Trabalhadora da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda que foi dispensada de forma discriminatória por ser portadora do vírus HIV vai receber indenização por danos morais de R$ 5 mil. Adecisão, unânime, é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Consta dos autos que a trabalhadora entrou com pedido de indenização por danos morais, alegando que foi discriminada por sua supervisora e colegas de trabalho e que sua demissão se deu pelo simples fato de ser portadora do vírus HIV. De acordo com a obreira, três meses após a sua contratação foi pedido que encaminhasse à empresa documento médico que comprovasse a sua doença e quinze dias após a entrega da documentação foi dispensada sem justa causa.
Conforme a trabalhadora, ela foi obrigada a permanecer isolada das demais colegas e após a dispensa de sua parceira de trabalho, ficou 27 dias executando todo o serviço que, em regra, era feito em duplas ou trios. Outra atitude discriminatória também foi relatada como a proibição, pela sua supervisora, de entrar no depósito de materiais onde todos os colegas se reuniam nos intervalos. Todas as alegações da obreira foram comprovadas pelas testemunhas ouvidas no processo.
De acordo com a relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, uma vez comprovada a ciência do empregador acerca da doença, é obrigação da empresa demonstrar a existência de motivos lícitos para demitir a empregada. A juíza afirmou que ficou comprovado nos autos que a empresa sabia que a funcionária era soropositiva e que não demonstrou que a dispensa aconteceu por outra motivação que não fosse a discriminatória.
Assim, a Terceira Turma, considerando a evidência da prática de ato ilegal, que se configurou no ataque moral sofrido pela trabalhadora por preposto da empresa, aliado a um ambiente de trabalho indigno e a dispensa discriminatória, condenou a Liderança Limpeza e Conservação Ltda ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
Fonte: TRT-GO. Autor: Aline Rodriguez
Processo: RO - 0000177-42.2013.5.18.0111
Fonte: Juris Way
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sábado, 3 de agosto de 2013
Jornada excessiva afronta direito a lazer e gera indenização por dano moral
Uma funcionária da empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda (Mac Donalds), em Florianópolis, ajuizou ação trabalhista alegando ter sido submetida à jornada de trabalho além do permitido por lei e a assédio moral. A novidade nesta ação é que a trabalhadora também reivindicou indenização por dano moral argumentando que, por conta do horário de trabalho irregular e com realização de excesso de horas extras extras, não usufruiu de seu direito ao lazer. O juiz de primeira instância entendeu que não era cabível a indenização pretendida e a trabalhadora recorreu ao TRT catarinense.
A relatora do processo no Tribunal, desembargadora Viviane Colucci, constatou que a recorrente trabalhava, normalmente, das 10 às 21h na alta temporada - dezembro a fevereiro -, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Mas, em três dias da semana encerrava a jornada à 1 hora da manhã. A partir de junho de 2009, passou a trabalhar de segunda a sábado, das 9 às 20 horas, com 30 minutos de intervalo.
Para a desembargadora-relatora, de acordo com os fatos reconhecidos na primeira instância, a autora trabalhou constantemente em jornada extenuante, e mal podia dormir, porquanto nem o intervalo interjornada era respeitado, quanto mais um período em que pudesse usufruir da presença de seus familiares ou mesmo para realizar alguma atividade física. O acórdão ressalta que a Constituição brasileira estabelece o direito ao lazer como um direito social fundamental, expressamente incluído no seu artigo 6º. Dessa forma, prossegue a decisão, configura-se o abuso de direito da ré pela imposição de uma rotina de trabalho exaustiva à autora, capaz de afastá-la do convívio social, da família e das atividades de lazer, ofendendo a sua vida privada e configurando a prática de um ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A desembargadora ressalta que a simples realização de horas extras não enseja condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Mas, sendo verificada a jornada extenuante da trabalhadora, fica configurado o ato ilícito do empregador, com dano moral decorrente e indenizável. A indenização foi fixada em R$ 5 mil por ofensa ao direito ao lazer da autora.
A autora também requereu a condenação da empresa ao pagamento de outra indenização por danos morais, argumentando que sofria com metas absurdas, sendo humilhada por seus superiores hierárquicos, em especial quando passou a exercer a função de gerente selecionadora. Segundo a autora, o trabalho consistia em achar meninos pobres para trabalhar na empresa, tendo que mentir sobre as condições de trabalho e remuneração. O pedido foi rejeitado em primeira instância, porque o julgador entendeu que não foi comprovada a existência de assédio moral.
Para a relatora, embora fosse ônus da demandante comprovar a existência de assédio moral em seu ambiente de trabalho, devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, porque a empresa foi declarada revel confessa. A desembargadora também considerou as ações coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, juntadas aos autos, que ratificam a existência de indício de que o ambiente de trabalho na empresa era degradante para o trabalhador. Isso ficou caracterizado em razão da constatação de metas abusivas, de trabalho extraordinário, da remuneração dos empregados abaixo do mercado de trabalho e do trabalho de menores.
Assim, a empresa foi condenada em mais R$ 15 mil por danos morais relativos à imposição de metas absurdas de trabalho, bem como porque a autora foi obrigada a mentir quanto à real remuneração percebida na ré para conquistar novos empregados, quando atuou na função de gerente selecionadora.
Da decisão cabe recurso.
RO 0007232-85.2012.5.12.0001
A relatora do processo no Tribunal, desembargadora Viviane Colucci, constatou que a recorrente trabalhava, normalmente, das 10 às 21h na alta temporada - dezembro a fevereiro -, com apenas 15 minutos de intervalo intrajornada. Mas, em três dias da semana encerrava a jornada à 1 hora da manhã. A partir de junho de 2009, passou a trabalhar de segunda a sábado, das 9 às 20 horas, com 30 minutos de intervalo.
Para a desembargadora-relatora, de acordo com os fatos reconhecidos na primeira instância, a autora trabalhou constantemente em jornada extenuante, e mal podia dormir, porquanto nem o intervalo interjornada era respeitado, quanto mais um período em que pudesse usufruir da presença de seus familiares ou mesmo para realizar alguma atividade física. O acórdão ressalta que a Constituição brasileira estabelece o direito ao lazer como um direito social fundamental, expressamente incluído no seu artigo 6º. Dessa forma, prossegue a decisão, configura-se o abuso de direito da ré pela imposição de uma rotina de trabalho exaustiva à autora, capaz de afastá-la do convívio social, da família e das atividades de lazer, ofendendo a sua vida privada e configurando a prática de um ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
A desembargadora ressalta que a simples realização de horas extras não enseja condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Mas, sendo verificada a jornada extenuante da trabalhadora, fica configurado o ato ilícito do empregador, com dano moral decorrente e indenizável. A indenização foi fixada em R$ 5 mil por ofensa ao direito ao lazer da autora.
A autora também requereu a condenação da empresa ao pagamento de outra indenização por danos morais, argumentando que sofria com metas absurdas, sendo humilhada por seus superiores hierárquicos, em especial quando passou a exercer a função de gerente selecionadora. Segundo a autora, o trabalho consistia em achar meninos pobres para trabalhar na empresa, tendo que mentir sobre as condições de trabalho e remuneração. O pedido foi rejeitado em primeira instância, porque o julgador entendeu que não foi comprovada a existência de assédio moral.
Para a relatora, embora fosse ônus da demandante comprovar a existência de assédio moral em seu ambiente de trabalho, devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, porque a empresa foi declarada revel confessa. A desembargadora também considerou as ações coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, juntadas aos autos, que ratificam a existência de indício de que o ambiente de trabalho na empresa era degradante para o trabalhador. Isso ficou caracterizado em razão da constatação de metas abusivas, de trabalho extraordinário, da remuneração dos empregados abaixo do mercado de trabalho e do trabalho de menores.
Assim, a empresa foi condenada em mais R$ 15 mil por danos morais relativos à imposição de metas absurdas de trabalho, bem como porque a autora foi obrigada a mentir quanto à real remuneração percebida na ré para conquistar novos empregados, quando atuou na função de gerente selecionadora.
Da decisão cabe recurso.
RO 0007232-85.2012.5.12.0001
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC
TelexFREE promove “culto online” de diretor e evita polêmica
Em conferência online, na noite desta sexta, Carlos Costa falou bem pouco sobre os problemas da TelexFREE
Costa, da TelexFREE: empresa voltará a funcionar em breve, segundo ele
São Paulo – A TelexFREE realizou, na noite desta sexta-feira, uma conferência online em que o grande destaque foi a participação do diretor de marketing, Carlos Costa. O executivo foi tratado como uma verdadeira celebridade pelos líderes regionais da empresa, mas pouco tocou em pontos polêmicos.
A participação de Costa limitou-se a cerca de 20 minutos, em uma transmissão que durou uma hora e meia. Em sua intervenção, o diretor evocou várias vezes Deus, comparou a situação da TelexFREE às provações que os fiéis precisam enfrentar e enfatizou sua confiança no retorno das operações.
“Estamos chegando ao final de tudo isso”, afirmou. Segundo Costa, na próxima semana, os advogados da TelexFREE apresentarão um novo laudo, detalhando as operações da empresa para reafirmar sua posição de que não se trata de uma pirâmide financeira, como acusa o Ministério Público do Acre, e sim de uma prestadora de serviços de voz sobre IP (VoIP).
Costa não forneceu, porém, mais detalhes sobre o que o relatório trará. “Vamos provar tudo. Vocês vão se surpreender”, limitou-se a afirmar aos participantes da conferência online.
Ele afirmou, ainda, que mantém contatos com políticos de Brasília e do Acre, dispostos a ajudá-lo a defender a empresa.
Sem polêmicas
Segundo Costa, os divulgadores da empresa não terão motivos para se sentir embaraçados com as pessoas que convidaram para a rede da TelexFREE e que, agora, enfrentam problemas com a interrupção das operações. “Em nome de Jesus, não é para você passar vergonha”, disse à audiência.
Costa evitou, porém, assuntos polêmicos, como as ações de divulgadores que tentam receber o que a empresa lhes deve, a acusação do Ministério Público do Acre de que a empresa seria uma pirâmide financeira, a relação da Ympactus, a empresa que representa a TelexFREE no Brasil, com a sua correlata nos Estados Unidos, ou de onde viriam os 660 milhões de reais que a companhia chegou a oferecer como garantia para voltar a operar.
O diretor preferiu recorrer a imagens bíblicas para manter o otimismo de sua equipe. "Sejam provados no fogo com a TelexFREE e vocês não se arrependerão. Esse assunto está nas mãos de Deus. Se Ele permite que esteja passando por isso, é porque Ele tem seus motivos. E saberemos lá na frente", disse Costa.
O diretor encerrou sua fala, reafirmando sua crença na volta das operações. Segundo ele, a liberação da TelexFREE será a "prova de que o Brasil está mudando, e que aceita agora que os mais pobres também ganhem dinheiro".
Fonte: Portal da Revista Exame
Vítima de descarga elétrica ganha R$ 40 mil por danos estéticos
Em decisão unânime, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) condenou uma empresa que atua no ramo de equipamentos de eletricidade a indenizar um ex-empregado em R$ 40 mil por danos estéticos, devido a lesões decorrentes de um choque elétrico. O acórdão reformou a sentença de primeiro grau, que havia fixado a indenização em R$ 20 mil.
O funcionário foi contratado para prestar serviços, como ajudante de caminhão, à Precisa Eletro Ltda., por meio da Cooperativa Mista de Profissionais Autônomos Ltda. De acordo com a inicial, em julho de 2004, ele subiu em uma escada para passar o poste que entregava sobre o muro de uma residência. Ao perceber que isso não seria possível, começou a descer o poste, que acabou encostando na fiação elétrica de alta tensão por um descuido do motorista. Com o movimento e a forte descarga elétrica, o funcionário foi puxado de encontro ao poste e sofreu choque de aproximadamente 13 mil volts, além de cair de uma altura de dois metros.
Após ficar desacordado, o ajudante de caminhão foi levado ao hospital, onde foi submetido a uma cirurgia para drenagem de coágulo no cérebro. O laudo da perícia realizada durante o processo concluiu que o autor apresenta cicatrizes na cabeça e nos membros superiores esquerdo e direito, decorrentes de queimadura ocorrida por ocasião do acidente, além da redução de 10% da capacidade de extensão do polegar direito.
Em seu voto, o relator do acórdão, juiz convocado Angelo Galvão Zamorano, ressaltou que o dano estético deriva de lesão desfiguradora acarretada pelo acidente de trabalho, de modo a tornar o empregado desarmônico sob o aspecto visual, projetando uma imagem pessoal disforme no meio social, causando-lhe desconforto permanente. Como as sequelas sofridas pelo reclamante demandam cirurgia plástica reparadora, a Turma decidiu pela majoração da indenização.
Por outro lado, o colegiado manteve a condenação de 1ª instância de danos morais no valor de R$ 30 mil, por entender que, embora o reclamante tenha realizado tarefa além de suas atribuições sem autorização da reclamada, a empresa não forneceu equipamentos de segurança.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.
Fonte: Juris Way
O funcionário foi contratado para prestar serviços, como ajudante de caminhão, à Precisa Eletro Ltda., por meio da Cooperativa Mista de Profissionais Autônomos Ltda. De acordo com a inicial, em julho de 2004, ele subiu em uma escada para passar o poste que entregava sobre o muro de uma residência. Ao perceber que isso não seria possível, começou a descer o poste, que acabou encostando na fiação elétrica de alta tensão por um descuido do motorista. Com o movimento e a forte descarga elétrica, o funcionário foi puxado de encontro ao poste e sofreu choque de aproximadamente 13 mil volts, além de cair de uma altura de dois metros.
Após ficar desacordado, o ajudante de caminhão foi levado ao hospital, onde foi submetido a uma cirurgia para drenagem de coágulo no cérebro. O laudo da perícia realizada durante o processo concluiu que o autor apresenta cicatrizes na cabeça e nos membros superiores esquerdo e direito, decorrentes de queimadura ocorrida por ocasião do acidente, além da redução de 10% da capacidade de extensão do polegar direito.
Em seu voto, o relator do acórdão, juiz convocado Angelo Galvão Zamorano, ressaltou que o dano estético deriva de lesão desfiguradora acarretada pelo acidente de trabalho, de modo a tornar o empregado desarmônico sob o aspecto visual, projetando uma imagem pessoal disforme no meio social, causando-lhe desconforto permanente. Como as sequelas sofridas pelo reclamante demandam cirurgia plástica reparadora, a Turma decidiu pela majoração da indenização.
Por outro lado, o colegiado manteve a condenação de 1ª instância de danos morais no valor de R$ 30 mil, por entender que, embora o reclamante tenha realizado tarefa além de suas atribuições sem autorização da reclamada, a empresa não forneceu equipamentos de segurança.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.
Fonte: Juris Way
BB é condenado a pagar R$ 600 mil por danos morais a ex-funcionário
O Banco do Brasil terá de pagar R$ 600 mil, a título de indenização por danos morais, a um ex-empregado que pediu demissão depois de ser acusado de assédio sexual num processo administrativo disciplinar (PAD) que não comprovou a sua culpa e no qual ele não teve o adequado direito de defesa. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), que acompanhou voto do desembargador Douglas Alencar.
Segundo o magistrado, o ex-funcionário não teve pleno direito ao contraditório no curso do PAD e nem acesso aos autos da investigação. Tanto é que teve o reclamante de ajuizar ação cautelar autônoma com a finalidade de que o banco exibisse o inteiro teor do processo, apontou. O relator apontou ainda que o relatório final do PAD recomendou a demissão do acusado, apesar de nada ter sido provado contra ele. Não há como admitir que numa apuração levada a efeito em inquérito, sem a plenitude do contraditório, conclua-se ao final pela dispensa do empregado, ainda que sem justa causa, sustentou.
Para o desembargador Douglas Alencar, a investigação tomou um rumo inusitado, pois, na ausência de provas do assédio que teria sido cometido contra uma estagiária, o trabalhador foi submetido a um julgamento moral. Sob argumento do virtual impacto negativo à imagem do banco e de uma possível responsabilização da instituição, os empregados que apuraram os fatos e os que julgaram o caso no âmbito administrativo agiram com açodamento, observou.
De acordo com o relator, na iminência da ruptura contratual imotivada (sanção definida no processo administrativo), inclusive já informada no sistema do banco, o empregado viu-se compelido a procurar outra ocupação. E, a despeito de ter pedido demissão, ainda consta do sistema do banco a informação acerca da conclusão da dispensa sem justa causa por quebra de confiança, assinalou.
Salário menor - O funcionário assumiu outro cargo público, cuja remuneração é 271% inferior ao salário que era pago pelo Banco do Brasil. O reclamante deixou um emprego numa sociedade de economia mista que é a maior instituição financeira do país para receber uma remuneração quase três vezes menor em órgão da administração pública federal. Renunciou à possibilidade de progredir na carreira e de usufruir os benefícios que o emprego no Banco do Brasil proporciona e que atrai milhares de interessados nos concursos públicos destinados ao preenchimento de seus postos de trabalho, ponderou.
O magistrado ressaltou que o empregado só pediu demissão, porque seria punido com a dispensa sem justa causa, embora nada tenha sido provado no PAD. Não é difícil concluir, pois, que a forma como o processo administrativo de investigação foi conduzido, sem observância da ampla defesa e do contraditório, na amplitude prevista na Lei Maior (art. 5º, LV), causou sofrimento ao reclamante, impedindo-o de demonstrar satisfatoriamente sua inocência, fundamentou.
Danos morais - O relator destacou ainda que o tom incisivo da acusação expôs o trabalhador a constrangimentos. Em dois comunicados dirigidos ao funcionário, ele é tratado como culpado do assédio, mesmo sem haver provas. Por força dos constrangimentos sofridos no processo administrativo, o reclamante precisou afastar-se para tratamento de saúde, chegando a receber benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Entendo presentes, pois, os elementos de prova necessários à caracterização da irregularidade na conduta empresarial e dos danos causados, impositivo o pagamento da indenização correspondente, disse.
Considerando a condição econômica da empresa e o caráter corretivo e pedagógico da sanção aplicada, como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal, e a situação fática delineada nos autos, o desembargador Douglas Alencar fixou o valor de R$ 600 mil para a indenização.
Conversão - Acompanhando o voto do relator, a Terceira Turma decidiu ainda converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho devido aos vícios do PAD. O vigor observado nas acusações, nas quais indicada antecipadamente a conduta ilícita que era atribuída, postas inicialmente em prática sem que o trabalhador pudesse promover adequada defesa, demonstram que o reclamante se sentiu coagido. Se o reclamante não pedisse demissão, seria dispensado, pontuou. Em consequência, o trabalhador receberá as verbas decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Processo: 00385.2012.004.10.00.8
R.P. - imprensa@trt10.jus.br
Fonte: Juris Way
Segundo o magistrado, o ex-funcionário não teve pleno direito ao contraditório no curso do PAD e nem acesso aos autos da investigação. Tanto é que teve o reclamante de ajuizar ação cautelar autônoma com a finalidade de que o banco exibisse o inteiro teor do processo, apontou. O relator apontou ainda que o relatório final do PAD recomendou a demissão do acusado, apesar de nada ter sido provado contra ele. Não há como admitir que numa apuração levada a efeito em inquérito, sem a plenitude do contraditório, conclua-se ao final pela dispensa do empregado, ainda que sem justa causa, sustentou.
Para o desembargador Douglas Alencar, a investigação tomou um rumo inusitado, pois, na ausência de provas do assédio que teria sido cometido contra uma estagiária, o trabalhador foi submetido a um julgamento moral. Sob argumento do virtual impacto negativo à imagem do banco e de uma possível responsabilização da instituição, os empregados que apuraram os fatos e os que julgaram o caso no âmbito administrativo agiram com açodamento, observou.
De acordo com o relator, na iminência da ruptura contratual imotivada (sanção definida no processo administrativo), inclusive já informada no sistema do banco, o empregado viu-se compelido a procurar outra ocupação. E, a despeito de ter pedido demissão, ainda consta do sistema do banco a informação acerca da conclusão da dispensa sem justa causa por quebra de confiança, assinalou.
Salário menor - O funcionário assumiu outro cargo público, cuja remuneração é 271% inferior ao salário que era pago pelo Banco do Brasil. O reclamante deixou um emprego numa sociedade de economia mista que é a maior instituição financeira do país para receber uma remuneração quase três vezes menor em órgão da administração pública federal. Renunciou à possibilidade de progredir na carreira e de usufruir os benefícios que o emprego no Banco do Brasil proporciona e que atrai milhares de interessados nos concursos públicos destinados ao preenchimento de seus postos de trabalho, ponderou.
O magistrado ressaltou que o empregado só pediu demissão, porque seria punido com a dispensa sem justa causa, embora nada tenha sido provado no PAD. Não é difícil concluir, pois, que a forma como o processo administrativo de investigação foi conduzido, sem observância da ampla defesa e do contraditório, na amplitude prevista na Lei Maior (art. 5º, LV), causou sofrimento ao reclamante, impedindo-o de demonstrar satisfatoriamente sua inocência, fundamentou.
Danos morais - O relator destacou ainda que o tom incisivo da acusação expôs o trabalhador a constrangimentos. Em dois comunicados dirigidos ao funcionário, ele é tratado como culpado do assédio, mesmo sem haver provas. Por força dos constrangimentos sofridos no processo administrativo, o reclamante precisou afastar-se para tratamento de saúde, chegando a receber benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Entendo presentes, pois, os elementos de prova necessários à caracterização da irregularidade na conduta empresarial e dos danos causados, impositivo o pagamento da indenização correspondente, disse.
Considerando a condição econômica da empresa e o caráter corretivo e pedagógico da sanção aplicada, como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal, e a situação fática delineada nos autos, o desembargador Douglas Alencar fixou o valor de R$ 600 mil para a indenização.
Conversão - Acompanhando o voto do relator, a Terceira Turma decidiu ainda converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho devido aos vícios do PAD. O vigor observado nas acusações, nas quais indicada antecipadamente a conduta ilícita que era atribuída, postas inicialmente em prática sem que o trabalhador pudesse promover adequada defesa, demonstram que o reclamante se sentiu coagido. Se o reclamante não pedisse demissão, seria dispensado, pontuou. Em consequência, o trabalhador receberá as verbas decorrentes do reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Processo: 00385.2012.004.10.00.8
R.P. - imprensa@trt10.jus.br
Fonte: Juris Way
Usina que encerrou atividades sem formalizar rescisão contratual é condenada por danos morais
Muito se fala sobre indústria do dano moral e banalização do instituto, considerando o grande número de ações judiciais envolvendo esse tema. Muitas vezes são aborrecimentos triviais do cotidiano, contrariedades ou mágoas que levam a pessoa a procurar o Judiciário pedindo uma reparação. Mas nestes casos o direito não é reconhecido. Para o deferimento da indenização é preciso que a situação seja grave o suficiente para afetar o equilíbrio psicológico do indivíduo, ferindo a sua dignidade.
É nesse contexto que frequentemente a Justiça do Trabalho nega pedidos de indenização em casos de mero descumprimento de direitos contratuais pelo empregador. Aí o máximo que o trabalhador consegue é a condenação do patrão ao pagamento das verbas devidas. Mas há casos em que certas atitudes abusivas ou a inadimplência do empregador em relação às verbas salariais, de caráter alimentar, ou a outros direitos fundamentais do trabalhador causa constrangimentos e sofrimento de ordem moral ao empregado. E, então, é que se trava o debate legítimo nos tribunais sobre a reparação devida.
Foi o que aconteceu na reclamação ajuizada por um empregado de uma usina de álcool situada no Triângulo Mineiro. Embora reconhecendo que a ré devia alguns direitos salariais ao trabalhador, a juíza de 1º Grau rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Decisão contra a qual recorreu o reclamante, conseguindo obter a reforma perante a 7ª Turma do TRT de Minas.
Analisando o caso, o juiz convocado Luís Felipe Lopes Boson constatou que a usina, principal reclamada no processo, não possuía condições de manter trabalhadores, nem de garantir o pagamento de salários. O recolhimento do FGTS estava atrasado, assim como os salários, desde janeiro de 2012. Segundo o julgador, a empresa encerrou suas atividades e deixou de pagar as verbas rescisórias, por dificuldades financeiras. Um documento emitido pelo Ministério Público do Trabalho revelou que os empregados estavam com remuneração retida, sem acesso a crédito e enfrentando grandes dificuldades para quitar contas pessoais e até para se alimentar. O relator destacou que alguns são de outros Estados e não conseguiam voltar para suas casas, por falta de recursos. O mesmo documento confirmou ainda a ausência do depósito integral do FGTS e do pagamento de verbas rescisórias.
Diante desse cenário, o julgador não teve dúvidas de que o empregado sofreu angústia capaz de ensejar a responsabilidade civil do empregador. A situação vivenciada abrangeu mais que um mero descumprimento contratual. Houve constrangimento perante credores, na medida em que o reclamante não conseguiu pagar suas contas pessoais.Implica em dano moral a postura de não se formalizar uma rescisão contratual, mantendo-se o empregado em situação de ilegal disponibilidade não remunerada, sem condições de prover a própria subsistência e de sua família, enfrentando constrangimentos perante seus credores, foi como constou da ementa do voto, em resumo ao entendimento adotado pelo relator na decisão.
Portanto, a Turma decidiu reformar a sentença e condenar a usina ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil reais, valor médio que prevaleceu no consenso dos julgadores.
( 0000349-30.2012.5.03.0048 RO )
Fonte: Juris Way
É nesse contexto que frequentemente a Justiça do Trabalho nega pedidos de indenização em casos de mero descumprimento de direitos contratuais pelo empregador. Aí o máximo que o trabalhador consegue é a condenação do patrão ao pagamento das verbas devidas. Mas há casos em que certas atitudes abusivas ou a inadimplência do empregador em relação às verbas salariais, de caráter alimentar, ou a outros direitos fundamentais do trabalhador causa constrangimentos e sofrimento de ordem moral ao empregado. E, então, é que se trava o debate legítimo nos tribunais sobre a reparação devida.
Foi o que aconteceu na reclamação ajuizada por um empregado de uma usina de álcool situada no Triângulo Mineiro. Embora reconhecendo que a ré devia alguns direitos salariais ao trabalhador, a juíza de 1º Grau rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Decisão contra a qual recorreu o reclamante, conseguindo obter a reforma perante a 7ª Turma do TRT de Minas.
Analisando o caso, o juiz convocado Luís Felipe Lopes Boson constatou que a usina, principal reclamada no processo, não possuía condições de manter trabalhadores, nem de garantir o pagamento de salários. O recolhimento do FGTS estava atrasado, assim como os salários, desde janeiro de 2012. Segundo o julgador, a empresa encerrou suas atividades e deixou de pagar as verbas rescisórias, por dificuldades financeiras. Um documento emitido pelo Ministério Público do Trabalho revelou que os empregados estavam com remuneração retida, sem acesso a crédito e enfrentando grandes dificuldades para quitar contas pessoais e até para se alimentar. O relator destacou que alguns são de outros Estados e não conseguiam voltar para suas casas, por falta de recursos. O mesmo documento confirmou ainda a ausência do depósito integral do FGTS e do pagamento de verbas rescisórias.
Diante desse cenário, o julgador não teve dúvidas de que o empregado sofreu angústia capaz de ensejar a responsabilidade civil do empregador. A situação vivenciada abrangeu mais que um mero descumprimento contratual. Houve constrangimento perante credores, na medida em que o reclamante não conseguiu pagar suas contas pessoais.Implica em dano moral a postura de não se formalizar uma rescisão contratual, mantendo-se o empregado em situação de ilegal disponibilidade não remunerada, sem condições de prover a própria subsistência e de sua família, enfrentando constrangimentos perante seus credores, foi como constou da ementa do voto, em resumo ao entendimento adotado pelo relator na decisão.
Portanto, a Turma decidiu reformar a sentença e condenar a usina ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil reais, valor médio que prevaleceu no consenso dos julgadores.
( 0000349-30.2012.5.03.0048 RO )
Fonte: Juris Way
Pais são condenados a pagar multa por negligência nos cuidados com o filho
A 7ª Câmara Cível do TJRS negou recurso para os pais de adolescente que foram condenados por negligência nos cuidados com o filho. O Conselho Tutelar de Passo Fundo ingressou com o processo devido à situação de abandono do menor. A decisão confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Caso
O Conselho Tutelar de Passo Fundo moveu ação contra os responsáveis pelo jovem, alegando não cumprimento de deveres inerentes ao poder familiar e omissão com relação aos atendimentos psicológicos e psiquiátricos do adolescente. Os pais, entretanto, afirmaram que sempre prestaram assistência ao filho e que solicitaram auxílio ao Conselho Tutelar.
O Juiz Dalmir Franklin de Oliveira Junior, da Comarca de Passo Fundo, entendeu que houve negligência por parte dos pais e os condenou a pagar multa no valor de R$ 100,00. Inconformados, recorreram da decisão por não terem condições de arcar com o compromisso, o que agravaria ainda mais a situação de penúria da família.
Decisão
Ao analisar o caso, o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator do processo, salientou que é plenamente aceitável a imposição de multa quando os responsáveis revelam-se negligentes em relação aos deveres inerentes ao poder familiar. Assim, confirmou a decisão do 1º Grau.
O relator citou o Estatuto da Criança e do Adolescente ao justificar seu voto. Com efeito, configura infração administrativa tipificada no art. 249 do ECA a omissão no encaminhamento do filho aos atendimentos psicológicos agendados.
Ainda, no entendimento do magistrado, a punição tem cunho sancionatório e coercitivo no sentido de forçar os apelantes a buscar todas as formas possíveis de proteger o filho.
As Desembargadoras Liselena Schifino Robles Ribeiro e Sandra Brisolara Medeiros acompanharam o voto do relator.
Fonte: Juris Way
Caso
O Conselho Tutelar de Passo Fundo moveu ação contra os responsáveis pelo jovem, alegando não cumprimento de deveres inerentes ao poder familiar e omissão com relação aos atendimentos psicológicos e psiquiátricos do adolescente. Os pais, entretanto, afirmaram que sempre prestaram assistência ao filho e que solicitaram auxílio ao Conselho Tutelar.
O Juiz Dalmir Franklin de Oliveira Junior, da Comarca de Passo Fundo, entendeu que houve negligência por parte dos pais e os condenou a pagar multa no valor de R$ 100,00. Inconformados, recorreram da decisão por não terem condições de arcar com o compromisso, o que agravaria ainda mais a situação de penúria da família.
Decisão
Ao analisar o caso, o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator do processo, salientou que é plenamente aceitável a imposição de multa quando os responsáveis revelam-se negligentes em relação aos deveres inerentes ao poder familiar. Assim, confirmou a decisão do 1º Grau.
O relator citou o Estatuto da Criança e do Adolescente ao justificar seu voto. Com efeito, configura infração administrativa tipificada no art. 249 do ECA a omissão no encaminhamento do filho aos atendimentos psicológicos agendados.
Ainda, no entendimento do magistrado, a punição tem cunho sancionatório e coercitivo no sentido de forçar os apelantes a buscar todas as formas possíveis de proteger o filho.
As Desembargadoras Liselena Schifino Robles Ribeiro e Sandra Brisolara Medeiros acompanharam o voto do relator.
Fonte: Juris Way
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