segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

Justiça Federal autoriza transfusão de sangue em testemunha de Jeová

O Direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição Federal à liberdade de credo religioso. Sendo assim, o hospital que fizer transfusão de sangue em paciente testemunha de Jeová não pode ser responsabilizado e a conduta da equipe médica não poderia ser configurada como crime de constrangimento ilegal. 
A decisão é da 26ª Vara Federal fluminense que permitiu o Hospital Federal do Andaraí, no Rio de Janeiro, fazer transfusão de sangue em paciente testemunha de Jeová, que recusou o recurso por motivos religiosos. A decisão excluiu a possibilidade de responsabilização dos médicos por procederem o tratamento.
O pedido para autorizar a transfusão foi feito pela Advocacia-Geral da União, em nome do hospital, para assegurar o tratamento a uma paciente que corria de risco de morte. Os advogados da União alegaram que o procedimento era imprescindível, pois não havia outra alternativa terapêutica possível para o caso.
Segundo a defesa, o objetivo do pedido é assegurar ao hospital o cumprimento de seu papel de salvar vidas, mesmo nos casos que existem impedimentos de natureza religiosa. Nesse sentido, argumentou que o hospital tinha o direito de proceder com o tratamento, uma vez que o direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição à liberdade de credo religioso.
A 26ª Vara Federal do Rio acolheu o pedido. Segundo a decisão, o hospital poderia ser responsabilizado se a paciente viesse a morrer em razão da ausência da transfusão sanguínea. A determinação também afirmou que a conduta da equipe médica não poderia ser configurada como crime de constrangimento ilegal e negou a possibilidade de responsabilização cível dos profissionais.
Segundo a Procuradoria, a decisão dá respaldo jurídico à conduta da União e de seus médicos, de modo a excluir eventual responsabilização civil e penal pelo ato, caso, no futuro, a testemunha de Jeová venha a querer algum tipo de indenização por não ter sido seguida sua opção para não se submeter espontaneamente ao tratamento médico, devido a motivação religiosa. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
Processo 0014859-61.2014.402.5101 
Fonte: Conjur

Servidor público concursado não tem estabilidade após privatização

Um bancário concursado não conseguiu estabilidade após a instituição financeira ter sido privatizada. O pedido foi negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho. Prevaleceu o voto do relator do caso, ministro Emmanoel Pereira. De acordo com ele, a manutenção de regime jurídico nesse caso não é possível.
A estabilidade foi requerida por um ex-empregado do antigo Banco do Estado do Paraná (Banestado). Ele foi contratado por concurso público em 1985. Em 2000, o Banco Itaú assumiu o controle acionário da instituição. E em 2002, ele foi demitido sem justa causa.
O caso chegou ao TST por meio de recurso interposto pelo banco para contestar a decisão de segunda instância favorável ao ex-empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região havia entendido que a privatização não poderia retirar do trabalhador o patrimônio jurídico garantido pelo artigo 37 da Constituição, “em especial o princípio da moralidade e impessoalidade, e de outros princípios constitucionais, como o que impõe a motivação do ato administrativo”.
O TRT-9 também baseou sua decisão nos artigos 10 e 468 da CLT, que garantem os direitos adquiridos dos trabalhadores no caso de alteração da estrutura jurídica da empresa ou nos termos do contrato de trabalho.
Mas no TST, a interpretação adotada foi diferente. Para o relator, o fato de o bancário ter ingressado por concurso em sociedade de economia mista anterior à privatização não lhe dá direito à estabilidade. Ele citou a jurisprudência do STF com relação a essa matéria e disse que não há “direito a que se mantenha a condição de servidor público concursado após a privatização da estatal”.
O ministro não aceitou os argumentos do bancário de que a dispensa somente seria possível por meio de um procedimento disciplinar, o que não era o caso. Pereira alegou que a estabilidade pretendida não existia antes da privatização, pois “Não havia, ao tempo da sociedade de economia mista, regulamento (no Banestado) que previsse a obrigação de a dispensa imotivada ser precedida de procedimento investigatório interno”. Após a publicação do acórdão, o bancário interpôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela turma. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-2201500-17.2002.5.09.0009.
Fonte: Conjur

Inscrição no Serasa por falta de informação do banco gera indenização

A inscrição no cadastro de inadimplentes decorrente da falta de informação de funcionário à cliente pode gerar indenização por danos morais. Assim decidiu a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao entender que o nome de um correntista da Caixa Econômica Federal foi parar no cadastro por causa de negligências do banco diante do pedido do autor para encerrar a conta.
O cliente pediu a indenização alegando que foi correntista da Caixa e que solicitou o encerramento de sua conta por meio de contato pessoal com o gerente da agência, que lhe teria informado que bastaria ficar sem saldo e sem movimentação para que a conta fosse encerrada automaticamente dentro de noventa dias.
Passados alguns anos sem que nenhuma correspondência ou extrato da conta lhe fosse enviado, recebeu carta de cobrança no valor de R$ 25.771,53 de uma empresa de cobrança em razão de débito junto à Caixa. O autor foi até a agência do banco e, segundo ele, foi tranquilizado pelo gerente que, retendo cópia da carta, assegurou que resolveria o problema. Entretanto, passou a receber cartas do Serasa, dando conta de que seu nome estava inscrito naquele sistema de proteção ao crédito. 
Em março de 2003, passados mais de nove meses do último aviso do Serasa, o autor tentou comprar um carro, mas seu financiamento foi negado em razão da inscrição no cadastro. Em seguida, pelo mesmo motivo, ele não conseguiu parcelamento de compras efetuadas numa loja de tintas.
A Caixa contestou a ação fora do prazo, o que acarretou sua revelia. A consequência disso é que se consideraram verdadeiros todos os fatos afirmados pelo autor. Ademais, os extratos apresentados por ele no processo demonstram a falta de movimentação na conta, tendo incidido só as tarifas, de modo a negativar o saldo.
A sentença de primeiro grau condenou a Caixa a pagar R$ 7.250 mil por danos morais ao autor. O banco recorreu alegando que a revelia não leva necessariamente à procedência do pedido e o autor recorreu requerendo a majoração da indenização.
Para a turma do TRF-2, se o cliente manifestou verbalmente ao funcionário sua vontade de encerrar a conta, a obrigação do preposto da Caixa é orientá-lo para que articulasse um requerimento por escrito. "Cabia também à Caixa, informar o correntista do lançamento das tarifas e não permitir comodamente que a situação perdurasse durante anos, elevando o saldo devedor a valor tão alto”, diz a decisão. A turma manteve o valor da indenização em R$ 7.250. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 2003.61.08.006090-2/SP
Fonte: Conjur

Direito Cânonico impede reconhecimento de união estável com padre, diz TJ-RS

O fato de o servidor público ter acumulado a função de sacerdote da Igreja Católica impede, por si só, o reconhecimento de união estável para efeitos previdenciários. Afinal, ele só se manteve padre porque cumpriu com o dever do celibato, como exige o Direito Canônico.
Com isso, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulmanteve sentença que negou o reconhecimento de união estável, em ação interposta por uma mulher que queria receber a pensão por morte de servidor-padre. 
No caso, a mulher pediu o reconhecimento de união estável com o servidor aposentado do estado do Rio Grande do Sul e que era, ao mesmo tempo, padre na Paróquia Imaculada Conceição, na cidade de Cruz Alta. O objetivo era conseguir o beneficio de pensão por morte do servidor junto ao Instituto de Previdência do Estado (Ipergs).
Em primeira instância, a juíza que proferiu a sentença indeferiu o pedido sob o argumento de que a relação, que durou cerca de 40 anos, fora apenas de ‘‘cuidados mútuos’’, já que não envolvia relação sexual.
relator, desembargador Newton Medeiros Fabrício, se alinhando ao parecer do Ministério Público, disse que, se o padre tivesse a intenção de constituir união estável com a autora, a comunidade avisaria os seus superiores hierárquicos — que o expulsariam da Igreja.
Por outro lado, lembrou que o artigo 1.521 do Código Civil — que lista os impedimentos ao casamento e, por extensão, à união estável — não traz nada sobre o fato do cônjuge/companheiro ser padre. ‘‘E, de fato, escapou esta circunstância ao legislador, tendo em vista a improbabilidade de se constituir legitimamente união estável nestes termos, mas também pelo fato de que a Constituição Federal prevê a separação entre a Igreja e o Estado (artigo 19) e, ainda, observa o direito à liberdade religiosa’’, discorre o parecer.
Para o MP, como vivemos num estado laico, o Estado brasileiro reconhece que o ordenamento jurídico da Igreja Católica se constitui numa legítima ordem jurídica paralela, que deve ser respeitada.
‘‘Saliente-se, ainda, que o máximo que a autora poderia sustentar é ter constituído concubinato com o de cujus [o padre-servidor]; ou seja, relacionamento não eventual constituído com pessoa impedida de se casar. O que, evidentemente, não traz nenhum direito à autora’’, diz o parecer. O acórdão, com entendimento unânime, foi lavrado na sessão de julgamento do dia 5 de novembro.
Ação Declaratória
A mulher alegou que viveu e cuidou do padre desde 1973, em regime de união estável, tanto que frequentavam juntos assembleias religiosas, jantares, eventos, aniversários, entre outros compromissos sociais durante muitos anos. Em 1994, afirmou que passaram a morar no mesmo teto, junto com a irmã dele. E, em 2009, compraram imóvel próprio — registrado no nome de ambos.

Durante este período, cuidou de todos os deveres da casa e do padre, pois também era funcionária da Mitra Diocesana. Disse que nunca circulou ‘‘de mãos dadas’’ ou ‘‘enganchada’’ com o padre porque queria preservá-lo perante a Igreja e à sociedade. Por fim, admitiu que ambos não quiseram assumir o relacionamento, não dividam a mesma cama, nem tinham vida conjugal.
Em resposta à inicial, o Ipergs disse que os indícios apontam que a autora era empregada do servidor e que não ficou clara a intenção de constituir família. Alegou ainda que os dois passaram a morar juntos a partir de 2010, o que afastaria os cinco anos de convivência marital (o servidor morreu em 2011). 
Relação de amizade
A juíza substituta Lynn Francis Dressler, da 2ª. Vara Cível de Cruz Alta, julgou a demanda totalmente improcedente, entendendo que não ficou configurada a alegada união estável. 

Os autos indicam, escreveu a juíza na sentença, que havia entre a mulher e o morto uma relação de amizade, carinho, confiança, cuidados mútuos, mas não uma união estável na acepção da palavra. Até porque, na condição de padre da Igreja Católica, este assumiu compromisso com o celibato, ou seja, fez votos para viver em estado de solidão.
Para a julgadora, a mulher assumiu a função de ''verdadeira governanta'' na casa e na vida do religioso, atuando ativamente na sua vida particular e pública, mas nunca com aparência de companheira. ‘‘Entretanto, na verdade, o fator predominante para a conclusão da inexistência de união estável entre as partes é a ausência do intuito de constituir família e de manifestação pública do estado de casados.’’
Por fim, afirmou que simples e meros relacionamentos de amizade, apego, simpatia, respeito, ajuda mútuos — ainda que desenvolvidos sob o mesmo teto — não são dignos de tutela jurídica pelo Direito de Família, Sucessório e Previdenciário. ‘‘A divisão de despesas da casa e o fato da autora possuir conta do serviço público de água no seu nome justifica-se por ser uma das proprietárias no imóvel e por nele residir’’, concluiu.
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Fonte: Conjur

Acionista não pode ser excluído de sociedade por processar empresa

Acionista minoritário que move ações judiciais contra a própria companhia está exercendo seu regular direito de petição, com amparo do artigo 109, inciso III, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades Anônimas (6.404/1976). Ou seja, o dispositivo diz que o estatuto social e a assembleia geral não têm o poder de impedi-lo de fiscalizar a gestão dos negócios, nem de negar-lhe os meios que lhe assegurem este direito.
Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que impede a Calçados Beira-Rio de convocar Assembleia Geral Extraordinária para excluir do seu quadro de acionistas o empresário Alexandre Grendene Bartelle — detentor de 12% das ações. A empresa quer a exclusão porque Grendene entrou com ações judiciais contra os atos que selaram a transferência de um terço das suas ações para uma fundação educacional.
O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou no acórdão que as motivações para Grendene mover ações contra a Beira-Rio e seus administradores não lhe parecem levianas, nem espúrias.
Citou, como exemplo, ementa de um acórdão a respeito da briga. "O acionista controlador [Roberto Argenta, presidente da Calçados Beira Rio]votou e aprovou suas próprias contas, inclusive a doação de ações da companhia, incluindo aquelas que, porque estavam em tesouraria, eram de propriedade, proporcionalmente, também do agravado [Grendene]. Trata-se de infração ao disposto no art. 154, § 2º, 'a', da Lei n. 6.404/1976, vedada ao administrador a prática de atos de liberalidade à custa da companhia, no que a doação de ações nos termos em que se realizou pode ser enquadrada".
Para Wiedemann, considerando as informações que traz o processo, o agir de Grendene não é atentatório contra a companhia, já que existem fortes indícios de prática de atos ilícitos e de abuso de poder e de posição por parte do acionista controlador. "Seria um verdadeiro atentado permitir a sua expulsão da companhia neste momento, por pretexto espúrio e desejo de vingança e retaliação do acionista controlador, que é Roberto Argenta", afirmou o relator, negando seguimento ao Agravo. O acórdão foi lavrado na sessão de 20 de novembro.
O caso
O empresário do ramo calçadista Alexandre Grendene Bartelle ingressou com Ação Anulatória de Ato de Sociedade Anônima contra a Calçados Beira-Rio, sediada em Novo Hamburgo (região metropolitana de Porto Alegre), com objetivo de desconstituir os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária marcada para 8 de setembro de 2014.

A reunião, convocada pelo presidente da empresa, Roberto Argenta, tinha o propósito de excluir Grendene da companhia, onde detém 12% das cotas. O argumento: ‘‘exercício abusivo de ação judicial e a criação de distúrbios assembleares’’. A ideia era pagar-lhe o preço das ações pelo valor de balanço, em 60 prestações mensais.
Todo o imbróglio teve início quando os administradores da Beira-Rio cederam cerca de um terço do seu capital social para a Fundação Antonio Meneghetti — sediada em São João do Polêsine (RS), presidida pelo próprio acionista controlador, Roberto Argenta. A instituição tem por objetivo social estudar a ontopsicologia ( análise da atividade psíquica do homem).
Tal cessão desagradou Grendene, pois não respeitou o direito de preferência dos demais acionistas. Por isso, foi à Justiça para ter acesso a toda documentação que transferiu as ações para a fundação, em assembleia geral ordinária no dia 22 de abril de 2014. A Justiça suspendeu os efeitos desta assembleia.
Em decisão liminar do dia 29 de agosto, a juíza Rosana Broglio Garbin, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, atendeu o pedido de Grendene, entendendo que o fundamento utilizado para a sua exclusão do não tem sustentação legal.
Para a juíza, o artigo 1.085 do Código Civil, que prevê a exclusão por justa causa, diz respeito às sociedades limitadas, e não anônimas, em que a relação entre sócios é diferenciada ."De toda sorte, ainda que se considere a possibilidade de utilização, por analogia, de tal disposição para as sociedades anônimas, no permissivo do artigo 1.089 do CC, necessário seria a previsão estatutária, que não há, como se pode ver pelo Estatuto Social da ré", escreveu no despacho.
Observou ainda que os motivos elencados para justificar a justa causa dizem respeito à oposição do autor a decisões da diretoria, o que está diretamente ligado ao ingresso da ação anulatória da assembleia anterior, em face de suspeitas de irregularidades e ilegalidades. "Havendo as referidas ilegalidades, o que vem acenado pelo deferimento da liminar naqueles autos, quem estaria a praticar atos atentatórios à companhia e a causar-lhe danos seria a própria diretoria administrativa", anotou.
Por fim, a julgadora deu ciência à empresa de que nenhuma ata, com a finalidade de convocar a exclusão do acionista minoritário, surtirá efeitos legais. Afinal, até este momento processual, o autor exerceu seu regular direito de ação, o que afasta a justa causa para sua exclusão da sociedade.
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Fonte: Conjur

Concessionárias de celular têm de formar um banco dados de aparelhos furtados

A Agência Nacional de Telecomunicações tem de obrigar as empresas de telefonia celular a centralizarem, numa única base de dados, todos os números de série dos aparelhos furtados, roubados ou extraviados, dispensando os usuários de informarem esta numeração durante a comunicação destes fatos. Além disso, as concessionárias têm de bloquear as estações móveis inseridas no Cadastro de Estações Móveis Impedidas (Cemi), de modo a impedir que o aparelho venha a ser reutilizado.
Estas obrigações foram definidas pela 6ª Vara Federal de Porto Alegre, ao dar provimento, no dia 21 de novembro, à Ação Civil Pública ajuizada pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor (Andicom).
A entidade acusou a Anatel de não fiscalizar a Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações (ABRT), que gerencia o Cemi. Alegou que nem todas as operadoras de telefonia móvel são associadas da ABRT, uma vez que não existe esta obrigatoriedade. Ainda: o consumidor é obrigado, por norma da Anatel, a informar 15 dígitos inscritos na embalagem do produto, no próprio aparelho ou na nota fiscal – o que nem sempre é possível. Segundo a inicial da ACP, a Anatel, como órgão regulador, não está cumprindo com as suas finalidades, deixando os consumidores desprotegidos.
O juiz federal Altair Antônio Gregório, que proferiu a sentença, concordou. Ele constatou que a Anatel tem sido ineficiente na fiscalização. “Ora, a permissão para que as operadoras se ‘autorregulamentem’ não exime a Agência de exercer as suas atribuições, quais sejam, fiscalizar a correta prestação dos serviços aos usuários e trabalhar no sentido de coagir as prestadoras de serviços a cumprir os preceitos concernentes à proteção do consumidor, sob pena da aplicação das sanções correspondentes’’, escreve em sua decisão.
Para o julgador, todas as alegações da Anatel, em contestação à peça assinada pela Andicom, não condizem com todos os termos da Nota Técnica 04/2014, de 19 de maio de 2014, ‘‘haja vista que ainda se exige do consumidor que informe o número de série da estação móvel’’. A sentença será objeto de Reexame Necessário pelos desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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Fonte: Conjur

Justiça suspende Direito a Periculosidade aos Motoboys

A justiça determinou que o Ministério do Trabalho e Emprego suspenda os efeitos da Portaria nº 1.565 do MTE…
O direito ao pagamento do adicional de periculosidade para motoboys ou pessoas que trabalham com motocicletas, cuja portaria foi assinada no último dia 13 de outubro, foi suspenso, em decisão tomada pela 20ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de tutela antecipada, feito pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABTR.
A justiça determinou que o Ministério do Trabalho e Emprego suspenda os efeitos da Portaria nº 1.565 MTE, de 13/10/2014 (que regulamenta o pagamento de adicional de periculosidade aos motociclistas) até o julgamento final desta demanda.
A juíza concordou, nesta fase processual, que durante a regulamentação da lei o Ministério do Trabalho e Emprego desrespeitou o devido processo legal, posto que não teria sido minimamente observado o direito ao contraditório pelos empregadores.
Com isso, os próximos pagamentos do adicional de periculosidade dos trabalhadores em moto ficam suspensos até o julgamento final do mérito da ação. A decisão cabe recurso por parte do Ministério do Trabalho, que deverá ser defendido pela Advocacia Geral da União (AGU).
A União Geral dos Trabalhadores (UGT), central sindical que representa o maior número desses profissionais, vai acionar a justiça, contestando a decisão da Juíza e exigindo o pagamento do adicional de periculosidade, assim como determina a lei.
Foi sancionada
Ao sancionar a lei que inclui o pagamento de adicional de periculosidade para mototaxistas, motoboys e motofretistas, a presidenta Dilma Rousseff, em clima de festa, disse que a medida é justa, necessária e um direito desses trabalhadores, que enfrentam diversos perigos e até risco de vida.
A lei alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e determina que os brasileiros que usam a moto para trabalhar com o transporte de passageiros e mercadorias recebam adicional de 30% sobre o salário. O projeto tramitou por mais de dois anos no Congresso.
Dilma lembrou, na ocasião, que a profissão está presente em todos os grandes centros do país, e citou, por exemplo, o caso de mães que precisam dos serviços da categoria durante a madrugada para receberem remédios para os filhos. A presidenta acredita que a lei não irá gerar desempregos. “Eu duvido que o patrão, que precisa ter um número significativo de motoboys, em uma lei que abrange todo o Brasil, que caso não seja cumprida, criará uma ilegalidade no exercício da atividade para o qual o motoboy é contratado, possa deixar de contratar”, disse a presidenta.
A presidenta Dilma defendeu ainda a adoção de faixas exclusivas para a circulação dos mototaxistas, motoboys e motofretistas. “Temos dever, como representantes do Poder Público, e no meu caso como presidenta da República, zelar e tomar todas medidas para proteger vocês. Essa medida do adicional de periculosidade é apenas o começo”, concluiu.
De acordo com o Sindicato dos Mensageiros, Motociclistas, Ciclistas e Mototaxistas de São Paulo – Sindimoto-SP, entidade filiada à UGT, a categoria tem cerca de dois milhões de trabalhadores em todo o país.
Fonte: Revista Proteção