quarta-feira, 12 de junho de 2013

Juiz veta decote e exige higiene em fórum de SP

Quem precisar resolver pendências judiciais no Fórum de Santana, zona norte de São Paulo, a partir de amanhã, vai ter de pensar bem antes de abrir o guarda-roupa. Portaria assinada pelo juiz Maurício Campos Velho, diretor da unidade, veta o uso de regatas, shorts, camiseta de gola "v", boné, saias curtas e blusas transparentes, com decotes profundos ou tomara que caia. A justificativa é proibir o ingresso de pessoas com "trajes incompatíveis com o decoro e a dignidade forenses" ou que apresentem "péssimas condições de higiene".
As novas regras serão fiscalizadas por dois funcionários da Justiça um homem e uma mulher, que ficarão posicionados na entrada do prédio. Os agentes terão a função de checar o comprimento das vestimentas e a higiene. Visitantes descalços também serão barrados. Somente haverá exceção quando a pessoa considerada com traje inadequado for esperada para uma audiência ou quando o juiz-corregedor autorizar.
As regras despertam reações. Para o presidente da OAB/SP, Marcos da Costa, a portaria é "absurda e discriminatória". Segundo ele, as restrições criam constrangimentos, principalmente por não levarem em conta que há pessoas que não têm condições financeiras para dispor de roupas ditas adequadas. O presidente da Comissão de Segurança Pública do órgão, Antônio Ruiz Filho, aponta dificuldade na fiscalização. "São detalhes de tamanhos de peças difíceis de inibir, a não ser que haja alguém com fita métrica."
Segundo a Associação Paulista dos Defensores Públicos, a portaria tem "visão elitista, preconceituosa c destituída dos valores que norteiam o Estado Democrático de Direito". A entidade ressalta que a dignidade humana está acima da forense.
Argumentos
Em nota, Campos Velho afirmou que a falta de regras provoca problemas aos fiscais, que já barram visitantes com microssaias, regatas e roupas transparentes peças não toleradas em "nenhum lugar do mundo civilizado em um ambiente forense". Ele cita que cm outros órgãos também há regras estipuladas, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Provimento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça (TJ-SP) permite a regulamentação dos trajes e determina que "nas dependências do fórum, partes, testemunhas, auxiliares e demais pessoas deverão apresentar-se convenientemente trajados, segundo sua condição social".
Autor: Jornal O Estado de S. Paulo

Funcionário de banco cochila sobre teclado e transfere milhões sem querer

Um simples pagamento de cerca de € 64,20 em um banco na Alemanha virou uma transferência de mais de € 222 milhões, depois que o funcionário responsável pela operação cochilou com o dedo em cima do número 2 no teclado do computador.
A quantia transferida saiu como € 222.222.222,22, e o caso passou despercebido pela supervisora, que deveria checar anormalidades nas transferências.
Por sorte, um outro colega do banco percebeu a quantia incomum e corrigiu o erro antes que fosse tarde demais. O banco demitiu a supervisora após o caso, considerando-a responsável por permitir um erro grosseiro.
Na Justiça, a funcionária conseguiu reverter a decisão. Ela trabalhava no banco desde 1986, e alegou que, só naquele dia, tinha examinado 812 documentos atrás de erros.
Os juízes avaliaram que ela não agiu com má fé, e ordenaram que o banco a recontratasse. Não se sabe se o funcionário que caiu no sono chegou a ser demitido.
Fonte: UOL

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Sorteio do Livro "Cálculos Periciais - Efeitos Inflacionários, Números Índices, Indexadores e Sistemas de Amortização", veja como participar.


Promoção Especial Blog Perícia Contábil - Assessoria em Cálculos Judiciais 3 anos e Editora Juruá


Dando início às nossas comemorações de 3 anos de Blog, iniciamos nossa primeira grande promoção, começa hoje (10 de junho) um sorteio exclusivo para os seguidores do perfil @periciacontabil e da @juruaeditora no Twitter. A obra escolhida para esta semana é a Cálculos Periciais - Efeitos Inflacionários, Números Índices, Indexadores e Sistemas de Amortização, dos autores Aderbal Nicolas Müller e Luis Roberto Antonik, com 220 páginas.
Para participar vocês já sabem: basta seguir o perfis mencionado e retuitar a mensagem promocional. O resultado será divulgado na sexta-feira (09/08), às 11h.
Saiba como participar:
- Para participar é fácil: os interessados devem seguir a @periciacontabil e @juruaeditora  e retuitar (RT) a mensagem promocional com a url;
- Serão aceitas as mensagens enviadas até as 11h do dia 09/08;
- O vencedor será anunciado por meio do twitter.
- O livro erá enviado pela Editora Juruá diretamente ao vencedor da promoção.
Frase que deve ser retuitada:
Sigo  e @juruaeditora e quero o livro Cálculos Periciais dos autores Aderbal e Luiz Roberto  

Sobre a Obra:
A tecnologia dos cálculos periciais proporciona, por meio da perícia, um desvendar dos fatos ocultos aos leigos em geral, que para garantir seus direitos necessitam de umprofissional altamente capacitado: o expert.

A implicação do trabalho de qualquer perito está 
compilada no que se titula Laudo ou Parecer, e é imprescindível que este expert o faça sobre conceitos científicos, pois constantemente poderá ser questionado e posto à prova em seus conhecimentos.

Este livro supre a necessidade de um estudo que 
proporcione de forma teórica e prática o esclarecimento de alguns pontos exclusivos da perícia contábil e financeira:

1. O papel e a importância do perito judicial na busca 
e construção do direito social;
2. O que são e como se verificam as taxas de inflação e os índices de preços;
3. Os indexadores na análise da situação de financiamento empresarial;
4. Os indexadores na análise de aplicações financeiras e contratos;
5. Alguns sistemas de amortização.
Com isso se colabora doutrinariamente com abordagens científicas e conceituais, ao se elucidar pontos controversos e, algumas vezes, desconhecidos do público em geral, e até mesmo para aqueles que militam em áreas financeiras e que se utilizam cotidianamente dos números.

CURRÍCULO DO AUTOR
Aderbal Nicolas Müller
Doutor pela UFSC. Mestre em Ciências Sociais Aplicadas. Especialista em Finanças. Graduado em Ciências Contábeis pela FAE Business School. Foi Professor e Coordenador do Curso de Ciências Contábeis da UNIFAE no período 1997/2007. Atuou como Coordenador do Curso de Pós-graduação em Contabilidade Gerencial e Auditoria e do Curso de Controladoria da UNIFAE e como Diretor da Câmara de Perícia do SESCAP/PR entre os anos de 1998 e 2008. É autor dos livros Auditoria das Organizações (Editora Atlas), Auditoria Integral (Juruá Editora), Contabilidade Básica (Pearson), Manual da Nota Fiscal Eletrônica (Juruá Editora), Cálculos Periciais (Juruá Editora), Análise Financeira (Atlas), Contabilidade Avançada e Internacional (Editora Saraiva), O Príncipe Revisitado: Maquiavel e o Mundo Empresarial (Almedina), Contabilidade Introdutória (Pearson) e Matemática Financeira (Editora Saraiva), entre outros. Contador, Consultor de Empresas, Empresário da Contabilidade e Perito Judicial. Membro da Academia de Ciências Contábeis do Paraná - ACCPR.

Luis Roberto Antonik Mestre em Gestão Empresarial pela Escola Brasileira de Administração Pública - EBP, da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro. Pró-Reitor da Unifae; Professor de Graduação e Pós-graduação da FAE Business School; Especialista em Administração e Finanças; Graduado em Geografia, Ciências Econômicas e Administração. Ex-Diretor do Departamento de Planejamento Empresarial de empresas e telefonia.


Participe! O livro atende tanto os contadores quanto advogados!
Boa sorte, pessoal!

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Bradesco é condenado em R$ 3 milhões por irregularidade na contratação de corretores


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. e outras empresas do grupo econômico ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões por irregularidades na contratação de trabalhadores que vendiam seguros e previdência privada nas agências da instituição financeira, sem que lhes fosse garantidos seus direitos trabalhistas. A decisão manteve ainda entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) que determinou o reconhecimento do vínculo dos corretores com o banco e determinou a urgente regularização dos contratos de trabalho subordinado.
Ação civil pública
O processo teve inicio em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de denúncia do Sindicato dos Trabalhadores Bancários do Município do Rio de Janeiro e da Delegacia Regional do Trabalho. Segundo as informações recebidas, o Bradesco estaria contratando trabalhadores, sob o rótulo de concessionários, para vender produtos do banco, como seguros, previdência e abertura de contas correntes, sem nenhum vínculo empregatício.
Os testemunhos prestados por diversos trabalhadores revelou que aqueles que vendiam previdência (Bradesco Vida e Previdência) eram contratados como pessoa jurídica, que eles próprios eram obrigados a constituir. Os vendedores de seguro eram contratados por concessionárias, que funcionavam como pequenas corretoras, por meio das quais era feita a intermediação de mão-de-obra.
A prática, para o MPT, constituía fraude aos direitos trabalhistas, enquadrando-se no artigo 9º da CLT, pelo qual são nulos "os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos" ali contidos.
Sentença
A 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 3 milhões, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, e fixou multa de R$ 1 mil por dia, por trabalhador encontrado em situação irregular, em caso de descumprimento. Para o juízo, ficou de fato constatado que as normas trabalhistas foram desrespeitadas.
De acordo com a sentença, rra o próprio Bradesco quem selecionava os corretores e os encaminhava às agências, por orientação de gerentes e supervisores. A subordinação jurídica também ficou comprovada, pois havia a obrigatoriedade de permanência na agência durante todo o expediente bancário, com a cobrança de metas diárias e semanais. Na sentença, o juiz considerou "curioso" o fato de que os sócios das empresas que empregavam os trabalhadores residiam em cidades distantes das respectivas sedes.
Além da condenação por dano moral coletivo, o Bradesco foi condenado a registrar todos os contratos de trabalho considerados irregulares e a se abster de contratar trabalhadores para lhe prestar serviços, por intermédio de qualquer empresa.
Vínculo de emprego
O banco, em recurso de revista ao TST, sustentou que a Bradesco Seguros, Bradesco Saúde e Bradesco Previdência são proibidas de comercializar seguros: conforme disposto na Lei 4.594/64, no Decreto-lei nº 73/66 e em outras normas da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a captação e celebração de contratos de seguros devem ser intermediadas por um corretor. Citou o artigo 722 do Código Civil, que dispõe sobre a autonomia e independência do corretor em relação ao dono do negócio, como fundamento para a impossibilidade de vínculo empregatício.
A ministra Katia Magalhães Arruda, relatora do recurso, afirmou que é pacífico no TST o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento de vínculo entre o corretor de seguros e a seguradora se estiverem presentes os elementos caracterizadores de que trata o artigo 3º da CLT. "Essa circunstância demonstra o desrespeito, pela empresa, das normas trabalhistas e daquela que regulamenta a profissão de corretor de seguro", asseverou.
A relatora observou que a vedação a que se refere o artigo 17 da Lei 4.594/64 somente tem legitimidade quando se resguarda a autonomia na condução dos negócios de corretagem, o que não era o caso, no qual se constatou a existência de "todos os elementos caracterizadores da relação de emprego". Desse modo, considerou não ser possível o conhecimento do recurso, pois para se decidir em sentido contrário seria necessário a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Em relação ao dano moral coletivo, a ministra observou que, apesar de o banco ter admitido que alguns trabalhadores não estivessem em situação irregular, este fato não afastaria o reconhecimento de burla à legislação trabalhista em relação aos demais. Reconheceu ainda que a lesão à ordem jurídica extrapolou o interesse individual e alcançou os trabalhadores "em caráter amplo, genérico e massivo".
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Empregada submetida à apalpação em regiões íntimas será indenizada

Uma trabalhadora da Censosud Brasil Comercial Ltda receberá R$15 mil a título de indenização por ter sofrido revista corporal abusiva. A condenação foi confirmada nesta quarta-feira (5) pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por estar em harmonia com a jurisprudência da Corte.
De acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a realização da revista íntima mostrou-se incontroversa, bem como o fato de ser realizada diante de terceiros. Segundo as testemunhas, o procedimento consistia em um empregado "passar a mão no corpo dos funcionários, inclusive nas nádegas, abaixo, entre os seios e também entre as pernas".
A trabalhadora iniciou suas atividades na empresa de comércio de varejo como encarregada e, após nove anos, foi demitida do emprego no qual exercia a função de segurança. Ao se defender, o grupo econômico chileno, dono de uma rede de supermercados, afirmou que já deixou de fazer tais revistas, mas que, de todo modo, tem o direito ao resguardo de seu patrimônio.
Todavia, o TRT-BA explicou que, a despeito de ser lícita a adoção, por parte da empregadora, de meios de fiscalizações de seus bens e mercadorias, a conduta não deve ferir princípios garantidos à dignidade e intimidade do empregado.  
No TST o agravo de instrumento foi examinado pela ministra Delaíde Miranda Arantes, que ressaltou o entendimento pacífico do Tribunal no sentido de que o procedimento, quando invade a esfera íntima do empregado, gera o direito a reparação por danos morais. A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Frentista é demitida, perde o bebê e receberá indenização do empregador

Uma frentista da cidade de Caxias do Sul (RS) irá receber R$25 mil de indenização por danos morais da empresa Posto Tirol Ltda. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou ter havido malícia e má-fé do empregador para despedir a trabalhadora. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do empregador contra a condenação.
Ela trabalhava para o Tirol e recebeu a proposta de um novo emprego no Posto Imigrante, de propriedade do filho do dono do Tirol. Lá ela teria, segundo o ex-patrão, função mais compatível com o seu estado de saúde, já que estava grávida de cinco meses e com risco de aborto.
Com a promessa de que seriam pagas todas as verbas rescisórias do emprego anterior, ela aceitou, mesmo sabendo que teria de abrir mão da estabilidade da gestante e teria de cumprir um período de experiência. "O cheiro da gasolina me dava enjoos", confessou.
Todavia, segundo o advogado da frentista, houve vários transtornos durante o contrato de experiência, situações de ofensas e humilhações por parte do novo patrão que teriam afetado o estado psicológico e moral da empregada. No final do contrato, resolveram demiti-la. Dois dias depois, ela perdeu o bebê.
A empresa justificou a demissão pelo excesso de faltas e seu preposto chegou a afirmar em depoimento que desconhecia a gravidez. No recurso para o TRT, a empresa declarou que a condição da trabalhadora não impedia que ela fosse advertida, e que a sensibilidade emocional natural dessa fase não poderia justificar a indenização imposta. Mas, para o TRT-RS, ainda que não houvesse prova cabal de que os fatos envolvendo a relação de emprego teriam ocasionado o aborto, o contexto permitia concluir que a situação teve papel decisivo na perda do bebê da trabalhadora.
Após o aborto, ela tentou levar à empresa atestados médicos comprovando o seu estado, justificando as faltas, e assim receber as verbas trabalhistas, mas disse que encontrou muitas dificuldades. Na decisão, o Regional entendeu que "dificultar a liberação dos valores que seriam devidos à trabalhadora quando ela estava enlutada beira a crueldade".
No recurso para o TST, a empresa alegou que sua condenação ao pagamento da indenização viola os artigos 927 do Código Civil, 818 da CLT e 333 do CPC. Para o relator do processo na Terceira Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, a decisão regional considerou o conjunto de provas, que indicavam a malícia, a má-fé do empregador e a inidoneidade na condução do contrato de trabalho para a indenização por danos morais. Quanto a acolher a tese da empresa de inexistência de dano moral, o magistrado justificou que a Súmula nº 126 do TST não permite o reexame do conjunto fático-probatório.
(Ricardo Reis/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Bem de família pode ser penhorado em execução de sentença civil que homologa acordo para reparação de crime

Na execução de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes no âmbito civil, é possível a penhora de imóvel residencial tido como bem de família, se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que se alegava a nulidade da penhora de um imóvel, tendo em vista a não inclusão da circunstância na exceção prevista pelo inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009/90. 

A Quarta Turma entendeu que a influência da condenação penal na esfera civil é caso em que se aplica a exceção prevista no inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009, desde que idênticos os fundamentos de fato que embasaram a decisão, mesmo não se tratando de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal. 

A Lei 8.009 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito de moradia e dispõe a impossibilidade da penhora nos casos de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou que nela residam. 

O inciso VI do artigo 3º permite a penhora se o imóvel foi adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal que determinou ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. 

Lesão corporal

No caso julgado pela Quarta Turma, a penhora foi efetuada para garantia de dívida originária de ação de indenização por infração às normas de trânsito, que resultou em acidente. As partes fizeram acordo quando já havia sentença penal condenatória transitada em julgado, por lesão corporal culposa, que também ensejou a ação civil. 

A Quarta Turma entendeu que, na execução ou cumprimento de sentença homologatória de acordo entre as partes, deve ser reconhecida a penhorabilidade se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato, caso em que se aplica a exceção prevista no artigo 3º da Lei 8.009. 

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a impenhorabilidade do bem de família, dada a sua importância social, somente pode ser superada quando houver transgressão à norma penal, com concomitante ofensa à norma civil, resultando, após o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, no dever de ressarcimento do prejuízo causado pela prática do delito. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o caso, verificou a coexistência das sentenças civil e penal, esta condenando a ré pelo mesmo fato – lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito. Houve acordo para a reparação dos danos, homologado judicialmente, mas não foi cumprido, e o credor entrou com a execução. 

Efeitos extrapenais

A devedora alegou que a circunstância não autorizava a penhora, pois não se tratava de execução de sentença penal, mas de sentença civil, não abrangida pela exceção trazida na lei. A ação penal por lesão culposa não a teria condenado ao pagamento de nenhum valor. 

O ministro Salomão observou que a condenação criminal gera efeitos extrapenais, alguns dos quais, por serem genéricos, não precisam ser tratados pelo juiz na sentença. Um desses efeitos genéricos da sentença penal condenatória é a obrigação de o agente reparar o dano causado pelo crime, sem necessidade de que esse dano seja provado na área civil, pois já foi provado no processo criminal. É o que diz o artigo 91 do Código Penal, ao estabelecer que a condenação torna certa a obrigação de indenizar a vítima. 

O relator explicou que, como a legislação sobre o bem de família é de natureza excepcional, o inciso VI do artigo 3º não pode ter interpretação extensiva. Além disso, pelo princípio da intervenção mínima, a atuação do direito penal ocorre apenas subsidiariamente, ou seja, quando os demais ramos do direito não forem suficientes para a proteção adequada dos bens jurídicos que assumem maior relevância e que são alvo de ataques mais graves. 

“De fato, o caráter protetivo da Lei 8.009 impõe sejam as exceções nela previstas interpretadas estritamente”, disse o ministro. Nesse sentido, “a ressalva contida no inciso VI do artigo 3º encarta a execução de sentença penal condenatória – ação civil ex delicto –, não alcançando a sentença civil de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, lhes forem comum o fundamento de fato, exatamente o que ocorre nestes autos”, concluiu Salomão. 

Fonte: STJ