funcionária.  Após a extinção do contrato, a trabalhadora ajuizou ação pedindo danos morais pelo constrangimento sofrido. A Azul negou que os insultos tivessem ocorrido no ambiente de trabalho.

Para a juíza Thaís Cavalheiro da Silva Müller Martins, que atua na 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, a prova testemunhal confirmou o assédio moral, que resultou em humilhação à trabalhadora, na presença de terceiros e com a intenção de diminuir sua autoestima, o que deve ser coibido. A magistrada fixou a indenização em R$5 mil.

A empresa entrou com recurso alegando que as provas eram frágeis. Argumentou que as testemunhas se dividiram quanto aos fatos alegados pela funcionária. A 5ª Turma do TRT-PR, no entanto, negou a fragilidade da prova oral, sublinhando que a testemunha da empresa, que negou ter presenciado as ofensas, não trabalhava no mesmo turno da reclamante. Já a outra testemunha exercia atividades junto da trabalhadora e confirmou as agressões. A Turma manteve o entendimento da juíza de primeiro grau, mas aumentou a indenização para R$7 mil.
Sobre o assédio sofrido pela funcionária, o relator do acórdão, desembargador Arion Mazurkevic, afirmou que a repercussão negativa de tal situação no patrimônio moral do trabalhador é inquestionável, pois o empregado se vê privado de condições mínimas para a sobrevivência digna e saudável de qualquer ser humano.

A 5ª Turma aceitou ainda o pedido para reverter a demissão por justa causa. A reclamante havia sido dispensada sob a justificativa de descumprimento de normas internas relativas a um programa de concessão de passagens aos funcionários da Azul a preços mais baratos. A empregada teria trocado o nome de seu dependente, sem observar o procedimento adequado. A Azul entendeu que a conduta poderia sugerir fraude ao sistema e que a trabalhadora tinha o objetivo de lucrar com a venda de tais bilhetes.

O desembargador Arion Mazurkevick frisou que não existiram provas de burla, tampouco de lucro por parte da trabalhadora. A empregada teria apenas cometido um ato irregular, não justificando a rescisão contratual, medida mais grave aplicada ao trabalhador.
A Turma entendeu que a demissão foi injusta, o que dará à funcionária o direito às verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa, como 13º salário, férias proporcionais e multa do FGTS.

Notícia publicada em 22/10/2015
Assessoria de Comunicação do TRT-PR


Supermercado deverá indenizar funcionária perseguida no trabalho por causa de orientação sexual

A WMS Supermercados deverá pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a uma fiscal de loja de Curitiba ofendida e discriminada no trabalho após disseminação de boatos sobre sua orientação sexual.
Ao confirmarem a condenação de primeiro grau, os desembargadores da 4ª Turma do TRT-PR sublinharam que é responsabilidade da empresa velar por um bom convívio no ambiente de trabalho, resguardando seus empregados de práticas discriminatórias e preconceituosas. Da decisão, ainda cabe recurso.

As ofensas começaram em janeiro de 2014, seis anos após o início do contrato de trabalho, quando circularam boatos de que a fiscal de segurança alimentar havia sido vista beijando outra mulher no terminal de ônibus Santa Cândida, em Curitiba. Em seguida, ela foi questionada abertamente por colegas sobre sua orientação sexual, foi chamada de sapatão e sapatinha, e recebeu convites para que provasse sua sexualidade.

De acordo com a trabalhadora, os fatos foram comunicados ao gerente da loja, que não tomou nenhuma atitude para coibir as ofensas, além de demonstrar interesse por esse aspecto de sua vida particular. Para os desembargadores, mesmo sem comprovação da testemunha de que a autora deu ciência ao gerente ou ao departamento de RH sobre os fatos, ficou claro que o boato foi amplamente divulgado na empresa, assim como houve brincadeiras e até atos de indisciplina por subordinados da fiscal, sendo inescusável o fato de o Réu não ter tomado qualquer providência.

Depois dos boatos, a funcionária teria perdido a liderança junto aos empregados sob sua responsabilidade e, segundo a testemunha, chegou até a caçar ratos e lavar pátio, serviços que antes não fazia, porque os subordinados se recusavam a cumprir ordens. Alguns trabalhadores passaram a tirar sarro da colega, com apelidos ofensivos à sua orientação sexual.

No recurso, a empresa alegou que a funcionária nunca foi caluniada ou discriminada dentro da loja e que, portanto, não cabia a condenação. A 4ª Turma, no entanto, confirmou a sentença da juíza substituta da 12ª vara do trabalho, Maria Luiza da Silva Canever, que fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil. O relator do processo, juiz convocado Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, destacou que a compensação trabalhista do dano moral esteia-se no tripé punir o infrator, compensar a vítima e prevenir condutas semelhantes.

Notícia publicada em 28/10/2015


Santander e Unimed são condenados a restabelecer plano de saúde de ex-bancária aposentada

O empregado que se aposentou no curso do contrato de trabalho e que contribuiu para o plano de saúde por mais de 10 anos tem direito à manutenção do benefício nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho, desde que assuma integralmente a contribuição devida. (artigo 31 da Lei 9.656/98). Com esse fundamento, a juíza Paula Borlido Haddad, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou o banco Santander e a Unimed, solidariamente, a restabelecerem o plano de saúde de uma reclamante que havia trabalhado por mais de 32 anos para o banco.

A magistrada constatou que, algum tempo depois de se aposentar, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa e teve cancelado o plano de saúde que o banco contratou para os seus empregados junto à Unimed, e para o qual ela contribuiu por mais de 10 anos.

Conforme ressaltou a julgadora, o artigo 31 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina que o aposentado que contribuir para o plano de saúde decorrente do vínculo de emprego pelo prazo mínimo de dez anos, tem direito de se manter como beneficiário, nas mesmas condições da cobertura assistencial concedida no período do contrato de trabalho, desde que o trabalhador assuma o pagamento integral da contribuição devida.

E, no caso, as provas demonstraram que a reclamante foi admitida no Banco Santander em 01/09/1980 e dispensada, sem justa causa em 05/12/2012 , após se aposentar pelo regime geral da previdência em 31/05/2010, ou seja, quando ainda estava em curso o contrato de trabalho. Além disso, não houve dúvidas de que ela contribuiu para o plano de saúde por mais de 10 anos, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no dispositivo legal.

Em sua análise, a magistrada não acatou o argumento de que a reclamante não teria direito à manutenção do plano de saúde porque se manteve inerte ao ser comunicada do desligamento, no momento da dispensa (em contrariedade à norma coletiva da categoria), e também porque não teria informado à Unimed sobre a sua aposentadoria. Segundo a julgadora, a lei não estabelece essas condições para que o trabalhador mantenha o benefício, condições essas impostas apenas pelo banco réu. Além disso, ressaltou a julgadora que o artigo 31 da Lei nº 9.656/98 é norma de ordem pública e, portanto, de cumprimento obrigatório, não cabendo aos réus impor qualquer restrição ou limitação temporal na manutenção do plano de saúde à reclamante.

Nesse quadro, a juíza condenou o banco Santander e a Unimed, de forma solidária, a restabelecerem e manterem em favor da reclamante e seus dependentes o plano de saúde ofertado pelo banco, mantendo-o por prazo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial que ela e seus dependentes usufruíam na vigência do contrato de trabalho. Mas a reclamante deverá assumir o pagamento integral dos custos. Foi estabelecida ainda uma multa diária de R$300,00, sem limitação temporal, em caso de descumprimento da obrigação pelos réus. O banco e a Unimed ainda podem recorrer da decisão ao TRT de Minas.

JurisWay


Empresa de ônibus que oferecia sanitários mistos, malcheirosos e com insetos indenizará empregada

O zelo pela decência e respeito no ambiente de trabalho é obrigação imposta ao empregador, a fim de preservar a integridade moral, física e até psicológica dos empregados. Nesse sentido, existe norma do Ministério do Trabalho que exige o fornecimento de condições mínimas de higiene e conforto no ambiente de trabalho (NR-24 da Portaria 3214/78 do MTE, referente às condições sanitárias nos locais de labor). Mas, apesar disso, não são poucos os casos em que empresas parecem ignorar esse direito dos trabalhadores, como na situação analisada pela juíza Cristina Adelaide Custódio, em sua atuação na 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Uma cobradora de ônibus buscou na JT indenização por danos morais, em razão das precárias condições em que se deu sua prestação laboral. Segundo afirmou a trabalhadora, os sanitários disponibilizados pela empregadora apresentavam péssimas condições de assepsia, sendo utilizado de forma mista e semiaberta, e ainda franqueados ao público em geral. Além disso, exalavam enorme mau cheiro e neles proliferavam agentes biológicos nocivos à saúde.

Ao examinar os depoimentos das testemunhas, a magistrada constatou que a trabalhadora tinha razão. Uma delas informou que ninguém fazia a limpeza nos banheiros e sequer havia material para isso. E, como consequência, havia insetos no banheiro. Diante disso, a julgadora concluiu que a cobradora trabalhou em local desprovido de sanitários em boas condições de uso, pela utilização coletiva da população em geral, sofrendo risco de contaminação.

Na visão da julgadora, a empresa feriu a dignidade da trabalhadora, por não lhe proporcionar o mais elementar direito para o exercício de suas atividades profissionais. E mais: a empregadora desrespeitou as normas coletivas da categoria que trazem determinação acerca da manutenção dos sanitários em perfeitas condições de higiene, ressalvando a necessidade de um banheiro por gênero. Em tais casos, o dano moral é patente, pois é evidente que fatos dessa natureza fazem nascer na vítima o sentimento de que fora desprezado e humilhado, concluiu a juíza que, considerando a gravidade da conduta, revelada na indiferença e tratamento desrespeitoso por parte da empresa, bem como a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da reparação, fixou a indenização em R$2.000,00.

A empresa recorreu da decisão, que manteve a condenação, mas a reduziu para o importe de R$1.000,00, quantia considerada mais condizente com a extensão do dano e compatível com valores arbitrados em casos semelhantes.

JurisWay


Casa de shows é condenada por impedir ingresso de consumidor de bermuda

Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a Bamboa Choperia a pagar R$ 1 mil, como reparação por danos morais, a consumidor que teve seu acesso impedido na respectiva casa de show, em razão de trajar bermudas - e sem que isso lhe fosse devidamente avisado.

Em sua defesa, a empresa reconheceu que o autor da ação foi impedido de acessar o local do evento por estar vestido de bermuda, mas que, posteriormente, o gerente do estabelecimento teria permitido a entrada do consumidor - sem provar tal afirmação por qualquer meio, documental ou testemunhal. Assim, a juíza entendeu que a conduta da ré de impedir a entrada do autor ao evento restou devidamente provada.

Na análise do mérito, a juíza entendeu como lesivo e violador da personalidade (em especial da dignidade) o fato de o consumidor, após ter adquirido ingressos para o evento, deslocar-se juntamente com sua acompanhante para o local, e na entrada, ser impedido de utilizar o serviço contratado sem qualquer motivo relevante, frustrando, com isso, expectativa legítima firmada no contrato inadimplido.

Embora a Choperia tenha provado que há diversos avisos espalhados no estabelecimento comercial informando acerca da impossibilidade de acesso ao local trajando bermuda, regata ou sandálias, a juíza entendeu que para que se pudesse exigir do autor a observância a determinado regulamento, seria necessário que as regras estabelecidas pela ré tivessem sido expressamente registradas no momento da contratação do serviço ofertado, ou seja, durante a venda pela internet, não se mostrando justificada a conduta da fornecedora que, no momento da utilização do serviço, surpreende o consumidor com uma exigência que não estava anteriormente prevista.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702256-69.2015.8.07.0003


Mesmo sem cirurgia para mudança de sexo, transexual consegue alterar nome e gênero

Mesmo sem ter feito a cirurgia de mudança de sexo, um transexual de Goiânia conseguiu na Justiça alterar seu prenome e gênero em seus documentos pessoais. A sentença foi prolatada pela juíza Maria Cristina Costa, da 4ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, que levou em conta os constrangimentos enfrentados pela mulher que, apesar de ter nascido com os órgãos genitais masculinos, nunca se sentiu como um homem.

Cansada de ter de se mudar de casa várias vezes em razão do preconceito que sofria, a mulher recorreu à Justiça pedindo a alteração em seu registro civil devido aos sérios problemas que enfrentava por causa da dissonância entre seu sexo psicológico e biológico. A contradição sexual foi iniciada na infância, quando ela percebeu que se identificava com o sexo feminino, a ponto de se vestir como menina. Mais tarde, já na adolescência, passou a ingerir hormônios para que seus seios e demais órgãos se assemelhassem fisicamente ao das mulheres e se submeteu a uma cirurgia para colocação de próteses de silicone nos seios.

No entanto, mesmo com seus esforços para que seu corpo se adequasse à sua personalidade, toda vez que precisa apresentar seus documentos sofre constrangimentos degradantes, pois deles constam o sexo e nome masculinos, quando sua aparência é tipicamente feminina. Da inicial pode-se extrair também sua dificuldade de dar estas explicações, sem falar na maneira como agem as pessoas ao saberem que se trata de um transexual.

A mulher passou por perícia na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que constatou que privá-la da mudança de nome é sentenciá-la com a morte da existência. Submetido o caso ao Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) para parecer, o órgão pugnou pela mudança apenas no nome, mas não no gênero, uma vez que não foi feita a cirurgia de transgenitalização. No entanto, a juíza Maria Cristina discordou por entender que a mulher continuaria sob o risco de discriminação. Além disso, ela observou que, segundo o Código Civil, ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.

Regulamentação
Apesar de o ordenamento jurídico vigente não ter uma regulamentação específica sobre o tema, Maria Cristina concluiu que ele contém normas e princípios pelos quais é possível declarar a preponderância do sexo psicológico e (ou) social sobre o sexo biológico, que autorizam a modificação do registro civil.

De acordo com ela, a transexualidade não pode ser ignorada pela justiça, já que muitas pessoas se encontram nessa situação e precisam da tutela do Estado para garantir sua dignidade, principalmente no que se refere à sua identidade de gênero e da adoção de medidas que permitam a expressão de sua personalidade.

Maria Cristina citou a Constituição Federal, que em seu artigo 1º estabelece a promoção do bem de todos sem preconceito de sexo e quaisquer formas de discriminação, além do artigo 5, também da Carta Magna, que garante a homens e mulheres o pleno exercício de seus direitos, devendo ser levadas em consideração as peculiaridades de cada indivíduo a fim de que a isonomia seja materializada em favor de todos. Por fim, valeu-se da Lei 6.015/73, segundo a qual os oficiais de registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores.

É inadmissível que, sendo ela uma pessoa, cidadã e no pleno gozo de seus direitos e obrigações civis continue a ser submetida a tratamento constrangedor e discriminatório pelo simples fato de que seus registros civis não guardam correspondência com a forma como ela se vê, se reconhece e se apresenta à sociedade: mulher, ressaltou Maria Cristina. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

JurisWay