segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Homem que se fazia passar por magistrado é condenado

Réu deverá cumprir dois anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de estelionato.

A câmara Criminal do TJ/PB decidiu, à unanimidade, negar provimento ao apelo de homem, em face de sentença do juízo da 6ª vara Criminal de João Pessoa, que o condenou a dois anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de estelionato. O relator do processo de foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Consta nos autos que o apelante, se fazendo passar por um juiz de Direito do Fórum do Geisel, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, mantendo a vítima R.P.R. em erro, mediante fraude, ao receber desta quantia em dinheiro para fins de resolver problemas perante à Justiça. O fato aconteceu durante três meses, ou seja, de janeiro a março de 2009.
Ainda de acordo com os autos, o denunciado foi até a casa da senhora, onde funcionava um bar de sua propriedade, e lá descobriu que a mesma tinha pendências com o imóvel onde residia. Durante a visita, e se passando por um juiz, lhe pediu a quantia de R$ 300 para evitar a demolição da residência da vítima, informando que o valor seria destinado ao pagamento dos oficiais de justiça.
O réu indicou a R.P. um advogado que lhe cobraria pela causa o montante de R$5.620,00 e marcou para encontrar-se com o mesmo no prédio da JF, em João Pessoa, onde o denunciado informou que o advogado contratado para defender a vítima estava em audiência com o juiz Federal.
Após receber o valor da causa, o denunciado deu início a um novo golpe, indagando se a mesma possuía alvará de funcionamento e se propondo a ir com ela até a prefeitura de João Pessoa. Lá, mais uma vez, ele se apresentou como juiz de Direito. O alvará mais as multas que totalizariam R$ 9.700,00, com a interveniência do denunciado, após conseguir descontos, ficou em R$ 1.800,00, o que foi feito pela vítima, através de saque na CEF.
Outros valores ainda foram tomados como empréstimos pelo apelante, alegando ter perdido todos os seus documentos e, por fim, um outro golpe, quando lhe pediu novamente dinheiro emprestado, informando que sua sobrinha tinha sofrido um acidente.
Nas razões, aduz o impetrante que a prova não autoriza um decreto condenatório e, ainda, que a sentença errou na dosimetria da pena, requerendo, portanto, o provimento do recurso com vistas a sua absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal.
O relator do processo entendeu que restaram configuradas todas as elementares do tipo penal descrito no art.171 do CP (estelionato) e ficaram evidenciadas a autoria e materialidade delitivas.
  • Processo : 0023744-29.2009.815.2002
Fonte: Migalhas

Oi é multada por propaganda enganosa relacionada à velocidade de internet

Operadora pagará R$ 350 mil por determinação da 3ª câmara Cível do TJ/GO.

A 3ª câmara Cível do TJ/GO reformou parcialmente sentença e manteve multa à Oi por fornecer serviço de internet insuficiente e por propaganda enganosa. A punição foi aplicada pelo Procon/GO, em R$ 910 mil, após cliente reclamar que a velocidade disponibilizada pela operadora era incompatível com a contratada. Em atenção aos "princípios da razoabilidade e proporcionalidade", o colegiado minorou o valor da multa, fixando a quantia em R$ 350 mil.
No caso, consta dos autos que um cliente apresentou reclamação ao Procon informando que contratou um plano de internet associado à sua linha telefônica, porém a velocidade não estava de acordo com a contratada. Segundo o consumidor, a Oi realizou visita técnica para sanar a questão, mas não conseguiu resolver o problema da velocidade da internet. A empresa ofereceu, então, migração para outro plano mais veloz, mas mesmo assim, o problema persistiu.
O juízo de 1º grau manteve a multa aplicada pelo Procon, mas a empresa recorreu alegando que houve, no processo administrativo, violação aos princípios do contraditório, à ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade. O relator, juiz substituto em 2º grau Fernando de Castro Mesquita, Porém, entendeu entretanto que o processo do Procon/GO foi válido.
Segundo o magistrado, foi realizada perícia que constatou que a velocidade da internet oferecida pela empresa não estava de acordo com a velocidade que havia sido contratada. "Correta a decisão prolatada no processo administrativo, que atentou ao devido processo legal e, ainda, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que apreciado todos os documentos juntados aos autos e oportunizado à recorrente, dentro do prazo fixado, a sua defesa."
O juiz observou, ainda, que houve a prática de publicidade enganosa, "haja vista que a oferta por ela promovida veiculada na internet atingiu não só um determinado indivíduo, mas toda a coletividade".
  • Processo: 53965-88.2012.8.09.0051

Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas

Ex-prefeito cassado terá de ressarcir despesas com nova eleição

Dinheiro
A Justiça do Paraná confirmou, pela primeira vez, sentença que condenou um político cassado a ressarcir a União pelos custos com novas eleições. No caso concreto, Richard Golba, ex-prefeito de Cândido Abreu (PR), foi condenado a pagar R$ 46,7 mil pelas despesas com a organização do pleito. Com base no mesmo entendimento, a Advocacia-Geral da União (AGU) cobra na Justiça R$ 3,2 milhões de candidatos barrados que insistem em disputar eleições, mesmo depois de condenados por fraudes ou outras irregularidades.
Nas eleições municipais de 2008, Golba tentou a reeleição. Ele não conseguiu registro de candidatura, pois teve as contas rejeitadas no primeiro período em que governou a cidade, entre 1998 e 1999. Mesmo com o registro rejeitado, ele continuou a campanha e foi eleito. Em seguida, o Tribunal Superior Eleitoral manteve a candidatura dele barrada e determinou a realização de novas eleições.
De acordo com entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, a União não pode arcar com prejuízos causados pelo ex-prefeito, que concorreu por sua conta e risco.
Conforme o Artigo 186 do Código Civil, não pode a União arcar com um prejuízo que adveio de ato do réu. Baseado neste dispositivo, a decisão estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ressalta que, “dessa forma, encontram-se preenchidos os três requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito, nexo causal entre esse ato (continuar concorrendo ao pleito eleitoral com o registro indeferido) e dano que acarretou a necessidade de realização de eleições suplementares”.
Para recuperar os custos de novas eleições,  a AGU entrou com 84 ações de cobrança. Em quatro processos, houve pagamento do prejuízo com novas eleições. Seis acordos de pagamento foram fechados. A Justiça Eleitoral determina eleições suplementares quando o candidato vencedor obtém mais de 50% dos votos válidos.
Fonte: Congresso em Foco

Caixa Econômica é condenada por assédio moral em R$ 100 mil

Bancária ouvia que era "lenta e vagarosa" em reuniões com funcionários e gestores.

A CEF foi condenada pela JT ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil à bancária. A decisão da 8ª vara do Trabalho de Porto Velho ainda condena na obrigação de retorná-la a função de técnica social e pagamento por danos materiais.
De acordo com a juíza do Trabalho substituta Maria Rafaela de Castro, após ouvir testemunhas e realização de perícias, ficou comprovada a existência de assédio moral, além da perda da função da reclamante.
No caso analisado pela magistrada o comportamento que se alternava ora de total desprezo ora de denominações negativas como "lenta e vagarosa", repetidas em reuniões com outros funcionários e gestores comprova a situação de assédio moral. Estas expressões foram ditas em tom repetitivo, demonstrando a situação de desrespeito com o trabalho da reclamante no seu âmbito laboral, quando não se realizou pelo gestor nenhuma tentativa de melhora na organização do trabalho, bem como do local de serviço, diz a sentença.
Com base no laudo do perito a juíza define que "mesmo estando a autora apta ao labor, a mesma vinha apresentando depressão e transtornos psicológicos pós traumático, com nexo causal direto com as atividades desenvolvidas e com o clima organizacional".
"O assédio, muitas vezes, não se mostra nos gritos ou em xingamentos. Existe a modalidade velada de assédio que se verifica pelo desprezo ou pela total falta de interação. Existe aquela perseguição velada em que o assediador, praticamente, não se comunica ou não permite que os demais façam a interação com o assediado, minando suas forças e energias, causando um decréscimo cada vez maior da auto- estima da autora e, principalmente, propiciando uma doença psicossomática como a depressão e os transtornos pós traumáticos, atestados pela perícia médica."
A reclamada deverá, ainda, pagar danos materiais, sendo devidos os valores durante o período em que ficou sem a função referida.
Honorários
Os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação serão pagos pela Caixa. A magistrada considerou que a reclamada deu causa a este acionamento judicial e, assim, é preciso que a mesma supra este dano material causado à autora mediante o pagamento dos honorários advocatícios que também possui a natureza de crédito alimentar. Deverá a ainda, pagar honorários periciais no valor de R$3 mil.

  • Processo : 0010242-28.2013.5.14.0008
Fonte: Migalhas

Advogados querem ter direito ao porte de arma


Advogados de todo o Brasil lutam para ter o direito ao porte de armas. Projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados desde 2011 autoriza que os advogados portem arma de fogo para defesa pessoal e regulamenta os direitos dos advogados públicos. A alteração foi proposta pelo deputado federal Ronaldo Benedet (PMDB/SC) e pode permitir que, assim como os agentes de segurança previstos em lei, os advogados também possam portar legalmente armas para sua defesa. No ano passado, pelo menos 13 advogados paraenses foram assassinados no exercício de sua profissão, o que resultou na denúncia na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), contra a violação dos direitos humanos no Estado do Pará.

A petição para inclusão do Estado do Pará na lista de violadores de direitos humanos foi encaminhada pelo presidente da OAB/PA, Jarbas Vasconcelos ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O presidente da OAB Nacional, Marcus Vinícius Furtado Coelho, protocolou na OEA a denúncia. A informação é da equipe de reportagem da Nação Jurídica.

Jarbas Vasconcelos denunciou a violência que impera, nos últimos anos, no Estado do Pará. Segundo ele, o Pará está entre as piores unidades federativas na área de segurança pública. “Embora a Secretaria de Segurança Pública do Estado não concorde com os dados, aponta a pesquisa (Mapa da Violência) que na região Norte do Brasil, é o Pará que atua como carro chefe do crescimento da mortalidade, quase quintuplicando o número de mortes por arma de fogo”.

Jarbas Vasconcelos encaminhou para a Organização dos Estados Americanos documentos denunciando o Estado do Pará por violação, especialmente no que se refere à incidência de casos de violência contra advogados.

Pistoleiros

O texto da petição destaca que a maioria dos delitos ocorridos no Estado do Pará possui um ponto em comum: crimes cometidos por pistoleiros. “A prática é comum nos municípios de Altamira, Marabá, Tomé-Açu, Itaituba, entre outros daquele Estado, o que gera insegurança e aterroriza as populações locais. Há um clima de intimidação e ameaças que permeia o trabalho dos advogados no Pará e as autoridades brasileiras têm a responsabilidade de assegurar que os profissionais sejam capazes de realizar o seu trabalho sem medo de assédio e violência.”

A OAB/Pará, juntamente com o Conselho Federalda Ordem, questionou a demora na apuração dos processos. Os órgãos representantes dos advogados chegaram a encaminhar ofícios ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público do Pará, assim como ao Ministério da Justiça, além de acompanhar diretamente as investigações e ações penais. “Entretanto, o Brasil não garante a segurança dos advogados contra todo o tipo de pressão, afetando gravemente o exercício da função jurisdicional, o que reflete no óbice do acesso à justiça para as vítimas de violações de direitos humanos”, diz o Conselho Federal.

“O fato de os responsáveis pelos crimes contra os advogados no Pará não terem sido investigados de forma diligente e punidos mediante atos judiciais em processo célere, bem como por não terem sido criados protocolos especiais que permitissem conduzir a apuração das infrações penais relacionadas aos ataques contra os operadores do Direito, bastam para concluir que o Brasil descumpriu os citados artigos da Convenção. Isto porque a Ordem dos Advogados do Brasil pleiteou junto aos órgãos judiciais e administrativos competentes a apuração das violações, porém não obteve êxito, razão pela qual justifica a apresentação da presente denúncia internacional.”

Protocolos

“Em face da violência que vêm sofrendo os advogados no Pará, a Ordem dos Advogados do Brasil entende que devem ser criados protocolos especiais que permitam conduzir as investigações relacionadas a casos de ataques contra os operadores da justiça e punir efetivamente os responsáveis”, destaca o documento encaminhado à OEA.

O documento também confirma a pesquisa “Mapa da Violência”, que mostra que o Estado do Pará desponta como carro chefe do crescimento da mortalidade.

O PL 1754/2011, que, se aprovado, pode garantir aos advogados brasileiros o direito ao porte legal de armas, recebeu a seguinte ementa: “Altera, inclui e revoga dispositivos na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994; revoga dispositivo da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997; e dá outras providências”. Atualmente, o porte de arma só é permitido às pessoas e órgãos ligados à Segurança Pública (art. 144, da Constituição da República).

O Projeto de Lei tramita desde meados de 2012 na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados. O texto propõe a garantia aos advogados ao porte de arma de fogo para defesa pessoal, em atenção ao princípio constitucional da igualdade e em respeito à isonomia prevista no art. 6º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); e a regulamentação dos direitos dos advogados públicos, especialmente no que trata ao recebimento de honorários sucumbenciais nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994, e ao recebimento de salário mínimo profissional, fixado em Resolução expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Fonte: Diário do Pará

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Magistrado gaúcho renuncia à “gratificação” do auxílio-moradia

151150 Magistrado gaúcho renuncia à gratificação do auxílio moradia
O juiz do Trabalho Celso Fernando Karsburg, de Santa Cruz do Sul (RS), renunciou publicamente ao recebimento do auxílio-moradia por considerar essa gratificação “imoral, indecente e antiética”.
A decisão foi anunciada em artigo que o magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região publicou no jornal “Gazeta do Sul”, no dia 1º de outubro, pouco depois de formalmente informar à Corte que não aceitará receber esse dinheiro.

Leia a íntegra do artigo:

Auxílio-moradia para juízes
Recente decisão de ministro do STF, concedendo indistintamente o auxílio-moradia a todos os magistrados do País, repercute gerando acirradas controvérsias e indignação.
Apenas para relembrar. Depois de anos de luta, a magistratura conseguiu a instituição do subsídio a que se refere o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, sendo que o critério para correção deste – anual – se encontra fixado no inciso X do artigo 37. Com a instituição do subsídio, visava-se tornar mais transparente a forma como a magistratura é remunerada e acabar com toda a sorte de ajuda-disto e auxílio-daquilo pagos indistintamente.
A Lei Orgânica da Magistratura, promulgada em 14/3/1979, no artigo 65, por sua vez, entre outras vantagens, prevê o pagamento de “ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado”.
É fato notório, também, que desde 2006 o Poder Executivo não vem concedendo reposição salarial plena – e não está a se falar em aumento salarial, apenas reposição das perdas causadas pela inflação – a que se refere o artigo 37 supracitado, o que vem levando à exasperação não somente a magistratura mas também todos os servidores públicos abrangidos pelo artigo em questão, em evidente desrespeito à Constituição Federal.
A partir dessas constatações, uma indagação. Se desde 1979 já existia o direito ao recebimento do auxílio-moradia, por que somente agora, passados 35 anos, alguém se lembrou de requerer seu pagamento? Será que ninguém percebeu que esse direito estava ao alcance de todos os juízes mas que, por alguma insondável razão de bondade, não foi exercido durante todo esse tempo?
À evidência que não. E a resposta é simples. Porque durante todos estes anos o pagamento da vantagem, indistintamente a todos os juízes, era visto como algo indevido, para não dizer absurdo, imoral ou antiético. E somente deixou de assim ser visto quando a magistratura percebeu que o Poder Executivo não iria conceder a reposição do poder aquisitivo causado pela inflação que ele mesmo produz.
Portanto, digam o que quiserem dizer: o pagamento do auxílio-moradia, indistintamente a todos os juízes, ainda que previsto na Loman, é uma afronta a milhões de brasileiros que não fazem jus a esse “benefício” e na realidade se constitui na resposta que um Poder – o Judiciário – deu a outro – o Executivo – porque este não cumpriu sua obrigação de repor o que a inflação havia consumido.
É uma disfarçada e espúria concessão de antecipação ou reposição salarial por “canetaço” ante a inércia do governo federal – que tem dinheiro para construir portos para regimes políticos falidos, perdoar dívidas de outros tantos, que deixa bilhões escorrer entre os dedos das mãos nos incontáveis casos de corrupção que diariamente são noticiados – mas não tem dinheiro para repor as perdas causadas pela inflação, nem para remunerar de forma digna a magistratura.
Outras perguntas. Se o Poder Executivo continuar não concedendo a reposição da inflação nos próximos anos – continuando a demonstrar, assim, o seu desprezo para com a magistratura – a PEC 63/13, que institui a parcela indenizatória de valorização do tempo de serviço (ATS), também será atropelada por liminar do STF fazendo valer o inciso VII do mesmo artigo 65 da Loman antes já mencionada, que prevê o pagamento de gratificação adicional de 5% por quinquênio de serviço, até o máximo de 7?
Como ficam os juízes que residem na comarca e em residência própria? Irão receber a gratificação? Sob a justificativa de que a União não fornece a residência? E os casais, quando ambos forem juízes, qual deles receberá o auxílio-moradia? Receberão ambos?
De minha parte, apenas uma certeza. Desde já renuncio ao recebimento da “gratificação”, por considerá-la imoral, indecente e antiética. Não quero migalhas recebidas por vias transversas e escusas.
Quero apenas o mínimo que a Constituição Federal me assegura para exercício de meu cargo com dignidade. A reposição da inflação anualmente. Nada mais do que isso.
Fonte: Espaço Vital

Por dizer que "juiz não é Deus", agente de transito indenizará magistrado do RJ


Imagem meramente ilustrativa - Charge


Por tratar de forma irônica a condição de um juiz, uma agente de trânsito foi condenada a indenizar o magistrado por danos morais. Ele havia sido parado durante blitz da lei seca sem a carteira de habilitação e com o carro sem placa e sem documentos.
Ao julgar o processo, a 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro condenou a agente a indenizar em R$ 5 mil o juiz João Carlos de Souza Correa, do 18º Juizado Especial Criminal, zona oeste da capital do Estado. Os fatos ocorreram em 2011.
De acordo com o processo, agente Lucian Silva Tamburini agiu de forma irônica e com falta de respeito ao dizer para os outros agentes “que pouco importava ser juiz; que ela cumpria ordens e que ele é só juiz não é Deus”. O magistrado deu voz de prisão à agente por desacato, mas ela desconsiderou e voltou à tenda da operação. O juiz apresentou queixa na delegacia. 
A agente processou o juiz por danos morais, alegando que ele queria receber tratamento diferenciado em função do cargo. Entretanto, a juíza Mirella Letízia considerou que a policial perdera a razão ao ironizar uma autoridade pública e determinou o pagamento de indenização.
A agente apelou da decisão em segunda instância. Entretanto, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio considerou a ação improcedente e manteve a decisão de primeira instância.
"Em defesa da própria função pública que desempanha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela representa", disse o acórdão.
Processo 0176073-33.2011.8.19.0001
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur