quarta-feira, 8 de julho de 2015

Tentar criminalizar funk proibidão é tentar controlar discurso dos excluídos, critica juiz

Com letras que costumam retratar o cotidiano violento das favelas brasileiras, o "Funk Proibidão" virou alvo de discussão em recente decisão proferida pelo juiz de Direito Marcos Augusto Ramos Peixoto, da 37ª vara Criminal do RJ.
Ao rejeitar denúncia de apologia ao crime, ofertada pelo MP estadual contra um homem que cantava trechos destas músicas, o magistrado revelou uma realidade – passada e presente – permeada de censuras, que, em seu ponto de vista, consiste em "uma política de controle da voz dos excluídos, daqueles que não estão inseridos dentro do padrão cultural hegemônico (bonitinho, limpinho…) aceitável pelas maiorias".
"Tem por fundamento e objetivo esta demanda criminal, assim, o cerceamento à liberdade de expressão do outro, do diferente, daquele que nunca teve voz e que é bem visto desde que permaneça calado (e, porque não dizer, obediente)."
Segundo o juiz, aconteceu antes, em tempos de autoritarismo, com títulos e músicos tão aclamados atualmente (O Último Tango em Paris; Laranja Mecânica; Chico Buarque, recordista de "proibidões"), e volta a ocorrer em tempos democráticos.
"Trata-se, enfim, de uma tentativa de 'pacificação' do discurso dos excluídos – depois de terem invadidos e controlados seus territórios por UPPs, pretende-se o controle de seus corações e mentes."
Confira a íntegra da decisão abaixo.
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37ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº 0002438-06.2014.8.19.0001
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofertou denúncia em desfavor de Paulo Ricardo Martins de Oliveira imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 287 do Código Penal ('apologia de crime ou criminoso') narrando os fatos contidos na denúncia de fl. 02A , segundo a qual no dia 24 de dezembro de 2013 policiais teriam avistado o denunciado a cantar músicas conhecidas como 'proibidões' em que, segundo o órgão acusatório, mereceriam destaques as seguintes passagens: 'piranha de Camará pode fumando o boldinho'; 'se o playboy botar na Vila vai tomar de para-fal'; 'nós vamos dominar a pedreira, vai virar peneira'; 'vai morrer quem mandou mexer'.
A denúncia ofertada veio instruída pelo Termo Circunstanciado acostado às fls. 2/50.
Decisão à fl. 51 declinando da competência em favor de uma das Varas Criminais da Capital.
Feito breve relatório, DECIDO.
'Em toda a sociedade a produção do discurso é simultaneamente controlada, selecionada, organizada e redistribuída por um certo número de procedimentos que têm por papel exorcizar-lhe os poderes e os perigos'.
(Michel Foucault - A Ordem do Discurso).
O Brasil, infelizmente, já teve vários 'proibidões' - nomenclatura que, na atualidade, designa especificamente determinado estilo do funk carioca surgido nas favelas na década de 90 do século XX, e que se por um lado é jocosa e auto-atribuída pelos autores e intérpretes das composições já como uma crítica antecipada sobre o que pensará a 'elite' branca brasileira a respeito de sua temática, de outro demonstra - quando utilizada a expressão, como aqui, numa denúncia criminal - intuito pejorativo, censor e recriminador, fruto de uma certa vertente de moral e civismo que tem sua semente em regimes autoritários e que ainda cisma em vicejar em (estranhos, como agora) tempos democráticos.
O Último Tango em Paris e Laranja Mecânica, v.g., foram considerados impróprios e proibidos pela ditadura militar para os delicados olhos e ouvidos dos brasileiros então dominados pelo autoritarismo, e por longo tempo os filmes não puderam ser assistidos nos cinemas do país - aliás, o segundo, após 'liberado', passou por algum tempo a ser exibido, por exigência dos censores de então, com ridículas bolinhas pretas a tampar 'as vergonhas' dos atores e atrizes, até finalmente ser exibido sem cortes em meio ao processo de democratização do país.
Na seara das canções, Chico Buarque foi um recordista de 'proibidões' a ponto de, por algum tempo, ter de passar a lançar músicas sob o pseudônimo de Julinho da Adelaide de modo a tentar driblar os censores que, à simples imagem de seu nome lançado a uma composição proibiam a música ou retalhavam a letra ao ponto de restar incompreensível e, assim, impublicável.
Agora, tal proibicionismo se volta (ou ao menos é o que se pretende) contra as músicas que nada mais fazem do que simplesmente retratar o diuturno cotidiano das favelas cariocas dominado por extrema e perniciosa violência imposta e gerada pela política de extermínio de 'guerra às drogas' que vigora há décadas no Rio de Janeiro no trato da questão dos entorpecentes (ainda que ao custo de inúmeras mortes de cidadãos inocentes, adolescentes 'infratores', 'criminosos' e agentes da segurança pública, bem como de gravíssimas violações a direitos fundamentais), e que leva os cidadãos habitantes daquelas comunidades a identificar eventualmente os moradores de comunidades vizinhas e a polícia como inimigos a serem combatidos e mortos - já que morte é o que usualmente produzem quando ingressam em 'seus territórios'.
Portanto, aquelas músicas não são apologias no sentido contido no tipo penal incriminador aqui utilizado pelo Ministério Público como fundamento e pseudo-justificativa para a imputação, mas um retrato 'feio', cru, incômodo, brutal, afrontoso, explícito, constrangedor (tal como - cito um dentre muitos - em Cidade de Deus, tanto no maravilhoso romance de Paulo Lins, como no extraordinário filme dirigido por Fernando Meirelles e codirigido por Kátia Lund, os quais geraram inúmeros 'proibidões' como, por exemplo, o Rap das Armas , ) da violência real (ou da resistência a ela) que permeia o cotidiano de parte da nossa sociedade que trata os consumidores e produtores dessa cultura com profunda brutalidade e, na 'melhor' das hipóteses, imenso distanciamento - e 'ai deles que ousem se aproximar', como vimos recentemente na época dos instigantes 'rolezinhos'.
Não são, as músicas, a cultura do funk 'proibidão', portanto, incitadoras ou causadoras (apologéticas) de crimes e de violência (não mais do que seriam - se é que o são - determinados e lucrativos videogames de ultra e explícita violência, vendidos nas melhores lojas do ramo e mesmo via internet, como - também só para citar um deles - o Grand Theft Auto já em sua quinta versão), mas geradas por eles, fruto de um cotidiano do qual se nutrem como fonte de inspiração, de análise e objeto de crítica com a qual pode-se concordar/gostar ou não, seja com o contexto, seja com o linguajar, ou com a sonoridade, porém jamais proibir ou, pior, criminalizar.
A tentativa de criminalização dos proibidões, com a qual o Poder Judiciário não há de compactuar, tem como ponto de partida justamente a concepção indicada por Foucault na epígrafe desta decisão. Trata-se de uma política de controle da voz dos excluídos, daqueles que não estão inseridos dentro do padrão cultural hegemônico (bonitinho, limpinho...) aceitável pelas maiorias. Trata-se, enfim, de uma tentativa de 'pacificação' do discurso dos excluídos - depois de terem invadidos e controlados seus territórios por Unidades de Polícias Pacificadoras (UPPs), pretende-se o controle de seus corações e mentes, já que 'o funk proibidão representa a redenção de um 'lugar de fala' que deveria permanecer no silêncio'.
Tem por fundamento e objetivo esta demanda criminal, assim, o cerceamento à liberdade de expressão do outro, do diferente, daquele que nunca teve voz e que é bem visto desde que permaneça calado (e, porque não dizer, obediente).
O Supremo Tribunal Federal já teve o ensejo de se debruçar sobre questão similar quando, na ADPF 187, analisou as Marchas da Maconha, declarando-as absolutamente conformes ao texto constitucional - isto quando alguns entendiam, como na inicial aqui analisada, que se tratavam também de hipóteses de apologia ao crime.
Naquela oportunidade o Min. Celso de Mello, relator da citada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, em magnífico voto de cento e vinte páginas, exauriu a questão e espancou toda e qualquer fundamentação acorde à criminalização das marchas realizadas em prol da legalização ou liberalização dos entorpecentes, em cuja longa ementa tocou nos pontos basilares que aqui são aplicáveis mutatis mutandis, a qual peço licença para transcrever em parte (somente no que toca ao mérito da questão, e com grifos meus):
MÉRITO: 'MARCHA DA MACONHA' - MANIFESTAÇÃO LEGÍTIMA, POR CIDADÃOS DA REPÚBLICA, DE DUAS LIBERDADES INDIVIDUAIS REVESTIDAS DE CARÁTER FUNDAMENTAL: O DIREITO DE REUNIÃO (LIBERDADE-MEIO) E O DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO (LIBERDADE-FIM) - A LIBERDADE DE REUNIÃO COMO PRÉ-CONDIÇÃO NECESSÁRIA À ATIVA PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NO PROCESSO POLÍTICO E NO DE TOMADA DE DECISÕES NO ÂMBITO DO APARELHO DE ESTADO - CONSEQUENTE LEGITIMIDADE, SOB PERSPECTIVA ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL, DE ASSEMBLEIAS, REUNIÕES, MARCHAS, PASSEATAS OU ENCONTROS COLETIVOS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS (OU PRIVADOS) COM O OBJETIVO DE OBTER APOIO PARA OFERECIMENTO DE PROJETOS DE LEI, DE INICIATIVA POPULAR, DE CRITICAR MODELOS NORMATIVOS EM VIGOR, DE EXERCER O DIREITO DE PETIÇÃO E DE PROMOVER ATOS DE PROSELITISMO EM FAVOR DAS POSIÇÕES SUSTENTADAS PELOS MANIFESTANTES E PARTICIPANTES DA REUNIÃO - ESTRUTURA CONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL DE REUNIÃO PACÍFICA E OPONIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO AO PODER PÚBLICO E AOS SEUS AGENTES - VINCULAÇÃO DE CARÁTER INSTRUMENTAL ENTRE A LIBERDADE DE REUNIÃO E A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - DOIS IMPORTANTES PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A ÍNTIMA CORRELAÇÃO ENTRE REFERIDAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS : HC 4.781/BA, REL. MIN. EDMUNDO LINS, E ADI 1.969/DF, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI - A LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMO UM DOS MAIS PRECIOSOS PRIVILÉGIOS DOS CIDADÃOS EM UMA REPÚBLICA FUNDADA EM BASES DEMOCRÁTICAS - O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO: NÚCLEO DE QUE SE IRRADIAM OS DIREITOS DE CRÍTICA, DE PROTESTO, DE DISCORDÂNCIA E DE LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS - ABOLIÇÃO PENAL ('ABOLITIO CRIMINIS') DE DETERMINADAS CONDUTAS PUNÍVEIS - DEBATE QUE NÃO SE CONFUNDE COM INCITAÇÃO À PRÁTICA DE DELITO NEM SE IDENTIFICA COM APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO - DISCUSSÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA RACIONAL, COM RESPEITO ENTRE INTERLOCUTORES E SEM POSSIBILIDADE LEGÍTIMA DE REPRESSÃO ESTATAL, AINDA QUE AS IDEIAS PROPOSTAS POSSAM SER CONSIDERADAS, PELA MAIORIA, ESTRANHAS, INSUPORTÁVEIS, EXTRAVAGANTES, AUDACIOSAS OU INACEITÁVEIS - O SENTIDO DE ALTERIDADE DO DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO E O RESPEITO ÀS IDEIAS QUE CONFLITEM COM O PENSAMENTO E OS VALORES DOMINANTES NO MEIO SOCIAL - CARÁTER NÃO ABSOLUTO DE REFERIDA LIBERDADE FUNDAMENTAL (CF, art. 5º, incisos IV, V e X; CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, Art. 13, § 5º) - A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À LIBERDADE DE PENSAMENTO COMO SALVAGUARDA NÃO APENAS DAS IDEIAS E PROPOSTAS PREVALECENTES NO ÂMBITO SOCIAL, MAS, SOBRETUDO, COMO AMPARO EFICIENTE ÀS POSIÇÕES QUE DIVERGEM, AINDA QUE RADICALMENTE, DAS CONCEPÇÕES PREDOMINANTES EM DADO MOMENTO HISTÓRICO-CULTURAL, NO ÂMBITO DAS FORMAÇÕES SOCIAIS - O PRINCÍPIO MAJORITÁRIO, QUE DESEMPENHA IMPORTANTE PAPEL NO PROCESSO DECISÓRIO, NÃO PODE LEGITIMAR A SUPRESSÃO, A FRUSTRAÇÃO OU A ANIQUILAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS, COMO O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REUNIÃO E A PRÁTICA LEGÍTIMA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA CONCEPÇÃO MATERIAL DE DEMOCRACIA CONSTITUCIONAL - A FUNÇÃO CONTRAMAJORITÁRIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - INADMISSIBILIDADE DA 'PROIBIÇÃO ESTATAL DO DISSENSO' - NECESSÁRIO RESPEITO AO DISCURSO ANTAGÔNICO NO CONTEXTO DA SOCIEDADE CIVIL COMPREENDIDA COMO ESPAÇO PRIVILEGIADO QUE DEVE VALORIZAR O CONCEITO DE 'LIVRE MERCADO DE IDEIAS' - O SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO 'FREE MARKETPLACE OF IDEAS' COMO ELEMENTO FUNDAMENTAL E INERENTE AO REGIME DEMOCRÁTICO (AC 2.695-MC/RS, REL. MIN. CELSO DE MELLO) - A IMPORTÂNCIA DO CONTEÚDO ARGUMENTATIVO DO DISCURSO FUNDADO EM CONVICÇÕES DIVERGENTES - A LIVRE CIRCULAÇÃO DE IDEIAS COMO SIGNO IDENTIFICADOR DAS SOCIEDADES ABERTAS, CUJA NATUREZA NÃO SE REVELA COMPATÍVEL COM A REPRESSÃO AO DISSENSO E QUE ESTIMULA A CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS DE LIBERDADE EM OBSÉQUIO AO SENTIDO DEMOCRÁTICO QUE ANIMA AS INSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA - AS PLURISSIGNIFICAÇÕES DO ART. 287 DO CÓDIGO PENAL: NECESSIDADE DE INTERPRETAR ESSE PRECEITO LEGAL EM HARMONIA COM AS LIBERDADES FUNDAMENTAIS DE REUNIÃO, DE EXPRESSÃO E DE PETIÇÃO - LEGITIMIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO NOS CASOS EM QUE O ATO ESTATAL TENHA CONTEÚDO POLISSÊMICO - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
Basta a transcrição da ementa para se ter uma breve ideia da profundidade do voto, que abarca fundamentos aqui de todo aplicáveis e acolhidos como razões de decidir.
Manifestações 'estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis' devem ser entendidas como parte integrante da liberdade constitucional de expressão inerente ao Estado Democrático de Direito, sobretudo quando oriundas de classes menos privilegiadas dentro da sociedade capitalista, quando menos para que se possa pensar em torno da pertinência da revolta contida na expressão do pensamento, sem perder de vista o ensinamento de Márcia Tiburi (ainda que analisando a questão não propriamente sob a ótica da violência, mas da sexualidade e da pornografia) no sentido de que 'cultura é a experiência do que sobra para os indivíduos levando em conta as condições socioeconômicas e políticas marcadas pela divisão de classes, de trabalho, de sexos, da própria educação dirigida de maneira diferente a pobres e ricos'.
Não é demais lembrar que se os 'proibidões' são de fato expressões de violência verbal, como assevera Hannah Arendt 'a fúria não é de modo nenhum uma reação automática diante da miséria e do sofrimento em si mesmos; ninguém se enfurece com uma doença incurável ou um tremor de terra, ou com condições sociais que pareçam impossíveis de modificar. A fúria irrompe somente quando há boas razões para crer que tais condições poderiam ser mudadas e não o são. Só manifestamos uma reação de fúria quando nosso senso de justiça é injuriado; tal reação em absoluto não se produz por nos sentirmos pessoalmente vítimas da injustiça, como prova toda a história das revoluções, nas quais o movimento começou por iniciativa de membros das classes superiores, conduzindo à revolta dos oprimidos e miseráveis' (grifei).
Os 'proibidões', enfim, não são crimes, mas forma de arte, pois como diria o poeta Bertolt Brecht (em 'Sobre a Atitude Crítica'):
A canalização de um rio
O enxerto de uma árvore
A educação de uma pessoa
A transformação de um estado
Estes são exemplos de crítica frutífera.
E são também
Exemplos de arte.
Vivemos momentos difíceis e preocupantes em nosso país ('tempos sombrios', como sempre afirma um grande amigo), em que a intolerância se soma ao autoritarismo para formar um perigoso caldo, verdadeiro 'Ovo da Serpente' (para nos referirmos a outro grande filme) tendente ao (re)nascimento do fascismo. Pretender calar o outro, se recusar a ouvir o diferente, é mais um tempero deste caldo que, se entornado, fatalmente trará outro triste e grave intervalo à democracia em nosso país.
Evitar isto defendendo intransigente, incisiva e corajosamente o Estado Democrático de Direito e as garantias fundamentais do cidadão inseridas no corpo de nossa tão jovem e maltratada Constituição, é hoje em dia a principal função do Poder Judiciário.
'Só há Estado Democrático de Direito', como afirma Rubens Casara, 'se os membros do Poder Judiciário forem dotados da coragem necessária para fazer cumprir o projeto constitucional. Coragem que falta sempre que as decisões judiciais distanciam-se das normas constitucionais para atender às maiorias de ocasião ou se submeter aos interesses dos grandes grupos econômicos e daqueles que detém o poder político. Sem coragem para fazer valer as 'regras do jogo', não há Estado Democrático de Direito, mas mero simulacro'.
Por tudo o que foi exposto e devidamente fundamentado, considerando absolutamente atípica a conduta narrada na inicial, rejeito liminarmente a denúncia ofertada em desfavor de Paulo Ricardo Martins de Oliveira com fundamento no inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal. Sem custas. P.
Vista ao Ministério Público.
Preclusa a presente decisão, comunique-se, anote-se, dê-se baixa e arquive-se.

Fonte: Migalhas

terça-feira, 7 de julho de 2015

STJ recebe pela segunda vez HC redigido em papel higiênico de preso que quer o semiaberto


Pela segunda vez em pouco mais de dois meses, o STJ recebeu um pedido de HC escrito à mão em papel higiênico. A petição, trazida pelos Correios, chegou ao protocolo do tribunal na tarde desta quinta-feira, 25. O autor está preso na penitenciária de Guarulhos I (SP).

Redigido em quase dois metros de papel, o HC pede que seja concedida a progressão ao regime semiaberto. O detento, que diz ter cumprido metade da pena sem nenhum registro de falta disciplinar, alega que está sofrendo constrangimento ilegal porque já teria preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício.

Condenado por furto e estelionato a quase 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, o preso aponta o TJ/SP como autoridade coatora, por ter negado seu pedido de liminar sem “justificação idônea”.

Assegurado pela CF como instrumento de defesa da liberdade de locomoção, o HC pode ser impetrado por qualquer pessoa, em favor de si mesma ou de outra; não precisa de advogado nem exige forma específica.

No dia 20/4, a Coordenadoria de Atendimento Judicial do STJ foi surpreendida com um pedido de liberdade também escrito em papel higiênico, vindo igualmente de SP. Em maio de 2014, um detento do CE enviou uma petição de HC redigida em um pedaço de lençol.

O HC de Guarulhos, depois de digitalizado, foi distribuído o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, da 5ª turma. O destino final da peça, a exemplo do outro pedaço de papel higiênico e do lençol, será o acervo do museu do STJ.

Com informações de Migalhas


Fonte: Nação Jurídica


Presidente da Câmara diz que OAB é 'cartel sem credibilidade'. Qual sua opinião?


“A Ordem dos Advogados do Brasil é um cartel eleito por eleição indireta, que movimenta bilhões sem fiscalização.” A afirmação foi feita pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), ao comentar pesquisa feita pelo Datafolha sob encomenda da entidade dos advogados, segundo a qual 79% da população acredita que o financiamento de campanhas políticas por empresas estimula a corrupção.

Segundo o jornal Correio Braziliense, Cunha questionou a credibilidade da pesquisa e aproveitou para fazer ataques à entidade e a seu presidente, Marcus Vinícius Furtado Coêlho:

“A OAB não tem muita credibilidade já há muito tempo. As minhas críticas à OAB são constantes. Aliás, o presidente da OAB, que criticou na semana passada a [redução da] maioridade penal... Se você pegar os panfletos de campanha do (deputado) Alessandro Molon (PT) no Rio de Janeiro, ele faz parte dos panfletos. Ele é um agente do Molon, um apoiador do Molon”, afirmou o político.

A saraivada de críticas não parou por aí. Ainda segundo o Correio Braziliense, Cunha apontou que a Ordem dos Advogados “não tem eleição direta”, “não presta contas” e disse que o Exame da Ordem é “um roubo”.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho evitou entrar em um embate com o deputado federal. Em nota, afirma que “as ideias devem brigar, não as pessoas. As instituições devem se respeitar. O debate de ideias e a divergência de opiniões são próprias de uma democracia”.

Marcus Vinícius defendeu a pesquisa, lembrando que ela não foi feita pela OAB, mas pelo Datafolha. “Ofensas e desacatos não vão mudar os números da opinião pública", pontua. O levantamento foi feito entre os dias 9 e 13 de junho deste ano com 2.125 entrevistados, em 135 municípios de todas as regiões do país. A margem de erro é de dois pontos percentuais para mais ou para menos.


Fonte: Nação Jurídica


Comissão aprova veterinário gratuito para animais da população de baixa renda


A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou projeto do deputado Ricardo Izar (PSD-SP) que obriga os municípios a criarem programas de atendimento veterinário gratuito para os animais de estimação de pessoas com renda familiar de até três salários mínimos (R$ 2.364,00).

Segundo o projeto (PL 3765/12), o programa envolverá consultas gratuitas e procedimentos cirúrgicos, incluindo castração, cirurgias ortopédicas e implantes de chip. As cirurgias vão depender de prévia autorização dos donos dos animais.

Emendas

A proposta foi aprovada com duas emendas do relator na comissão, deputado Ricardo Tripoli (PSDB-SP). A primeira determina que o programa só atenderá animais de estimação, entendidos como animais de pequeno e médio portes. O projeto original refere-se apenas a “animais da população carente”.

A segunda emenda inclui a castração e a chipagem de animais entre as cirurgias que poderão ser feitas gratuitamente.

O deputado Ricardo Tripoli elogiou o projeto, que segundo ele “oferece importante instrumento às políticas públicas em vigor que tratam do tema da proteção animal e do controle sanitário e epidemiológico”.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Com informações da Agência Câmara Notícias

Fonte: Nação Jurídica


Justiça multa Google em R$ 50 mil por fotos de Cristiano Araújo

Goiânia - A juíza Denise Gondim de Mendonça, da 5º Vara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, negou um recurso apresentado pela multinacional Google na ação que determina que a empresa retire de imediato as imagens do corpo do cantor sertanejo Cristiano Araújo que vazaram durante a preparação para o velório. Na decisão, a juíza fala ainda em "má-fé" da multinacional.
Ela se referiu ao fato de algumas imagens continuarem sendo exibidas pelo site de buscas da empresa, mais de dez dias após determinação judicial para que fossem suspensas. Por este motivo, além de negar o recurso ao julgar os embargos de declaração apresentados pela empresa, a magistrada multou o Google em R$ 50 mil.
O vídeo que foi parar na internet pelas redes sociais possui imagens da preparação do corpo. As pessoas responsáveis por fazer e veicular as imagens já estão respondendo criminalmente, mas a Justiça precisou agir para encerrar a veiculação do vídeo.
O Google, nos embargos, pedia esclarecimentos sobre uma decisão judicial, do dia 25, um dia após a morte do cantor em grave acidente de carro que também vitimou a namorada dele, Allana Moraes, de 19.
Em nota à reportagem, a assessoria de Imprensa do Google informou que a empresa vai recorrer da decisão e salientou que não teria como remover os conteúdos sem que os endereços fossem citados pela magistrada. Os esclarecimentos solicitados teriam essa intenção.
"Nos termos do Marco Civil da Internet, é necessário que qualquer ordem judicial para remoção de conteúdo especifique as URLs dos conteúdos a serem removidos", cita a nota. Segundo a assessoria, o Google já removeu diversos vídeos do caso em questão que foram indicados por usuários como violações dos termos de uso e das políticas do YouTube.
O sertanejo e a namorada morreram quando voltavam de um show em Itumbiara, no sul de Goiás. O empresário Victor Leonardo e o motorista do cantor, Ronaldo Miranda, se feriram no acidente, mas já tiveram alta médica. O carro em que eles viajavam capotou várias vezes. Cristiano Araújo morreu quando era transferido para um hospital. A morte do cantor causou grande comoção e o vazamento das imagens gerou revolta pelas redes sociais.
O caso começou a ser investigado pela Polícia Civil de Goiás no mesmo dia da ocorrência. Foram indiciadas três pessoas pelo crime de vilipêndio de cadáver, punido com prisão que pode variar de 1 a 3 anos.
Fonte: UOL

Juiz do MA que mandou prender agentes da TAM quer indenização por 'chacota'


Pivô da polêmica ordem de prisão a funcionários da TAM após perder um voo em dezembro de 2014, no aeroporto de Imperatriz (a 629 km de São Luís), o juiz Marcelo Baldochi entrou com processo contra a companhia aérea pedindo indenização por danos morais.
No processo, que corre na Justiça do Maranhão, ele relata que a TAM cancelou indevidamente seu bilhete, alega que foi humilhado e ofendido pelo funcionário da empresa que o atendeu e afirma que se tornou motivo de chacota nacional devido à repercussão do caso.
Ao UOL, a TAM disse que não iria comentar a ação e iria se manifestar apenas na Justiça.
"A forma com que a notícia foi veiculada fez parecer que o autor praticou ilícito e, se não bastasse isso, este ainda foi motivo de chacota", afirmou Baldochi na petição inicial, citando que as matérias teriam feito "pré-julgamento" dele.
Para o juiz, o caso tomou "proporções gigantescas". "Aliada a isso, foi aberta sindicância para averiguação quanto à conduta do autor, sob o fundamento de que este teria determinado prisão ilegal", informou.
O magistrado cita que foi afastado por cem dias --o que teria causado danos à imagem e à honra-- e que não teria sido punido em procedimento da Corregedoria de Justiça maranhense.
Baldochi pede que o juiz responsável pelo caso determine o valor de sua indenização. O processo, distribuído no dia 27 de maio, já foi declinado por alguns juízes, que se consideraram parciais para julgar o caso devido à proximidade com o colega.
As juízas Ana Beatriz Jorge Carvalho Maia e Ana Lucrécia Bezerra Sodré Reis declararam suspeição para não avaliar o caso, que está nas mãos de José Ribamar Serra, juiz Titular da 3ª Vara Cível. A primeira audiência de conciliação ocorrerá no dia 31 deste mês.

Embarque negado

Baldochi cita que fez o check-in pelo celular ainda pela manhã do dia do voo para São Paulo, em 6 de dezembro de 2014. Relata que chegou ao aeroporto às 20h28. Às 20h32, diz que se dirigiu ao balcão da TAM para reimprimir o bilhete, já que a máquina de leitura da Infraero não conseguiu ler o código de barras pelo celular.
No balcão, Baldochi diz que foi informado cancelamento de seu bilhete e que tentou obter uma informação, "mas os servidores da TAM ostensivamente se negavam". "Ocorre que no check-in consta que o embarque é iniciado às 20h21 e finaliza 15 minutos antes da decolagem, ou seja, às 20h47, haja vista o horário de partida ser designado para as 21h02", relatou.
Ainda segundo o magistrado, havia outra passageira que também teria sido impedida de viajar. Os dois "foram ignorados e humilhados pelo atendente", que teria usado palavras de baixo calão.
Porém, segundo relato de testemunhas, o juiz teria atacado os funcionários compalavras de baixo calão e ofensivas

Flagrante delito

Baldochi alega que, apenas após as agressões, é que decidiu chamar a Polícia Militar "para que o funcionário fosse conduzido à delegacia, uma vez que se encontrava em flagrante delito". Segundo Baldochi, a ordem de prisão foi dada apenas a um funcionário e que outros dois o acompanharam por solidariedade.
"A TAM, reconhecendo seu erro, embarcou os dois passageiros pela Gol para, em São Luís, seguirem no mesmo voo que deveriam ter embarcado", relatou.

Entenda o caso

Baldochi deu voz de prisão a funcionários da companhia aérea TAM após ter chegado atrasado ao aeroporto de Imperatriz e perder o voo. Ele estava indo visitar seu padrasto, em estado terminal no interior de São Paulo
Onze dias após o caso, no dia 17 de dezembro, ele foi afastado do cargo por conta de um processo administrativo para apurar o caso. 
No dia 17 de março deste ano, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) deu uma decisão favorável a Baldochi para que ele retornasse ao trabalho e suspendeu o processo administrativo que tramitava na corregedoria do TJ-MA (Tribunal de Justiça do Maranhão). 
À época, Baldochi havia dito que não conseguiu se defender apropriadamente durante a apuração do caso. "Houve cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório", alegou.
Porém o mesmo CNJ, em maio passado, decidiu retirar do TJ-MA as cinco investigações que já tramitavam na corregedoria. O conselho entendeu que o juiz estaria coagindo testemunhas em um dos processos nos quais ele é investigado. Assim, o órgão passou a liderar a apuração. 
Além dos processos que agora tramitam no CNJ, Baldochi ainda responde a um outro processo, este no STF (Supremo Tribunal Federal), por manter trabalhadores em condições análogas à escravidão em uma propriedade rural. 
Fonte: UOL

Rayanne Morais diz que processará jornal após notícia de traição a Latino

latino
Causa estranheza a história da suposta traição entre Rayanne Morais e Latino, noticiada pela coluna de Léo Dias, do jornal “O Dia”. Em entrevista ao site “Ego” nesta segunda-feire (06), a modelo afirmou que processará a publicação, mesmo após o funkeiro ter dito ao diário carioca que estava “sem chão”.
A minha versão é apenas essa: estou abrindo um processo de calúnia e difamação contra a coluna. Ele vai ter que provar isso na Justiça“, disparou a loira.
Na última sexta-feira (03), o casal divergiu, em conversa com o mesmo site, quando questionado a respeito de uma possível separação. Enquanto Latino garantiu que a esposa estava morando na casa dos pais, Rayanne bateu o pé e desmentiu o marido: “Não nos separamos, nem estamos em casas separadas. Temos algumas opções de moradia e, sim, muito trabalho. Moro com meu marido e os nosso nenéns“.
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