quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Justiça reverte justa causa de empregado da Renner por suposta incitação a greve no Facebook

Um ex-empregado da redes de lojas Renner S.A. Renner conseguiu na Justiça do Trabalho reverter demissão por justa causa aplicada porque ele teria incitado os colegas a fazer greve, utilizando-se de redes sociais como o Facebook. A Justiça concluiu que a conduta do empregado não acarretou prejuízo à empresa, visto que não existe no processo prova de que, por conta de suas atitudes, a greve tenha sido organizada. Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa contra a condenação.
O assistente de produtos disse que foi demitido em 2012 por ter se insurgido, durante uma reunião, contra o início da jornada às 12h aos domingos, enquanto o acordo coletivo da categoria previa que as atividades começassem às 14h. Por ter distribuído o acordo do Sindshopping a colegas minutos antes da reunião, o gerente teria mandado que se calasse e o trabalhador foi demitido por justa causa dias depois.
A Renner afirmou que o contrato foi rescindido com base na alínea b do artigo 482 daCLT, por mau procedimento. O empregado teria ferido o código de conduta ao divulgar informações corporativas sem autorização e utilizado as mídias digitais para incitar colegas a paralisar o trabalho.
A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou a ação procedente, em parte, por entender que a pena foi desproporcional e dupla punição para o mesmo fato, pois o trabalhador foi suspenso por dois dias em janeiro de 2012 e, logo após o retorno às atividades, dispensado. A justa causa foi declarada nula.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu recurso do assistente e, além de reverter a justa causa, deferiu pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Segundo o Regional, o comportamento do preposto da empresa na reunião, ainda que com urbanidade, gerou humilhação ao empregado, o que atrai o dever de reparar.
No TST, a Quinta Turma não conheceu (não entrou no mérito) do recurso da Renner quanto ao valor da indenização por danos morais, por não enxergar extrapolação dos limites com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também não conheceu dos demais pedidos. Para decidir pela justa causa, a Turma precisaria rever fatos e provas, o que é vedado nessa instância pela Súmula 126 do Tribunal. A decisão foi tomada com base no voto do relator, ministro Emmanoel Pereira. A decisão do TST transitou em julgado em 15 de dezembro de 2014.
Fonte: Jus Brasil

Abandono afetivo inverso pode gerar indenização.

Especialista diz que a falta do cuidar, por parte dos filhos, é premissa para indenização



“Amar é faculdade, cuidar é dever”. A ministra Fátima Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado de 2012, afirma, desta forma, ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A pena foi de R$ 200 mil, imposta ao pai por abandonar a filha material e afetivamente durante a sua infância e adolescência. Apesar de ser tema polêmico, desde esse julgamento ficou estabelecido o entendimento, na jurisprudência, de que cabe pena civil em razão do abandono afetivo.
Contudo, questiona-se: e o abandono afetivo inverso? E se os males advindos da falta de amor, cuidado e atenção vitimizam os pais? Diz-se abandono afetivo inverso, segundo o desembargador Jones Figueirêdo Alves (PE), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), “a inação de afeto ou, mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos”. Segundo o diretor, esta falta do cuidar serve de premissa de base para a indenização.
O amor é uma celebração permanente de vida, reflete o desembargador, e, como tal, “realidade espontânea e vivenciada do espírito; todavia o abandono moral e material, como instrumento de desconstrução de vida pode ser mensurado em níveis de quantificação indenizatória”. Os parâmetros “são os circunstanciais de vida dos próprios atores envolvidos, sinalizando uma reparação civil adequada e necessária”, complementa.
Na China, desde o último dia 1 de julho, vigora lei que obriga os filhos a visitarem os pais idosos, prevê multa e até prisão. E no Brasil? Qual o preço do abandono afetivo inverso? Existe Lei que regulamente a matéria? Confira na entrevista:
IBDFAM - O que é abandono afetivo inverso?
JF - Diz-se abandono afetivo inverso a inação de afeto, ou mais precisamente, a não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos, quando o cuidado tem o seu valor jurídico imaterial servindo de base fundante para o estabelecimento da solidariedade familiar e da segurança afetiva da família.
O vocábulo “inverso” da expressão do abandono corresponde a uma equação às avessas do binômio da relação paterno-filial, dado que ao dever de cuidado repercussivo da paternidade responsável, coincide valor jurídico idêntico atribuído aos deveres filiais, extraídos estes deveres do preceito constitucional do artigo 229 daConstituição Federal de 1988, segundo o qual “...os filhos maiores tem o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade”.
Aliás, o princípio da solidariedade, “marco paradigmático que caracteriza a transformação do Estado liberal e individualista em Estado democrático e social” (Paulo Luiz Netto Lobo, 2007), tem servido como questão de direito de fundo na diretiva de sua aplicação nas relações familiares, nomeadamente quando perante os mais vulneráveis (crianças, adolescentes, idosos, carentes alimentares, etc.).
Assim, não há negar que, axiologicamente, o abandono constitui um desvio desconcertante do valor jurídico estabilidade familiar, recebendo aquele uma modelagem jurídica e jurisdicional capaz, agora, de defini-lo para os fins de responsabilização civil. O abandono afetivo afeta, sensivelmente, o perfil da família, cuja unidade é a representação melhor do sistema.
Efetivamente, recentes decisões judiciais cuidam de inibir, impedir ou punir a “negligência intolerável” como conduta inaceitável à luz do ordenamento jurídico. A mais significativa delas, resultou da 3ª Turma do STJ, que obrigou um pai a indenizar o filho, na quantia de R$ 200 mil, por abandono moral. A relatora ministra Fátima Nancy Andrighi acentuou que "amar é faculdade, cuidar é dever".
IBDFAM - No primeiro semestre de 2013, a Secretaria Especial do Idoso do Distrito Federal registrou 60 denúncias de violência contra a pessoa idosa, sendo abandono - 20 casos (33%). Como o senhor avalia esse número?
JF - No Dia Mundial de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa, instituído desde 2007 pela ONU e celebrado em 15 de junho passado, foram revelados novos dados significativos da violência ocorrente. Na composição dos dados, o abandono afetivo inverso se constitui, de fato, como a violência mais gravosa.
Mais do que a violência física ou financeira, a negligência pelo abandono impõe ao idoso uma negação de vida, quando lhe é subtraída a oportunidade de viver com qualidade. Pior ainda é que as maiores violências contra os idosos assumem o território próprio da família, nela acontecendo as mais severas agressões.
Sabido e consabido que dos 22,3 milhões de idosos, atualmente no país, apenas 2,7 milhões com mais de 60 anos, moram sozinhos (1,8 milhão de mulheres e 938 mil homens) enquanto que na composição familiar 15,5 milhões daqueles ainda chefiam suas famílias, a geração de idosos sob abandono inverso assume índice preocupante. É um contingente ancião da recente tendência de menor prole que por isso mesmo fica a depender, uma vez alcançada a faixa etária provecta, de menos guardiões.
Lado outro, o abandono mais se perfaz dentro da família; ou seja, nada obstante esteja o idoso na companhia familiar falta-lhe a assistência material e moral dos devidos cuidados, importando o déficit afetivo em sério comprometimento de vida. Esse tipo de violência não tem maior visibilidade. Enquanto isso, dados da Secretaria de Saúde paulista indicam (15.06.13) que nove pessoas com 60 anos ou mais, em São Paulo, “são internadas por semana em hospitais públicos em razão de agressões físicas”.
Não há dúvida, portanto, que essa estatística revela, com maior visibilidade, severa realidade infratora dos direitos humanos contra o idoso e que deve ser combatida por urgente compromisso social.
No considerar o idoso como “pessoa em situação especial”, suscetível de cuidados compatíveis ao elevado espectro de sua dignidade e ante realidades fáticas diversas, reclamam-se novas tutelas jurídicas especificas.
IBDFAM - Desde que o afeto foi considerado valor jurídico, abandono afetivo pode gerar indenização. E o abandono afetivo inverso?
JF - Sim. Desde quando o afeto juridicamente passou a ter a sua valoração, no efeito de ser reconhecido como vinculo familiar (João Baptista Vilela, 1980), em significado amplo de proteção e cuidado, no melhor interesse da família, a sua falta constitui, em contraponto, gravame odioso e determinante de responsabilidade por omissão ou negligência.
A autonomia da pessoa idosa, enquanto patriarca, chefe de família e pai, exige a assistência filial, moral e afetiva, como imprescindível instrumento de respeito aos seus direitos existenciais de consolidação de vida.
No ponto, o abandono afetivo como falta grave ao dever de cuidar, para além de constituir ilícito civil, será caracterizado como crime, nos termos do Projeto do Senado, de nº 700/2007, já aprovado, dezembro passado, pela Comissão deConstituição, Justiça e Cidadania, daquela casa parlamentar. Entretanto, o projeto apenas cuida de modificar a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para caracterizar o abandono (moral) como ilícito civil e penal; não cogitando, todavia, do abandono inverso, no pólo contrário do composto da relação (filhos/pais), o que reclama alteração legislativa pontual do Estatuto do Idoso (Lei nº10.741/2003). Aquele projeto está pronto, exatamente há um ano (desde 11.07.2012), para a pauta da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado.
Como abandono afetivo inverso, na mesma dimensão jurídico-axiológica que reclama os cuidados de proteção na relação paterno-filial, devemos considerar que a falta do cuidar serve de premissa de base para a indenização.
IBDFAM - Na sua avaliação deveria existir uma lei para regulamentar a matéria?
JF - Não é demais admitir que o abandono afetivo inverso, em si mesmo, como corolário do desprezo, do desrespeito ou da indiferença filiais, representa fenômeno jurídico que agora deve ser tratado pela doutrina e pelo ordenamento legal carecido de um devido preenchimento, seja por reflexões jurídicas, seja por edição de leis. A sua presença na ordem jurídica servirá, no espectro da ilicitude civil, como nova espécie de comportamento ilícito, pautado por uma configuração jurídica específica, tal como sucede com a dogmatização jurídica do abuso de direito.
IBDFAM - Tal lei seria como na China "sui generis", ou seja, feita para despertar a conscientização para a questão?
JF - Não é suficiente a lei impor a visitação obrigatória dos filhos, como a recente lei chinesa determina (sem especificar, sequer, o mínimo necessário) ou estabelecer sanções civis e penais. Antes de mais, políticas públicas devem destinar emprego de esforços, inclusive de assistência social, para monitorar, continuadamente, a qualidade de vida da pessoa idosa, sob pena de o abandono afetivo inverso ser apenas um instituto jurídico de efeito reparatório civil ou repressivo penal, sem qualquer profilaxia sócio-criminal que o impeça acontecer.
Não adianta tipificar ilicitudes civis e crimes, para as imputações cabíveis, sem que o Estado aparelhe a dignidade e a sobrevivência das pessoas idosas de estruturas adequadas a serviço de uma tutela integral protetiva e preventiva.
No caso, a lei servirá, de imediato, como um aviso eloquente para que possa ser estabelecida, afinal, uma sociedade mais solidária.
IBDFAM - E qual seria o preço do abandono?
JF - Não se pode precificar o afeto ou a falta dele, na exata medida que o amor é uma celebração permanente de vida e como tal, realidade espontânea e vivenciada do espirito; todavia o abandono moral e material, como instrumento de desconstrução de vida pode ser mensurado em níveis de quantificação indenizatória. Os parâmetros são os circunstanciais de vida dos próprios atores envolvidos, sinalizando uma reparação civil adequada e necessária.
IBDFAM - Embora não haja lei específica que regulamente a matéria, é possível invocar uma interpretação principiológica para tal pretensão?
JF - Sim. O princípio do “neminem laedere” (“não causar dano a ninguém”) que serve de fundamento para toda a doutrina da responsabilidade civil. Demais disso, cuidando-se de ilicitude civil de conduta, exorta-se a regra geral do art. 186 do Código Civil, onde ínsito o princípio, segundo a qual “aquele que por, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprududência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Segue-se, então, a aplicação do artigo 927do mesmo estatuto civilista, indicando que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo; sendo certo que dita reparação pela via da indenização, deve medir-se pela extensão do dano, na forma do artigo 944 do Código Civil.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Advogada associada consegue vínculo empregatício com escritório

A 2ª turma do TRT da 1ª região reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma advogada e um escritório com o qual assinou contrato de associação. Para o colegiado, o que havia, na verdade, entre as partes, era contrato de trabalho camuflado "com o fim de burlar a legislação trabalhista".
A causídica reclamava o reconhecimento do vínculo no período de 1/2/10 a 8/8/11. A banca afirmou nos autos que a profissional prestava serviços apenas na qualidade de advogada associada, com autonomia, sem habitualidade, pessoalidade e subordinação.
De acordo com testemunhas ouvidas em juízo, entretanto, a autora respondia a superiores hierárquicos, aos quais se reportava quando tivesse alguma ideia pessoal para inserir nos modelos prontos de peça e dos quais dependia de aprovação.
Ainda segundo as provas orais, antes de distribuir a peça processual os advogados tinham que mostrar o material a outros colegas, para verificação de formatação e gramática. Se cumprissem todas as metas do dia, poderiam sair do escritório - ou nem mesmo retornar -, após realizar audiência e até mesmo faltar.
"A vasta prova carreada aos autos leva à conclusão de que a reclamante não exercia seus misteres na forma prevista no contrato de associação firmado entre as partes, (...) pois seus trabalhos estavam sujeitos à aprovação de seus superiores hierárquicos, advogados que como ela eram promovidos à função de supervisor, estava sujeita ao controle de horários e percebia remuneração mensal fixa", concluiu o relator, desembargador Federal do Trabalho Jose Antonio Piton.

Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

Mais de 1.500 trabalhadores foram resgatados da situação de escravidão em 2014


O MTE divulgou importantes dados quanto à atual situação da escravidão no país: 127 anos após a lei Áurea, foram resgatados em 2014 mais de 1.500 trabalhadores de situação análoga à de escravo em todo o país. Foram 248 ações fiscais no ano passado.
Em nível global, a situação é alarmante: a estimativa da OIT - Organização Internacional do Trabalho é que 27 milhões de pessoas se encontram atualmente como escravas ou em condições de trabalho análogas à escravidão.
Em 2014, o MPT instaurou 155 inquéritos para investigar a prática. As áreas que se destacam na perpetuação dessa realidade são:
  • construção civil
  • indústria têxtil
  • produção rural
Não à toa, o país pôde celebrar em 2014 uma conquista ao combate a essa situação: a EC 81/14 deu nova redação ao art. 243 da CF.
Com a emenda, fixou-se que as propriedades rurais e urbanas onde forem localizadas exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado.
O dispositivo também passou a prever que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica.
De acordo com o MTE, as ações fiscais em que mais ocorreram a identificação de trabalhadores em condição análoga à de escravo foram:
POSIÇÃO
ESTADO
MUNICÍPIO
ATIVIDADE
QUANTIDADE
RJ
Macaé
Construção Civil
118
ES
Sooretama
Colheita de café
86
PI
Picos
Coleta da palha da carnaúba
61
AC
Tarauacá
Criação de bovinos para corte
55
GO
Mineiro
Preparação e fiação de fibras de algodão
52
PI
Parnaíba
Coleta de palha da carnaúba
52
Os cinco Estados em que mais ocorreram ações fiscais foram:
POSIÇÃO
ESTADO
AÇÕES FISCAIS
GEFM*
SRTE**
Minas Gerais
46
0
46
Pará
28
21
7
São Paulo
21
8
13
Maranhão
21
13
8
Tocantins
20
8
12
* GEFM - Grupo Especial de Fiscalização Móvel / ** SRTE - Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
As atividades com maior incidência de ações fiscais nas quais foram identificados trabalhadores em situação análoga à de escravo, em nível nacional, foram:
Atividade
Fiscalizações
Pecuária
60
Construção Civil
36
Indústria Madeireira
33
Agricultura
31
Carvão
18
Total
178
Fonte: Migalhas