quinta-feira, 29 de agosto de 2013

TSE manda tirar site que pede Barbosa presidente

A corregedora-geral da Justiça Eleitoral, ministra Laurita Vaz, determinou, em liminar da sexta-feira (23/8), que o site www.joaquimbarbosapresidente.com.br fosse tirado do ar. A página fazia campanha pela candidatura do ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, à Presidência da República. A ministra entendeu que o site fazia propaganda eleitoral antecipada da candidatura de Joaquim, que nunca se declarou candidato. O endereço já não funciona e nenhum site é aberto.
O site foi desenvolvido por uma empresa a pedido de um vereador do PSL do Rio de Janeiro, Atila Nunes. Trazia informações biográficas do ministro e incentivos ao lançamento de sua candidatura. Parte desse material era um adesivo para impressão. A página estava no ar desde outubro de 2012, mas esta terça já não era mais possível acessá-lo.
A candidatura de Joaquim Barbosa à Presidência da República é mencionada em certos círculos pelo menos desde que o acórdão da Ação Penal 470, o processo do mensalão, foi pbulicado. Defensores de sua candidatura enxergam na postura de Joaquim durante o julgamento a saída para acabar com a corrupção na política nacional, o que acreditam ser o principal problema do país. Acham que alçá-lo ao cargo de presidente da República ajudará a resolver.
Além do vereador do PSL, o Partido Militar Brasileiro (PMB) também é entusiasta da candidatura de Barbosa para presidente. A legenda ainda não tem registro no TSE, mas já publicou seu estatuto noDiário Oficial da União, já tem CNPJ e, segundo suas próprias contas, 300 mil assinaturas. Para conseguir lançar candidatos nas eleições de 2014, precisa ter 485 mil assinaturas até setembro deste ano.
De acordo com o presidente e idealizador do PMB, o capitão Augusto Rosa, “a postura do ministro diante de grandes escândalos, como no caso do mensalão, comprova a intolerância de Barbosa quanto à corrupção. Essa postura vem ao encontro dos ideais do PMB, que está em busca de candidatos que possam resgatar a moralidade na política nacional”.
Mas esse não é o único endereço registrado em referência ao presidente do Supremo. Quem digitawww.joaquimbarbosa.com.br em seu navegador é redirecionado para uma notícia do siteViomundo, cujo título é Barbosa não responde a perguntas sobre o Inquérito 2474. O texto apresenta um questionário que aparentemente não foi respondido pelo ministro a respeito do inquérito, que, segundo reportagem da jornalista Maria Inês Nassif publicada pela revista Carta Maior em junho deste ano, decorreu da AP 470.
De acordo com o texto, o inquérito foi aberto em 2006, depois do surgimento de novas provas decorrentes das apurações do mensalão. Essas provas, diz o texto, foram colhidas ainda pelo então procurador-geral da República Antônio Fernando de Souza, que precedeu Roberto Gurgel como PGR. O inquérito está em segredo de Justiça e hoje está sob a relatoria do ministro Roberto Barroso. De acordo com a reportagem de Maria Inês Nassif, poucos sabem do que se trata o Inquérito 2.474, já que o ministro Joaquim Barbosa, assim que determinou sua abertura, também determinou que tramitasse em segredo.
Leia abaixo a decisão do TSE:
DECISÃO
Cuida-se de representação com pedido liminar oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, subscrita pela Vice-Procuradora-Geral Eleitoral SANDRA CUREAU, contra TRATO COMUNICAÇÃO E EDITORA LTDA. ME, CNPJ 07476064000102, e ÁTILA ALEXANDRE NUNES PEREIRA. Em apertada síntese, informa o Representante haver-lhe sido encaminhada notícia recebida pela Ouvidoria do TRE/DF sobre a possível prática de propaganda eleitoral antecipada por meio da internet, no sítio eletrônico www.joaquimbarbosapresidente.com.br, criado pela Representada, que tem como sócio majoritário ÁTILA ALEXANDRE NUNES PEREIRA, vereador, pelo Partido Social Liberal (PSL), pelo Município do Rio de Janeiro. Consta da inicial ainda que o sítio eletrônico foi disponibilizado para acesso em outubro de 2012 (fl. 3).

Afirma o Representante que a documentação colacionada demonstra que a página principal tem em seu plano central uma fotografia do Excelentíssimo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, ladeada pela frase: "Joaquim Barbosa Presidente 2014 - Somos brasileiros que acreditam que o Brasil só achará seu caminho com um presidente sério" (fl. 3).
Menciona-se na peça vestibular que o sítio eletrônico disponibiliza informações como a biografia e fotos do Ministro Joaquim Barbosa, além de charges e depoimentos a seu respeito, bem como um link para impressão de um adesivo com a frase: JOAQUIM BARBOSA PRESIDENTE 2014 - www.joaquimbarbosapresidente.com.br; e que nessas condições seria inequívoco que o conteúdo do sítio eletrônico caracteriza propaganda eleitoral antecipada, visto que há referência explícita às eleições de 2014, a defesa de uma candidatura, bem como o propósito de demonstrar que a pessoa apontada como candidato é a que detém melhores qualidades para o exercício do cargo.
Aponta-se na inicial para a gravidade da conduta, pois o meio utilizado para a veiculação da propaganda tem capacidade para atingir "milhões de pessoas" (fl. 4). Informa-se ainda que o provedor de hospedagem do sítio eletrônico é a empresa KingHost, inscrita no CNPJ 07.597.951/0001-39.
Requer o Representante a concessão de liminar para que seja determinada a retirada imediata da propaganda do sítio eletrônico da rede mundial de computadores, esclarecendo que desde outubro de 2012 o conteúdo irregular vem sendo veiculado. 
Pede, então, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL o processamento e a procedência da Representação, para impor pena de multa, prevista no artigo 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, a cada um dos representados, em seu grau máximo, em decorrência da realização de propaganda eleitoral antecipada.
O pedido inicial está acompanhado dos documentos de fls. 7-30.
É o relatório. 
Decido. 
Por primeiro, é necessário avaliar a competência desta Corte para conhecer da representação ajuizada. Para tanto faço leitura da inicial, que destaca existência de sítio eletrônico, com acesso disponibilizado desde outubro de 2012, com conteúdo que estaria a caracterizar propaganda eleitoral antecipada em favor do Senhor Ministro Joaquim Barbosa para o cargo de Presidente da República, tendo em vista referência explícita às eleições de 2014, a defesa de uma candidatura, bem como o propósito de demonstrar que a pessoa apontada como candidato é a que detém melhores qualidades para o exercício do cargo.
A disposição do artigo 96 da Lei nº 9.504/97 traça, matéria estreme de dúvidas, a competência dos órgãos da Justiça Eleitoral para apreciação das representações por afronta à Lei das Eleições. À guisa de ilustração, leia-se a propósito a ementa do seguinte julgado: 
ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. PROGRAMA DE ENTREVISTAS.
1. Competência - O Tribunal Superior Eleitoral é a instância competente para, originariamente, examinar alegação de propaganda eleitoral antecipada relativa à eleição presidencial.
2. A proibição de realizar propaganda antes de 5 de julho atinge todas as pessoas, independentemente da aspiração pessoal em disputar a eleição a que ela se destina.
3. Entrevista com político de realce no Estado com natureza jornalística não caracteriza propaganda eleitoral antecipada, ainda que nela existam referências aos planos para a eleição presidencial. A regra do art. 36-A, inciso I, se aplica especialmente quando a mesma emissora realiza programas semelhantes com diversos políticos, demonstrando tratamento isonômico.
4. Recurso a que se nega provimento.
(R-Rp nº 1346-31/DF, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES publicado na sessão de 5.8.2010 - sem grifo no original)

No caso em tela, a meu sentir, tomando como fundamento a decisão no precedente colacionado, é da competência deste Tribunal Superior a apreciação do feito. 
Impõe-se, por envolver veiculação em sítio da internet, trazer as didáticas observações quanto à matéria posta pelo Ministro HENRIQUE NEVES quando apreciou a Rp nº 1437-24/DF, publicado no DJe 22.6.2010:
[...]
(...) a Lei 9.504/97 estabelece no parágrafo único do artigo 57-F que os provedores de conteúdo ou de serviços multimídia só serão considerados responsáveis pela divulgação de propaganda se a publicação do material for do seu prévio conhecimento. 
A definição de provedor, no âmbito da rede mundial de computadores, permite diversos significados, de acordo com o adjetivo utilizado. Por exemplo, o provedor de acesso é a instituição responsável pela conectividade entre o usuário e a internet. Provedores de serviços, por sua vez, são aqueles que - sejam ou não também provedores de acesso - fornecem ao usuário uma série de serviços e ferramentas. Os provedores de hospedagem fornecem, apenas, o meio físico para manutenção de determinados arquivos ou páginas na rede, sem exercer ingerência sobre o seu conteúdo.
Em relação aos provedores de informação e provedores de conteúdo, Marcel Leonardi aponta a diferença:
"O provedor de informação é toda pessoa natural ou jurídica responsável pela criação das informações divulgadas através da Internet. É o efetivo autor da informação disponibilizada por um provedor de conteúdo.
O provedor de conteúdo é toda pessoa natural ou jurídica que disponibiliza na Internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação, utilizando para armazená-las servidores próprios ou os serviços de um provedor de hospedagem.
Dessa forma, o provedor de conteúdo pode ou não ser o próprio provedor de informação, conforme seja ou não o autor daquilo que disponibiliza" . (Responsabilidade civil dos provedores de serviços de Internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 30.) 
Essa diferença é fundamental no âmbito da legislação eleitoral que adota o prévio conhecimento como fator definidor da responsabilidade. Em relação ao provedor de informação, assim concebido como aquele que é diretamente responsável pela criação das informações divulgadas, não há dúvidas sobre o prévio conhecimento. Afinal é ele o criador da informação.
No caso dos provedores de conteúdo, contudo, é necessário diferenciar se ele também é autor do conteúdo ou se são permitidas criações de terceiros. Sendo ele o próprio autor da informação a responsabilidade derivará do fato de ele ser também, ao mesmo tempo, provedor de informação.
Porém quando o provedor de conteúdo permite que terceiros incluam material ou informações em sua página, como ocorre nos casos de comentários em blogs ou inclusão de mensagens, vídeos, fotos, etc., a responsabilidade do provedor depende do seu prévio conhecimento que, nem sempre, é possível de ser presumido, especialmente em sítios de grande acesso que recebem várias inserções diárias.
Regulamentando a questão, a Resolução 23.191, deste Tribunal estabeleceu no §2º, do art. 24, que:
"o prévio conhecimento (...) poderá, sem prejuízo dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação, diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na qual deverá constar de forma clara e detalhada a propagada por ele considerada irregular."
A notificação prevista nas instruções do Tribunal não é, por si, satisfativa e a sua função é exclusivamente a de registrar a certeza de que o provedor tem plena ciência da propaganda apontada como irregular que se encontra em sua página.
Ao receber a notificação, o responsável pelo sítio poderá, em tese, retirar a propaganda ou, caso entenda não configurada, poderá optar por mantê-la e defender judicialmente a sua licitude. O que não poderá fazer será afirmar que não sabia da existência da propaganda, ou seja, negar o seu prévio conhecimento. 
Em suma, os provedores de conteúdo, neles incluídos, os blogs respondem diretamente pelo conteúdo de autoria de seus responsáveis. Para que respondam pelas mensagens, material e informações incluídas por terceiros é necessário demonstrar o prévio conhecimento do responsável e que este, uma vez ciente, optou pela manutenção do material considerado como irregular.
Dito isso, prossigo. 
O artigo 36 da Lei nº 9.504/97 dispõe que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. 
A concessão da medida requisita a presença conjugada da fumaça do bom direito - consubstanciada na plausibilidade do direito invocado - e do perigo da demora - que se traduz na ineficácia da decisão se concedida somente no julgamento definitivo da ação. Destaque-se, como bem pontuado pelo Ministro CARLOS AYRES BRITO, que estes requisitos têm de ser perceptíveis de plano, não se exigindo do julgador "uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva" (STF: MS nº 26.415/DF, DJ 11.4.2007).
Como é de rigor nessa fase em que se encontra o feito, a apreciação do tema dá-se em cognição sumária, mostrando-se cabível a concessão da liminar, porque infere-se, em princípio, da imagem do sítio eletrônico trazida aos autos propaganda eleitoral em favor da candidatura do Ministro Joaquim Barbosa, para Presidência nas eleições de 2014 (fls. 9 e 30). Impressiona ainda alusão na inicial da representação a que o conteúdo irregular do sítio eletrônico está sendo veiculado desde outubro de 2012. 
Nessas condições, defiro a medida liminar, para, em caráter cautelar, determinar a imediata retirada do sítio eletrônico www.joaquimbarbosapresidente.com.br, de responsabilidade dos Representados.
Intimem-se os Representados para cumprimento da decisão liminar e sua comprovação, bem como notifiquem-se-os para, querendo, apresentar defesa no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2013.
Fonte: Portal Conjur

EUA têm mais negros na prisão hoje do que escravos no século XIX


O presidente norte-americano, Barack Obama, participa nesta quarta-feira (28/8) em Washington de evento comemorativo pelo aniversário de 50 anos do emblemático discurso “Eu tenho um Sonho”, de Martin Luther King Jr. - considerado um marco da igualdade de direitos civis aos afro-americanos. Enquanto isso, entre becos e vielas dos EUA, os negros não vão ter muitos motivos para celebrar ou "sonhar com a esperança", como bradou Luther King em 1963.


“Negar a cidadania aos negros norte-americanos foi a marca da construção dos EUA. Centenas de anos mais tarde, ainda não temos uma democracia igualitária. Os argumentos e racionalizações que foram pregadas em apoio da exclusão racial e da discriminação em suas várias formas mudaram e evoluíram, mas o resultado se manteve praticamente o mesmo da época da escravidão”, argumenta Alexander em seu livro The New Jim Crow.De acordo com sociólogos e especialistas em estudos das camadas populares na América do Norte, os índices sociais - que incluem emprego, saúde e educação - entre os afrodescendentes norte-americanos são os piores em 25 anos. Por exemplo, um homem negro que não concluiu os estudos tem mais chances de ir para prisão do que conseguir uma vaga no mercado de trabalho. Uma criança negra tem hoje menos chances de ser criada pelos seus pais que um filho de escravos no século XIX. E o dado mais assombroso: há mais negros na prisão atualmente do que escravos nos EUA em 1850, de acordo com estudo da socióloga da Universidade de Ohio, Michelle Alexander.


No dia em que médicos brasileiros chamaram médicos cubanos de “escravos”, a situação real, comprovada por estudos de institutos como o centro de pesquisas sociais da Universidade de Oxford e o African American Reference Sources, mostra que os EUA têm mais características que lembram uma senzala aos afrodescendentes que qualquer outro país do mundo.
Em entrevista a Opera Mundi, a professora da Universidade de Washington e autora do livro “Invisible Men: Mass Incarceration and the Myth of Black Progress”, Becky Pettit,argumenta que os progressos sociais alcançados pelos negros nas últimas décadas são muito pequenos quando comparados à sociedade norte-americana como um todo. É a “estagnação social” que acaba trazendo as comparações com a época da escravidão.

“Quando Obama assumiu a Presidência, alguns jornalistas falaram em “sociedade pós-racial” com a ascensão do primeiro presidente negro. Veja bem, eles falaram na ocasião do sucesso profissional do presidente como exemplo que existem hoje mais afrodescendentes nas universidades e em melhores condições sociais. No entanto, esqueceram de dizer que a maioria esmagadora da população carcerária dos EUA é negra. Quando se realizam pesquisas sobre o aumento do número de jovens negros em melhores condições de vida se esquece que mais que dobrou o número de presos e mortos diariamente. Esses não entram na conta dos centros de pesquisas governamentais, promovendo o “mito do progresso entre nos negros”, argumenta.

Segundo Becky Pettit, não há desde o começo da década de 1990 aumento no índice de negros que conseguem concluir o ensino médio. Além disso, o padrão de vida também despencou. Além do aumento da pobreza, serviços básicos como alimentação, saúde, gasolina (utilidade considerada fundamental para os norte-americanos) e transportes público estão em preços inacessíveis para muitos negros de baixa renda. Mais de 70% dos moradores de rua são afrodescendentes.

Michelle Alexander, por sua vez, critica o sistema judiciário do país e a truculência que envia em massa às prisões os negros. “Em 2013, vimos o fechamento de centenas de escolas de ensino fundamental em bairros majoritariamente negros. Onde essas crianças vão estudar? É um círculo vicioso que promove a pobreza, distribui leis que criminalizam a pobreza e levam as comunidades de cor para prisão”, critica em entrevista ao jornal LA Progresive.

Fonte: Última Instância

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Saiba quais são as 15 maiores fortunas do Brasil

Jorge Paulo Lemann - R$ 38,24 bilhões

A edição de agosto da revista Forbes traz a lista dos bilionários brasileiros. Na última sexta-feira (16) a publicação divulgou uma prévia do ranking. O patrimônio somado dos 124 que aparecem listados é de R$ 544 bilhões, o que corresponde a 12,36% do PIB registrado no país em 2012. O primeiro colocado é Jorge Paulo Lemann, com patrimônio de R$ 38,24 bilhões, seguido por Joseph Safra, com R$ 33,90 bilhões e Antônio Ermírio de Moraes & Família, com R$ 25,68 bilhões.

Oitenta bilionários que aparecem na lista nasceram no Sudeste do país (45 de SP, 20 do RJ e 15 MG). A região Norte em contrapartida não tem nenhum representante na lista.

Os 15 mais ricos do país:

1 - Jorge Paulo Lemann - R$ 38,24 bilhões
2 - Joseph Safra - R$ 33,90 bilhões
3 - Antônio Ermírio de Moraes e família - R$ 25,68 bilhões
4 - Marcel Herrmann Telles - R$ 19,50 bilhões
5 - Roberto Irineu Marinho - R$ 17,28 bilhões
6 - João Roberto Marinho - R$ 17,26 bilhões
7 - José Roberto Marinho - R$ 17,10 bilhões
8 - Carlos Alberto Sicupira - R$ 16,78 bilhões
9 - Norberto Odebrecht e família - R$ 10,10 bilhões
10 - Francisco Ivens de Sá Dias Branco - R$ 9,62 bilhões
11 - Walter Faria - R$ 9,08 bilhões
12 - Aloysio de Andrade Faria - R$ 8,25 bilhões
13 - Abílio dos Santos Diniz - R$ 7,95 bilhões
14 - Giancarlo Civita e família - R$ 7,68 bilhões
15 - Renata de Camargo Nascimento, Regina de Camargo Oliveira Pires e Rosana Camargo de Arruda Botelho - R$ 7,46 bilhões (cada uma).

Fonte: Portal Administradores

Jornalista gera polêmica na web ao dizer que médicas cubanas parecem domésticas

Em meio ao acirramento de ânimos entre defensores e contrários à contratação de médicos estrangeiros para atuar no interior do Brasil, uma jornalista do Rio Grande do Norte publicou no Facebook uma declaração que vem lhe gerando muitas dores de cabeça. “Me perdoem se for preconceito, mas essas médicas cubanas têm uma cara de empregada doméstica. Será que são médicas mesmo?”, diz parte do texto.

Uma captura de tela da postagem vem rodando a internet, gerando inúmeras críticas. Acusada de racismo e xenofobia, a jornalista excluiu suas contas no Facebook e no Twitter. Mesmo assim, não conseguiu conter a repercussão.

Em declaração ao G1, a jornalista pediu desculpas. "Foi um comentário infeliz, só gostaria de pedir desculpas, fiquei muito angustiada. Ganhou uma proporção muito grande nas redes sociais, onde as pessoas interpretam do jeito que querem. Não tenho preconceito com ninguém, não quis atingir ninguém, nem ferir a imagem nem a profissão de ninguém", disse.

Veja abaixo a íntegra do post:

Fonte: Portal Administradores

Lei de Teresina/PI institui Dia da "Segunda sem Carne"

Lei 4.411/13, de Teresina/PI, institui Dia da "Segunda sem Carne", comemorado, anualmente, na primeira segunda-feira de outubro. A data terá palestras, debates, seminários e outros eventos sobre o consumo de carne na alimentação.
O objetivo da norma é conscientizar as pessoas sobre os impactos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais do consumo. As despesas decorrentes na execução da lei serão custeadas por orçamento próprio, suplementado, se necessário.
____________
"LEI Nº 4.411, DE 17 DE JUNHO DE 2013.
Institui no calendário oficial de eventos de Teresina, o Dia da "Segunda sem Carne".(*)
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ
Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário oficial de eventos de Teresina, o Dia da "Segunda sem Carne", a ser comemorado, anualmente, na primeira segunda-feira do mês de outubro, com o objetivo de conscientizar as pessoas sobre os impactos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais do consumo de carne na alimentação.
Art. 2º Na data de que trata esta Lei, serão realizadas palestras, debates, seminários e outros eventos que estimulem as pessoas a mudarem padrões de consumo.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes na execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 17 de junho de 2013.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina
Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezessete dias do mês de junho do ano de dois mil e treze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo
(*) Lei de autoria da Vereadora Teresa Britto, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012"

Fonte: Portal Migalhas

Igreja Mundial do Poder de Deus deve indenizar funcionário por assédio moral

A 2ª turma do TRT da 3ª região manteve decisão que condenou a Igreja Mundial do Poder de Deus a indenizar ex-funcionário por assédio moral. A instituição também deve multa por oposição de embargos protelatórios, aviso prévio, equiparação salarial, adicional por acúmulo de funções e horas extras para o trabalhador.
Segundo testemunhas, o autor era tratado com expressões injuriosas e fora chamado por pastores de "burrinho do bispo", "jegue" e "macaquinho do bispo". Além disso, o funcionário teria sido impedido de trabalhar por três dias pela administração da igreja. Nesse período, ele dirigia-se à cozinha e lá permanecia.
Em 1ª instância, a ré foi condenada a indenizar o funcionário pelos danos morais sofridos, além de pagar valores referentes a aviso prévio, equiparação salarial e horas extras. Inconformada, a instituição interpôs recurso, sob o argumento de que as expressões eram usadas em forma de brincadeira. A 2ª turma do Tribunal, contudo, manteve o entendimento de que o assédio moral fora caracterizado, no entanto, reduziu para R$ 15 mil o valor a ser pago.
Não contentes, autor e ré opuseram embargos de declaração. O trabalhador em face da omissão e à valoração dos danos morais; a igreja em razão de "omissão no que tange a forma de calcular as horas extras do período sem CTPS e com intuito de prequestionamento da aludida matéria".
Ao analisar a ação, o juiz convocado Eduardo Aurélio P. Ferri, relator, afirmou que só é possível a "concessão do efeito modificativo quando houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que, como visto, não ocorre na espécie".
Considerou, então, improcedentes os embargos e manteve a decisão que entendeu "ainda que existisse simples conivência do empregador (a prova testemunhal do autor revelou mais) isso já seria suficiente para justificar a condenação".

Confira a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas

Restituição do IR 2013 é paga em 7 lotes mensais; veja o calendário

As restituições do Imposto de Renda de 2013 são pagas em sete lotes mensais, entre junho e dezembro. Idosos com mais de 60 anos e contribuintes que enviaram a declaração no início do prazo têm prioridade de pagamento nos primeiros lotes.

CALENDÁRIO DE RESTITUIÇÕES
DO IMPOSTO DE RENDA 2013

LOTEDATA DE PAGAMENTO
17/06/2013
15/07/2013
15/08/2013
16/09/2013
15/10/2013
18/11/2013
16/12/2013
A Receita Federal normalmente libera a consulta num dia, e o depósito do dinheiro é feito na semana seguinte.
Para saber se sua declaração foi liberada, o contribuinte deve acessar a página da Receita na internet ou ligar para o Receitafone no número 146.
O dinheiro é depositado na agência bancária indicada pelo contribuinte ao fazer a declaração.
O valor é corrigido pela Selic (taxa básica de juros), mas, após cair na conta, não recebe nenhuma atualização.
Têm prioridade para receber a restituição idosos, deficientes, pacientes com doenças graves e os contribuintes que entregaram a declaração antes.
O fato de não estar incluído no lote de restituição não significa necessariamente ter ficado retido na malha fina. Mas existe essa possibilidade.
A Receita tem um sistema para verificar se a declaração está com algum problema e oferece oportunidade de corrigi-lo.
A restituição fica disponível no banco por um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la mediante o Formulário Eletrônico (Pedido de Pagamento de Restituição), disponível na internet.  
Caso o contribuinte não concorde com o valor da restituição, poderá receber a importância disponível no banco e reclamar a diferença na unidade local da Receita.
Fonte: UOL