domingo, 1 de novembro de 2015

Jornal não é obrigado a consultar figura pública antes de publicar fotos suas

Os jornais não têm qualquer obrigação de consultar figuras públicas antes de publicar fotos delas. Além disso, emitir opinião em tom crítico não é calúnia para ser recompensada. Assim entendeu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao isentar o jornal A Tribuna Pouso Alegrense de indenizar um vereador que pediu reparação por danos morais pela veiculação de uma matéria supostamente caluniosa. O TJ-MG manteve a sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre.
O vereador alegava que o jornal publicou, no dia 3 de novembro de 2012, na primeira página, uma fotografia sua noticiando o afastamento das funções do cargo de presidente da Câmara de Vereadores de Pouso Alegre em razão de ele ter supostamente nomeado parentes para ocupar cargos na prefeitura.
Em primeira instância, o juiz entendeu que a conduta do jornal não afrontou a dignidade ou a honra da vítima, portanto julgou improcedente o pedido de indenização.
O vereador recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça. Ele alegou que a reportagem extrapolou o direito de liberdade de informação, afirmando que a acusação de nepotismo é falsa e que a publicação da matéria lhe causou vários transtornos, manchando sua honra, imagem e credibilidade. Afirmou também que a publicação de sua foto, sem sua autorização, ensejaria danos morais.
Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Vicente de Oliveira Silva, entendeu que o jornal se limitou a publicar notícia de utilidade pública e de cunho informativo, externando opinião em tom de crítica, sem o intuito de ofender ou injuriar o apelante. Ainda segundo o desembargador, o simples fato de não ter sido o apelante consultado para autorizar a publicação da foto não configura o dano moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur

Cartão de ponto só é desconsiderado quando há prova clara de fraude

Os cartões de ponto são o modo que as empresas têm para controlar a quantidade de horas trabalhadas por seus funcionários. Caso haja uma fraude nesses cartões, essas horas serão comprovadas na Justiça por meio de depoimentos. Porém o cartão só deve ser desconsiderado se existirem provas claras e contundentes da fraude. Esse foi o raciocínio da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) que, acolhendo o voto do desembargador relator, Manoel Barbosa da Silva, julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador e manteve a sentença que indeferiu o seu pedido de horas extras.
Na ação, o trabalhador pretendia a desconsideração dos cartões de ponto e o reconhecimento da jornada indicada na petição inicial. Ele alegou a existência de duplo sistema de anotação de jornada, além de sustentar que os registros eram britânicos (sem variações) em grande parte do contrato de trabalho. Mas não teve sua tese acolhida pela turma revisora.
Conforme ressaltou o relator, a prova da jornada de trabalho é feita, em princípio, pelos registros de ponto, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT. Assim, as anotações contidas nos controles de ponto geram presunção relativa de veracidade e só podem ser desconsideradas por fortes elementos de convicção, o que não se verificou no caso.
Em seu exame, o julgador observou que os controles juntados pelo trabalhador mostravam jornadas variáveis, com inúmeros registros de prorrogações, dentro da margem contratual informada pelo reclamante na petição inicial, ou seja, de forma compatível com a realidade de trabalho do reclamante.
Ele notou ainda que os cartões de ponto continham a assinatura do reclamante e ponderou ser difícil acreditar que ele assinaria esses documentos por mais de quatro anos (período do contrato) se os horários neles registrados não estivessem corretos. Além disso, as testemunhas, inclusive aquelas trazidas pelo próprio reclamante, disseram que os espelhos de ponto podiam ser e eram, de fato, conferidos pelos empregados.
Por essas razões, o relator entendeu que o reclamante não comprovou que prestava horas extras, além daquelas mostradas nos cartões de ponto. E, mantendo o valor probante desses documentos, manteve o indeferimento do pedido de horas extras, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010139-34.2014.5.03.0156-RO.
Fonte: Conjur

Concessionária é condenada por vender veículo com potência inferior à anunciada

A juíza de Direito Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, condenou a concessionária Hyundai Caoa a pagar o valor de R$ 25.334,44, como reparação por danos materiais, ao proprietário de um veículo comercializado pela empresa. O autor da ação pediu também indenização por danos morais em razão de vício apresentado pelo carro, modelo Veloster, quanto à divergência entre a real potência do motor do veículo e a potência anunciada pela ré.
A juíza analisou o caso sob a ótica do CDC que, conforme destacou, “assegura prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras de serviços (artigos 6º, VI e VIII, e 14, "caput", do CDC)”.
Na análise do mérito, a magistrada relembrou do fato público e notório que "os veículos comercializados no Brasil, marca Hyundai, modelo Veloster, apresentaram divergência entre a potência anunciada e a potência real do motor disponibilizado ao consumidor, menor que a divulgada, fato que foi constatado em diversos testes de desempenho realizados pela imprensa especializada no ramo automotivo”. Ainda, por força dos efeitos da revelia, reconheceu que o veículo adquirido pelo autor se enquadra no modelo submetido aos testes técnicos realizados e divulgados na mídia especializada.
Assim, a juíza considerou que a empresa tem o dever de reparar o dano material suportado pelo autor e, considerando-se o preço final do veículo adquirido e a real potência do motor, entendeu como razoável e adequado o abatimento de 30% do valor pago, totalizando os R$ 25.334,44. No entanto, a magistrada não vislumbrou o direito à reparação por dano moral, pois entendeu que a situação vivenciada não atingiu atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como eventualidade da relação contratual estabelecida.

Fonte: Conjur

Com processos em garagem, TRF-1 defende criação de novo tribunal federal

Uma inspeção no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília, reacendeu os debates sobre a criação de novos TRFs no país e as metas de produtividade fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça. Para estocar 62 mil processos da área previdenciária, a 1ª Turma da corte teve de adaptar uma garagem do prédio, conforme reportagem da Folha de S.Paulopublicada neste sábado (31/10).
Técnicos da Corregedoria Nacional de Justiça apontam que o colegiado tem 8,4 mil processos parados e mais de 18 mil petições aguardando inserção em processos – algumas nessa condição desde 2008, segundo o jornal. E as publicações de acórdãos demoram em média 825 dias, quando o CNJ estabelece dez dias como prazo ideal. Além disso, o relatório indica que a produtividade tem caído, passando de 4,1 mil processos por juiz para 2.803 em 2014.
Com esses dados, a corregedoria lançou um projeto de aceleração de julgamento no TRF-1, que convocou 12 juízes federais para reforçar a equipe. A Ajufer (Associação dos Juízes Federais da 1ª Região) é contra, por entender que é o tribunal pode sofrer impacto financeiro e ter sua autonomia prejudicada. O caso foi levado ao plenário do CNJ na última terça-feira (27/10), mas um pedido de vista interrompeu a discussão.
Tanto a entidade como o TRF-1 defenderam à Folha que sejam criados novos tribunais para desafogar os trabalhos. O tribunal reclama que tem “menos de 50% do número de magistrados considerado ideal pelo próprio CNJ, pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal”.
Existem hoje cinco tribunais regionais federais no país. Em 2013, a Emenda Constitucional 73 reconheceu a criação dos TRFs da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões. Mas a Associação Nacional dos Procuradores Federais reclamou da iniciativa no Supremo Tribunal Federal, e o então ministro Joaquim Barbosa concedeu liminar suspendendo os efeitos da emenda. A decisão vale até hoje.
Fonte: Conjur

Justiça dobra o valor de indenização a servidora chamada de "macaca"

A indenização por dano moral deve possuir “caráter pedagógico, além de compensatório”, para evitar que condutas lesivas voltem a se repetir. Com esse fundamento, amparado na chamada “teoria do desestímulo”, a 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos (RS) dobrou o valor que um taxista deverá pagar a uma servidora pública por chamá-la de “macaca” na unidade do Poupatempo do município.
A ofensa ocorreu na frente de várias pessoas, em maio de 2010. Sob o argumento de estar descontente com o atendimento prestado pela servidora, o acusado a xingou e disse que “preto não tinha que trabalhar nesse lugar”. Em primeira instância, o juízo já havia condenado o homem de 58 anos a pagar R$ 5 mil, a título de dano moral, por causa da ofensa com teor preconceituoso. A sentença avaliou que a gravidade da conduta do réu se potencializou com o fato de a ofensa ocorrer em local aberto ao público, com movimento diário de quase 7 mil pessoas.
Apesar da decisão favorável, a defesa recorreu. Para o advogado da servidora, Fabrício Sicchierolli Posocco, seria necessário um valor maior capaz de servir como lição ao próprio condenado e às pessoas em geral.
Relatora do recurso, a juíza Renata Sanchez Guidugli Gusmão votou por aumentar a indenização para R$ 10 mil, sendo acompanhada pelo colegiado. Os juízes entenderam que, além da “teoria do desestímulo”, também é relevante “a intensidade do abalo aos direitos da personalidade da autora da ação e a capacidade econômico-financeira das partes”.
A decisão unânime da 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos, ainda conforme a relatora, está amparada por parâmetros do Superior Tribunal de Justiça, que tornam a quantia de R$ 10 mil “mais adequada para a compensação pretendida”.
Esfera penal
A servidora registrou ainda em 2010 boletim de ocorrência pelo crime de injúria racial, o que também gerou um processo penal contra o taxista. Ele já foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto, pena substituída pela prestação de serviços à comunidade durante o mesmo período. O réu chegou a recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o pedido foi rejeitado.

Fonte: Conjur

Tapa em filha só é crime quando há intenção de violência física, diz TJ-SP

Tapa desferido por pai contra filha não é crime, por mais reprovável que seja a conduta do agressor, se ausente o dolo (intenção) de ofender a integridade física da vítima e se lhe é produzida mera lesão corporal de natureza leve. Com esse fundamento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu um professor de Educação Física acusado de lesão corporal depois de um tapa na boca da filha.
O episódio ocorreu em agosto de 2012, em Santos, quando a garota tinha 11 anos de idade. Segundo os autos, o homem descobriu que a filha havia publicado comentário irônico no Facebook sobre a nova namorada dele. Ele advertiu a menina e, ao sentir que ela reagiu com deboche, deu o tapa.
Em depoimento, a garota afirmou ter se arrependido de acusar o pai e justificou a postagem na rede social por sentir “ciúme” dele com a nova namorada. A mãe da garota disse que o ex-marido mantém bom relacionamento com a filha.
O juízo de primeira instância havia condenado o réu, mas o isentado de pena, por entender que o Código Penal permite essa situação quando o autor do crime supõe existir situação que o autorizaria a agir daquele modo. Mesmo assim, o acusado recorreu ao TJ-SP, “porque não se livraria dos reflexos da condenação, como quebra da primariedade e a marca negativa que carregaria”, segundo a defesa.
O advogado Anderson Real pediu a absolvição do professor, sustentando que ele apenas quis repreender a filha, sem intenção de machucá-la, enquanto o Ministério Público declarou que a conduta consiste em crime contra descendente.
O desembargador Paulo Antonio Rossi, relator do caso, entendeu que, “embora o tapa tenha gerado lesão leve – o que não se justifica – e tenha sido utilizado inadequadamente como meio de correção e educação, excedendo as linhas do exercício regular de direito, não houve dolo. O entendimento foi seguido por maioria de votos.
Fonte: Conjur

Ameaça tem de causar medo para ser considerada crime, diz turma recursal

O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, só se concretiza quando causa temor na vítima. Se a ameaça for prontamente rechaçada, sem causar medo, a conduta é atípica. Por isso, a Turma Recursal Criminal, dos Juizados Especiais Criminais do Rio Grande do Sul, absolveu uma mulher acusada de ameaças no Facebook. Em primeiro grau, a ré foi condenada a um mês de detenção, pena revertida em prestação de serviços comunitários.
O juiz Carlos Eduardo Lima Pinto, do JEC da Comarca de São Francisco de Paula, aceitou a denúncia formulada pelo Ministério Público, por entender que o fato criminoso e a autoria foram provados pelo teor das conversas virtuais. ‘‘Verifico que a vítima se sentiu ameaçada, tanto que registrou ocorrência e representou contra a requerida. Acrescento, por fim, que a ré menciona na rede social que sequer se importaria com eventual pena alternativa aplicada, demonstrando plena consciência de que estava cometendo um delito’’, escreveu na sentença.
O relator do recurso na Turma Recursal, juiz Luís Gustavo Zanella Piccinin, afirmou que a conduta atribuída à ré na denúncia é manifestamente atípica, sendo caso de absolvição. ‘‘Promessa de agressão física que foi prontamente rebatida pela ofendida com o argumento de que não sentia medo da ré, que a estava esperando para o enfrentamento e que também estava pronta para agredir, não configura o tipo penal’’, registrou no acórdão.
Para o relator, o máximo que poderia se considerar seria o crime de injúria. Este, no entanto, teria de ser suscitado numa ação penal privada, e não por representação do Ministério Público. Além disso, pelo teor das conversas, disse ser possível perceber que a vítima também lançou ameaças à ré – que não se concretizaram ao tipo penal porque, do mesmo modo, não intimidaram a interlocutora.
"Caso típico e clássico da suposta vítima que tenta usar o direito penal a seu favor, criando ou dissimulando situação para se aproveitar, em verdadeira reserva mental, de um eventual processo ou do temor de envolvimento em processo judicial em relação a contraparte. E, evidentemente, a justiça criminal não se presta a tal estratagema", registrou o relator.
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Fonte: Conjur