sábado, 9 de maio de 2015

Companhia de trem deverá pagar indenização de R$ 15 mil a motorista

Sentença proferida pelo juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação movida por E.P.A. contra companhia de trem em razão de acidente envolvendo o carro do autor e trem da empresa ré. O magistrado reconheceu a culpa das duas partes, condenando a empresa ré ao pagamento de 50% do valor gasto para o conserto do veículo do autor, além de R$ 15.000,00 por danos morais.
Narra o autor da ação que no dia 24 de setembro de 2006, por volta das 21h20, conduzia seu automóvel quando, ao cruzar a via férrea, seu veículo foi violentamente abalroado e arrastado por 25 metros por um trem que efetuava manobra em marcha ré.
Sustenta que a culpa é da empresa ré, pela imprudência do maquinista, bem como negligência da companhia por não ter dotado o local de sinalização. Afirma também que a ré não prestou socorro ao autor e a sua filha que o acompanhava no carro.
Em razão do acidente, o autor afirma que teve prejuízos com o conserto do seu veículo, além de diminuição de seus rendimentos e abalo psicológico. Pediu assim a condenação da ré ao pagamento do reparo do automóvel, das despesas com seu tratamento e de sua filha, de pensão correspondente à diminuição de sua capacidade laboral e de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor que cruzou a linha férrea em uma passagem de nível clandestina. Além disso, sustenta que a linha férrea é mais antiga que a rua que a cruza e, assim, por força do art. 10, § 4º, do Dec. 1.832/96, cabe à Prefeitura ou ao Estado sinalizar o cruzamento onde ocorreu o acidente.
Em primeiro lugar, analisou o magistrado que de fato o cruzamento em questão era clandestino. Dessa forma, concluiu que o autor concorreu culposamente para o acidente, no entanto não reconheceu a culpa exclusiva dele.
Isto porque, continuou o juiz, “embora ciente da existência da passagem clandestina, a ré nada fez para impedir a sua utilização, como, por exemplo, construindo cercas ou outros obstáculos, como lhe incumbia, nos termos do art. 12 do Dec. 1.832/1996”.
De outro lado, afirmou o magistrado, a culpa do autor restou demonstrada pela sua imprudência em trafegar por uma passagem de nível clandestina, como também por não adotar os cuidados exigidos antes de cruzar a ferrovia “tais sejam: parar o veículo, olhar e escutar com atenção”.
Quanto aos pedidos do autor, analisou o juiz que este demonstrou que teve um gasto de R$ 1.971,00 com a remoção e conserto do automóvel. Já em relação às despesas com tratamento médico, não houve a comprovação dos gastos, como também de que em razão do acidente tenha sofrido redução de seus rendimentos.
Em relação à suposta perda de capacidade laboral, tal argumento também não foi aceito pelo juiz, pois, se em 2009 o autor tinha capacidade física e psicológica para ser presidente da instituição em que trabalha, logo, não sofreu redução de sua capacidade de trabalho.
No entanto, ficou demonstrado que o autor apresenta um quadro de depressão ansiosa e transtorno pós traumático decorrentes do acidente, constatado por médico psiquiatra, por ocasião da realização de perícia em junho de 2013, configurando assim o dano moral, finalizou o magistrado.
Processo nº 0058743-78.2009.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa.forum@tjms.jus.br


Negada indenização contra jornal por suposta notícia vexatória

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou improcedente a ação movida por S.B. de M. contra empresa jornalística sob a alegação de que a ré teria divulgado uma notícia vexatória sobre a autora. A sentença concluiu que a reportagem limitou-se a divulgação de informações contidas em um boletim de ocorrência, numa conduta dentro dos limites da liberdade de imprensa.
S.B. de M. ingressou com a ação alegando que no dia 22 de abril de 2011 o jornal publicou uma matéria jornalística vexatória, a qual lhe daria direito a receber uma indenização por danos morais. Intitulada “Amante grávida esfaqueia rival”, a matéria teria exposto sua intimidade familiar e extrapolado o direito de informação ao noticiar crime de lesão corporal e que sofreu com a divulgação de seu endereço e nome completo.
Em contestação, o jornal afirmou que apenas divulgou, sem excessos, notícia com base em ocorrência policial e que não houve abuso na sua liberdade de informação ou qualquer intenção de ofender a honra da autora. Alega também que não houve violação da vida privada ou intimidade dos envolvidos.
Sustenta também o jornal que a autora teria concorrido para a divulgação do fato, na medida em que sua desavença esteve sujeita a intervenção policial e que o mero aborrecimento gerado pela repercussão da notícia não tipifica o dano moral.
Conforme analisou o juiz titular da Vara, Geraldo de Almeida Santiago, “resta claro, no caso em tela, não ter havido nenhuma conduta ilícita ensejadora de indenização por danos morais, uma vez que o réu se restringiu apenas a divulgar, com menção à identidade dos envolvidos, os acontecimentos descritos no boletim de ocorrência policial, cuja peça não estava acobertada pelo manto do segredo de justiça”.
Sobre a divulgação do endereço, entendeu o juiz que não houve conduta ilícita do jornal pela “mera divulgação do bairro residencial da autora, visto que tal informação não integra o núcleo essencial da privacidade protegida constitucionalmente”.
No entanto, ressaltou o magistrado que “a empresa jornalística poderia ter tido mais cautela e zelo com a intimidade e vida privada da envolvida, não colocando seu nome completo na matéria publicada, mas, mesmo assim, no caso concreto, não restou demonstrado que tal fato gerou danos extrapatrimoniais à autora”.
Processo nº 0011772-30.2012.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa.forum@tjms.jus.br


Empresas indenizarão por depositar cheque fora da data acordada

A juíza da 7ª Vara Cível, Gabriela Müller Junqueira, julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais proposto por F.P.deA. contra duas empresas de empreendimentos imobiliários, devido a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

O autor alega que, em março de 2011, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelo valor de R$ 102.068,82 em duas parcelas: a primeira entregue no ato da assinatura do negócio e a segunda por meio de cheque do Banco do Brasil S/A, que deveria ser apresentado em 19 de abril de 2011, porém os réus não respeitaram a data acordada e depositaram o cheque em 4 de abril de 2011, o que acarretou estorno de débitos programados para a data do depósito. 

De acordo com o autor, a conduta dos réus violou sua honra, uma vez que a antecipação da apresentação do cheque o expôs a situação vexatória, causando danos morais e atribuindo aos réus a responsabilidade de indenizar. Quanto ao valor da indenização, sugere quantia não inferior a R$ 20 mil . Requereu a procedência da ação com a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Os réus apresentaram contestação, alegando que o cheque é considerado ordem de pagamento a vista e a legislação não contempla ou cria a espécie de cheque pré-datado, de modo que mesmo tendo sido pré-datado, continua sendo líquido, certo e exigível. 

Alegam que o dano moral decorrente da apresentação prévia desse tipo de cheque não é presumido, devendo o autor comprovar que o título foi devolvido por falta de fundos e que teve seu nome apontado em órgão de proteção ao crédito, sendo que o cheque foi compensado e o autor não teve seu nome negativado, o que afasta a responsabilidade civil.  

Para a juíza, no que se refere a responsabilidade dos réus, a praxe comercial brasileira evidencia a necessidade de se respeitar a boa-fé dos que resolvem negociar com cheques pré-datados, de modo que as intenções devem ser respeitadas pelos envolvidos no negócio jurídico. “Nestes termos, há responsabilidade civil daquele que não cumpre o avençado e apresenta o título ao banco previamente à data acordada, uma vez assumiu o risco em provocar dano ao autor”.

Quanto à indenização, o autor pede R$ 20mil, no entanto, ante a inexistência de parâmetros legais, a fixação do valor da indenização fica ao arbítrio do julgador, que deve agir com cautela e bom senso. Assim, considerando estes elementos e confrontando-os com as provas produzidas nos autos, a juíza fixou o valor dos danos morais em R$ 8 mil.

“Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido a fim de condenar os réus ao pagamento de indenização ao autor, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, devidamente corrigido pelo IGPM, a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação”.

Processo nº 0010706-15.2012.8.12.0001

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br


Construtora deverá devolver valores pagos para aquisição de imóvel

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R. da S.P. e R. da S.G. em face de uma construtora, atribuindo à empresa ré a responsabilidade pela resolução do contrato de compra e venda de um apartamento pelos autores, condenando-a à devolução dos valores pagos para aquisição do bem no montante de R$ 3.581,21, corrigidos monetariamente. A sentença julgou improcedente o pedido de danos morais.
Alegam os autores que celebraram contrato de compra e venda para adquirir um apartamento da construtora pelo valor de R$ 89.470,00. Afirmam que providenciaram toda a documentação para obter o financiamento junto à Caixa Econômica Federal e que a instituição teria aprovado a renda em favor dos autores.
Os autores ressaltaram que, no momento da finalização do contrato, a construtora teria informado que o valor do imóvel seria de R$ 126.000,00, com entrada de R$ 40.521,26, o que teria impossibilitado totalmente a conclusão da compra, pois a renda aprovada pelo banco não seria suficiente para arcar com o pagamento de tais valores.
Sustentaram que a ré teria praticado conduta de má-fé, com o propósito de atrair consumidores para promover a venda dos seus imóveis. Alegaram que teriam perdido a paz de espírito e ficaram angustiados com toda a situação provocada pela frustração do negócio. Pediram assim pela rescisão do contrato e a devolução de todos os valores pagos no montante de R$ 3.581,23, em dobro, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a construtora pleiteou a improcedência dos pedidos de rescisão contratual e de devolução dos valores pagos. Além disso, alegou que a causa da rescisão de contrato seria o desinteresse dos autores, que teriam recebido um imóvel por doação de seus pais.
Conforme a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, a proposta de adesão evidencia o valor de R$ 89.470,00 e que o valor real do imóvel se mostrou muito superior ao informado inicialmente pela ré, inviabilizando a intenção dos autores. Além disso, não houve nada nos autos que pudesse concluir que os autores tinham ciência da possibilidade de alteração do preço do imóvel, afirmou.
De acordo com a magistrada, “o compromisso de compra e venda nada mais é que um contrato preliminar (ou compromisso de contrato), e que, apesar de dispensável, ou seja, não obrigatório, objetiva propiciar maior segurança às partes contratantes, especialmente no tocante ao preço ajustado e à forma de pagamento”.
Assim, o pedido de rescisão do contrato encontra respaldo no art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a possibilidade de rescisão no caso do fornecedor dos produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade.
Quanto à devolução dos valores pagos, entendeu a juíza que a quantia desembolsada pelos autores deve ser devolvida, porém, de forma simples, isto porque não houve cobrança indevida que ensejasse a devolução em dobro conforme estabelece a lei, completou.
Processo nº 0817833-68.2012.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa.forum@tjms.jus.br


Judiciário lança obra de R$ 2,8 mi para moderno Fórum de Terenos


O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, Desembargador João Maria Lós, lançou a obra do novo Fórum da Comarca de Terenos. A obra orçada em R$ 2,8 mi, tem previsão de começar em junho deste ano, com entrega em 2016. 

A cerimônia foi no final da tarde desta quinta-feira (7) e contou com a presença do governador Reinaldo Azambuja (PSDB), no Centro Cultural Ramez Tebet, no centro de Terenos. A prefeita da cidade, Carla Diniz foi quem entregou a escritura do terreno, doado pelo município. 

O Des. João Maria Lós destacou que a obra atenderá de forma adequada e digna toda a população de Terenos, que pleiteia esta melhoria há vários anos. “Este Fórum é a afirmação definitiva de Terenos como comarca”, afirmou. O novo prédio terá projeto arquitetônico moderno, para contemplar a acessibilidade e a sustentabilidade, necessária principalmente em órgãos públicos.

Terenos é comarca de 1ª Entrância e, atualmente, o foro funciona em um prédio cedido pela prefeitura, que não atende às necessidades da população e de quem trabalha no fórum. O novo fórum terá 931,92 m² de área construída, sendo a estrutura física composta por gabinete do juiz, sala de audiência, Tribunal do Júri, cartórios cível, criminal e do juizado especial, salas de conciliação, assessoria, distribuição, Secretaria do Foro, sala de oficiais de justiça, de assistente social, além do amplo hall de entrada com sala de espera. Também terão um local específico a Defensoria Pública, o Ministério Público e a OAB-MS.


Com um planejamento de acessibilidade, o fórum terá rampas, sinalização tátil nos pisos e calçadas, além de banheiros adaptados para atender às pessoas com deficiência. O prédio também terá estacionamento privativo murado e com cerca elétrica aos magistrados, servidores e público.

Outro ponto positivo considerado na concepção do prédio foi a sustentabilidade e eficiência energética do projeto, tudo de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O prédio será dotado de sistema de captação, armazenagem e reaproveitamento de águas pluviais para uso nos jardins e limpeza externa. Além disto, todos os condicionadores de ar serão do tipo split, as telhas termoacústicas, a pintura de paredes externas em cores predominantemente claras, as luminárias e as lâmpadas de alta eficiência, tudo para garantir o baixo consumo e a eficiência térmica e de iluminação do prédio.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br


sexta-feira, 8 de maio de 2015

Cerveró confronta Moro sobre preventiva: "Qual é o sentido de eu estar há 5 meses preso?"

A JF/PR interrogou recentemente Nestor Cerveró a respeito de acusações no âmbito da operação Lava Jato e o ex-diretor da área internacional da Petrobras aproveitou a oportunidade para questionar o juiz Federal Sérgio Moro sobre sua prisão preventiva.
No depoimento, Cerveró discute, entre outros pontos, o fato de "ter sido preso preventivamente sem ter nenhuma prova contrária, sem ter nenhuma acusação comprada". "Qual é o sentido de eu estar há 5 meses preso?", pergunta. "Qual foi o critério que o senhor utilizou pra me colocar preso preventivamente?"
Como resposta, o ex-diretor ouviu: "A decisão o senhor recebeu. Mas não vou ficar discutindo minhas decisões judiciais aqui com o senhor. O interrogado aqui é o senhor, não o juízo."
Migalhas

'Lei Maria da Penha não fere princípio da igualdade', diz desembargador de MS



Em casos em de violência doméstica em que a vítima é o homem, muitas vezes há o questionamento, se pela Constituição Brasileira que todos são iguais perante a lei, qual a necessidade de uma lei somente para mulheres?

Em entrevista ao Jornal Midiamax o desembargador Ruy Celso Barbosa Florenceexplicou como o Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul vem aplicando a Lei. Segundo o desembargador, a Lei Maria da Penha é uma lei moderna, objetiva e de largo alcance social.

“É uma ação afirmativa que busca dar proteção exclusiva à mulher em situação de violência domestica e familiar, exatamente por reconhecer que existe na sociedade uma questão discriminatória de gênero, onde uma grande parcela dos homens (gênero masculino) se sente culturalmente no direito de agredir e oprimir as mulheres (gênero feminino), especialmente no âmbito familiar.

Muitas pessoas questionam exatamente o caráter de igualdade da lei. Se todos são iguais perante a lei, porque as mulheres tem a Lei Maria da Penha para protegê-las?

A “igualdade de todos perante a lei”, prevista na nossa Constituição não pode ser entendida como uma igualdade paritária, mas sim valorativa, ou seja, os iguais devem receber tratamento igual e os desiguais tratamento desigual. Veja que temos o Estatuto do Idoso que protege os idosos, temos o Estatuto da Criança e do Adolescente que protege essas categorias, e assim por diante. Afirmar que a mulher se encontra em pé de igualdade com o homem em nossa sociedade é uma maneira trágica de desconsidera-la e subtrair seus direitos conquistados a duras lutas.

O Supremo Tribunal Federal já julgou uma Ação Direta de Constitucionalidade e declarou que a Lei Maria da Penha não fere o princípio da igualdade pelo fato dela estar dirigida  apenas à proteção do gênero feminino.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em pelo menos dois casos que temos conhecimento, já aplicou a Lei Maria da Penha a homens. Como o Sr. Vê estas interpretações da lei?

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não tem como jurisprudência a aplicação da Lei Maria da Penha em favor de homens. Ocorreu um caso em que um desembargador da área cível, em setembro de 2011, concedeu uma liminar em um recurso de agravo de instrumento, proibindo uma esposa de se aproximar do marido. Tratou-se de uma medida de emergência, em que o desembargador não desconsiderou o fato da Lei Maria da Penha “ser destinada a proteção da mulher diante dos altos índices de violência doméstica em que na grande maioria dos casos é ela a vítima”. Na verdade, o referido julgador utilizou-se de mecanismos jurídicos perfeitamente permitidos encontrados no “poder geral de cautela” conferido a todos os juízes para dar a solução mais adequada a uma situação emergencial, utilizando-se para tanto de qualquer norma do sistema jurídico. Ao se determinar que a esposa não se aproximasse temporariamente do marido em uma situação altamente conflituosa, protegeu-se também, por via inversa, a própria mulher.

Outra situação aconteceu em uma comarca do interior do estado, onde a magistrada aplicou a Lei Maria da Penha em favor de um homem e contra a sua agressora. Neste caso a julgadora entendeu aplicável a referida lei em favor de homens baseando-se no princípio constitucional de que “todos são iguais perante a lei”. Parece não ter havido recurso dessa decisão e ela acabou transitando em julgado. A decisão contrariou os principais fundamentos da Lei Maria da Penha e deu interpretação simplista ao principio da igualdade previsto na Constituição brasileira.

* O caso ocorreu em Bataguassu. Com decisão embasada na Lei Maria da Penha (11.340/06), entre outras, a magistrada concedeu medida cautelar para um homem. A medida garante a integridade física, psíquica e patrimonial para um cidadão, que buscou o judiciário para se ver protegido de sua agressora, que, além de ameaçar sua vida, causou-lhe prejuízos patrimoniais. (Nota do jornal)

Qual a atitude que o homem vítima de violência por parte de companheira ou ex-companheira deve tomar?

O homem não está desprotegido quando ele é a vítima de violência por parte de companheira ou ex-companheira. O Código Penal brasileiro pune a violência física doméstica contra ele praticada por essas pessoas com o mesmo rigor da pena prevista para os casos de a mulher ser a vítima (art.129,§9º do CP).

O processo judicial nesses casos não tramitará pelas Varas de Violência Doméstica, nem serão nele aplicadas as regras da Lei Maria da Penha, mas apenas as normas comuns do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Criminais.

Como ficam os casos de medidas protetivas? É mais difícil um homem conseguir uma ordem judicial para manter a mulher afastada?

As medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não devem ser aplicadas aos casos em que a vítima seja um homem. Reconhecer essa possibilidade é uma forma indireta e imprudente de afirmar que essa Lei é inconstitucional.

No entanto, o homem vítima de violência por parte de sua companheira ou ex-companheira, e, aliás, de qualquer pessoa e de qualquer sexo, pode pleitear ao juiz que se aplique ao agressor ou agressora uma medida cautelar de proibição de aproximação e contato, já que o Código de Processo Penal ( art. 309) autoriza o juiz proibir o investigado/acusado de entrar em contato com pessoa determinada bem como de acesso ou frequência a determinados lugares.

A Lei pode ou poderá ser aplicada a novos modelos de famílias, como transexuais ou duas mulheres ou dois homens?

A Lei Maria da Penha só prevê aplicação para as hipóteses de a vítima ser mulher. O agressor pode ser um homem ou uma mulher.

Numa relação entre duas mulheres é perfeitamente aplicável  a Lei Maria da Penha. Inclusive pode se aplicada em casos de agressões entre irmãs, mãe e filha e outras, desde que as violências decorram do gênero. A Justiça já aplicou essa Lei em proteção a transexual  que havia passado por cirurgia de mudança de sexo e se comportava socialmente como mulher.

Muitos juristas defendem a plena aplicação da Lei Maria da Penha aos casos envolvendo transexuais e travestis do gênero feminino baseado no entendimento de que Lei estabelece a proteção da mulher como gênero e não como sexo. O tema não é pacífico.Tramita no Congresso Nacional projeto de lei de autoria da Deputada Jandira Feghali (Pc do B/RJ),que visa incluir expressamente na Lei Maria da Penha a possibilidade de sua aplicação a transexuais e transgênicos que se identifiquem como mulheres.

De acordo com a Polícia Civil, não há estatísticas no Estado sobre violência doméstica contra homens. Quando ocorre a violência doméstica contra o homem, o caso é registrado na delegacia de Polícia Civil da área onde o fato aconteceu.

O desembargador Ruy Celso Barbosa Florence é presidente da 2ª Câmara Criminal do TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) e coordenador da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar.

Fonte: aquidauananews.com