quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Furto de chinelo vai parar no plenário do STF

Para 1ª turma da Corte, definição sobre o que pode ou não ser enquadrado no princípio da insignificância precisa ser discutida pelo plenário.
Um ano de prisão e dez dias-multa pelo furto de um par de chinelos avaliado em R$ 16. Esse é o quadro sobre o qual o STF irá se debruçar futuramente. Em detrimento da inclinação para que seja aplicado o "princípio da insignificância" ao caso, a 1ª turma da Corte entendeu que a definição sobre o que pode ou não ser assim enquadrado precisa ser discutida pelo plenário. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira, 5.
A condenação do homem, reincidente no crime, foi suspensa na semana passada por decisão do ministro Barroso, que frisou que não há uma regra clara sobre o que deve ou não ser considerado como insignificante. Segundo o relator, está em discussão, no caso, se pode haver restrição de liberdade "em casos de conflitos de lesividade mínima".
"Consulta à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal indica que, apesar de certa uniformidade na indicação de condicionantes para a caracterização da bagatela (mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada), não há um enunciado claro e consistente para as instâncias precedentes a respeito daquilo que a Corte considera suficiente para afastar a aplicação da norma penal."

A Defensoria Pública da União argumentou no STF que o valor do bem era "irrisório" e que o chinelo foi devolvido à vítima, além de que o fato de o homem ser reincidente não deveria ser considerado para caracterização de crime. O processo ainda não tem data para ser julgado.
Fonte: Migalhas

Mulher pede US$ 1,23 milhão após criação de conta falsa no Facebook

Homem identificado como 'ex-amigo' teria criado página falsa em nome da vítima
Homem identificado como 'ex-amigo' teria criado página falsa em nome da vítima

Uma mulher entrou com um processo no tribunal do condado de Harris (Texas, EUA), pedindo na Justiça US$ 1,23 milhão (cerca de R$ 2,79 milhões) referente aos danos causados pelo Facebook e por um "ex-amigo". Identificado como Adeel Shah Khan, esse homem teria criado um perfil falso na rede social, publicando fotos modificadas que usavam o rosto de Meryem Ali, a autora da ação.
Segundo o advogado David T. Altenbern, que defende Meryem, as imagens foram tratadas no Photoshop. Elas juntavam o rosto de sua cliente com fotos de corpos nus – em pelo menos uma delas, a montagem mostrava uma mulher fazendo sexo. O perfil falso teria então entrado em contato com amigos e parentes de Meryem, que a avisaram sobre a página.
Esse alerta foi dado em dezembro de 2013. Desde então, afirma o processo, a mulher vinha tentando sem sucesso que o Facebook excluísse a página. Isso só teria acontecido quando a polícia de Houston contatou a empresa, em busca de dados que permitissem a identificação do responsável pelo perfil falso
"A foto de conteúdo pornográfico foi distribuída sem o seu conhecimento ou aprovação para o universo de 1,23 bilhão de usuários do Facebook [...]", diz o processo aberto no final de julho. Com base nisso, o advogado pede US$ 1,23 milhão em danos: "equivalente a US$ 0,10 para cada um dos 1,23 bilhão de usuários", especifica.
Segundo ele, a ação busca ressarcir sua cliente pelo trauma, humilhação, vergonha, distúrbios emocionais e sofrimento causados pela criação da página fraudulenta. Além disso, expõe a fragilidade e fracasso do sistema do Facebook, que divulga não permitir a criação de perfis falsos. 

Em seus termos de uso, a rede social proíbe os usuários de fornecer qualquer informação pessoal falsa no Facebook ou criar sem permissão uma conta para outra pessoa.

Apesar do suposto uso do Photoshop, o advogado classifica o crime como "pornô de vingança" – quando é feita a divulgação não autorizada de conteúdo sensual. A prática geralmente é realizada após o fim de relacionamentos, quando uma das partes publica fotos registradas ou trocadas durante o relacionamento. 

Fonte: UOL

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Por entregar produto diverso do pedido, empresa indeniza consumidora

Bebê-conforto e carrinho vieram na cor rosa, mas bebê era do sexo masculino


A publicitária C.C.S.V., de Abaeté, Minas Gerais, será indenizada pela Ricardo Eletro Divinópolis Ltda., por ter recebido um produto diferente do que havia comprado, pela internet. Por determinação da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a empresa vai pagar a ela R$ 3 mil pelos danos morais e mais o valor despendido com a compra, R$ 489.
C. afirma que adquiriu um carrinho de bebê e um bebê-conforto, ambos de cor azul, em 22 de abril de 2012, com previsão de remessa em 7 de maio. Quatro dias depois da compra, quando a mercadoria chegou, ela constatou que os objetos eram de cor rosa. Como o filho era um menino, ela comunicou o engano à Ricardo Eletro em 27 de abril, seguiu as orientações da atendente para devolver o produto e aguardou o envio da encomenda correta. Em 30 de abril a criança nasceu.
Contudo, apesar do débito no cartão, em junho a empresa ainda não havia remetido a compra conforme a consumidora havia escolhido. A publicitária, então, moveu ação contra a Ricardo Eletro, exigindo uma indenização pelos danos morais e a devolução em dobro dos R$ 489 pagos pelos itens. A empresa não contestou as acusações.
Em maio de 2013, o juiz Carlos Alberto de Faria anulou o negócio entre a Ricardo Eletro e a publicitária, por entender que a empresa desobedeceu ao Código de Defesa do Consumidor, que prescreve que o produto com vício seja trocado no prazo máximo de 30 dias. Quanto às perdas e danos, ele concedeu parte do que a publicitária pedia: o ressarcimento do valor pago pelos produtos e indenização de R$ 3 mil pelos danos morais. Para o magistrado, a restituição em dobro só ocorreria se ficasse provada a má-fé da empresa.
A empresa e a consumidora recorreram. A Ricardo Eletro sustentou não ter sido provado o dano moral e ser excessiva a quantia fixada. Já a publicitária pediu o aumento do valor.
Para o desembargador relator Alexandre Santiago, foi ilícita a conduta da empresa, que privou a consumidora de utilizar os produtos comprados, a despeito de ela ter pagado por eles. Tenho que o atraso superior a um ano na entrega ao consumidor de mercadoria adquirida e na restituição ou troca de produto defeituoso, bem como a indefinição do fornecedor do produto em resolver a pendência, configura, sem nenhuma sombra de dúvida, excesso de prazo capaz de gerar angústia, desgaste, frustração e decepção no consumidor, circunstâncias essas ensejadoras de danos morais e que não podem ser caracterizadas como mero aborrecimento, afirmou.
Entretanto, ele esclareceu que a consumidora, no momento da compra, já sabia que o produto chegaria depois do nascimento da criança. Mesmo que o recém-nascido necessitasse de cuidados especiais para seu transporte, a expectativa da mãe era ficar alguns dias sem o bem comprado, de modo que o arbitramento do dano moral foi considerado apropriado. O relator foi acompanhado, em seu voto, pela desembargadora Mariza de Melo Porto. Ficou vencido o vogal Paulo Balbino, que votou pelo aumento da indenização.
Confira o acórdão e a movimentação do processo.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Raja Gabaglia

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Juiz não economiza vernáculo e condena réus que "agafanharam" aparelho de som

"Adrede conluiados e comungando idêntico desidertum sub agafanharam, para ambos, mediante rompimento de obstáculo, um aparelho de som automotivo".
"Posto bradar e bramir, os rapaces consumaram a pilha, dando às de vilas-diogo. Fugaz acosa da vítima, inexitoso. Deparou-se com a hoste e, com apoio desta, deram-se com os rapaces em poder do butim."
Historia a r. exordial acusatória que dois réus, "adrede conluiados e comungando idêntico desidertum sub agafanharam, para ambos, mediante rompimento de obstáculo, um aparelho de som automotivo". O texto amaneirado é utilizado por um magistrado paulista para condenar a dupla de "tunantes" por furto qualificado. S. Exa. não economiza o vernáculo.

Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas

Cliente ofendido por atendente de telemarketing deve ser indenizado

Consumidor ouviu "vai à m...".

A 4ª turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou a Claro a indenizar por danos morais, no valor de R$ 3 mil, cliente que foi ofendido por atendente de telemarketing.
O autor da ação informou ter ligado para o serviço de atendimento com a finalidade de negociar o parcelamento de sua fatura. Ao conversar com o atendente, afirmou que o funcionário lhe disse: "já que o senhor não deixa eu falar, vai à m...". Ao ingressar na Justiça, indicou os nomes dos atendentes e os protocolos de atendimento.
Em primeira instância, o pedido foi negado. O autor interpôs recurso da decisão.
O juiz de Direito Roberto José Ludwig, relator do recurso, registrou que quando foram solicitadas as gravações das ligações e a empresa alegou possuir apenas o registro dos contatos, mas não a gravação. Intimada novamente, a ré trouxe um CD de áudio contendo uma das ligações.
De acordo com o relator, isso prova que a ré faltou com a verdade na contestação, pois dispunha de gravação. Afirmou ainda que o relato do autor é detalhado e não se mostra inverossímil, além do conteúdo da gravação ser compatível com o narrado pelo cliente.
"A expressão vai à m..., ainda que interrompida, não deixa de ser desrespeitosa para com o consumidor, por se tratar de linguagem chula, incompatível com o serviço de atendimento em call center."
  • Processo : 71004851317

Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

Ganhador de "Fusca cheio de cerveja" será indenizado por prêmio em más condições

Além de ter gastos com o conserto do fusca o vencedor também alegou que sofreu constrangimentos relacionados ao licenciamento do veículo.

Um belo fusca recheado de cerveja. Era o que esperava receber o ganhador do sorteio “Fusca cheio de cerveja”, realizado por um clube em Sapucaia do Sul/RS. Mas não foi o que aconteceu. O veículo sorteado encontrava-se em condições tão precárias que a juíza de Direito Jocilaine Teixeira, da 3ª vara Cível de Sapucaia do Sul, concedeu indenização de R$ 3 mil por danos morais e materiais ao autor, por frustração de expectativa e perda do veículo.

Para concorrer ao prêmio, o autor pagou a quantia de R$ 20, em dezembro de 2011. Na ocasião do sorteio, o clube ofereceu-lhe o pagamento de R$ 600 pela cerveja e mais R$ 2 mil pelo Fusca ano 1972 que havia acabado de ganhar. Ele negou o dinheiro e levou o prêmio para casa, três dias depois.
Os problemas começaram quando o sortudo decidiu dirigir seu automóvel. O Fusca não deu partida e ao ser levado ao mecânico, constatou-se que, além de apresentar problemas no freio, não tinha cinto de segurança, aro do farol, e ainda apresentava problemas na bateria, não tinha step e o motor de arranque estava danificado. Falando em números, o reparo do veículo ficou em R$ 2 mil. O felizardo ainda foi abordado em uma barreira policial, pois o fusca 72 apresentava irregularidades junto ao Detran desde 2009, data precedente ao sorteio.
Nesse sentido, a magistrada ponderou que, "mesmo que o autor tenha descumprido as normas de trânsito ao trafegar com o bem com licenciamento vencido, concorrendo, desse modo, para o resultado (perda da coisa) e se omitido quanto à transferência, para o que recebeu a documentação hábil (fl. 30), a causa do vício que levou à perda do automóvel e que era elementar para o prêmio ter a utilidade anunciada (condições jurídicas de trafegar) precedeu ao sorteio. Logo, o vício determinante da apreensão é imputável ao réu".
O clube deverá pagar ao premiado R$ 1 mil por danos morais e o valor de R$ 2 mil por danos materiais. Quanto à cerveja, não houve nenhuma objeção durante o processo.
  • Processo: 0006857-44.2012.8.21.0014
Confira a íntegra da decisão. 

*Imagem meramente ilustrativa.
Fonte: Migalhas

sexta-feira, 1 de agosto de 2014

Marido é condenado por estuprar mulher

Para a Justiça de GO, palavra da vítima é uma prova eficaz para a comprovação da prática.
A juíza de Direito Ângela Cristina Leão, Goianira/GO, condenou a 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, um homem que estuprou a própria mulher. A magistrada afirmou que o matrimônio não dá direito ao marido forçar a parceira à conjunção carnal contra a vontade. O réu não poderá recorrer em liberdade.
De acordo com os autos, pessoas próximas ao casal testemunharam que as brigas eram constantes e que a mulher tentava a separação, contra o desejo do homem. No episódio em questão, o marido, inclusive, confessou ter ameaçado a mulher com uma faca. Ele teria, também, proferido palavras de baixo calão para depreciar e constranger a vítima.
Na sentença, a juíza afirmou que embora haja, no casamento, a previsão de relacionamento sexual, o “referido direito não é uma carta branca para o marido forçar a mulher, empregando violência física ou moral".
"Com o casamento, a mulher não perde o direito de dispor de seu corpo, já que o matrimônio não torna a mulher objeto”.
Em defesa, o marido alegou que apesar da intimidação confessa, sua mulher teria aceitado praticar o ato sexual. Contudo, a juíza explicou que mesmo sem a vítima oferecer resistência física, o crime de estupro é caracterizado, já que, “de um lado, houve a conduta opressora e agressiva do acusado; de outro, a conduta de submissão e medo da vítima”.

Para a configuração do estupro não há, necessariamente, a coleta de provas físicas que demonstrem lesões ou indícios. “A palavra da vítima é uma prova eficaz para a comprovação da prática, corroborada pelas demais provas e fatos”, como, no caso em questão, o depoimento das testemunhas sobre a conduta agressiva e usual do homem, afirmou Ângela Cristina.
Fonte: Migalhas