segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Construtoras devem pagar aluguel para advogado que deveria ter recebido imóvel há dois anos

Um advogado que deveria ter recebido apartamento comprado há mais de dois anos terá o aluguel de moradia custeado pelas construtoras Favorito Incorporações SPE Ltda, MRV Engenharia e Participações S/A e Magis Incorporações e Participações Ltda até a entrega efetiva da obra. A decisão, proferida nessa quarta-feira (26/11), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, em 5 de dezembro de 2010, o advogado firmou contrato de promessa de compra e venda de apartamento no Cambeba com as construtoras. A previsão de entrega era agosto de 2012, no entanto, mais de um ano depois, o empreendimento ainda não estava com as obras concluídas.


Insatisfeito, em outubro de 2013, o cliente ajuizou ação requerendo a rescisão do contrato e indenização por danos morais. Em tutela antecipada, requereu o pagamento dos aluguéis de moradia pagos a partir de setembro de 2012 até a efetiva entrega da obra. Pleiteou ainda a estipulação de prazo para entrega do imóvel, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, e o congelamento do débito remanescente desde agosto de 2012.

Na contestação, as empresas alegaram que uma das cláusulas do contrato previa a possibilidade de prorrogação da entrega do empreendimento por tempo indeterminado nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Atribuíram o atraso às fortes chuvas no período, greves na construção civil e escassez de mão de obra qualificada.

Ao analisar o caso, o Juízo da 22ª Vara Cível de Fortaleza indeferiu a tutela antecipada por considerar que não consta nos autos prova convincente das alegações, uma vez que a prova documental produzida demonstra a existência do contrato de compra e venda, porém, não comprova o motivo da inadimplência por parte das Promovidas [empresas].

Com o objetivo de reformar a decisão, o advogado interpôs agravo de instrumento (nº 0624222-53.2014.8.06.0000) no TJCE. Reiterou os prejuízos causados pelo atraso na obra e destacou que, por conta disso, até a data da ação, já havia gasto mais de R$ 40 mil em aluguel.

Ao julgar a ação, a 5ª Câmara Cível do TJCE deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães. O magistrado destacou que as empresas devem pagar o aluguel mensal despendido pelo cliente para custear a sua moradia, a partir da data desta decisão até a efetiva entrega do imóvel adquirido.


Sobre os demais pedidos, disse que não merecem acolhimento. Tem-se que a residência em aluguel trata-se de uma situação incômoda para o agravante [advogado]; mas não se vislumbra urgência na medida, mormente considerando a providência ora determinada de pagamento do aluguel, explicou o magistrado.

Já a respeito do congelamento do débito remanescente, entendeu que a atualização das parcelas da contraprestação é prevista contratualmente e apenas evita a depreciação do valor inicialmente pactuado. Caso contrário, a parte estaria indiretamente reduzindo o valor que lhe cabia no contrato, o que não pode ser admitido.

Fonte: Juris Way

Cliente que teve cheque clonado deve receber R$ 3 mil de indenização

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco do Brasil S/A a pagar R$ 3 mil de indenização moral para servidor público que teve cheque clonado. A decisão teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Segundo os autos, em março de 2011, o cliente consultou o saldo bancário e verificou que havia sido descontado um cheque, no valor de R$ 965,83. Ao chegar em casa, constatou que a referida folha do talão estava guardada e não tinha sido utilizada.
No dia seguinte, ele retornou à agência e confirmou que foi vítima de fraude, pois o cheque havia sido clonado. O servidor se dirigiu a uma delegacia e registrou boletim de ocorrência.

O banco devolveu a quantia descontada. Mesmo assim, o cliente ajuizou ação requerendo indenização por dano moral. Alegou que sofreu abalo emocional com a situação e culpou a instituição financeira por não ter conferido a assinatura antes de descontar o cheque.

Na contestação, o Banco do Brasil sustentou que não praticou ato ilícito, bem como inexistiu ofensa ou violação à imagem do cliente. Por fim, pediu a improcedência da ação.
Em 12 de novembro de 2012, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou a ação improcedente, por entender que a situação não passou de mero aborrecimento, sem maiores consequências.

Objetivando a reforma da sentença, o servidor público interpôs apelação (nº 0479032-61.2011.8.06.0001), no TJCE. Argumentou que a má prestação de serviço da empresa lhe causou preocupação, nervosismo e falta de segurança ao movimentar a conta.

Ao julgar o recurso, nessa quarta-feira (12/11), a 5ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador relator. No caso sob análise, o dano constatado foi ocasionado pela compensação de cheque fraudado, acarretando, por certo, repercussões de caráter econômico e emocional ante o fato precursor.

Fonte: Juris Way

Despejo ao final de contrato de locação não renovado é direito do proprietário

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou o apelo de empresa de materiais de construção interposto para cassar sentença que determinou seu despejo de imóvel alugado em área central de São Bento do Sul. A loja disse que as melhorias que realizou no espaço valorizaram o imóvel e fizeram com que o locador buscasse reavê-lo para novo contrato, em valores superiores. Os donos do prédio, contudo, alegaram e comprovaram inadimplência no pagamento de taxas de água, coleta de lixo e IPTU - o suficiente para justificar a retomada do imóvel e o consequente despejo.

O contrato de locação era por tempo determinado, um ano prorrogável por outro, caso existisse interesse mútuo. A empresa, em apelação, contestou a decisão de 1º grau sob argumento de que teve seu direito de defesa cerceado com o julgamento antecipado da lide. Evidenciado que o contrato vigia por prazo determinado e que o locatário foi cientificado da intenção dos locadores em não renovar o pacto, desnecessária a dilação probatória porque as provas contidas nos autos se mostraram suficientes ao pronto julgamento da lide, concluiu o desembargador Fernando Carioni, relator da apelação. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.068683-4).

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Fonte: JurisWay

Cliente de plano de saúde será indenizado em R$ 20 mil por ter pedido de exame negado

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento a recurso de cliente de plano de saúde que, após descobrir um câncer, teve exame requerido por oncologista negado, sob a justificativa de o procedimento não fazer parte do pacote pago mensalmente.

Após a primeira negativa em relação ao exame, o homem foi informado que, se mudasse os benefícios de seu plano, com acréscimo de mais de R$ 100 na mensalidade, teria direito a todas as coberturas constantes. Contudo, ao solicitar novamente a autorização para o procedimento, foi surpreendido com outra negativa, desta feita por não se enquadrar nas normas exigidas.

A sentença determinou que o plano de saúde custeasse o exame, mas negou o pedido de indenização por dano moral. Em apelação, o cliente classificou a recusa como injusta e abusiva, com influência direta e negativa no tratamento da sua doença. O desembargador Ronei Danielli, relator da matéria, atendeu ao pleito e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 20 mil. A dor e a frustração do consumidor ao descobrir que pior do que a doença é o desamparo de quem contratualmente lhe deve socorro, justificam a reparação postulada. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.017498-2).

Fonte: JurisWay

Cliente transexual será indenizada por humilhação em agência bancária

O Banco Bradesco foi condenado a indenizar em R$ 15 mil uma cliente transexual que foi barrada na porta giratória da agência. Por causa de inúmeras tentativas frustradas de entrar, ela precisou se despir para mostrar que não portava nenhum objeto de metal. A cena causou algazarra entre as pessoas que passavam pelo local, tendo muitos filmado e repercutido em redes sociais. Para a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), a situação é passível de danos morais. O relator do processo foi o desembargador Gerson Santana Cintra (foto).

Em primeiro grau, 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia já havia concedido sentença favorável à cliente. A instituição financeira recorreu, sustentando que o simples travamento da porta giratória eletrônica se constitui um contratempo e que isso seria um preço pequeno a se pagar pela segurança. Em decisão monocrática, o desembargador Gerson não acatou as alegações. O banco, mais uma vez, impetrou recurso, desta vez negado pelo colegiado.

Para o relator, houve a configuração de ofensa à honra da apelada. Consta dos autos que a cliente é caminhoneira e estava em Belém, no Pará, quando precisou realizar um depósito para seu filho, que mora em Jataí. Ela se dirigiu para uma das agências do Bradesco na cidade, onde enfrentou tal problema, que durou cerca de meia hora.

Primeiramente, ela relatou que sua bolsa foi revistada pelo segurança. Em seguida, precisou tirar os sapatos, mas, mesmo assim, teve sua entrada barrada pela porta. Depois, se viu obrigada a se despir dos trajes. Segundo a vítima, por razão da sua opção sexual, ela acredita que foi discriminada e que o próprio segurança do banco optou por acionar o sistema de travamento. Sua entrada só foi permitida quando um funcionário do banco, ao ouvir a confusão entre os transeuntes, decidiu interceder e liberar.

Apesar de o fato ter ocorrido em outro Estado, o processo foi julgado em Goiânia, local de residência da vítima. Segundo os artigos 93 e 101 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o cliente possui a faculdade de escolher o foro competente para conhecimento da demanda. 
Veja Decisão. (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: Juris Way

Criança ganha direito a vaga em CEINF próximo de casa

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento a recurso interposto por D. dos S.R., representado pela mãe, contra a decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande que negou liminar em face do Secretário Municipal de Educação da Capital, referente à disponibilização de vaga no Centro de Educação Infantil (CEINF) Lili Fernandes da Cunha.
O agravante ajuizou mandado de segurança em 1º grau para obter vaga na creche Lili Fernandes da Cunha, por ser a instituição mais próxima de sua casa, e a liminar foi indeferida. Afirma que seu direito à educação deve ser assegurado e explica que os pais não tem condição financeira para custear uma babá ou escola particular, e precisam trabalhar em período integral diariamente.
Esclarece ainda que, ao procurar a central de vagas, recebeu a informação de que os CEINFs, tanto o solicitado como os adjacentes, estão com a capacidade máxima de matriculados. Assim, defende a concessão da liminar, já que não se pode impedir que uma criança ingresse na creche por ausência de vaga na rede municipal.
Em decisão monocrática, o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, deferiu a antecipação da tutela recursal, lembrando que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública.
No entender do relator, compete à administração pública propiciar às crianças de zero a seis anos acesso ao atendimento público educacional e a frequência em creches, de forma que é seu dever assegurar que tais serviços sejam prestados mediante rede própria. “Ante o exposto, dou provimento ao presente agravo de instrumento e confirmo a liminar concedida inito lits, até julgamento do mérito da ação”.
Processo nº 1411668-85.2014.8.12.0000
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação - imprensa@tjms.jus.br

Fonte: TJ MS

CEF é condenada por demora na exclusão de cliente do cadastro de inadimplentes

A 11ª turma do TRF da 3ª região manteve indenização por danos morais a devedor da CEF que teve seu nome indevidamente mantido em cadastro de inadimplentes.
O autor da ação pagou uma dívida ao banco em 28 de janeiro de 2004 e teve a situação de seu nome junto ao cadastro restritivo de crédito regularizada somente em 17 de julho de 2004, isto é, seis meses depois.
Por tais razões, o juízo de primeiro grau fixou uma indenização de R$ 7.600,00.
A CEF recorreu desse valor, que considerou excessivo. A 11ª turma manteve a sentença, considerando adequado o valor da indenização.
  • Processo : 2004.61.03.005500-9

Veja a decisão.
Fonte: Migalhas