segunda-feira, 7 de abril de 2014

SBT não deve indenizar mulher por divulgar traição de seu marido

Se a responsabilidade por essa exposição existe, é, em exclusividade do esposo.


A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou indenização por danos morais a uma mulher que alegava ter sofrido ofensas à sua reputação após divulgação de relacionamento extraconjugal de seu marido no programa no "Casos de Família", do SBT.
A autora afirmou que sua filha, horas antes da veiculação, alertou a emissora sobre todo o mal estar que seria causado com a veiculação da matéria em que seu marido participou, acompanhado da amante dele e suposta sogra, contudo a emissora assumiu o risco de divulgar os fatos apresentados.
Para o relator do recurso, desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, a prova dos autos não demonstra qualquer ato ilícito por parte da emissora ao divulgar programa de televisão com a participação do marido da autora. "Aliás, se responsabilidade por essa exposição existe, é, em exclusividade dele, que concordou e permitiu a exploração de sua intimidade, eventualmente afetando a privacidade da apelante."

Nesse contexto, para o desembargador, a apelante "não conseguiu demonstrar que tal evento a tenha abalado moralmente ou ainda prejudicada de alguma forma, daí sem maiores repercussões, o que afasta a pretendida indenização por danos morais". O número do processo não foi divulgado pelo tribunal.
Fonte: Migalhas

Juiz critica prolixidade de petição e manda parte emendar inicial

Magistrado classifica petição de "livro".

“Segundo a Unesco um texto de 49 páginas ou mais é um livro. Esta petição inicial é, pois, um livro.” A afirmação é do juiz de Direito Valdir Flávio Lobo Maia, do RN, que considerou prolixa a inicial.
O magistrado ponderou que forçar a outra parte a ler dezenas, “quiçá centenas”, de páginas é “uma estratégia desleal para encurtar o prazo da defesa". Assim, determinou que a inicial seja emendada para uma versão reduzida objetiva, sob pena de indeferimento da inicial.

Confira o despacho na íntegra.
Fonte: Migalhas

sábado, 5 de abril de 2014

Comentários ofensivos na internet rendem indenização de R$ 20 mil

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Consumidora chamou veterinários de “açougueiros” em site de reclamações. Foto: Stock Xchng
Segundo o ditado popular, “quem fala o que quer, ouve o que não quer”. Para uma consumidora que soltou o verbo contra dois veterinários em um site de reclamações, a resposta veio da Justiça. Ela foi condenada a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais.
Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, depois de perder seu animal de estimação, a consumidora lançou no site Reclame Aqui um texto em que culpava os profissionais pela morte do cachorro, referindo-se a ambos como “açougueiros”.
O relator do caso, o desembargador Salles Rossi, afirmou que a perícia demonstrou que os procedimentos realizados pelos veterinários foram corretos, o que demonstra o excesso na manifestação da mulher.
“Não há que se negar que os autores foram postos em situação vexatória e de constrangimento, à luz do conteúdo das manifestações. Bem por isso, não pairam dúvidas no sentido de que o evento causou-lhes dor moral passível de indenização, restando plenamente estabelecido o nexo causal”, afirmou.
Inicialmente, a ação pedia o valor de R$ 65 mil, mas a quantia foi diminuída pelo relator. O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho e Silvério da Silva.
Fonte: Blog Estadão

Banco indenizará aposentado por firmar contrato indevido

O juiz da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação movida por A.P. da S. contra um banco, condenado ao pagamento de  indenização por danos morais no valor de R$ 7.240,00 por firmar um contrato imobiliário sem o conhecimento do autor. Além disso, o banco terá que reparar o dano material causado na quantia de R$ 1.625,00.
Aduz o autor que é cliente do banco, onde recebe a sua aposentadoria no valor de um salário mínimo. Alega o aposentado que, em março de 2011, ao solicitar ajuda para utilizar o terminal de auto atendimento, foi atendido por um funcionário que ofereceu um consórcio e documentos para assinar. Afirma que aceitou e assinou os documentos sem entender o que estava fazendo, por sentir-se pressionado pelo atendente.
Narra que, em maio de 2011, percebeu que foi debitado de sua conta um valor de R$ 1.625,00. Com isso, juntamente com seu neto, foi até a agência e tomou conhecimento de que o débito era referente a uma parcela de consórcio imobiliário contratado, em um total de 144 parcelas.
A.P. da S. informa que, posteriormente, conseguiu rescindir o contrato, mas não houve a restituição do valor debitado de sua conta, o que lhe causou abalo moral. Por estas razões, pediu na justiça a reparação do dano material, bem como uma indenização pelos danos morais sofridos.
O banco apresentou contestação argumentando que não houve coação ou ameaça para que o autor celebrasse o contrato. Alega ainda que a restituição dos valores pagos por consorciados excluídos deve ser feita por sorteio após a contemplação dos consorciados ativos. Assim, a empresa ré pediu pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Conforme os autos, o juiz observou que o autor conseguiu comprovar que recebia sua pensão mensalmente pelo banco, mas possuía um débito de R$ 1.625,00 em razão de um contrato imobiliário  não reconhecido. Além disso, o magistrado frisou que a empresa ré tinha o dever de  verificar o erro e depois restituir o seu cliente, o que não fez.
Ainda de acordo com o processo, o magistrado verificou que o autor tem uma renda mensal de um salário mínimo e que seria difícil manter um consórcio, pois se o autor tivesse conhecimento do contrato assinado, não teria firmado, já que a prestação mensal é muito maior que a sua aposentadoria.
Desse modo, o juiz concluiu que “o dano sofrido pelo autor, tanto o material quanto o moral, decorre justamente da conduta da ré em celebrar contrato viciado e não devolver o dinheiro do autor, o que revela a relação de causa e efeito entre conduta e dano”.
Processo nº 0810046-22.2011.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br

Negado pedido de danos morais a acusado de furtar animais

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a uma apelação cível interposta por C.A.D.S. contra sentença do juízo de Rio Verde de Mato Grosso em uma Ação de Indenização por Danos Morais, sob alegação de que houve disseminação de fato criminoso inverídico, sendo reflexo o dano moral sofrido pelo autor.

De acordo com o processo, C.A.D.S. alega que era funcionário de G.G.B. em uma fazenda arrendada. Sustenta que no final de 2008 e início de 2009, R.S.S. o acusou de furtar alguns porcos de sua propriedade, ocasião em que foi demitido do serviço e atualmente tem dificuldades de conseguir emprego.

Relatou que as acusações se espalharam pela região, maculando sua imagem e reputação. Em razão dos fatos, propôs ação pela prática dos delitos de calúnia, difamação e injúria. Após apresentação de contestação e oitiva de testemunhas, o juiz singular julgou improcedente o pedido inicial. Pede a reforma da sentença.

Para o Des. Eduardo Machado Rocha, relator da apelação, a questão resume-se em saber se C.A.D.S. deve ser indenizado pela conduta de R.S.S. pela suposta disseminação de fato criminoso, isto é, o furto de porcos pertencentes à requerida, assim como se tal fato foi crucial para sua demissão, ou ainda se, diante do ocorrido, ficou o apelante impedido de conseguir emprego na região.

“Tenho que não. As provas testemunhais produzidas não corroboram as afirmações do autor/apelante de que a requerida disseminou fato criminoso inverídico, assim como que foi demitido em virtude das supostas alegações. (…) Em depoimentos testemunhais, todos são uníssonos ao afirmar que não ouviram a requerida imputar fato criminoso ao apelante. Acrescente-se que para configurar dever de indenizar a prática do ato tido por danoso tem de ficar devidamente comprovada e demonstrada nos autos, o que não ocorreu neste caso. Logo, a sentença não merece reforma. Pelo exposto, conheço do recurso, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. É como voto”.

Processo nº 0000389-34.2009.8.12.0042
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa@tjms.jus.br

Loja é condenada a devolver valor de compra não entregue a cliente

O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, condenou uma loja de departamento a rescindir o contrato celebrado com o autor I.V. e a restituí-lo na quantia de R$ 1.674,00, valor pago pelo colchão não entregue, corrigido pelo IGP-M/FGV desde a data do desembolso.
O autor alega nos autos que no dia 28 de março de 2009 comprou vários produtos pelo site da loja ré, no valor total de 2.472,33, que foram debitados no seu cartão de crédito. Assim, narra que tais compras foram entregues, com exceção de um colchão King Size Box, de R$ 1.674,00.
Afirma que tentou entrar em contato várias vezes com a ré, por meio de ligações telefônicas e e-mails, com o intuito de receber o colchão ou ser ressarcido pelo valor deste. Após um ano sem obter êxito e apesar de ter cancelado o pedido da compra do colchão, não recebeu o valor relativo ao produto.
Descreve que houve falha na prestação de serviços pela requerida, tendo como suficiente para provar a responsabilidade total da loja e os danos morais causados por ela, em razão da não entrega do colchão e da não devolução do valor que pagou mesmo após o cancelamento do pedido. Por fim, argumenta que o produto era presente de casamento para um parente e, como não o recebeu, teve que comprar em outra loja.
Em contestação, a loja ré aduziu que é apenas intermediadora da entrega do produto e a culpa pelo fato é da empresa transportadora, afastando assim o dever de indenizar da fornecedora de produtos e serviços.
Na decisão, o magistrado observou “a ocorrência de falhas na prestação dos serviços contratados pelo requerente, o que é causa suficiente para a rescisão do contrato.  Com a rescisão do contrato impõe-se, portanto, a restituição das coisas ao status quo ante, ou seja, o valor pago pelo requerente deve lhe ser restituído. (…) No caso em exame, verifica-se que o requerente sustenta que sofreu dano moral em razão da não entrega do colchão e da não devolução do valor que pagou mesmo após o cancelamento do pedido. Ocorre que o inadimplemento de um contrato não é suficiente por si só para caracterizar um dano moral, sendo que caberia ao requerente fazer prova de um dano específico decorrente desse inadimplemento, o que não fez, pois apenas alegou que o produto não entregue seria um presente de casamento. A situação experimentada pelo requerente não passou de dissabor, aborrecimento, pelo que consta nos autos”.
Processo nº 0022695-86.2010.8.12.0001
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação Social - imprensa.forum@tjms.jus.br

Galvão Bueno renova com a Globo e é confirmado na Copa de 2018

http://natelinha.ne10.uol.com.br/imagem/noticia/fdcc78306f283a475d1838e522b8ddb0.jpgGalvão Bueno renova com a Globo por mais cinco anos - Divulgação/Globo
Um dos nomes mais consagrados do jornalismo esportivo brasileiro, Galvão Bueno acaba de acertar a renovação de seu contrato com a Globo. As informações são da coluna Canal 1.
 
O narrador se reuniu com a alta cúpula da emissora carioca nesta última quarta-feira (02), horas antes do evento "Vem Aí", e prorrogou seu vínculo por mais cinco anos. O novo compromisso irá expirar apenas em 2019.
 
Com este novo contrato, Galvão também se garante para a Copa do Mundo de 2018, que irá se realizar na Rússia.

Fonte: Portal NT