terça-feira, 29 de julho de 2014

Fabricante de fraldas é condenada por causar alergia e infecção em bebês

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou empresa fabricante de fraldas ao pagamento de indenização por danos morais, por não conseguir comprovar a inexistência de defeito no produto. Isso porque, diante da hipossuficiência das autoras, o ônus da prova deve ser invertido, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

As autoras (representantes de duas menores) ingressaram com ação de reparação de danos contra a empresa Kimberly - Clark Kenko, alegando que fizeram uso de fraldas descartáveis fabricadas pela ré, o que ocasionou, primeiramente, assaduras e irritação na região do períneo e, posteriormente, infecção bacteriana. Informam que, na época, as crianças tinham um ano e cinco meses e nove dias de idade, respectivamente, e que tiveram que ser internadas em virtude da infecção. Sustentam que entraram em contato com a empresa, mas esta teria se disponibilizado apenas a trocar o produto.

Em sua defesa, a ré afirma não haver provas de que as irritações tenham sido causadas por suas fraldas ou provocadas por bactérias nocivas à saúde. Diz que seus produtos são submetidos a rigorosos critérios de qualidade, e que o fato de as autoras terem desenvolvido irritações não implica na inaptidão para consumo das mesmas.

Ao analisar o feito, a juíza entendeu comprovado o nexo causal entre a infecção sofrida e o uso das fraldas, visto que as autoras juntaram relatórios médicos com referência expressa ao produto em questão. Quanto à idoneidade dos relatórios, a julgadora ressalta que os referidos documentos foram produzidos por médica cadastrada na autarquia profissional competente pela fiscalização de sua atuação, não havendo nos autos prova de mácula a sua conduta profissional.

Assim, caberia à empresa comprovar a inexistência de defeito no produto, conforme previsão do art. 12, § 3º, inciso II, do CDC. Nesse passo, a magistrada verificou que o laudo pericial não foi conclusivo quanto a eventual defeito no produto fabricado pela ré. Ela destacou, ainda, que o fato de que as autoras não possuem a mesma herança genética, uma vez que são filhas de pais distintos, e que ambas apresentaram reação alérgica, na mesma época, após o uso das fraldas fabricadas pela ré, corrobora a existência de nexo causal entre o uso das fraldas e as lesões sofridas pelas autoras.

Assim, diante dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva, a juíza julgou procedente o pedido das autoras para condenar a ré a ressarci-las em danos materiais (referente aos gastos com medicamentos e transporte), bem como a pagar-lhes indenização a título de reparação por danos extrapatrimoniais.

Em sede recursal, o Colegiado da 4ª Turma manteve a condenação, determinando o pagamento da indenização.

Processo: 20030710190848APC

Fonte: Juris Way

Presidente mundial do Santander confirma uma demissão por nota sobre Dilma

O presidente do Conselho do Santander, Emilio Botín, confirmou nesta terça-feira que uma pessoa foi demitida do Santander Brasil devido a uma nota a clientes com comentários sobre o governo Dilma Rousseff.
"A pessoa foi demitida", disse Botín a jornalistas nesta terça-feira, recusando-se a dar mais informações a respeito.
Na sexta-feira, a mídia veiculou o conteúdo de comentários enviados pelo Santander Brasil junto com o extrato bancário de cerca de 40 mil clientes do segmento Select, de renda superior a 10 mil reais. Intitulado "Você e Seu Dinheiro", o texto afirmava que se a presidente (Dilma Rousseff) subir ou se estabilizar nas pesquisas de intenção de voto, o câmbio se desvalorizará e a bolsa reverterá parte das altas recentes.
O teor dos comentários provocaram pronta reação do Palácio do Planalto e do PT, partido da presidente, o que levou o Santander Brasil a publicar uma nota com pedido de desculpas.
Consultado na véspera, o Santander recusou-se a confirmar ou negar informações de que pelo menos dois funcionários do banco teriam sido demitidos devido ao episódio.
(Por Rodrigo Viga Gaier)
Fonte: UOL

Construtora deve ressarcir por má prestação de serviços

O juiz titular da 12ª Vara Cível de Campo Grande, Wagner Mansur Saad, julgou parcialmente procedente a ação movida por um condomínio da Capital contra uma construtora, condenando-a ao pagamento de R$ 8.074,00 de indenização por danos materiais devido a má execução da obra contratada.
Narra o autor da ação que no dia 24 de maio de 2006 contratou com a ré a compra e instalação de 144 caixas de correspondências, execução de um muro devidamente pintado e acabado, onde seriam instaladas as caixas, além da remoção de grade e outro muro existente, cujo serviço pagou o valor total de R$ 8.074,00.
Alega que as caixas de correspondências tornaram-se inutilizáveis, o que demonstra ser de má qualidade o serviço executado pela construtora ré, já que houve erro técnico na instalação. Desta forma, pediu pela condenação do réu ao pagamento de R$ 8.074,00 de indenização por danos materiais e indenização por danos morais devido ao aborrecimento sofrido.
Em contestação, a construtora pediu pela improcedência da ação, pois tanto a execução como a entrega da obra foram adequadas, sendo que o condomínio utilizou as caixas de correspondência por bastante tempo. Disse ainda que os problemas existentes são consequência da falta de manutenção, uma vez que elas ficam expostas ao tempo.
Ao analisar os autos, o magistrado observou que o laudo pericial afirma que as caixas de correspondências encontram-se imprestáveis e que os seus danos são devido a erro na instalação, que gerou amassamento, impossibilitando a abertura e fechamento das portas.
Além disso, o juiz sustentou que, diferente do alegado pela construtora, moradores do condomínio disseram que nunca utilizaram as caixas de correspondência, e que a inutilização destas se deu antes mesmo do seu desgaste natural.
Desta forma, visto que houve má execução da obra, o magistrado julgou que a construtora deverá ressarcir ao requerente o valor pago pelo serviço executado.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois “não se atribui responsabilidade indenizatória para danos morais para entes despersonificados, exceto nos casos em que ocorre repercussão da ofensa em desprestígio do nome perante a coletividade vinculada à atividade do atingido. O ente 'condomínio' não suporta estresse”.
Processo nº 0104457-95.2008.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br

Ex-presidente da OAB em Diadema (SP) acusa juiz de agressão

A ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Diadema (SP) Maria Marlene Machado, de 60 anos, acusou o juiz André Pasquale Rocco Scavone, da 2ª Vara Cível da cidade, de tê-la agredido fisicamente na última quarta-feira (23/7).
De acordo com Maria Marlene, a agressão aconteceu quando ela e seu filho André, também advogado, tentavam retirar os autos de um processo. No cartório, o pedido foi negado e eles foram orientados a procurar Scavone.
Mãe e filho, então, foram até a sala do juiz. A advogada aguardava do lado de fora, quando ouviu André e o juiz discutindo, conta. “Corri e gritei para ele [Scavone]: O que está acontecendo, doutor?”
“[O juiz] Me chamou de impertinente, levantou, pegou no meu braço e me empurrou para o corredor. Ele tinha perdido o controle”, afirma Maria Marlene. A advogada registrou boletim de ocorrência por lesão corporal, abuso de autoridade e injúria.
De acordo com Roberto Toledo Santos, presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB em São Paulo, o caso deverá ser encaminhado à Corregedoria do Tribunal de Justiça, ao Conselho Nacional de Justiça e ao Ministério Público.
“Esse juiz tem cinco meses na comarca e muita gente — não só advogados — tem manifestado incômodo com ele, que age com todos de uma forma muito truculenta”, afirma Toledo, acrescentando que “é lamentável que juízes ajam com falta de cordialidade com advogados que estão defendendo terceiros”.
Procurado, o Tribunal de Justiça de São Paulo não retornou até a publicação da reportagem.
Fonte: Conjur

Eleições 2014: Dr. Rey tem de provar que é alfabetizado para não perder candidatura

Dr. Rey gravou o momento em que escrevia em portuguêsReprodução/Facebook
Candidato a deputado federal nas eleições deste ano pelo PSC, o cirurgião plástico e apresentador de TV Robert Rey teve de provar ao TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) que é alfabetizado em português para não perder a candidatura em São Paulo.
O registro de candidatura do Dr. Hollywood indicou que “o diploma apresentado não comprova a alfabetização na língua portuguesa”. Isso porque Dr. Rey apresentou seu diploma da universidade norte-americana de Harvard ao fazer o registro.
Dias depois de cobrado, o candidato foi, no último domingo (27), ao TRE-SP e escreveu uma carta em português dizendo que “gostaria de declarar que me formei da [sic] universidade de Harvard”. Na carta, Dr. Rey diz que “lá, eu estudei ciências políticas” e que gostaria de “trazer essas ideias para cá".
No mesmo dia em que foi resolver a pendência, o apresentador postou um vídeo em seu perfil no Facebook para comentar a questão.
— Hoje (domingo) no Tribunal Regional Eleitoral, atestando minha assinatura e privando [sic] escolaridade! Inclusive, trouxe meus diplomas da Harvard (aonde [sic] também fiz mestrado em Ciências Políticas)!
Fonte: R7

Impedido sacrifício de cachorro com suspeita de leishmaniose

Em decisão singular, o juiz Wilson Safatle Faiad (foto), em substitutição ao desembargador Fausto Moreira Diniz, manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos, que impediu o sacrifício de um cachorro que apresentou resultados positivos para a leishmaniose visceral canina. A dona do animal, Tatiana Faria da Veiga Jardim, havia entrado com mandado de segurança para impedir o procedimento, tendo sido concedido parcialmente.
Com a decisão de Safatle, fica mantido o direito líquido e certo da proprietária do cão de realizar exames complementares em intervalos de tempo, utilizando métodos que possam comprovar se o animal está infectado ou não com a doença. Os exames terão de ser feitos pela Secretaria de Saúde e Centro de Zoonoses. Segundo o relator em substituição, as justificativas da proprietária do animal para impedir o procedimento são verdadeiras, principalmente ao alegar que para se admitir o sacrifício do cachorro é preciso que o diagnóstico seja preciso. Houve o entendimento ainda que o diagnóstico da doença é complexo e que o exame convencional pode apresentar resultados falsos positivos.
Caso
De acordo com os autos, Tatiana Faria da Veiga Jardim submeteu o cão dela, da raça Yorkshire, ao exame particular de detecção da Leishmaniose visceral canina. O resultado apresentado foi negativo e, posteriormente ao diagnóstico, o animal foi submetido ao tratamento com vacinas. Após as duas primeiras doses, funcionários do Centro de Zoonoses de Goiânia recolheram material para a realização de novo exame. O resultado foi reagente para a doença, o que levou à outra coleta, que também apresentou resultado reagente, porém com índices menores.
Com essas informações positivas, o Centro de Zoonoses determinou o sacrifício, por meio de eutanásia, e reforçou que não seriam aceitos os exames iniciais negativos, realizados em clínica particular. Para a Secretaria de Saúde, é preciso levar em consideração as portarias interministeriais e as leis que regem o assunto e determinam a proibição do tratamento da Leishmaniose visceral em cães infectados ou doentes. Isso porque, de acordo com as leis, nessas situações é necessário adotar uma série de providências, como o recolhimento do animal e a eutanásia, privilegiando à saúde da coletividade.
Entretanto, a proprietária do animal solicitou a aceitação dos exames particulares e que a Secretaria de Saúde realizasse nova coleta de material e exames, alegando a importância do diagnóstico preciso. 
Processo (201290743304) (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Mulher que provocou acidente não tem direito a indenização

À unanimidade de votos, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu relatoria do juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira (foto), para manter decisão monocrática que não concedia direito indenizatório à Maria da Guia de Sousa. Ela se envolveu em acidente com caminhão bitrem da empresa Refrescos Bandeirantes, quando pilotava uma motocicleta e ambos faziam um retorno em rodovia goiana.

Para o colegiado, Maria traria a culpa exclusiva do acontecimento, pois teria entrado no retorno pelo lado direito do caminhão, fazendo com que a traseira do veículo atingisse sua motocicleta. Em decisão anterior, que apresenta o mesmo entendimento, Maria se mostrou inconformada com o resultado e interpôs novo agravo, alegando que aguardava o tráfego de veículos para fazer o retorno quando foi surpreendida pelo impacto do bitrem.
Essa tese, no entanto, entra em contradição com o depoimento das únicas duas testemunhas do acidente, que afirmaram que Maria teria entrado no retorno pelo lado direito do caminhão, não dando chances para que o motorista evitasse o acidente. Dessa forma, “restando comprovado que a culpa exclusiva do acidente foi da própria vítima, o pedido indenizatório não deve ser acolhido”, considerou o magistrado, mantendo o entendimento do juízo de primeiro grau.
José Carlos considerou, ainda, que o recurso interposto por Maria não trouxe fatos novos aos autos. Sendo assim, “o mero inconformismo da vítima não tem forças para reconsiderar a decisão monocrática anterior”, decidiu o juiz em segundo grau.
A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo Regimental Em Apelação Cível. Ação De Indenização. Decisão Monocrática Nos Termos Do Artigo 557 do Código de Processo Civil. Acidente De Trânsito. Responsabilidade Objetiva Do Empregador. Art. 933 do CC. Presunção De Culpa Do Patrão. Súmula 341 Do STJ. Danos Materiais, Morais E Estéticos. Não Configuração. Culpa Exclusiva Da Vítima. Ônus Sucumbenciais. Manutenção. Ausência De Elemento Novo. Desprovimento. I - A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557 do Código de Processo Civil. II - Segundo o artigo 933 do Código Civil, o empregador responderá pelos atos praticados por seu empregado, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade civil objetiva). Ademais,  “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”  (Súmula 341 do STJ). III –  Todavia, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização decorrente de acidente de trânsito. IV - Considerando  que nenhuma das teses expostas pela recorrente no presente recurso foi acolhida, mantenho a condenação de custas processuais e honorários advocatícios imposta pelo magistrado singular no decisum fustigado. V - Não trazendo a recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental. 

Agravo Regimental Conhecido E Desprovido. Decisão Monocrática Mantida. (201491693460). (Texto: Jovana Colombo – Centro de Comunicação Social do TJGO)