sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Consumidora constrangida ao tentar adquirir celular com desconto será indenizada


Estabelecimento informou que a promoção teve seu término um dia antes da compra, mas o preço não foi retirado da prateleira.




A 1ª Turma Recursal Cível dos JECs do Estado do RS deu provimento a recurso de uma consumidora e condenou a Lojas Americanas a pagar R$ 1,5 mil de indenização por danos morais devido ao constrangimento sofrido pela cliente quando tentava adquirir um aparelho telefônico com desconto.
 
De acordo com os autos, a autora se dirigiu à loja com a intenção de adquirir um celular anunciado sob o valor de R$ 129,00. Quando foi conduzida ao caixa para realizar o pagamento, entretanto, a consumidora foi informada de que o valor do produto era R$ 149,00. A cliente exigiu o desconto, mas a gerente do estabelecimento informou que a promoção teve seu término um dia antes da compra, mas o preço não foi retirado da prateleira.

Segundo a autora, a gerente teria a hostilizado logo em seguida e apenas após a intervenção da Brigada Militar houve a solução do impasse. Os funcionários da loja acabaram cedendo e foi cobrado o preço da etiqueta, conforme o anúncio. Após ingressar em juízo, a ação foi considerada improcedente em 1º grau, mas a autora recorreu da decisão.

A juíza de Direito Marta Borges Ortiz, relatora do processo, entretanto, salientou que a consumidora foi desrespeitada e passou por constrangimento para fazer valer o direito previsto na legislação consumerista. 

"Tendo a ré infringido o disposto no art. 30 do CDC e comprovada a situação vexatória sofrida pela autora, a meu sentir, resta evidenciado o dever da requerida de indenizar."
  • Processo: 0047876-04.2013.8.21.9000
Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

Empresa indenizará ex-funcionário agredido com cabo de vassoura por colega



O Pão de Açúcar foi condenado a indenizar um operador de hipermercado agredido com golpes de cabo de vassoura por um colega de trabalho que teria discordado da forma como o funcionário empilhava fardos de papel higiênico. Após o episódio, segundo a vítima, o agressor teria continuado exercendo suas funções normalmente, "e nem advertido foi". A 7ª turma do TST concluiu estarem presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa.
 
Além da agressão, registrada em boletim de ocorrência, o operador contou nos autos ter sofrido humilhação e pressão psicológica em uma segunda ocasião. O motivo, desta vez, foi o suposto furto de um monitor de LCD. 

Ele teria sido levado até a sala de segurança, onde foi interrogado por quase três horas por dois seguranças que o teriam pressionado a dizer a quem ele havia entregado a tela – um vulto que afirmavam ter visto pela câmera de segurança. Diante de suas negativas, os homens teriam ameaçado chamar a viatura policial e retirá-lo dali algemado, diante dos colegas e clientes. Liberado, o trabalhador foi advertido de que "ficariam de olho" nele. 

Os depoimentos das testemunhas foram decisivos para o juízo de 1º grau se convencer da agressão, fortalecendo sua convicção sobre os fatos narrados no boletim de ocorrência. Atribuindo à empresa a responsabilidade pelos prejuízos morais ao operador, a sentença deferiu a indenização, que arbitrou em um salário por mês na vigência do contrato de trabalho (dois anos). O TRT da 2ª região manteve a condenação.

"No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o reclamante sofreu agressão física provocada pelo preposto da reclamada, razão pela qual é devida a indenização por danos morais, para diminuir a dor do ofendido e desestimular a reiteração da ofensa", concluiu o ministro Cláudio Brandão, relator do agravo de instrumento. "Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, deve ser mantido o acórdão regional que o condenou a indenizá-lo."
Confira a íntegra da decisão

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Traição de noivo não dá direito a indenização por danos morais



Fidelidade é dever jurídico só no casamento civil, não entre noivos ou namorados. Com esse entendimento, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um homem não precisará indenizar sua ex-noiva por danos morais, depois que ela descobriu uma traição dele cinco meses antes da festa de casamento. A corte manteve, no entanto, a indenização por danos materiais, pois a mulher já tinha gastado dinheiro com os preparativos da festa.


A Comarca de Rio Claro (SP) havia condenado o homem a pagar R$ 1,8 mil à ex-noiva para ressarcimento dos gastos com os preparativos do casamento que foi cancelado. A autora da ação também pedia indenização por danos morais sob o argumento de que havia descoberto a traição.



Para o desembargador Rômolo Russo, relator do recurso, realmente houve abalo emocional por parte da autora, mas a sensação não é indenizável. “Nosso ordenamento não positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. Tal previsão restringe-se ao casamento civil (artigo 1.566, inciso I, do Código Civil). A conduta do apelante, portanto, não configura ato ilícito que acarretasse diretamente indenização por dano moral.”



O relator também ressaltou que “é inegável que houvera a quebra abrupta nas expectativas da autora. No entanto, essa decepção, tristeza e sensação de vazio é fato da vida que se restringe à seara exclusiva da quadra moral e, portanto, não ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo reconhecendo-se certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente”. Os desembargadores Miguel Angelo Brandi Júnior e Luiz Antonio Silva Costa também participaram do julgamento, que foi unânime.



Fonte: TJ-SP

Jornalista terá de indenizar prefeito por dar notícia errada

Por colocar informações erradas em uma reportagem contra o prefeito de Caieiras (SP), Roberto Hamamoto, uma jornalista teve sua condenação mantida pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. “A situação caracteriza condição que extrapola os direitos constitucionais de expressão, uma vez que, sendo falsas, [as informações] não se coadunam com o dever de informar e tampouco com o direito de opinião, já que ferem a veracidade e, portanto, difamam o autor de um ato de natureza pública.”, entendeu o relator da ação, desembargador Luis Soares de Mello Neto.
De acordo com o processo, o texto “Aliados do prefeito Hamamoto podem ser beneficiados em concurso público” acusa o político de se favorecer pessoalmente e de dar privilégios a seus aliados em um concurso. No entanto, a jornalista errou ao dizer que os cargos em disputa eram efetivos. Segundo o voto do relator, os postos referidos pela reportagem, conforme a Lei Municipal 4.423/10, artigo 3º, são de provimento em comissão.
A pena foi fixada em quatro meses de detenção (regime aberto) por difamação, e um mês e dez dias de detenção por injúria. No entanto, a pena privativa de liberdade foi substituída por pagamento de multa.
Já o diretor do jornal, que havia sido condenado em primeiro grau, acabou absolvido. A decisão destaca que a jornalista admitiu toda a responsabilidade pelo conteúdo do periódico e afirmou que o colega exerceria apenas a função administrativa.
“Se o Direito Penal é pessoal e há pessoa que assume a responsabilidade pela publicação e edição da matéria, não há como responsabilizar, também, terceira pessoa que alega não ter envolvimento com as publicações e a respeito da qual não há prova de que tenha efetivamente praticado os fatos imputados.”, reforçou o relator.
Os desembargadores Euvaldo Chaib e Ivan Sartori também participaram da votação, que foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0001367-52.2011.8.26.0106
Fonte: Conjur

BRF é condenada a indenizar empregada por instalar câmeras em vestiários



A BRF – Brasil Foods S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma ajudante de frigorífico em decorrência de filmagens de segurança em vestiários. O inusitado do caso é que a instalação foi negociada pelo sindicato dos trabalhadores, a pedido dos próprios empregados, após ocorrência de furtos de pertences em seus armários.

A trabalhadora foi contratada em 2007 na unidade de Capinzal (SC) da BRF, conglomerado criado a partir da fusão de Sadia e Perdigão e uma das maiores companhias de alimentos do mundo. Na reclamação trabalhista, elaalegou que as câmaras geravam vários constrangimentos, já que o local onde foram instaladas é destinado à mudança de roupa. Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que a medida violou a intimidade da empregada e determinou o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais.

Não há dúvida do acerto da decisão do TRT, afirmou o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator do recurso da BRF no Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa alegava que as câmeras foram instaladas com anuência do sindicato, para a segurança do patrimônio dos próprios empregados, e que não houve dano passível de reparação, porque as câmaras não eram direcionadas ao banheiro ou aos chuveiros. Ainda segundo a empresa, o circuito de filmagens era fechado, protegido por senhas, e não ocorreu visualização de nenhuma imagem da funcionária. Outro argumento foi o de que as imagens eram armazenadas somente por 72 horas antes de serem automaticamente apagadas com sucessivas gravações.

Direito

Em sua fundamentação, o ministro Cláudio Brandão salientou que a dignidade do ser humano é composta de atributos da personalidade e da individualidade, em que se inclui o direito de não ver o seu corpo exposto ou tocado senão quando ele próprio o autorize, ou seja, o direito à intimidade. Trata-se da proteção aos atributos valorativos da personalidade humana, incorporados ao artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.

Ninguém, em sã consciência e salvo por exibicionismo, gosta de ver as partes mais íntimas do seu corpo vistas por qualquer pessoa, salvo quando no exercício de sua liberdade, ressaltou. Ele lembrou que o indivíduo age assim, muitas vezes, motivado pelas circunstâncias naturais da vida, como em exames médicos ou sanitários públicos, e, nesses casos, a privacidade é assegurada, seja pela separação, em compartimentos, de vasos, seja pela possibilidade de ingresso individual.

Quanto ao argumento de que o procedimento foi instituído a pedido dos empregados, chancelado em norma interna e até mesmo pela entidade sindical, o relator esclareceu que não era válida tal pactuação, na medida em que viola direitos fundamentais. E explicou que um dos critérios imprescindíveis à prevalência do poder diretivo do empregador é o fato de não transacionar de forma a violar direitos indisponíveis, entre os quais a honra e a intimidade do trabalhador.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, que analisou o processo como vistor e acompanhou o entendimento do relator, avaliou que o caminho encontrado pela empresa para fazer cessar os furtos não foi o melhor, e ressaltou a responsabilidade do sindicato no caso. A BRF deveria, segundo ele, adotar procedimento diferente, como, por exemplo, mudar os armários de lugar antes de instalar então o sistema de vigilância sobre os pertences dos trabalhadores, sem quebra do direito fundamental que é a privacidade, a intimidade. A decisão pelo não conhecimento do recurso foi unânime.

Processo: RR-384-49.2012.5.12.0012

Fonte: Síntese

Manicure tem vínculo reconhecido com salão de beleza


Manicure que recebia porcentagem por serviço prestado tem reconhecido vínculo empregatício com salão de beleza. A decisão é da 4ª turma do TST, e foi mantida pela SDI-1 ao não conhecer do recurso do estabelecimento.

A profissional recebia entre 60% e 70% do valor pago pelos clientes em cada procedimento. Para o estabelecimento, a relação era de prestação de serviço autônomo, já que o restante dos valores era repassado como pagamento pelo uso do espaço e da infraestrutura do salão, não caracterizando vínculo trabalhista.

Na 
1ª instância e no TRT da 9ª região o vínculo foi reconhecido, restando clara a falta de autonomia da profissional.

O caso aportou na 4ª turma do TST, que também entendeu, diante das provas, que havia requisitos necessários para a caracterização do vínculo, "acrescentando que, quanto ao percentual de repasse, a norma coletiva que previa o não reconhecimento do vínculo empregatício quando a empregada auferisse mais de 50% do valor cobrado dos clientes não seria aplicável à reclamante, pois essa cláusula incidiria apenas em relação ao trabalho de profissionais autônomos".

O salão alegou divergência jurisprudencial, mas a SDI-1 concluiu que não foi demonstrada a identidade dos fatos ensejando a existência de teses divergentes e, assim, não conheceu do recurso.
Fonte: Migalhas

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Uso de perfil falso em redes sociais poderá caracterizar crime

Nelson Marchezan Júnior, do PSDB
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei7758/14, do deputado Nelson Marchezan Junior (PSDB–RS), que tipifica penalmente o uso de falsa identidade através da rede mundial de computadores.
Pela proposta, a nova redação do crime de falsa identidade (Código Penal, Decreto-Lei 2848/40) será de atribuir-se ou a outra pessoa falsa identidade, inclusive por meio da rede mundial de computadores ou qualquer outro meio eletrônico, com o objetivo de prejudicar, intimidar, ameaçar, obter vantagem ou causar dano a outrem, em proveito próprio ou alheio.
O projeto não altera a pena prevista para o crime no Código Penal, que continua sendo o de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
A Lei de Crimes Cibernéticos (12.737/12), aprovada no ano passado e que ficou conhecida como Lei Carolina Dieckmann, criminaliza a invasão de computadores para obter vantagem ilícita, a falsificação de cartões de crédito e a interrupção de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública.
“A Lei de Crimes Cibernéticos não prevê, entretanto, a conduta de usar um perfil falso em redes sociais, por exemplo. Portanto, faz-se necessário complementar a legislação penal, tipificando o uso de falsa identidade através da rede mundial de computadores”, afirmou o deputado Nelson Marchezan Junior.
Tramitação
O projeto será arquivado pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o seu autor foi reeleito ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, o projeto deverá ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, seguirá para votação no Plenário.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Thyago Marcel
Edição – Newton Araújo

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