domingo, 1 de novembro de 2015

Filhos receberão pensão por morte da mãe e mais de R$ 100 mil em atrasados

Dois irmãos, de 16 e 18 anos, conseguiram na Justiça o direito de receber a pensão por morte da mãe no valor de um salário mínimo. Além disso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de pagar mais de R$ 100 mil aos filhos relativos aos atrasados, retroativos à data da morte da mãe, há mais de 14 anos.

A sentença mudará a vida dos adolescentes que perderam a mãe após um acidente de carro, em abril de 2003. A notícia foi dada pelo juiz Everton Pereira Santos, durante audiência realizada no sábado (24), no fórum da comarca de São Domingos, pelo Programa Acelerar - Núcleo Previdenciário, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Além disso, minutos antes, o magistrado concedeu aposentadoria por idade rural para a avó dos adolescentes.

No caso analisado, com relação à pensão por morte aos filhos, Everton Santos observou que ficou comprovado que a mãe dos meninos sempre foi lavradora e morreu nessa condição. De acordo com ele, foi apresentada prova material da condição de segurada obrigatória como trabalhadora rural e a dependência dos filhos com relação à mãe. Presentes, portanto, a dependência econômica, bem como comprovada a qualidade de trabalhadores rural da mãe falecida, a pensão por morte deve ser concedida, concluiu.

Meu Deus, não estamos acreditando. É a primeira felicidade que temos após a morte da minha mãe, afirmou o rapaz. Ele vive com os avós maternos em um assentamento rural que fica 102 quilômetros de São Domingos. Eles e os avós passaram quase dois dias na estrada para chegar ao fórum, às 9 horas, horário das audiências.

Segundo a avó dos meninos, foram 50 quilômetros de ônibus, de carona e a pé. A gente se ajeita como pode. O que não podíamos era perder essas audiências, disse. Ela contou que a família saiu de casa, na sexta-feira (23), às 8 horas. Andamos um 15 quilômetros a pé e depois pedimos carona até o povoado de Novazente e de lá seguimos para Divinópolis, contou. Dormiram em Divinópolis, distrito Judiciário da comarca de São Domingos, e seguiram para o fórum no sábado, às 5 da manhã. Pedimos para dormir da casa de uma conhecida. Não tínhamos dinheiro para gastar. Estamos com R$ 25 reais para comer. Viemos somente com a fé e estamos voltando com muito, desabafou, emocionada.

Já a filha da mulher morta no acidente, chorou de emoção ao falar da mãe. É uma falta muito grande. Queria ter ela por perto. Só isso que eu queria. Agora vimos a possibilidade de seguir em frente sem minha mãe, finalizou.

(Texto: Arianne Lopes - Fotos: Aline Caetano - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: JurisWay


Fábrica de automóvel deverá restituir valor e indenizar cliente por falha em prestação de serviços

O juiz Jair Xavier Ferro (foto), da 10ª Vara Cível de Goiânia, condenou a Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos S.A. a restituir a Mauro Rubens Sodré Rocha o valor de R$ 49,9 mil, gastos na compra de um carro, ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5 mil, e danos materiais referentes a despesas com táxi e aluguel de carro.

Mauro narrou que adquiriu um veículo Chery Tiggo e que, apesar de o automóvel ser novo, apresentou vários defeitos. Após ter sido encaminhado diversas vezes à oficina, seu problema não foi solucionado. Disse que a empresa não concedeu veículo reserva, mesmo diante da garantia contratual, sendo obrigado a arcar com despesas de táxi e aluguel de carro. Aduziu que os vícios tornaram o bem imprestável, e que perdeu a confiança no produto e nos serviços de pós-venda. A Chery Brasil contestou, defendendo que houve uso indevido do produto, argumentando que as orientações do fabricante foram desrespeitadas, visto que se trata de automóvel urbano e que foi utilizado em área rural.

O magistrado verificou que houve falhas na prestação dos serviços assumidos pela empresa, consubstanciadas na má fabricação do produto, ineficiência de assistência ao cliente e ineficácia da solução dos defeitos apresentados. Ainda, a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Procon Goiás reconheceu a prática infrativa à legislação consumerista vigente, reconhecendo o direito de Mauro em obter o cancelamento da compra e a devolução do valor pago.

Ademais, os defeitos restaram comprovados pelas Ordens de Serviços, fotos e documentos acostados, sendo que o Laudo Pericial foi conclusivo ao demonstrar a existência das falhas apontadas. Jair Xavier asseverou que o dano é inconteste, uma vez que o cliente é Oficial de Justiça, necessitando do automóvel para desempenhar suas atividades profissionais, e para o transporte de sua mãe, que à época, contava com 83 anos de idade, sem condições físicas para se locomover.

Dessa forma, o juiz constatou o direito do cliente de ter restituída a quantia paga. Quem adquire veículo novo e paga integralmente pelo preço pedido, não espera encontrar danos desta natureza, que inegavelmente afetaram o uso a que se destinava, como ocorre no caso dos autos, já que, adquirido o veículo Chery Tiggo em maio de 2013 e reclamados os defeitos desde a primeira revisão programada, ainda dentro da garantia contratual, tais vícios não foram resolvidos até a presente data, apesar das inúmeras tentativas do autor junto à concessionária autorizada, afirmou. 201303621740


(Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: JurisWay


Empresas de bebidas devem indenizar por imitação da cachaça Corote

As empresas de bebidas Refrishow e Santiago de Melo foram condenadas a pagar R$ 1,3 mil de indenização a título de danos patrimoniais à empresa Missiato, fabricante da cachaça Corote, por imitação da marca. As condenadas ainda estão proibidas de utilizarem a marca Coretto, fabricar e pôr em circulação produtos com esse rótulo.
De acordo com a Missiato, embora a cachaça Corote, cuja marca é registrada no INPI, fosse "sucesso de vendas e aceitação" em AL, passou a sofrer grande queda. Então, descobriu no "mercado alagoano uma flagrante falsificação de seu produto", a Coretto.
Em análise dos autos, a juíza de Direito Maria Valéria Lins Calheiros, da 8ª vara Cível de Maceió, verificou, além da semelhança entres os nomes das bebidas, a semelhança entre as logomarcas e os rótulos.
Para a magistrada, "tal semelhança enseja confusão aos consumidores e gera um desvio desleal da clientela alheia, o que é proibido pela lei 9.279/96, em seu art. 124, XIX".
"Logo, sendo a autora a detentora do poder de zelar pela marca COROTE, e estando essa prejudicada pela atuação das rés no mercado, devido à semelhança das marcas, certa é a procedência do pedido de cessação, de forma definitiva, da utilização da marca Coretto pelas rés."
Com relação ao dano patrimonial, a juíza verificou, a partir de planilha demonstrativa com estatísticas do faturamento, a perda de R$ 1,3 mil de faturamento, sendo este o valor representativo do dano de ordem material.

Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

Cadeirante que espera horas por ônibus adaptado deve ser indenizado

Um cadeirante receberá R$ 20 mil de indenização por danos morais devido às longas esperas por ônibus adaptado às pessoas com deficiência. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou vexatório o tratamento dado pela empresa de transporte público.
O deficiente físico ajuizou ação indenizatória contra a empresa de transporte coletivo e o município de Rio Grande (RS), em decorrência de longas esperas (até três horas) por ônibus especial para cadeirantes. Em alguns casos, os veículos apresentavam adesivo de identificação especial para cadeirantes, mesmo sendo não adaptados.
A demora dos ônibus especiais, segundo o autor, fez com que ele perdesse inúmeras entrevistas de emprego, consultas médicas e seções de fisioterapia. Em determinada ocasião, contou ter sofrido ainda com piadas e deboches dos fiscais da empresa, tendo inclusive sido empurrado e sua cabeça chacoalhada. Requereu, então, a condenação da empresa e do município ao pagamento de cem salários mínimos por indenização de danos morais.
Na Comarca de Rio Grande empresa e município foram ao pagamento de R$ 5 mil. Todas as partes do processo apelaram ao Tribunal de Justiça, que reformou parcialmente a decisão.
O autor da ação pediu o aumento do valor da indenização por danos morais. Já o município sustentou sua ilegitimidade para responder à ação. Por fim, a empresa pediu a nulidade da sentença, sustentando também a inocorrência de dano moral.
O relator desembargador Umberto Guaspari Sudbrack decidiu pela rejeição do pedido da empresa. "Desbordam da esfera do mero dissabor as circunstâncias do caso concreto, as quais tampouco se qualificam como simples inadimplemento contratual", afirmou o relator.
Quanto ao valor da condenação, Sudbrack considerou insuficiente o valor fixado na sentença e votou pelo aumento de R$ 5 mil para R$ 20 mil. Segundo ele, esse valor "repara de modo adequado o abalo decorrente da frustração do autor quanto ao longo tempo de espera para poder locomover-se, por um lado, e, por outro, dos sentimentos de impotência e de humilhação advindos da agressão sofrida".
O relator reformou ainda a decisão quanto a legitimidade do município. Por se tratar de uma concessionária, o relator concluiu que nesse caso a responsabilidade do município é subsidiária. Sendo assim, Rio Grande só terá que pagar os danos morais somente se houve a insolvência da empresa.  Os desembargadores Pedro Luiz Pozza e Guinther Spode votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur

Emissora e apresentador são condenados por reportagem abusiva

A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por maioria, deu parcial provimento ao recurso do autor e reformou sentença de 1ª Instância para condenar a Rádio e Televisão Record S/A, bem como Giuliano Cartaxo a pagarem ao autor a quantia de 10 mil reais a título de danos morais.
O autor ajuizou ação em desfavor da emissora de televisão, do apresentador do programa Balanço Geral e de seu produtor no intuito de ser ressarcido pelos danos morais ocasionados pela reportagem equivocada que teria transmitido informações diversas do ocorrido. Segundo o autor, após se envolver em acidente de trânsito que resultou na morte de um pedestre, os réus produziram e publicaram, em rede de televisão aberta, reportagem que não teria retratado a realidade dos fatos, pois informou que o autor teria provocado o acidente e fugido do local sem prestar socorro, o que não ocorreu de fato.
As rés apresentaram contestação na qual alegaram serem verdadeiras as informações veiculadas e pediram a improcedência do pedido.
A sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível julgou improcedentes os pedidos.
O voto vencedor destacou que ficou clara a divulgação deturpada dos fatos, pois as provas nos autos deixam claro que não houve fuga. No entanto, a reportagem, com intuito depreciativo, relatou que o autor teria fugido para não ser preso em flagrante: “Ao retornar a imagem para o repórter do estúdio, destaca-se a placa do carro envolvido no acidente e o repórter menciona que o motorista não foi localizado e que teria evadido do local para evitar o flagrante. Contudo, pela prova colacionada aos autos, fica clara a ausência de fuga do local tal como mencionado na reportagem". Com efeito, na ocorrência policial juntada à fl. 23, foi registrado em seu histórico:"Obteve-se a informação do condutor, Saulo de Tarso Assis Amorim, de que o acidente aconteceu ao ultrapassar o caminhão (fl. 23-verso). No laudo de perícia, de fls. 145/158, consta a descrição do veículo causador do acidente "o qual encontrava-se ocupando o acostamento esquerdo da pista... (fl. 146)". Existem, inclusive, fotos do carro (fls. 152/153). Logo, fica clara a divulgação deturpada dos fatos. A notícia, tal como veiculada, agregou valor depreciativo contra o autor da ação ao mencionar sua "evasão" do local com o intuito de escapar do flagrante.
Processo: 20130110103497

Negado pedido para restringir crianças e adolescentes em shopping

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta por um shopping da capital contra sentença que indeferiu o pedido de concessão de alvará para regular a entrada de crianças e adolescentes em suas dependências e declarou extinto o feito.

O apelante pediu a expedição de alvará que lhe permitisse a fiscalização do ingresso de pessoas em suas dependências, sempre que detectasse a ocorrência ou a iminência de organização com a finalidade de perturbar a ordem pública, permitindo-lhe condicionar a entrada de crianças e adolescentes assim abordados ao acompanhamento de seus responsáveis.

O shopping argumenta que se enquadra dentro da proteção prevista pelo artigo 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que também se tornou local propício à frequência de adolescentes, mas dadas as ocorrências de março deste ano, conhecidos como “rolezinhos”, eles estariam sujeitos a riscos de natureza física e psicológica, que devem ser prioritariamente protegidos pelos princípios e medidas de proteção do ECA.

Alega que, por ter responsabilidade objetiva por danos causados aos seus usuários, também possui dever de guarda pelos frequentadores, razão pela qual possui legitimidade e respaldo legal para fiscalizar e limitar a entrada de menores desacompanhados no local. Pede o conhecimento do apelo e reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito.

O relator do processo, Des. Marcelo Câmara Rasslan, ressalta que seria o bastante que o próprio shopping impusesse restrições na entrada, em prol da segurança, como realização de cadastros, cancelas, portas giratórias, o que existem em muitos prédios públicos e são necessárias para a manutenção da ordem e segurança, mesmo sabendo de sua natureza de acesso ao público.

Tais limitações, segundo o relator, não afrontam o direito à locomoção, o direito à reunião ou o exercício ao trabalho. Pelo contrário, constituem-se em medidas que demonstram o exercício regular do direito não só do condomínio comercial e de seus lojistas, como também indiretamente de seus frequentadores, já que, como afirmou o apelante, é realmente sua responsabilidade, objetiva, aliás, zelar pela segurança de seus usuários.

E ressaltou que a edição de portaria ou a expedição de alvará especificada pelo artigo 149, do ECA, possui delimitação de abrangência para regulamentar aquelas situações específicas previstas, observando os limites lá delineados.

“Reitero, apenas, que deve ser liminarmente indeferida pelo Judiciário qualquer pretensão que busca o aval da Justiça para atuação indiscriminada de particulares visando impedir o acesso de pessoas a suas dependências, quando, na realidade, a eles já se conferem poderes para assim atuar no gozo e proteção de seus próprios direitos, sujeitando-se, evidentemente, à responsabilidade consequente, em caso de comprovado abuso. Por tais razões, conheço da apelação interposta, porém a ela nego provimento, mantendo a sentença como prolatada”.

Processo nº 0809221-39.2015.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br


Hospital que diagnosticou câncer como gastrite terá que indenizar viúva

Errar o diagnóstico de um paciente com doença grave dá direito a indenização. Assim, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital de Santos a indenizar a viúva de um paciente que morreu depois de não ter um câncer identificado em exames. Ela receberá R$ 50 mil por danos morais.
Após passar mal e ir ao hospital, o homem foi diagnosticado como portador de gastrite. Medicado, voltou para casa, mas o quadro não apresentou melhoras, razão pela qual optou por ir a outro estabelecimento, onde descobriu que estava com câncer de estômago, em estágio avançado. O paciente morreu cerca de cinco meses depois.
Ao julgar a apelação, o desembargador Luís Mário Galbetti afirmou que o diagnóstico tardio contribuiu para a perda da chance de sobrevida e que houve falha na prestação do serviço. “O fato de o perito ressalvar que o câncer e a úlcera gástrica são doenças semelhantes ao exame endoscópico e que a análise patológica pode ter falso negativo não isenta a ré do dever de indenizar, pois, se é especialista na área, ao menos deveria ter recomendado ao paciente uma investigação mais aprofundada”, afirmou o desembargador.
Galbetti também ressaltou que o fato de o paciente ter sido atendido pelo SUS não dá ao hospital o direito de não atendê-lo adequadamente, pois o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável à prestação de serviços públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0044731-74.2005.8.26.0562
Fonte: Conjur