terça-feira, 2 de julho de 2013

Empresa e condomínio são condenados a indenizar por morte em fosso de elevador

A juíza da 3ª Vara Cível de Brasília condenou o Condomínio do Bloco G da SHCGN 704 e a empresa C.O. Elevadores Ltda a indenizarem, de forma solidária, uma família que perdeu o patriarca ao cair no fosso do elevador do bloco. O montante da indenização corresponde a R$ 100 mil, sendo R$ 40 mil para a esposa e para a filha do falecido e R$ 10 mil para cada um dos netos. Os valores deverão ser corrigidos a partir da data da sentença (11/6/2013). 

De acordo com os autos, a vítima estava em Brasília, hospedado na casa da filha, para participar do baile de debutante de sua neta. Segundo a família, o elevador do prédio estava com problema mecânico e por esse motivo o porteiro precisou usar a chave mestra para abrir a porta em cada um dos andares, porém, não se certificou, posteriormente, se as portas haviam sido travadas. Quando foi usar o elevador, a porta estava destravada e o homem acabou caindo no fosso, sendo encontrado por um técnico da empresa após a família reclamar sua ausência. 

Discorrem sobre os danos materiais e morais sofridos por cada autor, já que além da dor decorrente da perda de um ente da família, estavam todos mobilizados para a realização do baile de debutante da neta do falecido. 

O condomínio e a empresa contestaram os pedidos de indenização alegando que a culpa pela fatalidade seria da própria vítima, que era escolarizado e deveria ter se certificado se o elevador estava realmente no andar chamado. Segundo o condomínio, a empresa C.O. Elevadores era contratada para realizar a manutenção dos equipamentos e no dia do acidente um técnico da empresa estava no local fazendo a manutenção preventiva e que as portas dos elevadores estavam devidamente travadas.   

O laudo pericial da polícia não precisou quem teria destravado a porta do andar no qual ocorreu o acidente. Contudo, atestou: o acidente ocorreu devido ao fato de alguém ter feito uso da chave mestra no segundo andar em algum caso de emergência e não ter se certificado de que a porta estava travada, ausentando-se deste saguão. A vítima, sem o conhecimento deste fato, teria conseguido abrir a porta, mesmo que o elevador não estivesse neste andar. Como a cabine do elevador não estava posicionada neste andar, a vítima acabou caindo no fosso do elevador, projetando-se em queda livre, vindo a falecer em virtude de politraumatismo secundário à ação de instrumento contundente. 

Ao sentenciar o processo a juíza conclui pela responsabilidade do Condomínio e da empresa de manutenção pelo acidente. Do arcabouço probatório tenho que são responsáveis pelo evento morte o condomínio, pois é atribuição do síndico manter vigilância quanto à manutenção dos elevadores, assim como a empresa que presta manutenção ao elevador, em caso de não desempenhar suas funções a contento, mormente porque à época dos fatos estava fazendo manutenção os equipamentos, presumindo-se a culpa para ambos, afirmou.

A magistrada julgou procedentes os pedidos de danos morais para a família, mas improcedente o pedido de pensão para a viúva, que segundo a sentença receberá a pensão do marido, servidor público aposentado. Em relação ao pedido de indenização do genro, a juíza ponderou que a família não comprovou que no dia do acidente haveria a festa de debutante da neta da vítima, bem como que o irmão da adolescente teria vindo do Rio de Janeiro para fazer par com ela na festa. Quanto ao genro, não se mostra plausível a ocorrência de danos morais, pois a causa de pedir diz respeito à frustração da expectativa de proporcionar uma festa de debutante à sua filha, fato que sequer foi comprovado nos autos, concluiu.  

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.


Processo: 2008.01.1.021482-2

Fonte: JurisWay

Saiba se é possível herdar dívidas de um parente que morreu

Além de lidar com a dor da perda, em alguns casos, os familiares mais próximos de quem morreu herdam as dívidas e uma cansativa batalha burocrática. Muita gente acha que quando uma pessoa morre, as cobranças pendentes não precisam ser pagas, mas não é exatamente assim. Veja a seguir em quais situações é preciso quitar as dívidas.
Os herdeiros, filhos, netos, bisnetos, pais ou qualquer pessoa indicada no testamento, têm que pagar pelas dívidas que ficaram, mas não com o próprio dinheiro. É importante destacar que as obrigações financeiras do falecido não passam a ser responsabilidade dos herdeiros, os pagamentos só devem ser realizados a partir dos bens deixados.

Segundo José Alfredo Lion, advogado graduado pela PUC-RJ e responsável pelo escritório Lion & Advogados Associados, não existe nenhuma lei que transfira aos familiares ou pessoas próximas a obrigação de arcar com as despesas de uma pessoa morta. Porém, se além das dívidas foram deixados bens, esses devem ser usados para pagar os credores.

A partir da abertura do inventário, o interessado em receber o dinheiro equivalente a dívida de um falecido tem até 30 dias para se habilitar. Somente os credores que realizarem esse procedimento terão direito ao recebimento, que não será pago com o dinheiro dos familiares, mas sim a partir do que foi deixado e estiver registrado no inventário. Se o credor perder o prazo, ele terá que mover uma ação de cobrança contra o herdeiro. Segundo José Alfredo Lion, esse processo pode ser demorado e só vale a pena se o valor a ser cobrado for alto.

No caso de empréstimo, o artigo 16 da Lei nËš 1046, sancionada em 1950, defende que os empréstimos consignados em folha deixam de ser cobrados quando o consignante falece. Se as dívidas se referem à financiamentos de veículos, é importante verificar a existência de seguros que garantam a quitação da dívida em caso de óbito. Caso contrário, o finaciamento deverá ser pago a partir da herança. Se a questão for imobiliária, existem seguros obrigatórios que permitem a quitação do financiamento apenas com o que foi pago pelo comprador em vida.

Se a pessoa que faleceu não deixou bens, somente dívidas, essas não precisam ser pagas. Ricardo Pinto da Rocha Neto, pós-graduado em Direito Civil pela Unisantos e membro do escritório Abe Advogados, explica que a dívida não pode ser cobrada se o valor for maior do que o deixado pelo falecido. Em caso de cobranças indevidas, os herdeiros precisam buscar ajuda. "Eles devem procurar um advogado particular ou um Defensor Público, do Estado, se não tiverem condições financeiras de bancar os custos do profissional".

Se mesmo com todas essas orientações seus problemas não forem resolvidos, procure um profissional e não deixe de correr atrás dos seus direitos. É importante lembrar que nenhum herdeiro tem a obrigação de usar o próprio dinheiro para quitar qualquer tipo de dívida, independentemente do valor. Preste atenção nos contratos de empréstimos ou financiamentos e faça desse momento o menos estressante possível.

Fonte: Asa Advogados http://www.asaadvogados.adv.br


Trabalhei no interior, sem condições mínimas, e ainda levei calote, diz médico

No momento, o país está dividido sobre o projeto de trazer médicos estrangeiros para atuar em cidades pequenas.

Nasci em Teresina (PI) e me formei em medicina na Universidade de Pernambuco (UPE) em abril de 1998. Logo comecei a trabalhar na cidade de Altinho, no interior do Estado, localizada a 160 Km de Recife.

Atendia sozinho, no único hospital da cidade, adultos, crianças e realizava partos.

Algumas vezes atendi, sozinho, mais de 200 pessoas em um plantão de 24 horas. Casos mais graves eram encaminhados de ambulância a Caruaru, distante 30 mm.

Fiquei desiludido de trabalhar no interior por não ter o básico para exercer a profissão: material para parada cardíaca na emergência, Raio X, suporte de emergência na sala de parto. E o pior, levei um calote da prefeitura de Altinho no valor de 25 salários mínimos.

Fiz vários apelos sem sucesso ao secretário de Saúde do município. Desisti e pedi demissão após receber uma ameaça do prefeito pela cobrança da dívida.

Hoje sou cirurgião vascular pós-graduando da Escola Paulista de Medicina, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), e, por falta de políticas adequadas para fixar os médicos onde eles são necessários, seja no interior do país ou nas periferias das metrópoles, não arrisco trabalhar e levar minha família a esses lugares.

Fonte: Folha de São Paulo

Banco deve restituir em dobro valor cobrado indevidamente

Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central julgou procedente ação ajuizada por L.D.N.P. da S.M. contra o banco que administra o cartão de crédito da autora, condenado a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e a devolver em dobro o que foi cobrado indevidamente, na quantia de R$ 1.862,28.

De acordo com os autos, a autora narra que fez um acordo com a ré na intenção de quitar totalmente  um débito pendente referente ao seu cartão de crédito. Assim, alega que o pagamento seria feito em 13 parcelas no valor de R$ 103,46 cada uma, com início em 21 de setembro de 2011 e término em 21 de setembro de 2012.

A autora relata ainda que realizou normalmente o pagamento das parcelas até o 9º pagamento, pois afirma que na 10ª parcela ocorreu um equívoco e foi pago o valor total da dívida de R$ 1.344,98. Acredita que, por constar na fatura o demonstrativo de pagamento das parcelas anteriores, o valor total da dívida e o valor da parcela a ser quitada, o caixa do banco réu teria se equivocado e cobrado o valor total e não apenas uma parcela.

A autora argumenta que, quando notou o erro, procurou o réu e solicitou que o valor pago indevidamente fosse considerado como pagamento das quatro últimas parcelas do acordo, com a devolução do valor restante de R$ 931,41, mas afirma que tal situação não pode ser resolvida amigavelmente. Assim, narra que, mesmo tendo procurado o Procon, o réu não compareceu, causando-lhe humilhação, pois tentou de todas as formas a devolução do valor pago a mais, porém o réu não mostrou interesse em resolver o problema, mesmo tendo conhecimento de que é uma pessoa idosa, com deficiência física e que necessita da devolução do dinheiro para pagar outros débitos e despesas pessoas de medicamentos para si e seu esposo.

Desse modo, requereu em juízo que o banco réu declare a quitação das parcelas restantes do acordo citado nos autos, restituir em dobro o valor cobrado a maior, de R$ 931,14, e, por fim, ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, o réu afirmou que os pagamentos das parcelas foram realizados normalmente até a 9ª parcela e o pagamento da 10º parcela foi feita pela autora por sua livre vontade, sem que houvesse erro do banco. Narra que a operadora do cartão de crédito, ao constatar o equívoco, fez contato com a autora e propôs abater do valor de R$ 1.344,98 o equivalente a 4 parcelas vincendas.

Afirma ainda que, no dia 20 de julho de 2012, o departamento de cobrança solicitou que zerassem o saldo devedor do cartão e que deixassem o mesmo credor no valor de R$ 931,14 para que a autora pudesse pedir o reembolso diretamente na sua agência, sendo orientada pela central de atendimento.

O banco acrescentou que informou a autora que o reembolso seria imediato, sendo apenas necessário a autora ir até uma agência com seus documentos pessoais. Assim, defende que L.D.N. P. da S.M. quer obter vantagens excedentes, pois todas as suas solicitações foram atendidas administrativamente.

De acordo com a sentença, se a autora não devia o valor cobrado, a ré errou e a prejudicou, fez com que a mesma efetuasse supostamente o pagamento adiantado de parcelas do acordo (sem a concessão de um desconto) e recebeu uma quantia que não era devida pela autora.

Desse modo, analisou a sentença que encontram-se presentes os requisitos imprescindíveis para a ocorrência da responsabilidade civil, quais sejam: 1) uma ação (comissiva ou omissiva); 2) ocorrência de um dano (moral ou patrimonial); 3) nexo de causalidade entre a ação e o dano, impondo-se o deferimento da pretensão indenizatória.

Quanto ao pedido de devolução em dobro da quantia desembolsada, o mesmo deve ser julgado procedente. O banco réu cobrou e recebeu da autora uma quantia que não era devida.

Processo nº 0011900-14.2012.8.12.0110

Fonte: JurisWay

Justiça do Trabalho libera dinheiro esquecido por trabalhador há 18 anos

Imagem ilustrativa

Ao entregar, esta semana, nas mãos do trabalhador Divino Nicanor dos Santos a autorização para o saque do dinheiro depositado em uma conta judicial, a Justiça do Trabalho em Mato Grosso pôs fim a uma busca que perdurava há quase 18 anos. 

Desde 17 de julho de 1995, data que o dinheiro foi depositado para quitação de uma reclamação trabalhista, uma série de atos foi desencadeada na tentativa de encontrar o trabalhador ou o seu advogado, que nunca se apresentaram para sacar os valores depositados.

A história, encerrada segunda-feira (17), teve início com um processo ajuizado pelo trabalhador contra seu ex-empregador, o supermercado Comprão, que funcionava em Cuiabá, e para o qual ele prestou serviços de novembro de 1993 a março de 1995.

O ex-repositor cobrava o pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias (como 13º salário e férias proporcionais), além de horas extras. 

Na época, as unidades da Justiça do Trabalho ainda eram denominadas juntas de conciliação e julgamento (JCJ), compostas por um juiz togado e dois juízes classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados. 

Protocolado em 30 de maio de 1995, o processo passou a tramitar na 5ª JCJ de Cuiabá, que funcionava no Fórum Trabalhista situado na rua Miranda Reis. Já na primeira audiência, presidida pelo juiz Lázaro Antonio da Costa (hoje aposentado e que na ocasião estava no início de carreira, ainda como juiz substituto), o ex-repositor e a empresa fizeram um acordo para encerrar o caso: o supermercado se comprometeu a pagar pouco mais de 1 mil reais no ato e outros 500 reais em trinta dias. E assim foi feito. O trabalhador saiu com o primeiro pagamento no bolso e, ao final de um mês, a empresa fez o depósito da parcela restante em conta judicial. Mas ninguém nunca apareceu para sacar esse dinheiro. 

As buscas começaram logo em seguida, com o envio de notificações tanto para o advogado quanto para o trabalhador se apresentarem à justiça trabalhista. Dois anos depois, ainda sem resposta, novas tentativas foram   levadas à diante pela titular da 5ª Junta de Conciliação de Cuiabá à epoca, juíza Carla Reita Faria Leal. A magistrada determinou a intimação do trabalhador e do advogado lembrando-os dos valores depositados em conta judicial. Mas ambas foram devolvidas pelos Correios sob a alegação de que os destinatários não residiam nos endereços das correspondências. 
 Em seguida, a então juíza substituta Marta Alice Velho (atualmente titular da Vara do Trabalho de Sorriso) determinou que um oficial de justiça se deslocasse até os endereços constantes no processo e procurasse o paradeiro do trabalhador. Mas o resultado foi infrutífero, como deixou registrado o oficial: após incessantes buscas (...) não encontrei a quadra 23 nem a casa 1.138. Também não encontrei alguém que conhecesse Divino Nicanor dos Santos. 

Sem se dar por vencida, a mesma magistrada reiterou, ainda em 1997, a determinação de se intimar o trabalhador e seu advogado, desta vez com endereços encontrados no sistema de cadastramento do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso. A resposta voltou negativa mais uma vez. Só então o processo foi enviado para o arquivo provisório do Tribunal, de onde era retirado periodicamente para novas tentativas de se encontrar os destinatários do dinheiro, que permanecia à espera de ser sacado.

O rumo dessa história começou a mudar em maio deste ano, quando novamente o processo foi desarquivado para novas buscas. Graças ao cruzamento de dados de sistemas informatizados, disponibilizados recentemente à Justiça do Trabalho, a 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá obteve o CPF do trabalhador. Com esse dado, fez-se então pesquisas nos sistemas informatizados do Departamento Nacional de Trânsito, onde foram obtidos os contatos do trabalhador.

Contactado pelo diretor de Secretaria da 5ª Vara de Cuiabá, José Eugênio Borba, o ex-repositor de mercadorias foi surpreendido ao saber que o dinheiro estava à sua disposição durante todo esse tempo e dos esforços empreendidos nesse período à sua procura. Que bom que estava aqui, bem guardado, concluiu o trabalhador que recebeu o valor, com juros e correções. 
(processo 00678/95)

  

(Aline Cubas)

Fonte: JurisWay

Prisão de empregado não caracteriza abandono de emprego

O empregado de uma empresa de engenharia ficou seis meses sem comparecer ao trabalho. Após os primeiros 60 dias, a empregadora aplicou a ele a dispensa por justa causa, com base no disposto no artigo 482, e e i, da CLT, alegando que o longo período de faltas ao trabalho, sem justificativa legal, caracteriza desídia e abandono de emprego. Mas o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho argumentando que só não compareceu ao serviço porque, durante todo esse tempo, esteve preso.

Ao julgar o recurso da empregadora contra a sentença que converteu a justa causa em dispensa imotivada, a 8ª Turma do TRT-MG rejeitou a tese da defesa e confirmou a decisão de 1º Grau. Segundo esclareceu o desembargador relator, Márcio Ribeiro do Valle, para que seja configurada a justa causa por abandono de emprego é preciso averiguar a presença de dois elementos essenciais. Um deles é objetivo: o real afastamento do serviço, como se verificou no caso. Mas o outro é de ordem subjetiva e consiste na investigação do que se chama de animus abandonandi, ou seja, a verdadeira intenção do trabalhador de abandonar o emprego. E esse último não ficou configurado na situação julgada. Isto porque, se o trabalhador não compareceu ao serviço porque estava preso, não se pode entender que ele tinha real intenção de abandonar o emprego.

Por seu caráter extraordinário e por constituir justa causa para a ruptura motivada do contrato de trabalho, o abandono de emprego deve ser devidamente comprovado. Todavia, se, no caso dos autos, há prova robusta de que as ausências do Autor ocorreram por circunstância alheia à sua vontade, estando este recluso, afasta-se, de plano, o elemento subjetivo caracterizador da hipótese prevista na alínea i, do artigo 482 da CLT. Destarte, não há como se falar na prática de abandono de emprego, sendo devidas as verbas rescisórias correlatas, concluiu o relator.

Segundo destacado no voto, o contrato de trabalho, no caso, foi suspenso, estando o empregado impedido de prestar os serviços para os quais foi contratado. De acordo com o relator, estando o reclamante recluso e, portanto, privado da sua liberdade, ele ficou impossibilitado, até mesmo, de comunicar ao empregador o motivo do seu não comparecimento. E, como ressaltou o desembargador, a empresa sequer comprovou ter enviado ao empregado qualquer solicitação de retorno ao posto de trabalho.

Com base nesses fundamentos, a Turma, por maioria de votos, decidiu manter a sentença que desconstituiu a justa causa aplicada e condenou a ré ao pagamento das parcelas devidas na dispensa sem justa causa.

0001147-15.2012.5.03.0137 RO )

Fonte: JurisWay

Ação pedirá devolução de dinheiro investido na Telexfree

Processo do MP também vai exigir que empresa seja extinta



Contratos anulados e devolução do dinheiro investido. Na ação civil pública aberta contra a Telexfree, o Ministério Público do Acre pedirá à Justiça que obrigue a companhia a encerrar as atividades e ressarcir todos os divulgadores. As solicitações estão no documento do MP, que será ajuizado até amanhã, com intenção de ter validade para todo o país.

Na semana passada, a Telexfree teve suas atividades suspensas por uma liminar concedida à medida cautelar preparatória para ação civil pública aberta pelo MP do Acre. O órgão denuncia a empresa por fraude e formação de pirâmide financeira.

Devido à decisão que bloqueou o funcionamento da companhia e a abertura do processo definitivo, em vários Estados, até no Espírito Santo, existem pessoas entrando na Justiça, individualmente, para garantir de volta os recursos usados ao se tornarem divulgadores.

Entre os consumidores insatisfeitos que resolveram processar a empresa, há quem aplicou mais de R$ 300 mil na compra de pacotes de telefonia VoiP (comunicação via web). Com a publicação de anúncios pela internet e com o recrutamento de novos seguidores, um desses investidores, por exemplo, só recuperou até agora R$ 90 mil, segundo o advogado que está por trás das atuações, André Dantas. Se o Judiciário condenar a Telexfree, eles querem ser os primeiros contemplados pela sentença.

“Nossa intenção não é apenas receber o investimento, mas também proporcionar aos nossos clientes o dinheiro do trabalho que desempenharam. Nós vamos ao Acre na próxima semana conhecer a ação civil para proteger nossos assessorados”.

Essas ações são abertas em Natal, no Rio Grande do Norte; em Vitória, no Espírito Santo; e em Cuiabá, no Mato Grosso.

Reembolso

Na ação civil, o MP pede ao Judiciário para calcular os ativos da Telexfree e definir como será o reembolso dos associados para evitar que haja uma distribuição injusta dos recursos.

Caso a ação civil seja julgada procedente, os usuários da rede terão que entrar com pequenos processos para ser integrados à decisão e assim serem beneficiados. Deverão ainda apresentar provas dos valores aplicados no negócio e quantos já receberam pelas operações realizadas.



A pessoa terá que solicitar a adesão ao final da ação civil pública. Não é necessário entrar com um processo individual agora, até porque as propriedades, as contas bancárias e os outros bens da Telexfree e de seus sócios estão bloqueados”, diz a promotora do Consumidor do Ministério Público do Acre, Nicole Gonzalez.

A diferença do processo definitivo em relação à medida cautelar preparatória para ação civil é a extinção efetiva da empresa e não apenas a suspensão dos trabalhos.

Na medida cautelar, a Promotoria do Consumidor do Acre agiu para assegurar os recursos que serão necessários para validar a ação definitiva.

Nicole explica que os impedimentos de novos cadastros, proibição dos pagamentos e o bloqueio dos bens da Telexfree e de seus sócios têm como objetivo garantir que no final do processo exista capital disponível para promover as indenizações.

“Nossa intenção ao conseguir a liminar é impedir que haja distribuição desigual e injusta. Se os pagamentos continuassem, as pessoas que estão mais tempo na pirâmide teriam dinheiro para fazer o saque. Mas quem acabou de entrar não conseguiria recuperar o que aplicou. A ação cautelar é para proteger as pessoas do prejuízo”, explica.

A estimativa é que a ação civil pública seja julgada em julho.

Divulgadores conseguem desbloquear conta

Com R$ 800 mil a R$ 2 milhões em crédito no sistema da Telexfree, 10 divulgadores da companhia, que estavam no topo da rede, precisaram entrar na Justiça porque tiveram suas contas bloqueadas indevidamente. Essas pessoas têm, cada uma, cerca de 200 a 500 pacotes de conta VoIP da companhia.

Segundo o advogado André Dantas, do Rio Grande do Norte, foram abertos processos em Vitória, Natal e Cuiabá.

“São 10 ações e nós conseguimos liminares nessas três cidades que garantiram aos nossos clientes o desbloqueio da conta no sistema da empresa e também a transferência dos recursos para conta-corrente”, diz.

Dantas explica que esses divulgadores foram impedidos, sem aviso prévio, de fazer qualquer operação no software da empresa. Mesmo ao procurar a corporação para solucionar essa questão de forma administrativa, esse grupo de associados era avisado que havia problemas técnicos, porém nada era solucionado.

“Eles não conseguiam postar anúncios nem sacar o dinheiro que tinham direito. E como estavam próximos de completar um ano de Telexfree, não conseguiam sequer renovar a adesão. O mais curioso disso é que essas pessoas prejudicadas estão entre os divulgadores que ganharam mais dinheiro na companhia”, explica.

Em todos os casos, os juízes, até o de Vitória, deram tutela antecipada aos divulgadores. Eles puderam restabelecer o funcionamento de suas contas e continuar no negócio.

Em uma das decisões, o juiz de Vitória estabeleceu multa de R$ 50 mil por dia, caso a empresa descumprisse a determinação judicial.