quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Maracaju é a quinta colocada no ranking de arrecadação de ICMS em Mato Grosso do Sul

Os índices de participação dos municípios de Mato Grosso do Sul na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) foram publicados no Diário Oficial do estado (DOE).

Segundo a resolução da Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz), Campo Grande fica com a maior fatia, de 21,4%. Maracaju é a quinta no ranking das 10 cidades do Estado onde a arrecadação é alta. Essas cidades com maiores índices concentram 55,8% do repasse feito pelo governo do estado.

De acordo com o rateio tributário previsto pelo órgão, a capital sul-mato-grossense é seguida por Corumbá (8,3%), Dourados (7%), Três Lagoas (6,4%), Maracaju (2,3%), Ponta Porã (2,1%), Naviraí (2%), Rio Brilhante (2%), Chapadão do Sul (1,9%) e Nova Andradina (1,8%).

De acordo com a Sefaz, os outros 69 municípios concentram 44,2% dos recursos repassados pela administração estadual. Do total do valor arrecadado do ICMS, 25% é rateado entre os municípios. O cálculo do índice de participação leva em conta fatores como a receita da cidade, o número de habitantes e o número de eleitores.

Luiz Ribeiro – Noticidade

Fonte: Noticidade

Advogados devem declarar CPF de clientes


Desde o início do ano os advogados estão obrigados a identificar os clientes pessoas físicas que pagarem por seus serviços.
A determinação consta na Instrução Normativa 1.531 da Receita, que trata do uso do programa multiplataforma do Carnê-Leão do Imposto de Renda Pessoa Física de 2015.
Veja na íntegra:
_____________
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1531, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe a respeito de orientação aos contribuintes quanto à utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física a partir do ano-calendário de 2015.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve:
Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.
§ 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem.
§ 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
Código Ocupação Principal do Contribuinte
225 Médico
226 Odontólogo
229 Fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional
241 Advogado
255 Psicólogo e psicanalista
Fonte: Migalhas

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Condenados por homicídio e tráfico, ex-presidiários trabalham no STF


Há quatro anos, Marcelo Guedes, 32, despacha diariamente no STF, o Supremo Tribunal Federal. No gabinete do ministro Gilmar Mendes, atende advogados e cataloga processos. Nas sessões, fica ao lado de Mendes e de magistrados como Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski.


Marcelo, no entanto, é considerado um perigo para a sociedade. E pode ser preso a qualquer momento.

“Eu não consigo mais dormir, de medo”, diz. Ele foi condenado em 2007 a oito anos de prisão por tráfico de drogas. Ficou preso por um ano na Papuda, em Brasília. Saiu graças a um habeas corpus e passou a responder ao processo em liberdade.




Inscreveu-se no programa que oferece trabalho no STF a presidiários que cumprem pena em regime aberto ou semiaberto. A ideia é dar uma segunda chance àquele que se empenha em retomar a vida. E evitar que, sem opção, ele volte ao crime. “O Marcelo é um funcionário aplicado e integrado ao gabinete”, diz Gilmar Mendes.

O jovem retomou os estudos. Tudo andava bem. Até que veio a bomba: depois de oito anos de idas e vidas na Justiça, seu processo chegou ao final. E ele teria que voltar à prisão para cumprir o que resta da pena. Ou seja, embora trabalhe há anos na principal corte do país, Marcelo precisa ir para a detenção para ser recuperado e “integrado socialmente”, em tese o objetivo de qualquer pena.

Marcelo se desesperou. Entrou com recursos, inclusive no STF. O ministro Luís Barroso despachou, afastando a possibilidade de ele voltar ao presídio de imediato. A situação segue indefinida.

“Se eu voltar para a Papuda, vou largar mulher, mãe, pai, filhos, tudo?”, diz ele à coluna às 6h30 de uma quarta-feira, enquanto se prepara para ir de moto da chácara em que vive, nos arredores de Brasília, até o STF.

Marcelo mora na casa dos pais. A mãe, Thelma, é analista de sistemas. O pai, Nilo Sérgio, 65, se aposentou por invalidez. Vive em cadeira de rodas há 20 anos por causa de um derrame. O filho o ajuda na hora do banho.

Marcelo, a mulher, Cláudia, e os filhos Juliana, 12, e Henrique, 6, ocupam dois quartos que ele construiu no subsolo do sobrado, na área que era reservada à lavanderia. A casa de madeira do cão labrador, Pudim, foi instalada na porta do puxadinho.

Às 7h, ele chega ao STF. Acomoda-se numa mesa com telefone e computador, na recepção do gabinete. E apresenta à coluna seus três companheiros de trabalho.

Wellington Almeida, 30, matou uma pessoa em 2011. Condenado a 11 anos, já cumpriu um sexto e está no semiaberto. Foi selecionado para trabalhar na recepção do gabinete de Mendes. Volta todos os dias para dormir no CPP, o Centro de Progressão Penitenciária de Brasília.

Valdir de Oliveira, 51, é ex-policial. Matou uma pessoa em 2002. Foi condenado a 12 anos. Já está no aberto. Robson Willian, 33, foi condenado por assalto. Trabalha no STF há um ano. Todos recebem R$ 1.200,00 mensais.

“O ministro Gilmar Mendes aceita traficante, homicida, assaltante. Ele não tem preconceito”, diz Robson. Entusiasta de políticas de ressocialização de presos, o magistrado nem sequer pergunta aos coordenadores do programa, que selecionam os que vão para o seu gabinete, o crime que eles cometeram.

“Eu não poderia entrar nessa discussão sob pena de projetar preconceito e de negar chance às pessoas, comprometendo o próprio intento do programa”, diz o magistrado, que lançou a iniciativa em 2008, quando presidia o STF. “Esse não é um programa apenas de direitos humanos, mas também de segurança pública. A ressocialização evita a reincidência.”

“O ministro nem sabe, mas o Valdir ficou preso com o pessoal do mensalão”, diz Marcelo. “Conta para ela!”, incentiva. O ex-policial ficava na ala especial em que estavam Delúbio Soares, Jacinto Lamas, João Paulo Cunha e o bispo Rodrigues. “Esse pregava a Bíblia”, diz Valdir. Lamas “era o que mais chorava”. E todos eram “gente boa demais”. “Não é porque a pessoa erra que a personalidade dela muda”, afirma.

Marcelo conta que tinha 19 anos e estudava administração no Iesb, o Instituto de Educação Superior de Brasília, quando começou a “ir em balada” e a consumir drogas. Experimentou ecstasy, “que é como ficar bêbado sem passar mal”. E haxixe, “para ficar abestalhado”. Diz que passou a comprar e distribuir aos amigos. Acabou preso na porta da casa da avó. Sua mulher estava grávida. Sua mãe “envelheceu uns 20 anos”.

Na Papuda, Marcelo aprendeu as regras da cadeia: não levantar a blusa e mostrar o corpo. Não olhar para visitas de outros presos. “Lá, se você não é visto, não é lembrado”, observa Wellington.

“A opressão é muito grande”, acrescenta Robson, que está no semiaberto e passa as noites na prisão. Até outros detentos, diz, “te secam para você perder o trabalho”. “Nós somos a escória da sociedade, querendo ou não. A maioria lá dentro quer estudar, expandir a mente. E não consegue. Fica doido, sai pior do que entrou.”

Robson diz que, no presídio, “tudo te empurra para trás”, por mais que a pessoa tente melhorar. As dificuldades aparecem nas coisas mais simples: “Você não imagina a minha luta para não chegar aqui com a roupa amassada”.

Ele dorme num lugar com 300 camas. “Mas jogam 650 pessoas lá dentro, um monte dorme no chão.” Pendura a camisa, já usada, no beliche. Tenta mantê-la lisa pois na prisão não há ferro de passar. “Toda hora alguém esbarra e derruba a roupa.” Nas visitas quinzenais à mulher, Leidyanne, deixa as camisas para lavar e volta à detenção com outras três, limpas.

Robson era garçom e maître com 17 anos de trabalho. Foi condenado como mandante de um assalto ao restaurante Capital Steak House. “O ser humano fala ‘quero mais’. E termina na cadeia ou a sete palmos do chão. Joguei tudo fora e me arrependo amargamente.” Quase se separou da mulher.

“Quando você tá preso, tá preso. Perde tudo. Quando sai, a primeira coisa que quer é reconquistar a confiança da família”, diz Valdir, que evita falar do crime de homicídio que cometeu. “Ninguém mais acredita em você. Eu fui criado na roça, fui engraxate, policial. Sempre trabalhei do lado da Justiça. E agora até quem me conhece pensa que virei um bandido na cadeia.”

“É, depois de preso, você perde a autoestima. E a vergonha que eu tenho de atender, aqui no gabinete, amigos que viraram advogados e descobrem que eu fui presidiário?”, diz Marcelo.

Valdir concorda: “Outro dia, eu estava no supermercado e encontrei um amigo que falou bem alto para o outro: ‘Não te disse que ele tava solto?’. Morri de vergonha”.

“É difícil”, diz Robson. “É por isso que, quando aparece alguém querendo ajudar, como aqui no STF, você até eleva a cabeça. Eu agora quero estudar. Para bater no peito e dizer ‘eu posso!’.” Ele quer ser advogado de defesa, “da área criminal”.

Wellington sai do STF às 17 horas. À noite, na prisão, faz o curso pré-vestibular. Quer ser médico, “pediatra ou clínico geral”. O ex-policial Valdir “sonha” em ser reintegrado à carreira. E quer viver num pequeno sítio que tem no interior de Goiás. Marcelo também quer ser advogado, mas da área ambiental.

No fim da conversa, eles chamam Carlos Eduardo Estevam para aparecer na fotografia que ilustra essa reportagem. Ele foi condenado por tráfico de drogas. Ainda preso, foi selecionado para trabalhar no STF, no programa que hoje contempla Marcelo, Valdir, Robson e Wellington.

Há dois anos, acabou de cumprir a pena. E hoje tem emprego fixo: foi contratado para integrar a equipe de secretários do gabinete de Gilmar Mendes.

Fonte: Folha de SP

Falta de luz durante as festas de fim de ano gera dever de indenizar


Uma distribuidora gaúcha de energia foi condenada ao pagamento de indenização por demorar 49 dias para ligar energia elétrica em residência. O autor não conseguiu realizar as festas de fim de ano em sua casa por conta da falta de luz. A 22ª câmara Cível do TJ/RS manteve a sentença.
O autor adquiriu o imóvel para moradia em novembro de 2012. Após um mês, entrou em contato com a concessionária para solicitar o serviço. Porém, até o mês de março, quando entrou com ação na Justiça, o fornecimento ainda não havia sido realizado. Ele reclamou na ouvidoria da empresa e na Aneel, mas só conseguiu obter energia elétrica através de medida judicial.

O homem alegou que teve as festividades de fim de ano frustradas em decorrência da ausência de energia elétrica e, além do pedido de liminar para imediata instalação da energia, também requereu indenização por danos morais.
Em 1ª instância, a juíza de Direito Fabiane Da Silva Mocellin, da 1ª vara Cível de Sapucaia do Sul/RS, julgou procedente a ação e determinou indenização no valor de R$ 5 mil, bem como a imediata disponibilização do serviço.
A empresa entrou com recurso, julgado pela 22ª câmara Cível do TJ/RS, alegando que a demora no fornecimento de energia não teria ocorrido por sua culpa, mas em virtude de caso fortuito ou força maior em razão de temporais que assolaram a região.

Para a desembargadora Marilene Bonzanini, relatora, os argumentos não convencem. Primeiramente, o serviço prestado pela empresa é considerado essencial. Por isso, deve ser fornecido continuamente, de forma adequada, eficiente e segura. A magistrada entendeu que 
a ocorrência de temporal é fator da natureza absolutamente previsível e que desafia o adequado planejamento por parte da concessionária de energia elétrica, de modo que não pode conduzir ao reconhecimento do caso fortuito ou força maior, a não ser em casos excepcionais, quando o temporal for de proporção verdadeiramente anormal.

Bonzanini destacou que ficou comprovado o agir ilícito da empresa, que negligenciou no fornecimento adequado de serviço essencial.
  • Processo: 0414047-16.2014.8.21.7000

Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas

Aos 94 idosa conclui o curso de direito em Pernambuco


Lindaura Cavalcanti de Arruda, é um exemplo de determinação, sem dar importância para a idade. Desde os 4 anos de idade ela já era alfabetizada, incentivada pelo pai, ela aprendeu a ler e escrever com ajuda de uma carta do ABC, em casa. Aos 57 anos de idade, ela concluiu o curso superior Universidade Federal de Pernambuco e virou farmacêutica, assim como seu pai, porém, ainda seguida seu sonho de ser advogada.

Aos 94 anos de idade, Lindaura conseguiu de formar na Faculdade de Ciências Humanas de Pernambuco, e concluir o curso de direito, porém, ainda não pretende parar por aí, ela quer seguir estudando e fazer uma pós-graduação em 2015. A Academia Pernambucana de Letras Jurídicas chegou a homenageá-la segunda-feira passada.

Lindaura afirma que se renovou durante o tempo em que passou estudando o curso de direito “Eu me renovei nesses cinco anos que passei na faculdade de direito. Completou minha vida. Achei uma maravilha, adquiri mais conhecimento”.

O professor Luiz Oliveira que contribuiu para que Lindaura fizesse sua monografia, afirmou “Foi uma honra termos uma aluna com 94 anos, em perfeita lucidez, frequentando pontualmente as aulas, fazendo assiduamente os trabalhos, provas e pesquisas, dando um exemplo flagrante de dedicação. Comprovou que, com determinação, podemos concretizar os sonhos que almejamos e nunca é tarde para novas realizações”.

Fonte: Nação Jurídica

domingo, 4 de janeiro de 2015

Nova lei traz rapidez na retomada de veículos financiados inadimplentes

Prazo para retomada de veículos inadimplentes é estimado em até três meses.


Consumidor deve ficar atento a novas regras.

Já entrou em vigor a nova lei federal (Lei 13.043/2014) que visa acelerar a retomada de veículos financiados, cujos contratos estejam em atraso. Essa nova lei trouxe importantes modificações no que se refere aos trâmites relacionados à retomada do bem.

Um dos efeitos de maior impacto esperado com a nova legislação é a redução do prazo para a retomada do veículo, estimado para acontecer em até três meses. Antes de a nova lei passar a viger, o tempo médio superava um ano.

Com essa inovação legislativa, várias etapas do processo de retomada foram eliminadas e a instituição financeira poderá até fazer a alienação on-line dos bens do devedor em atraso. O consumidor precisará ficar atento às novas regras, pois agora poderá perder o bem sem a existência de uma ação ajuizada ou mesmo qualquer discussão para renegociação.

É isso que prevê o art. 2° da referida lei: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente (grifo nosso) de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato.

De acordo com o §2º, do art. 2º da referida lei, assim que constatar o atraso no pagamento, a financeira, o arrendamento mercantil ou o banco poderá enviar uma carta registrada com um aviso de recebimento, informando o débito e o pedido de retomada, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A assinatura poderá ser de qualquer pessoa da casa ou até do porteiro, por exemplo.

A lei prevê ainda em seu art. 3º que, desde que comprovada a inadimplência (a partir da primeira parcela atrasada e da notificação via carta registrada), o credor poderá pedir a busca e a apreensão do bem, a qual será concedida pelo juiz liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Feito isso, a instituição financeira terá um prazo máximo de 48 horas para retirar o veículo do local depositado.

Tal procedimento poderá suscitar questionamentos relacionados à constitucionalidade das inovações trazidas pela lei, com base nas garantias do Princípio do Devido Processo Legal (“ninguém poderá ser privado de seus bens antes do devido processo legal”), conforme prevê o inciso LV do mesmo artigo 5° da Constituição Federal, permitindo o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório. Essas regras também têm caráter principiológico.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece em breves linhas sobre tais princípios, mostrando que: "O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige: 1- notificação dos atos processuais à parte interessada; 2- possibilidade de exame das provas constantes do processo; 3- direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4- direito de apresentar defesa escrita".

Ocorre que, na lógica do instituto da alienação fiduciária, modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, quem está concedendo o financiamento fica com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa, até completar o pagamento da última prestação. Se, no decorrer da execução do contrato, o devedor não cumpre com sua obrigação de pagar o financiamento, a propriedade é consolidada no patrimônio do credor. Uma vez consolidada essa propriedade, o credor pode promover a venda do bem.

Na versão originária do Decreto-Lei n. 911, de 1º. de outubro de 1969 (que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária), a eficácia da consolidação da propriedade e da posse plena ocorria no momento em que o Juiz proferia a sentença no processo da ação de busca e apreensão (Art. 3º, § 5º, na versão original). Era a sentença, portanto, que produzia os efeitos constitutivos da consolidação, sendo que antes disso o credor não podia promover a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente.

Mesmo eventualmente já na posse dele, por força de decisão (liminar) concessiva da retomada e executada no início do processo, o credor não podia se desfazer do bem, ou seja, não podia vendê-lo a terceiros para se ressarcir do valor do seu crédito. Com a mudança legislativa ocorrida em 2004, pela Lei 10.931, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor ocorre logo no início do processo, exatamente cinco dias após o cumprimento da liminar que determinar a sua retomada, como dispõe o Art. 3º, §1º do Dec. 911/69:

"Art. 3º § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.

Ressalte-se ainda que o credor deverá utilizar o preço da venda no pagamento da dívida e das despesas decorrentes e entregar o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas ao consumidor.

Vale lembrar também que, no prazo de até cinco dias após a busca e apreensão, para que o devedor tenha direito a restituição do bem, será necessário o pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, deve ocorrer o pagamento das parcelas vencidas, vincendas e demais encargos. Neste caso, não basta o pagamento pelo devedor apenas das parcelas vencidas. Para se ter direito à restituição do bem, o devedor deverá pagar a integralidade da dívida.

Conflitos na Justiça
 
Importa destacar ainda a provável ocorrência de debates que ocorrerão nos tribunais, frentes aos diferentes posicionamentos jurídicos sobre o tema em questão, relativos à legalidade ou não das inovações trazidas pela novel legislação. 


O intuito do legislador se orientou, como já abordado, no sentido de agilizar e desburocratizar o processo de retomada dos veículos inadimplentes, diante da dificuldade de se concretizar a venda após a retomada do bem, evitando assim a formação de uma extensa frota de automóveis ociosos e em processo de deterioração, situação essa economicamente indesejável e ineficiente, configurando desperdício de recursos.

Ademais, desde as alterações ocorridas em 2004 pela Lei 10.931, a fim de prevenir abusos por parte do credor fiduciário, foi estabelecida pesada multa, caso se constate irregularidades na venda pela instituição credora do bem alienado fiduciariamente, sem prejuízo de ação de perdas e danos futura.

Diante deste novo cenário e considerando as novas garantias, a expectativa é que as instituições financeiras aumentem o volume de crédito para financiamento de veículos, em decorrência da desburocratização do sistema de cobrança judicial, o que implicará na redução de custos e acarretará maior segurança jurídica para o financiamento de bens. Com isso, espera-se um aquecimento do mercado automobilístico, ocorrendo assim um incremento na venda de veículos.

Por: João Candido Cunha Pereira Filho é advogado do escritório Cunha Pereira Filho Advogados Associados e Ângela Rodrigues Kazmirski é advogada do escritório Cunha Pereira Filho Advogados Associados.

Fonte: Conjur 

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