segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Detentor de cargo público deve estar preparado para críticas nos meios de comunicação

Ataques à honra só são indenizáveis ante a configuração de injúria, difamação e calúnia.
A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, por unanimidade, manteve decisão que negou indenização pleiteada pelo secretário de Saúde de Içara, município localizado no sul do Estado, por conteúdo de entrevista veiculada em rádio local com críticas formuladas contra sua gestão. Segundo o colegiado, o detentor de cargo público deve estar preparado para críticas nos meios de comunicação.
De acordo com a decisão, os ataques à honra só são indenizáveis ante a configuração de injúria, difamação e calúnia. Além disso, é necessário demonstrar que o ofensor agiu com má-fé ou abuso de direito, no intuito específico de agredir a vítima.
O desembargador Sebastião César Evangelista, relator da processo, afirmou que, se tratando de agentes políticos, a revelação de determinados fatos não constitui ofensa à honra, "na medida em que a proteção jurídica a essas pessoas esbarra no interesse de informação da coletividade."
O magistrado lembrou que a veiculação de notícia desabonadora só autoriza a responsabilização por eventuais danos de ordem moral quando houver prova de que o intuito específico era agredir moralmente a vítima.
A câmara entendeu que deve prevalecer a divulgação, fim maior da existência da mídia. Também participaram do julgamento os desembargadores Gerson Cherem II e Raulino Jacó Brüning.
  • Processo: 2009.055708-7

Fonte: Migalhas

Supermercado é condenado por revista discriminatória de bolsas e armários

A revista em bolsas e armários apenas nos empregados da "categoria de base" levou à condenação o Bompreço Supermercados do Nordeste. A empresa terá deve indenizar, em R$ 20 mil por danos morais, um empregado que se sentiu ofendido com o procedimento. A decisão foi da 3ª turma do TST ao não conhecer do recurso do supermercado.
Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, não se trata de simples caso de revista em bolsas e sacolas, mas de discriminação, uma vez que as revistas eram realizadas somente em uma determinada categoria de empregados. Segundo ele, o trabalhador foi submetido a situação vexatória, como ficou demonstrado na decisão regional. O ministro esclareceu que o princípio antidiscriminatório está presente em diversos dispositivos constitucionais. "Para a CF/88, não há dúvida de que os princípios, regras e direitos fundamentais constitucionais aplicam-se, sim, às relações entre particulares, inclusive às relações empregatícias".
"Comprovado que as revistas tinham cunho de discriminação, atingindo apenas os trabalhadores mais simples (‘os empregados de categoria de base'), incidem os preceitos constitucionais civilizatórios, com as consequências normativas pertinentes, inclusive a indenização por danos morais”.
O trabalhador, contratado inicialmente como auxiliar de operador de carnes, afirmou que diretores e gerentes não eram submetidos a revistas, e entravam na loja pela porta da frente, "enquanto os peões, além das revistas a que são obrigados a se submeterem, entravam pela porta dos fundos".
A fiscalização que. segundo ele, eram realizadas pessoalmente por gerentes e encarregados e presenciadas por terceirizados, empregados e fornecedores, envolvia o exame do seu local de trabalho, inclusive o lixo, e questionamentos sobre a manipulação de balanço.
O preposto da empresa, por sua vez, confirmou apenas a existência de recadastramento de armários para identificar os que estivessem desocupados. O TRT da 19ª região, que impôs a condenação à empresa, entendeu que esse recadastramento "nada mais é do que um disfarce para revista de pertences dos trabalhadores". A decisão levou em conta os depoimentos das testemunhas, que afirmaram que os armários eram vistoriados sem a presença dos empregados. O recurso da empresa foi negado por unanimidade no TST.

Fonte: Migalhas

Seguradoras podem ser obrigadas a pagar indenização no prazo de 30 dias

Projeto que fixa em 30 dias o prazo máximo para as seguradoras pagarem indenizações por morte ou invalidez permanente a segurados ou seus beneficiários foi aprovado nesta semana pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. Se não for apresentado recurso para votação em plenário, a matéria segue para a Câmara.
O texto aprovado é um substitutivo do senador Jayme Campos, que reduziu para 30 dias o prazo máximo para pagamento das indenizações pelas seguradoras, contados a partir da entrega dos documentos que comprovam a ocorrência do sinistro. O autor do projeto (PLS 179/11), senador José Pimentel, previa prazo de 60 dias, mas concordou com a mudança proposta pelo relator.
No substitutivo, o relator estabelece que o não pagamento da indenização ou do capital segurado no prazo previsto implicará juros de mora conforme regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados. Pimentel havia proposto juros de mora de 1% ao mês sobre o valor da indenização devida, mas prevaleceu regra do conselho, ou seja, correção conforme percentual previsto em contrato firmado com o segurado ou, caso não haja essa previsão, uso do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Jayme Campos também modificou o texto original para explicitar o direito da seguradora de solicitar documentos complementares ao segurado ou beneficiário para comprovação do sinistro. Nesse caso, o prazo para pagamento de indenização será suspenso, voltando a ser contado a partir da entrega da documentação solicitada.

Para o relator, são frequentes os casos em que a seguradora precisa solicitar esclarecimentos complementares para evitar fraudes “como a ocorrência de atos de automutilação, simulação de acidentes e informações falsas”. Na discussão da proposta, a senadora Gleisi Hoffmann (e o senador Blairo Maggi manifestaram apoio às medidas propostas no projeto, necessárias para garantir os direitos de segurados e beneficiários.
Fonte: Migalhas

Jornalistas da EBC em Brasília receberão em dobro por trabalho no dia do evangélico

A 7ª turma do TST manteve decisão que reconheceu o direito dos jornalistas da EBC ao feriado do dia do evangélico, instituído pelo DF em 1995 e comemorado no dia 30 de novembro. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal com o objetivo de cobrar o pagamento em dobro do dia trabalhado nessa data nos últimos dez anos.
Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo no TST, o art. 2º da lei 9.093/95permite ao DF, que tem as atribuições legais dos estados e dos municípios, a instituição de feriados religiosos. O artigo em questão dispõe que "são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão".
Competência
Na ação trabalhista, a EBC questionava a validade do feriado e sustentava que o Distrito Federal violou o artigo 22, inciso I, da CF, que atribui à União a competência para legislar sobre direito do trabalho. No entanto, o TRT ressaltou que a discussão não se referia à competência da União para legislar sobre trabalho e destacou "a competência constitucionalmente atribuída aos municípios para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".
No recurso ao TST, a EBC insistiu que a lei 9.063/95 do Distrito Federal, que instituiu o dia do evangélico no dia 30 de novembro, "limitou-se a instaurar data comemorativa, não sendo compatível com a Constituição Federal a instituição de feriado trabalhista por lei distrital". Para a empresa, a competência do Distrito Federal é supletiva, não podendo extrapolar o caráter meramente comemorativo da data, tal como instituído pela lei 12.328/10, que instituiu o dia nacional do evangélico. Alegou ainda que seus empregados não fariam jus ao feriado porque a empresa é vinculada à União e pertence à estrutura da Administração Indireta do Executivo Federal.
Só que, para o ministro Vieira de Mello, a EBC é empresa pública submetida ao regime próprio da iniciativa privada. Assim, "o não cumprimento do feriado, quanto à concessão do repouso aos seus empregados, enseja o pagamento do dia trabalhado em dobro, na forma da Súmula 146 do TST".

Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

Petrobras consegue desbloqueio de contas que pagariam operários

A Petrobras conseguiu o desbloqueio de mais de R$ 126,6 milhões destinados ao pagamento de dívidas trabalhistas a quase 5 mil operários que atuam na construção da Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco. A decisão é liminar e foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), na última sexta-feira (28/11).
A liminar foi deferida pelo juiz convocado Hélio Galvão e suspende a sentença da juíza Josimar Mendes, titular da 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca, que determinou o bloqueio para o pagamento das dívidas trabalhistas, estimadas em mais de R$ 80 milhões.
Para Galvão, não há nos autos prova inequívoca de que as empresas contratadas para a prestação de serviço na Refinaria Abreu e Lima, devedoras dos créditos trabalhistas, têm créditos perante a Petrobras no montante de R$ 126.667.733,89. No pedido de liminar, a Petrobras alegou que a impossibilidade de utilizar a quantia bloqueada de seus ativos traria prejuízo às atividades da empresa.
O bloqueio resultou de uma ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral do Estado de Pernambuco para requerer o pagamento de dívidas trabalhistas dos operários da refinaria.
Além da Petrobras, também respondem à ação a Alusa Engenharia, o Consórcio EBE-Alusa, o Consórcio Alusa-CBM, a Empresa Brasileira de Engenharia S/A e a Construtora Barbosa Mello S/A, empresas prestadoras do serviço. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-6
Processo 0001413-79.2014.5.06.0191
Fonte: Conjur

TST nega vínculo empregatício a coletor do jogo do bicho

Por se tratar de uma atividade ilícita, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de um operador de jogo de bicho que queria o reconhecimento de vínculo empregatício com seus patrões. A prática está tipificada pelo artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/41 — a Lei das Contravenções Penais.
No processo, empregado afirmou que recolhia movimentações financeiras para os patrões, entregava de malotes para fornecedores (bares, mercearias e padarias) e coletava envelopes lacrados. Ele alegou que preenchia os requisitos configuradores da relação de emprego, como subordinação jurídica, onerosidade e pessoalidade, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Os patrões argumentaram que o trabalhador era, na verdade, coletor de jogo de bicho e que tinha pleno conhecimento da atividade ilícita. Afirmaram que nunca houve qualquer tipo de subordinação e que ele tinha recebido sua parte no ilícito, por isso não teria direito a pleitear o pagamento de verbas trabalhistas.
A ação teve início na Vara do Trabalho de Cambé, no Paraná. O juízo rejeitou o pedido com base na Orientação Jurisprudencial 199 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que diz: o contrato relacionado a conduta tipificada como contravenção é nulo, já que se confunde com o próprio ilícito penal. O autor recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão.
Não satisfeito, o coletor do jogo do bicho foi ao TST. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso, afirmou que a atividade havia sido reconhecida como ilícita pelo TRT-9 e que a parte, em seu recurso ao Tribunal Superior, não apresentou nenhum argumento novo capaz de revogar aquele entendimento. A decisão já transitou em julgado, portanto não cabe mais recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
AIRR-107-69.2013.5.09.0242
Fonte: Conjur

Bradesco não terá que indenizar cliente que caiu em golpe por e-mail

O fornecedor de serviço não é obrigado a ressarcir dano se o mesmo foi causado por culpa exclusiva da vítima. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente o pedido de um cliente do Bradesco para que o banco o ressarcisse pelos prejuízos que sofrera ao cair em um golpe de e-mail. O autor teve mais de R$ 5 mil sacado de sua conta corrente após fornecer seus dados bancários a fraudadores na internet. 
Na ação, o autor explica que, em janeiro de 2013, foi ao Pará prestar serviços para uma empresa numa obra em local isolado. Como o banco mais próximo ficava a 60 quilômetros de distância de seu alojamento e a 100 quilômetro da obra na qual trabalhava, ele fazia a maior parte de suas movimentações bancárias pela internet, através de uma chave de segurança fornecida pelo banco.
No dia 26 de janeiro, o autor recebeu um e-mail intitulado “Alerta Bradesco”, informando-lhe que sua chave de segurança estava expirada e que ele deveria reativá-la. Ele então seguiu o passo a passo fornecido no e-mail, para que não tivesse o seu único meio de acesso ao banco bloqueado.
Dias depois foi surpreendido com a informação de que sua senha do banco havia sido bloqueada. Ele ligou para sua gerente, que lhe informou o registro de transações anormais na conta oriundas do Maranhão. Ela disse que bloqueou a conta por precaução, pois sabia que ele estava no Pará.
As movimentações fraudulentas ocorreram de 28 a 30 de janeiro e causaram um prejuízo de R$ 5.196. O autor solicitou ressarcimento, mas o Bradesco se negou. Ele então ingressou com ação na Justiça para pedir indenização por danos morais e materiais. A primeira instância acolheu o pedido de ressarcimento do valor sacado através de fraude.
Tanto o autor como o réu da ação recorreram.  Ao apreciar o caso, o desembargador Amorim Siqueira, relator do caso, afirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro”.
“O próprio recorrente informa que foi vítima do golpe via e-mail intitulado ‘Alerta Bradesco’, fornecendo seus dados. Assim, não pode a instituição financeira ser responsabilizada pela imprudência do consumidor, cabendo ressaltar que tão logo soube da anormalidade na movimentação bancária tomou providências cabíveis, qual seja, o bloqueio da conta do demandante”, escreveu.
Para o relator, “não há qualquer relação entre o suposto dano e a conduta do banco, pois no caso, como dito, a culpa é exclusiva da vítima, que não agiu com as cautelas necessárias”. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerias
Fonte: Conjur