segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Consumidor pode reduzir suas parcelas de Financiamento de Imóvel junto à Caixa Econômica Federal

O Perito Ben Hur Salomão Teixeira, profissional especializado na área de cálculos judiciais, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/MS 11.914 e Conselho Regional de Administração CRA/MS 7.090 torna público que também atua na área de cálculos de Revisão de Financiamentos de Imóveis.

Ao adquirir a casa própria, não basta o comprador avaliar somente as características do imóvel como localização, preço e valorização do bairro. Principalmente para aqueles que planejam financiar o bem, é tão ou mais importante analisar a forma de amortização e como se dará a cobrança dos juros do financiamento imobiliário. Hoje, no Brasil, usualmente, são utilizadas duas tabelas de amortização: a Price (Sistema Francês de Amortização) e  a SAC (Sistema de Amortização Constante).

Há um erro matemático no método de apuração do valor das prestações adotado pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, fazendo com que o consumidor tenha um aumento excessivo e indevido do gasto com juro.
Já o cálculo das prestações pelo método PRICE, é matematicamente correto, porém existem vários processos julgados que condenam a sua utilização em razão da capitalização do juro ou incidência do chamado juro sobre juro. Tais decisões fundamentam-se na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
A tabela SAC (Sistema de Amortização Constante), prevê o cálculo das prestações utilizando o juro não capitalizado. Todavia, nesse sistema há a antecipação da cobrança do juro. E aí está o erro, segundo afirma o autor. Essa antecipação da cobrança de juros provoca um efeito idêntico ao que ocorre na tabela Price. Ou seja, no sistema SAC não ocorre a capitalização do juro de forma direta, mas o efeito é o mesmo. Em consequência, ocorre um aumento elevado e indevido do custo financeiro para o consumidor pagar. A razão disso está, detalha o especialista, na cobrança antecipada do juro, o qual incide sobre as parcelas que ainda irão vencer.

Confira uma decisão favorável a causa:


Processo nº 0001742-02.2011.4.02.5006 (2011.50.06.001742-3) 
Classe: ORDINÁRIA/OUTRAS

Autor(es): CLAUDIO ***  
Réu(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL  


DECISÃO 

"Cuidam os presentes autos de Ação promovida por CLAUDIO ***, em face daCAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEFem que a parte-Autora pretende a revisão de contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, com requerimento de antecipação de tutela para depósito dos encargos mensais que entende corretos, bem como para que a Ré se abstenha de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito .

(...)
Nesse passo, nos termos do art. 50 da Lei Federal n.º 10.931/2004, plenamente possível é o pagamento dos valores que o demandante reputa  incontroversos, providência que se mostra bastante  para evitar que a demandada proceda à restrição do nome do Autor junto aos cadastros de proteção ao crédito.

"Presente, portanto, a verossimilhança das alegações autorais.  O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, é consectário lógico da constatação nesta fase de superficial cognição quanto à
possibilidade de o demandante estar sujeito ao pagamento de valores indevidos, mostrando-se curial a concessão de provimento jurisdicional hábil a evitar que a parteAutora sofra restrições junto aos cadastros de proteção ao crédito, ou que venha a determinar o imediato cancelamento de tal negativação. 

Assim, pretendendo assegurar a continuidade do adimplemento da obrigação contratada, bem como evitar a ocorrência da mora e  a consequente execução extrajudicial da dívida,  DEFIRO a realização dos depósitos, os quais deverão ser efetuados diretamente na rede bancária da CEF e não por meio de "guia de depósito judicial a ordem da Justiça Federal", devendo ser expedido pela mesma um carnê específico cujo valor incontroverso (art. 50 e parágrafos da Lei 10.931/2004) do encargo será preenchido pelo Autor, o qual fica responsável pela integralidade dos depósitos de acordo com os critérios que entenda corretos, bem como pelo acréscimo de multa contratual, juros (moratórios, remuneratórios e/ou compensatórios), atualização monetária, seguros etc., e demais acréscimos, inclusive os decorrentes de eventual mora no pagamento, não sendo necessária a comprovação, em Juízo, dos depósitos efetuados, já que ambas as partes devem manter registro das operações realizadas.  DETERMINO,  ainda, que a parte-Ré se abstenha de proceder à negativação do nome do Autor junto aos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC etc), procedendo ao seu  IMEDIATO CANCELAMENTO caso tal restrição já tenha ocorrido quando da prolação do presente decisório.

Oportunamente, encaminhem-se os autos para a distribuição para a alteração da classe de ORDINÁRIA / OUTRAS para ORDINÁRIA / IMÓVEIS. Cumprida pela parte-Autora a determinação acerca da retificação do valor da causa ou decorrido o prazo in albis, venham-me conclusos. 

Serra, 06 de dezembro de 2011.
BRUNO DUTRA
Juiz Federal


E MAIL: 
CALCULOSJUDICIAIS.PERICIAS@HOTMAIL.COM


Clube deve indenizar pais de jovem que morreu afogado em represa

O clube que não mantém salva-vidas treinado e capacitado é responsável por acidentes ocorridos em suas dependências. Seguindo esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Clube Campestre e de Pesca Trefilaria (CCPT), em Felixlândia (MG), foi condenado a indenizar a família de um rapaz que morreu afogado em uma represa localizada dentro do clube.
A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Minas Gerais, que reformou parcialmente sentença proferida em primeira instância. O rapaz nadava na represa quando começou a se afogar. Os amigos não puderam socorrê-lo, pois o clube não possuía salva-vidas nem equipamento de segurança para casos de afogamento.
De acordo com os pais do rapaz, os bombeiros, ao chegarem ao local, constataram que a represa oferecia grande periculosidade aos banhistas, apresentando trechos com até 12 metros de profundidade. Os pais afirmaram que o clube não alertou as pessoas para a profundidade das águas e que não havia placa indicando perigo ou proibição de nado no local.
Na Justiça, o casal sustentou que o clube tinha responsabilidade pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais. Pediu ainda pensão mensal, alegando que o estudante ajudava nas despesas da casa.
Em sua defesa, o clube alegou que não cometeu nenhuma conduta que contribuísse para o afogamento do jovem. Alegou que mantinha equipamentos de segurança, que ficavam à disposição dos associados, e que uma amiga do jovem recebeu quatro coletes salva-vidas, um barco e um remo para o lazer na represa, conforme termo de responsabilidade por ela assinado.
Ente outros pontos, o clube afirmou que o afogamento ocorreu por imprudência da vítima, que nadou sem salva-vidas, mesmo não tendo habilidade para natação. Afirmou ainda que o valor da indenização pedida pelos pais, por danos morais — 750 salários mínimos —, excedia os limites da razoabilidade. Quanto aos danos materiais, ressaltou que a carteira de trabalho do estudante foi assinada cinco dias antes da morte dele e que ali constava que ele trabalhava em cidade a 200km de onde morava.
Em primeira instância, o clube foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a cada um dos pais. A pensão mensal foi negada. Ambas as partes recorreram, reiterando suas alegações.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Rogério Medeiros, reconheceu a culpa do clube pelo afogamento do estudante. “(...) o CCPT descumpriu o seu dever de cuidado e proteção dos usuários do clube, pois foi negligente ao não manter salva-vidas treinado e capacitado em suas dependências, para monitoramento dos seus frequentadores, sobretudo na área da lagoa, local perigoso, mas onde era permitida a natação.” Além disso, destacou, a instituição não instalou placas informando sobre os riscos do nado no local.
Mas o desembargador avaliou que o estudante também contribuiu para o acidente, “pois se arriscou a nadar na lagoa, sem que tivesse muita habilidade para tal e sem usar o colete salva-vidas que foi disponibilizado pelo clube, mesmo advertido sobre o perigo da lagoa por sua amiga”.
Assim, reconhecendo que houve culpa concorrente, o desembargador reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil, para cada genitor. Quando aos danos materiais, o relator observou que não havia provas de que os pais do estudante dependessem economicamente do filho, por isso negou os danos materiais. Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini seguiram o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 4303282-44.2008.8.13.0079
Fonte: Conjur

Especialistas dão 12 dicas para usar o cartão de crédito a seu favor

O endividamento com cartão de crédito é um dos principais perigos do orçamento doméstico, já que as taxas para uso do crédito rotativo do cartão atingiram em média 241,61% ao ano, segundo levantamento da Associação Nacional dos Executivos de Finanças (Anefac) em setembro.
Mas será que o cartão é apenas um vilão ou pode ser também um aliado do orçamento doméstico?
"O cartão de crédito é apenas uma ferramenta, um meio de pagamento. Para quem sabe como usar, pode ser um grande aliado", diz Oswaldo Sena, planejador financeiro certificado pelo Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF).
O cartão de crédito pode ser usado para concentrar os gastos realizados durante o mês em uma só conta, possibilitando um melhor controle dos gastos, já que a fatura vem bem detalhada.
O cartão também possibilita a compra de um bem mais caro, adiando o pagamento para a data em que há dinheiro para pagar.
Tem, ainda, a vantagem de oferecer até 40 dias para pagar e benefícios como descontos em programas culturais e pontos em programas de prêmios (incluindo passagens aéreas).

Dívida pode dobrar em seis meses

Tudo isso só será vantagem, porém, se o consumidor tiver controle sobre seus gastos e nunca comprar além do que pode pagar quando chegar a fatura do cartão. "Lembre-se de que pagar juros é perder dinheiro", afirma o planejador financeiro pessoal Rogério Nakata.
"O grande perigo é que se a dívida não for paga em dia, ela pode dobrar em seis meses", afirma Sena, do IBCPF.
Ricardo Pereira, do site Dinheirama, afirma que o cartão de crédito não deve ser usado para emprestar dinheiro. "Para isso, é melhor usar outras fontes de crédito, como empréstimo consignado ou pessoal", diz.
12 maneiras de usar bem o cartão de crédito
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    Antes de usar, faça o planejamento financeiro
    Programe-se para saber quanto pode gastar no cartão de forma a ter dinheiro para pagar a fatura cheia na data do vencimentoFoto: Thinkstock
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    Anote as despesas
    Anote todas as despesas realizadas com o cartão de crédito para que saiba onde e com que mais gastouFoto: Thinkstock
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    Use como instrumento de controle
    O extrato detalhado do cartão pode ser usado como um instrumento de controle para avaliar para onde o dinheiro vai. Lembre-se de que não são gastos "com" cartão, mas gastos "no" cartão, que é apenas um meio de pagamento, como dinheiro ou chequeFoto: Getty Images
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    Estabeleça o limite
    Tenha um limite inferior a 50% da sua receita líquida para não gastar mais do que que pode pagarFoto: Getty Images
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    Reduza o número de cartões
    Restrinja o número de cartões, respeitando o limite da renda. Ter muitos cartões pode fazer com que a pessoa se descontrole no orçamento, além do gasto adicional com anuidadesFoto: Getty Images
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    Tenha datas diferentes de pagamento
    Se contar com dois cartões, aproveite para ter duas datas diferentes de pagamento, de preferência com uma diferença de 15 dias entre elas. Isso possibilita uma melhor administração do dinheiroFoto: Shutterstock
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    Evite fazer saques
    As tarifas cobradas para saques com cartão de crédito costumam ser elevadasFoto: Shutterstock
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    Não ande com cartão sem necessidade
    Programe-se para usar o cartão com planejamento. Para as despesas miúdas do dia a dia, prefira dinheiro, que dói mais gastarFoto: Thinkstock
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    Evite cartões de loja
    Algumas lojas só permitem o pagamento da fatura dentro da própria loja, o que pode incentivar mais consumo desnecessárioFoto: Shutterstock
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    Negocie a anuidade
    Faça pesquisas sobre a anuidade antes de contratar com o cartão de crédito. Verifique se é possível eliminar este pagamentoFoto: Shutterstock
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    12
    Evite o rotativo
    O cartão de crédito não é uma renda extra. Pagar apenas o rotativo pode tornar a dívida impagável. Se tiver dificuldades para quitar a fatura, é melhor tomar dinheiro emprestado no crédito pessoal, pagar o cartão à vista e parcelar esse novo empréstimo, que tem juros mais baixosFoto: ThinkStock
Fonte: Oswaldo Sena, planejador financeiro certificado pelo Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros (IBCPF); Ricardo Pereira, do site Dinheirama e Rogério Nakata, planejador financeiro pessoal

Mulher reconhece estuprador em banco e DNA ajuda a condená-lo

A juíza Placidina Pires (foto) condenou um homem a seis anos e seis meses de reclusão por estupro. Dois fatores foram imprescindíveis para descobrir a autoria do crime. Logo após a violência sexual, a vítima dirigiu-se ao Instituto Médico Legal (IML) para colher o esperma que ainda estava em seu corpo. Uma semana depois, a mulher avistou o estuprador numa agência bancária e conseguiu identificá-lo. Levado à delegacia, a perícia retirou sangue do suspeito para confrontar com a prova analisada, e assim foi possível verificar que o material genético tem dez sextilhões de vezes possibilidade de ser dele.

Para endossar o resultado do exame, a vítima reconheceu o acusado, mesmo diante de outros homens com características físicas parecidas. A magistrada também considerou o depoimento da mulher, que nas duas oportunidades em que foi ouvida, na fase administrativa e em juízo, manteve versão idêntica dos fatos, não demonstrando, em nenhum momento, indícios de dissimulação ou intenção de injustamente incriminar o acusado.

Consta dos autos que a vítima e uma amiga, após jantarem numa lanchonete no Setor União, na capital, voltavam a pé para suas casas. Em determinado momento, as duas se separaram, para cada uma seguir seu caminho de casa. Quando, então, estava só, foi abordada por um homem num Fiat Palio Vermelho, apontando uma arma de fogo em sua direção, ordenando-a para entrar em seu carro.

O homem dirigiu rumo ao Parque Anhanguera e parou num lote baldio. Na sequência, com a arma em direção à cabeça da vítima, ele ameaçou para que ela o masturbasse. Após o ato, a mulher implorou para ser liberada e o acusado a deixou a ir. Ela contou que saiu correndo do local e foi amparada logo depois por um casal, que a levou para o IML para recolher o sêmen que ainda estava em sua mão.

Uma semana depois, a vítima foi a uma agência bancária acompanhada do namorado e, enquanto aguardava atendimento, viu o acusado na companhia de sua mulher. Ela o reconheceu imediatamente e pediu que seu companheiro o seguisse - ele fotografou o carro, sendo o mesmo usado no crime, e a placa. A mulher também pediu informações ao gerente da caixa sobre o homem e, munida de mais provas, foi à Delegacia de Polícia para dar sequência às investigações.

Sobre o crime, a juíza Placidina frisou que mesmo sem haver a conjunção carnal praticada mediante violência, o caso é considerado estupro, segundo as novas regras da Lei 12.015, de 07 de agosto de 2009. 

(Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Empregado que apresentou atestado médico falso não consegue reversão da justa causa

Inadmíssivel. Foi assim que o juiz substituto Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, em sua atuação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, classificou a conduta de um empregado que apresentou um atestado médico falso ao empregador para tentar justificar a ausência ao trabalho. Em sua reclamação, o trabalhador pretendia obter a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pelo empregador, um posto de combustíveis. Mas o magistrado não acatou o pedido. Além de confirmar a punição, ele ainda condenou o reclamante por litigância de má-fé.

Uma declaração emitida pela Gerente da UPA Barreiro apontou que o atestado não foi emitido naquela unidade médica. Segundo a gerente, o reclamante não foi atendido lá na data registrada no atestado. Ela também negou que o carimbo constante do documento fosse daquela unidade e que a assinatura fosse de algum dos médicos que lá atuam. Uma perícia determinada pelo juízo confirmou essas informações.

Resta cabalmente comprovado que o autor apresentou à ré um atestado médico desvirtuado da realidade fática, concluiu o julgador. Para ele, a conduta do reclamante configura ato de improbidade e desídia, nos termos do artigo 482, alíneas a e e, da CLT, impondo a aplicação da justa causa. O magistrado ressaltou a importância de se punir a apresentação de atestado médico falso por empregado com o máximo rigor da lei. Admitir tal possibilidade é permitir aos demais empregados que se utilizem de atestados falsos para faltar ao trabalho, ponderou na sentença.

Na decisão, o julgador reconheceu também a litigância de má-fé por parte do empregado. Ele frisou que o trabalhador exerceu seu direito constitucional de ação de forma irregular, desarrazoada e atentatória à dignidade da justiça. Isto porque alterou a verdade dos fatos ao insistir em postular a reversão da dispensa por justa causa, quando sabia que o atestado médico apresentado não era válido.

Conforme ponderou o juiz sentenciante, o reclamante poderia muito bem ter declarado a verdade dos fatos em algum momento. No entanto, permitiu a realização de uma perícia que acabou por confirmar que o atestado médico não era verdadeiro.Estes fatos demonstram a existência de dolo processual, caracterizador da litigância de má-fé, assim considerada a atuação francamente maliciosa, registrou.

Diante desse contexto, após reconhecer a legalidade da justa causa, o magistrado condenou o trabalhador ao pagamento de multa de 1% e indenização de 20%, ambas incidentes sobre o valor da causa, conforme o disposto nos artigos. 17, inciso II, e 18, caput do CPC. Os valores foram de R$69,16 e R$1.383,32, respectivamente. A decisão destinou o valor da multa à União Federal e da indenização à reclamada, conforme artigo 18 do CPC.

O juiz sentenciante determinou ainda a expedição de ofícios ao Ministério Publico Estadual e à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, para ciência e providências. Ao caso, aplicou o artigo 40 do CPP, que estipula o seguinte: Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Ao julgar o recurso do reclamante, a 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão, quanto à justa causa, mas deferiu a ele os benefícios da Justiça Gratuita e o absolveu do pagamento da multa e da indenização. Como beneficiário da gratuidade judiciária ele também ficou isento do pagamento dos honorários periciais.

( nº 00863-2012-008-03-00-3 )

Juiz determina retirada de orelhas grampeadas nos autos: "não ficou bom"

O magistrado é velho conhecido dos advogados da região pelo tratamento que dispensa a partes e causídicos em seus despachos e decisões.
"Compreendo a objetividade das tantas orelhas grampeadas nas folhas do autos. Mas, não ficou bom.

O juiz de Direito Joseli Luiz Silva, da 3ª vara Cível de Goiânia/GO, não gostou de como foram dispostos documentos nos autos de um processo. Em despacho, o magistrado determinou que fossem retiradas as orelhas grampeadas.

"Compreendo a objetividade das tantas orelhas grampeadas nas folhas do autos. Mas, não ficou bom. Retire todas."
Sem papas na língua
O magistrado é velho conhecido dos advogados da região pelo tratamento que dispensa a partes e causídicos em seus despachos e decisões. Em um dos processos, ele reclama que "para comprar carro de mais de R$ 22 mil, o autor teve dinheiro". "Mas, para fazer frente a uma merrequinha de custas processuais, aí sim, é carente".
Em outro caso, querendo agilizar a baixa de uma ação, o juiz alertou a parte : "Autora, se liga! O processo terminou. E foi sucumbente nos honorários. Extratado que seja, incontinenti dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos".
Fonte: Migalhas

Trabalhador que adoeceu limpando ar condicionado no Senado Federal recebe indenização

Responsável pela manutenção de equipamentos de ar condicionado no edifício do Senado Federal, um empregado da Entherm Engenharia de Sistemas Termomecânicoss Ltda. que desenvolveu doença pulmonar em decorrência do serviço deve receber R$ 30 mil de indenização por danos morais. A decisão foi tomada pela juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, atuando na 8ª Vara do Trabalho de Brasília. Na reclamação trabalhista, o ajudante de sistema de ar condicionado diz que era responsável pela realização de serviços de limpeza, instalação, manutenção corretiva, preventiva e reparos em aparelhos de ar condicionado. E que, no exercício de suas atividades laborais, teria tido contato com produtos químicos. Ele revela ter sido constatado por pneumologista a existência de distúrbio restritivo não reversível, o que demonstra que foi vítima de acidente de trabalho.

A empresa contestou as afirmações do empregado, dizendo que não havia contato com agentes insalubres, e que o reclamante utilizava equipamentos de proteção individual. Para a Entherm, os problemas pulmonares do trabalhador devem ser consequência de má-formação e não de doença laboral.

Perícias

Ao analisar o caso, a juíza afirmou, inicialmente, que a perícia médica concluiu que o trabalhador tem espessamento pleural com restrição ventilatória, decorrente de derrame pleural parapneumônico e pneumonia bacteriana, constatando nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas. Foi constatada, também, incapacidade laborativa parcial e indefinida para a função de meio oficial mecânico de ar condicionado e restrição para as atividades que exijam esforços físicos moderados.

Já o laudo pericial de engenharia apontou que o trabalhador não foi submetido a ambiente considerado insalubre, ao menos na forma prevista pela legislação aplicável.  Para a magistrada, contudo, tal fato não tem o condão de afastar o nexo de causalidade entre a morbidade que acometeu o reclamante e as atividades realizadas pelo mesmo em favor da reclamada.

O laudo pericial de engenharia mostrou a metodologia utilizada para limpeza das máquinas de ar condicionado, constatando a utilização de máquina de lavagem sob pressão, o que confirma a tese descrita no laudo pericial médico, segundo o qual o reclamante tinha contato com fungos e bactérias que eram aspergidas no ar no momento da lavagem dos filtros de ar condicionado pelo autor. Assim, resta demonstrado que o reclamante efetivamente fora vítima de acidente de trabalho, estando, no momento, parcialmente incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, porquanto detém restrição para exercer atividades que exijam esforço físico mediano, confirmou a juíza, lembrando que a incapacidade laboral constatada tem duração indefinida no tempo, eis que a indicação médica é para a realização de cirurgia de decorticação pulmonar (cirurgia para liberar o pulmão parcialmente encarcerado), com o fim de sanar o problema físico, ou seja, a sequela decorrente do derrame pleural/pulmonar.

Para a juíza, a culpa patronal, no caso, se encaixa na modalidade de negligência, uma vez que a empresa não demonstrou cuidado com seu empregado, ao deixar de fornecer EPI em quantidade e qualidade suficientes para afastar o risco biológico nas atividades desenvolvidas pelo reclamante, permitindo, assim, o desenvolvimento de morbidade que acomete o aparelho respiratório do trabalhador.

Com esse argumento, a magistrada revelou entender configurada a culpa da Entherm pelo acidente sofrido pela parte autora, culminando com sua incapacidade parcial. De tal forma, inarredável a obrigação da parte reclamada de indenizar a parte reclamante, por ter se verificado nexo causal e responsabilidade subjetiva do empregador, na modalidade culposa, concluiu a juíza ao fixar a o valor da indenização em R$ 30 mil.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 001000-56.2013.5.10.008