terça-feira, 8 de abril de 2014

Homem acha dinheiro e boletos… e paga as contas


Você está em um ponto de ônibus e vê alguém deixar cair um envelope com R$ 600 e duas contas para serem pagas. O que faria?

Em um país onde é socialmente aceito levar vantagem em tudo, muita gente ficaria com a grana.

Não foi o que fez Marco Antonio da Silva, 32, que mora em São Leopoldo, no Rio Grande do Sul. Ele voltava de um evento onde tinha trabalhado como segurança quando viu a cena descrita acima.

Em seguida, Marco Antonio pagou as contas, bateu fotos dos boletos e foi para o Facebook contar a história e tentar achar a dona das contas –tinha que devolver o troco.





“E aí o pessoal foi compartilhando, compartilhando… até que achei a moça. Ela era amiga de uma amiga minha”, disse Marco Antonio. “Eu fui lá entregar e ela não acreditava no que tinha acontecido”. Os dois viraram amigos.

Perguntei se a grana não faria diferença para ele. “Seria uma boa grana para mim, mas não pensei duas vezes. Peguei as contas e paguei”, respondeu. “Eu já perdi R$ 50 de uma prestação que tinha que pagar, e tive que fazer um empréstimo. Sei como é ruim”.

A moça que perdeu os boletos, Karine Peyrot, também agradeceu pelo Facebook:




Fonte: Folha de S. Paulo

A partir de terça, conta de luz vai aumentar 14% em MG e 16% em SP

Reajustes eram previstos pela agência reguladora e vão atingir 11,6 milhões de clientes nos dois estados


Trabalhadores fazem manutenção em rede elétrica na zona sul de São Paulo
Trabalhadores fazem manutenção em rede elétrica na zona sul de São Paulo (Reinaldo Canato)
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) autorizou nesta segunda-feira o aumento de 14,24% na conta de luz para os consumidores residenciais da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), que atende 7,7 milhões de residências. A agência também permitirá o reajuste de 16,46% para os clientes residenciais da CPFL Paulista, empresa do grupo CPFL Energia, que atende 3,9 milhões de consumidores em 234 municípios de São Paulo - a capital é atendida pela AES Eletropaulo e a revisão está prevista para julho. 
O reajuste praticamente zera o desconto de cerca de 20% dado pelo governo na época do pacote do setor elétrico em 2012. Ainda que o fato de haver altas anuais esteja dentro da normalidade, a disparada porcentual foge do padrão para o setor elétrico. Para se ter uma ideia, no ano passado o reajuste da Cemig foi de 5%, enquanto o da CPFL foi, na verdade, uma redução de 1,5% na conta de luz.
Os reajustes foram anunciados na tarde desta segunda-feira pela agência reguladora e estavam previstos no calendário anual de revisão do preço da energia. Cabe às distribuidoras fazer o pedido de reajuste e, à Aneel, autorizá-lo. A Cemig pleiteava alta de 29,7%, mas obteve 'apenas' 14,24%. Os reajustes valerão a partir desta terça-feira.
No caso da empresa mineira, o reajuste foi pleiteado pela empresa como forma de cobrir a queda de receita com o novo modelo de concessão do governo federal. O pacote do setor elétrico lançado em 2012 previa que as empresas do setor antecipassem o fim de seus contratos de concessão e os renovassem mediante um preço menor. A Cemig não aderiu ao pacote e teve de se desfazer de alguns ativos de geração. 
Já a CPFL, mesmo tendo aderido ao plano, foi uma das mais penalizadas com o aumento do uso das termelétricas — justamente porque o Estado de São Paulo tem registrado mínimas recordes em seus reservatórios. Devido à escassez de água para a geração, a distribuidora teve de comprar energia no mercado livre — onde os preços chegam a ser oito vezes superiores aos que são praticados no mercado regulado pelo governo.
Atualizada às 21h05 — A Aneel autorizou também um reajuste de 11,16% na tarifa de energia para residências da Centrais Elétricas Matogrossenses (Cemat). Com cerca de 1,1 milhão de consumidores Centro-Oeste, a Cemat está sob intervenção da Aneel desde agosto de 2012, junto com outras sete empresas do Grupo Rede - o controle inclui as distribuidoras Celtins (TO), Enersul (MS), Companhia Força e Luz do Oeste (PR), Caiuá (SP), Bragantina (SP/MG), Vale Paranapanema (SP) e Nacional (SP). O Grupo Rede, do empresário Jorge Queiroz Júnior, atingiu uma dívida total de quase 6 bilhões de reais, sendo 2 bilhões de reais da Cemat.
Fonte: Veja

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Hospital indenizará mulher por gravidez indesejada

Foi mantida a sentença que condenou Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a indenizar uma paciente no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais, e a pagar pensão mensal de 30% sobre o valor de umsalário mínimo devido à gestação não planejada. A decisão é da 9ª câmara Cíveldo TJ/RS.
Uma gestante realizou uma operação de cesariana no hospital em questão em outubro de 2011. Na ocasião, havia solicitado que fosse realizada concomitantemente ao parto uma ligadura tubária. Em função da necessidade de uma cesariana de emergência, e da médica que atuou na operação não ter sido informada da vontade da gestante, o procedimento não foi feito. Apesar disso,em nenhum momento a paciente foi informada da não-realização, pelo contrário: recebeu carta do SUS registrando que o procedimento foi cobrado. Aproximadamente 10 meses após o parto, ela engravidou novamente. Indignada com a gravidez não planejada, ela procurou a Justiça.
Em seu voto, o desembargador relator Eugênio Facchini Netodecidiu por manter a sentença de 1º grau proferida pela juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, de Santo Ângelo. A decisão absolveu a médica da operação, corré no processo, e condenou a Associação Hospital de Caridade de Santo Ângelo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à gestante, além de pensão mensal estimada em 30% sobre o valor de um salário mínimo até a maioridade civil da criança.
Sobre a absolvição da médica, disse o desembargador que todos os documentos preenchidos ou deresponsabilidade direta da médica requerida deixam claro tanto o desconhecimento acerca do desejo da autora de realizar a ligadura tubária como a inocorrência do procedimento. Completou ainda que no tocante aos danos morais, materiais e pensão mensal, não há reparos a fazer na sentença.

  • Processo : 70058338039
Fonte: Migalhas

Município deverá pagar tratamento de desintoxicação de menor

Por maioria e contra o parecer, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento a um agravo de instrumento interposto pelo município de Paranaíba contra decisão que determinou o pagamento decorrente da internação do menor H.S.C. para tratamento de desintoxicação na Clínica Semear, em Fernandópolis (SP).

Alega  o município, entre outros pontos, que a concessão do pedido não é razoável, dado o elevado custo da internação e ainda por não existir nos autos prova da sua necessidade, urgência, perigo da demora e ainda comprovada a eficácia do tratamento.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso e o Des. Marcos José de Brito Rodrigues, relator do processo, votou pelo provimento. Contudo, o juiz Vilson Bertelli, 1º vogal, lembrou em seu voto que o Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, garantido pela Constituição Federal, tanto em seu preâmbulo, como no art. 196, sendo fundamento da República a dignidade da pessoa.

Bertelli citou ainda que a Constituição Federal, em seus artigos 196 e 227, inibe a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), os quais devem garantir o efetivo tratamento médico à pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento de internações de forma gratuita para o tratamento de utilização de entorpecentes.

“Demonstrada a necessidade da internação, a sua concessão é medida que se impõe, à luz do dever constitucional do Estado de tutelar a saúde dos cidadãos, ainda que em situações excepcionais. A saúde encontra-se entre os direitos primordiais por tratar-se de um direito vital dos indivíduos, sem o qual é impossível gozar do mais supremo valor constitucional que é a dignidade da pessoa. (…) Por isso, demonstrada a necessidade do tratamento, este deve ser custeado pelo município de Paranaíba. Conheço do agravo de instrumento interposto e nego-lhe provimento. É como voto”.

O Des. Atapoã da Costa Feliz, 2º vogal,  acompanhou o entendimento do 1º vogal.
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

Banco indenizará aposentado por firmar contrato indevido

O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por A.P. da S. contra um banco, condenado ao pagamento de  indenização por danos morais no valor de R$ 7.240,00 por firmar um contrato imobiliário sem o conhecimento do autor. Além disso, o banco terá que reparar o dano material causado na quantia de R$ 1.625,00.
Aduz o autor que é cliente do banco, onde recebe a sua aposentadoria no valor de um salário mínimo. Alega o aposentado que, em março de 2011, ao solicitar ajuda para utilizar o terminal de auto atendimento, foi atendido por um funcionário que ofereceu um consórcio e documentos para assinar. Afirma que aceitou e assinou os documentos sem entender o que estava fazendo, por sentir-se pressionado pelo atendente.
Narra que, em maio de 2011, percebeu que foi debitado de sua conta um valor de R$ 1.625,00. Com isso, juntamente com seu neto, foi até a agência e tomou conhecimento de que o débito era referente a uma parcela de consórcio imobiliário contratado, em um total de 144 parcelas.
A.P. da S. informa que, posteriormente, conseguiu rescindir o contrato, mas não houve a restituição do valor debitado de sua conta, o que lhe causou abalo moral. Por estas razões, pediu na justiça a reparação do dano material, bem como uma indenização pelos danos morais sofridos.
O banco apresentou contestação argumentando que não houve coação ou ameaça para que o autor celebrasse o contrato. Alega ainda que a restituição dos valores pagos por consorciados excluídos deve ser feita por sorteio após a contemplação dos consorciados ativos. Assim, a empresa ré pediu pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Conforme os autos, o juiz observou que o autor conseguiu comprovar que recebia sua pensão mensalmente pelo banco, mas possuía um débito de R$ 1.625,00 em razão de um contrato imobiliário  não reconhecido. Além disso, o magistrado frisou que a empresa ré tinha o dever de  verificar o erro e depois restituir o seu cliente, o que não fez.
Ainda de acordo com o processo, o magistrado verificou que o autor tem uma renda mensal de um salário mínimo e que seria difícil manter um consórcio, pois se o autor tivesse conhecimento do contrato assinado, não teria firmado, já que a prestação mensal é muito maior que a sua aposentadoria.
Desse modo, o juiz concluiu que “o dano sofrido pelo autor, tanto o material quanto o moral, decorre justamente da conduta da ré em celebrar contrato viciado e não devolver o dinheiro do autor, o que revela a relação de causa e efeito entre conduta e dano”.
Processo nº 0810046-22.2011.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br

Tabeliã será indenizada por reportagem sensacionalista

A 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização.

A 2ª câmara de Direito Civil do TJ/SC majorou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização que deverá ser paga por um órgão de comunicação em favor de tabeliã que teve seu nome envolvido em reportagens sobre golpes na venda de lotes inexistentes. Segundo o jornal, a autora lavrou em seu cartório substabelecimentos sem validade, ciente do fato.
Segundo os autos, a tabeliã comprovou, no transcurso do inquérito policial aberto para apurar a fraude, que agira corretamente na lavratura de tais documentos, com o cuidado de verificar a validade do mandato original e proceder a averbação provisória nos substabelecimentos.
Apesar de a empresa jornalística, em apelação, alegar que apenas cumpriu com seu dever de informar, o relator do recurso, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, entendeu que houve excesso nos registros da notícia. Para o magistrado, a matéria foi “sensacionalista” ao afirmar que a autora teve envolvimento intencional com os golpistas. O relator explicou que a participação da tabeliã seria indireta e, diante dos fatos, o próprio MP absteve-se de oferecer denúncia contra ela.
Me parece evidente, portanto, que a Editora [...] não cumpriu com o seu compromisso, tão apregoado em suas peças e razões recursais, de divulgar informação clara e precisa sobre o verdadeiro acontecimento dos fatos, pois não houve respeito, no caso espelhado neste caderno processual, com o direito à imagem e à honra de um cidadão que, frise-se, desempenha uma função de relevante valor moral e social”, enfatizou o relator. A decisão foi unânime.
  • Processo : 2010.058707-7

Veja a íntegra da decisão
Fonte: Migalhas

Bradesco não terá de indenizar empregado por quebra de sigilo bancário

Procedimento ocorreu de forma indistinta a todos os correntistas, em cumprimento à lei 9.613/98.

O Bradesco foi absolvido de indenizar empregado que alegava ter tido seu sigilo bancário violado pela instituição. De acordo com decisão da SDI-1 do TST o procedimento ocorreu de forma indistinta a todos os correntistas, em cumprimento à lei 9.613/98, e não conduta dirigida apenas a ele, não havendo, portanto, ilicitude.
O bancário relatou que, ao ser contratado em 1987, o Bradesco determinou a abertura de conta corrente para depositar seus salários. Contudo, disse que sua conta sempre foi rastreada pelo banco, não na condição de cliente, mas de empregado. Para o bancário, a quebra do sigilo somente poderia ocorrer com determinação judicial, razão por que requereu indenização por dano moral, com base nos incisos V e X do art. 5º da CF e arts. 927 e 196 do CC.
O pedido foi julgado improcedente tanto pela 1ª quanto pela 2ª instâncias. O autor interpôs recurso ao TST e obteve, por decisão da 3ª turma, a indenização pretendida, fixada em R$ 30 mil. Para a turma, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do indivíduo é garantida pelo art. 5º, inciso X, da CF, o que obriga o banco a conservar o sigilo bancário de seus clientes, inclusive dos empregados.
SDI-1
No recurso de embargos à SDI-1 o banco sustentou que o monitoramento ocorreu por determinação legal e por norma do Banco Central, sem que houvesse qualquer publicidade ou ilicitude. O relator, ministro Augusto César de Carvalho, assinalou que a subseção, ao julgar processo idêntico, definiu que, para apurar a ocorrência de dano moral no caso de quebra de sigilo bancário, é preciso distinguir se o acesso ocorre de forma indistinta em relação a todos os correntistas, para cumprir determinação legal, ou apenas aos empregados, ainda que por sindicância interna.
O relator chamou atenção para o registro, feito pela turma, de que se tratavam de verificações de rotina, com o objetivo de apurar a existência de movimentação extraordinária e a emissão de cheques sem fundos e evitar lavagem de dinheiro. "Essa peculiaridade enquadra o caso na primeira hipótese, regida pela Lei 9.613/98, não se constatando ilícito a justificar a ocorrência de dano moral."
Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas