terça-feira, 2 de julho de 2013

Além de Telexfree, BBom e mais 4 são investigadas



A BBom, que vende rastreadores para carros por meio de marketing multinível, e a Multiclick, de publicidade on-line, serão investigadas pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP-RN), em conjunto com outras quatro empresas.

A suspeita é que os negócios sirvam para a montagem de pirâmides financeiras, o que é crime no Brasil. Uma investigação semelhante levou a Justiça do Acre a, no mês passado, suspender os pagamentos da Telexfree , que tem entre 450 mil e 600 mil divulgadores.

As investigações foram decididas na manhã desta terça-feira (2), em reunião na Procuradoria-Geral de Justiça, e o inquérito será instaurado até quinta-feira (4). Além de BBom e Multiclick, serão analisadas as atividades da Telexfree e de outras três empresas.

A Bbom, que conta com cerca de 300 mil associados, também despertou a atenção dos promotores do Acre, que fazem um "levantamento inicial" sobre a empresa, diz Danilo Lovisero, coordenador do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) do ministério público do estado.

"Num primeiro momento [ o MP ] se voltou contra a Telexfree, mas é óbvio que vamos ter de investigar também a atuação da Bbom e demais [ empresas com atuação semelhante ] para verificar se estão praticando o mesmo tipo de pirâmide financeira", afirma Lovisero. "Se configurado no levantamento preliminar, com absoluta convicção será instaurado inquérito civil e até criminal."

Ednaldo Bispo, diretor da BBom, nega qualquer irregularidade.

"A gente tem conhecimento sim dessas suspeitas, mas, antes de mais, nada nós não fomos notificados por nenhum Ministério Público."

Os representantes da Telexfree também sempre defenderam a legalidade do modelo de negócios da empresa. Procurados desde o dia 28 de junho, os porta-vozes da Multiclick não foram localizados.

'Febre de pirâmides'

Nesta segunda-feira (1º), o iG revelou que, em todo o País, ao menos sete empresas estão em investigação por suspeita de serem pirâmides financeiras , de acordo com a Associação do Ministério Público do Consumidor (MPCON). Amaury Oliva, diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, considerou haver uma "febre" desse tipo de fraude no País.

O DPDC elabora uma nota técnica para auxiliar consumidores e órgãos de defesa a definir o que é pirâmide e o que é marketing multinível (MMN), um modelo de varejo legal em que os vendedores ganham bonificações pelas comercializações de outros vendedores atraídos para o negócio.

Uma diferença fundamental é que, nas pirâmides, o faturamento da empresa vem sobretudo das taxas de adesão pagas por quem entra na rede, e não da venda dos produtos, informa a Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (ABEVD).

'Marketing multinível acelerado'

Fundada neste ano, a BBom cobra dos revendedores taxas de adesão que variam de R$ 600 a R$ 3.000. Mas, segundo Ednaldo Bispo, diretor da empresa, o faturamento depende sobretudo dos produtos e serviços – no mês passado, foi lançado um bactericida.

"O faturamento da BBom vem principalmente dos serviços de rastreamento [ de veículos ] e da venda de equipamento de monitoramento [ de veículos ]. É esse o faturamento que a gente divide com a rede [ de divulgadores ]", diz Bispo. "Se hoje pararem de entrar pessoas no sistema, a BBom continua funcionando."

O diretor afirma haver pouca compreensão sobre o marketing multinível no Brasil, o que leva à confusão entre negócios legítimos e fraudes.

"Como algumas empresas se apoderam e não adotam o multinível [ corretamente ], nós que praticamos um MMN um pouco acelerado somos colocados nesse meio", diz Bispo.

Fonte: IG


Fabricante de carros é condenada a indenizar por acidente

Roda se desprendeu de veículo, que capotou; cada autor da ação receberá R$ 12 mil por danos morais


A Volkswagen Brasil foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização por danos morais à proprietária e ao condutor de veículo que se acidentou em função de um defeito de fabricação. A decisão, por unanimidade, é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte.

A aposentada M.L.P. adquiriu, em julho de 2008, um Volkswagen modelo Croossfox. Segundo M., depois da revisão de 10 mil km, realizada na Carbel S/A, filial Garra, concessionária autorizada da fabricante, o carro se envolveu em um grave acidente de trânsito, que provocou sua perda total. No momento do acidente, o carro era conduzido por E.L.P e dentro dele estava, também, um filho de M.

A proprietária do carro e E. decidiram entrar na Justiça contra a fabricante e também contra a Carbel pedindo indenização por danos morais, no valor de 200 salários mínimos para cada um, e por danos materiais, no valor de R$ 295,57. Afirmaram que a causa do acidente foi a absurda e inesperada quebra do cubo da roda traseira esquerda, com a consequente soltura da mesma, fazendo com que o carro viesse a capotar seguidamente.

Em sua defesa, a Volkswagen afirmou que não seria possível concluir que a culpa pelo acidente seria sua e alegou que E. teria perdido o controle da direção do carro ao efetuar uma curva em velocidade incompatível com o local. A Carbel, por sua vez, afirmou que era parte ilegítima para figurar na ação, já que apenas comercializou o veículo, ressaltando, de qualquer maneira, entre outros pontos, que não falhou na prestação de serviço ao fazer a revisão do bem.

Em Primeira Instância, a Volkswagen foi condenada a pagar a quantia de R$ 12 mil a cada autor, por danos morais, e R$ 295,57, por danos materiais. A Carbel, por sua vez, foi eximida do dever de indenizar, já que o magistrado avaliou que o defeito apresentado pelo carro, que tinha apenas sete meses de uso, era de fábrica.

Diante da sentença, M. e E. decidiram recorrer, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais. A Volkswagen também recorreu, reiterando que não havia provas nos autos de que havia defeito de fabricação no carro. Alegou também que a perícia se baseou apenas em estimativas e presunções e que os danos moral e material não estariam comprovados.

Defeito de fabricação

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcos Lincoln, observou, inicialmente, que a relação jurídica entra as partes era protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe em artigo que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos (...).

O desembargador relator ressaltou que o acidente teve proporções severas, provocando a perda total do carro, e que boletim de ocorrência relata que o carro desgovernou-se em uma tangente sem deixar marcas de frenagem na pista e sem colidir contra as sarjetas, ambas preservadas. Aparentemente houve defeito mecânico no veículo, cuja roda traseira esquerda teria se soltado completamente, deixando marcas características no pavimento, vindo a capotar na sua contramão de direção. A roda foi encontrada a metros de distância (...).

Laudo pericial também foi citado pelo desembargador Marcos Lincoln, indicando que pela análise de documentos, era possível admitir que a quebra do cubo da roda traseira esquerda tenha ocasionado o acidente em questão. 

Tendo em vista essas provas, o relator concluiu que a fabricante era a responsável pelo acidente, devendo ser condenada a indenizar M. e E. Julgando adequado o valor arbitrado em Primeira Instância, o relator manteve a sentença.

Os desembargadores Wanderley Paiva e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.



Fonte: TJ MG

Banco condenado a ressarcir cliente por desvio de saldo via internet

O Banco Bradesco foi condenado, em primeira instância, pelo juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte Paulo Jorge dos Santos a restituir a um cliente em R$ 42.651,91, valor retirado irregularmente de sua conta corrente, mantida pelo banco, por meio de operações fraudulentas via internet. A sentença, publicada no último dia 19 de junho, determina também o ressarcimento de R$ 101,14 de tarifas cobradas referentes às operações irregulares, e uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O cliente alegou que, em março de 2010, depositou cerca de R$ 47 mil na sua conta, valor resultante da venda de um imóvel. Dias depois, procurou sua agência bancária com intuito de transformar sua conta corrente individual em conta conjunta com sua esposa. Segundo a funcionária do banco, seria necessário o bloqueio do antigo cartão, pois lhe seriam enviados dois novos cartões. Para ter acesso à conta via internet, foi-lhe fornecido um cartão de códigos, informado que seria necessário cadastrar uma senha no site e para movimentações e transferências via internet seria ainda necessária autorização do gerente.

O cliente conta que chegou a acessar o site para cadastrar a conta e senha e acompanhar seu saldo até a chegada dos cartões. Alega que no mês de março, foi até a agência para efetuar o pagamento de um boleto bancário e fazer um saque. Alguns dias depois, quando recebeu os cartões novos, descobriu ao testar os cartões que seu saldo estava negativo em R$ 952,53.

Ele procurou o gerente e descobriu que foram feitas várias transferências e compras pela internet, sem autorização do gerente, além de transações em nome de terceiros. Ele escreveu uma carta ao banco solicitando a resolução do problema e foi informado a ele que seria necessário um prazo de uma semana para resolução administrativa do caso.

Alega o cliente que voltou a procurar o banco diversas vezes para resgatar seu dinheiro, até que em 23 de abril de 2010 foi informado que o valor não seria estornado.

Ele entrou com a ação pretendendo reaver o dinheiro desviado de sua conta e ainda indenização pelos danos materiais e morais sofridos, pois alegou que deixou de comprar outro imóvel e ainda lhe foram cobradas as tarifas das operações via internet que ele não realizou.

Já o banco defendeu-se sob o argumento de que a falha foi do cliente, que descumpriu regras de segurança no uso do serviço internet Banking. Citou ainda a possibilidade de o computador do cliente estar infectado com um programa espião conhecido como Cavalo de Tróia, que subtrai senhas e dados pessoais, e que o cliente deveria zelar pela segurança e manutenção de seu computador.

Ao analisar o processo, o juiz Jorge Paulo dos Santos levou em consideração o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil, em especial o artigo 319, para concluir que o banco não contestou legalmente a afirmação do cliente, limitando-se a suscitar a hipótese de que as transações tenham ocorrido por culpa exclusiva do cliente, sem contudo, apresentar quaisquer provas de que o cliente descumpriu regras de segurança informadas pelo banco, ou de que o computador dele estivesse infectado com vírus.

Para o juiz Jorge Paulo dos Santos, ainda que se aceita a hipótese do banco, a obrigação de se adequar e melhor se aparelhar tecnologicamente contra ataques de hackers é do fornecedor do serviço, ou seja, o banco. Disse ainda que ao oferecer o serviço on line e incentivar seus clientes a utilizá-lo, o banco deve assumir o ônus de sua atividade e zelar pela segurança das transações que realiza.

Por essas razões, o juiz condenou o banco a restituir o valor que estava depositado na conta e ainda o valor cobrado pelas tarifas, no total de R$ 42.753,05 e ainda a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil, considerando o abalo psicológico, constrangimento e humilhação do cliente, ao perceber que o dinheiro não estava mais em sua conta, e sentir-se impotente quando a instituição bancária se recusou a devolver o montante que lhe era devido.



Fonte: TG MG

Avó é acusada de ludibriar neto para ter seguro do filho morto no trânsito

Imagem ilustrativa - Fonte: Internet

Uma avó que pretensamente forjou a condição de única beneficiária do DPVAT, com documentos e testemunhos falsos, para receber o seguro obrigatório pela morte do filho em acidente de trânsito, terá de prestar esclarecimentos à Justiça. Com a manobra, ela omitiu a existência de um legítimo herdeiro - um neto adolescente de 15 anos, que, representado pela avó materna, buscou seu direito em ação própria.


A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, sob a presidência do desembargador Luiz Fernando Boller, também relator da apelação cível, negou o pleito do rapaz ao entender que a seguradora foi induzida em erro, uma vez que efetivou o pagamento de forma válida e eficaz àquela que se lhe apresentava como efetiva credora. Ficou constatado que, 19 dias após o acidente que vitimou seu filho, a mulher levantou o seguro mediante apresentação de certidão de óbito que indicava a inexistência de sucessores do falecido, acrescida de declaração em igual sentido subscrita por duas testemunhas. 

A câmara, além de indicar ao menor a possibilidade de ajuizar ação de cobrança diretamente contra a própria avó paterna, determinou a imediata remessa de cópia dos autos à Promotoria de Justiça Criminal, para possível instauração de processo contra a chamada credora putativa, pela prática do crime de falsidade ideológica. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2013.029930-8).

Fonte: TJ SC

Jovem vítima de espancamento em casa noturna será indenizado em R$ 22 mil

    
Imagem Ilustrativa - Internet

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença que determinou o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um jovem espancado no interior de um estabelecimento noturno, localizado no Vale do Itajaí. Ele receberá R$ 22,6 mil dos proprietários da danceteria, cujos seguranças omitiram-se em afastar cinco pessoas que investiram sobre o rapaz com socos e pontapés, após um episódio banal no interior do estabelecimento. 

   Com casa cheia e pouco espaço para circular na noite em questão, em junho de 2007, o jovem esbarrou sem querer em um homem, fato que originou o posterior entrevero com consequências quase fatais. A decisão de condenar o estabelecimento amparou-se no Código de Defesa do Consumidor, ao enquadrar a vítima na qualidade de consumidor e cobrar responsabilidade objetiva do prestador de serviço. A conduta omissiva deste, esclareceu o desembargador substituto Odson Cardoso Filho, relator da apelação, fez surgir o dano e configurou o nexo de causalidade entre os fatos.

    Em recurso, a danceteria sustentou que o autor da ação não pode ser considerado consumidor, uma vez que não comprara ingresso mas sim recebera convite por parte de outra frequentadora, que comemorava aniversário naquela noite. O relator não aceitou o argumento.

    A demandada, na qualidade de administradora de casa destinada a festas e eventos (.) tem a obrigação de zelar pela integridade física de seus clientes, e eventuais danos causados aos consumidores, como no caso dos autos, devem ser indenizados, pois decorrem do próprio risco da atividade desenvolvida pela ré, anotou o magistrado, sem fazer distinção entre o frequentador que adquire ingresso e o que recebe convite.

    A câmara, contudo, fez pequeno reparo na sentença para dela retirar a obrigação de a casa noturna bancar gastos futuros e despesas com cirurgias reparadoras, pleitos não formulados pelo autor da ação. A decisão foi unânime (Ap. Crim. n. 2010.062041-8).

Fonte: TJ SC

Instalador e reparador de linha telefônica receberá adicional de periculosidade integral

Com o entendimento que o adicional de periculosidade é medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que permitiu à Telefônica Brasil S. A. pagar a verba a um empregado de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.

O empregado trabalhava como instalador e reparador de linhas telefônicas, atividade que, segundo laudo pericial, era desenvolvida sob condições de risco grave e iminente, relativas a sistemas elétricos de potência. Entre outros, cabia-lhe reparar linhas de discagem direta e ramal e linhas privativas de dados a partir dos postes de rua para os postes de entrada dos clientes e destes para o interior dos estabelecimentos e executar testes de funcionamento junto aos armários telefônicos de distribuição alocados ao longo das calçadas da cidade de São Paulo. Entendendo que a empresa e o sindicato da categoria profissional convencionaram reduzir o adicional de periculosidade em percentual inferior e proporcional ao tempo de exposição ao risco, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região absolveu a empresa de pagar diferenças do adicional.

Em recurso ao TST, o empregado sustentou que a legislação pertinente impede que norma coletiva fixe o adicional de periculosidade em percentual menor que 30%. O relator do apelo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, confirmou esse argumento, observando que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição estabelece como direito do trabalhador o adicional de remuneração para atividades perigosas, na forma da lei. No caso, o parágrafo 1º do artigo 193 da CLT estabelece o parâmetro de 30% para o adicional.

O relator informou ainda que atualmente prevalece no TST o entendimento de que, por se tratar de medida de saúde e segurança, o pagamento do adicional não pode ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco. Assim, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que deferiu ao empregado as diferenças no adicional de periculosidade e de seus reflexos. Seu voto foi aprovado por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-90100-15.2008.5.02.0042

Fonte: TST

CNJ recebe 15 mil reclamações sobre suspensão da TelexFree

Imagem da internet

A Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afirmou nesta segunda-feira que recebeu mais de 15 mil reclamações contra decisão da Justiça Estadual do Acre de suspender pagamentos e novas adesões ao negócio conhecido como TelexFree (empresa Ympactus Comercial Ltda.).

Para evitar novas manifestações sobre o assunto, o CNJ fixou na página inicial de seu site um recado explicando que não tem competência constitucional para rever ou modificar decisões judiciais. O Ministério da Justiça afirmou na sexta-feira que vai investigar a empresa TelexFree por indícios de formação de pirâmide financeira.

O esquema de pirâmide é caracterizado quando o organizador da empresa remunera seus antigos sócios com taxas de adesão de cobra dos novos sócios, e não com o lucro do empreendimento. A TelexFree oferece para seus sócios uma percentagem de vendas de produtos anunciados pelo sócio em sites gratuitos de propaganda.

O CNJ só examina decisão judicial se houver falha disciplinar do juiz e só depois de exame feito pela corregedoria do tribunal. "Decisões tomadas pelo Judiciário em processo sobre a atuação da empresa TelexFree devem ser atacadas, se for o caso, por meio dos recursos processuais apropriados, a serem interpostos no processo respectivo", afirmou a CNJ.

No próprio site da empresa já consta um aviso de que a Justiça do Acre proibiu novas adesões à TelexFree sob pena de R$ 100 mil a título de multa por nova adesão. Segundo o ministério, a empresa estaria ofendendo os princípios básicos do Código de Defesa do Consumidor, como o dever de transparência e boa-fé nas relações de consumo, além de veiculação de publicidade enganosa e abusiva.

Caso seja confirmada a violação aos direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor, a empresa poderá ser multada em cerca de R$ 6 milhões. Nenhum representante da TelexFree foi encontrado para se posionar sobre a decisão do ministério.

Fonte: Portal Terra http://economia.terra.com.br