sábado, 23 de fevereiro de 2013

PJe-JT é instalado nas Varas do Trabalho de Dourados (MS)


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, participou da instalação do Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT) nas duas Varas do Trabalho de Dourados (MS). A cerimônia aconteceu na tarde desta sexta-feira (22). Instantes após a instalação, ainda durante a cerimônia, um grupo de advogados - já capacitados para uso do sistema - protocolou 46 reclamações nas varas trabalhistas do município.
O evento contou com a presença do presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), desembargador Francisco Lima Filho, do prefeito municipal Murilo Zauith e do presidente da 4ª seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Dourados (MS), Felipe Cazuo Azuma.
Ao se manifestar durante a cerimônia, o presidente do TST frisou que o PJe-JT é um sistema uno, único e nacional que, com a implantação na justiça trabalhista de Dourados, passa a operar em 333 varas em todo o pais, já com mais de 80 mil processos operando integralmente pelo PJe-JT. Ele salientou as vantagens e benefícios do processo judicial eletrônico para os jurisdicionados e para os servidores do judiciário, mas principalmente para os advogados, principais usuários do sistema.
O presidente da 4ª seccional da OAB elogiou, em seu discurso, a forma como o PJe-JT tem sido instalado no estado, de forma gradual e com foco no treinamento e capacitação dos usuários.
O PJe-JT é um sistema de tramitação eletrônica de processos judiciais que permite a magistrados, servidores e advogados a prática de todos os atos processuais diretamente no sistema, bem como o acompanhamento do processo, durante sua tramitação, pela internet.
Durante a cerimônia foram protocoladas as duas primeiras ações trabalhistas por meio do PJe-JT, uma ajuizada pela advogada Lizie Eugênia Bosio e outra pela procuradora do Trabalho da 24ª Região, Candice Gabriela Arosio, que ajuizou a primeira ação do MPT estadual, por meio eletrônico, nas Varas do Trabalho de Dourados.
Em Mato Grosso do Sul, além de Dourados, o PJe-JT já funciona nas Varas do Trabalho de Ponta Porã, São Gabriel do Oeste, Amambai e Mundo Novo, e no próprio TRT-24.
(Mauro Burlamaqui – foto Aldo Dias)
Fonte: Site do TST

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Juiz no Acre instaura processo administrativo contra funcionário que acessou Facebook no trabalho.


Um funcionário que acessou o Facebook a partir de um computador instalado no gabinete do juiz da Vara Única da Comarca de Assis (AC) vai enfrentar um processo administrativo disciplinar, segundo informações do Poder Judiciário do Estado do Acre publicadas no último dia 14.
O acesso teria ocorrido durante o horário de expediente e teria sido feito pelo funcionário J.M.R.P. (ele não teve o nome revelado), servidor do Fórum de Assis Brasil.
Hugo Barbosa Torquato Ferreira, juiz titular da vara, escreve na portaria de abertura do processo administrativo que pelo histórico do navegador foi possível identificar acessos ao Facebook de um computador instalado em seu gabinete.
Para abertura do processo, o juiz cita a Resolução 05/2006, da lavra do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que "limita o acesso a internet às atividades de caráter funcional e veda o uso de computadores do Poder Judiciário para visualização de sítios destinados ao entretenimento".
Uma comissão de servidores deverá analisar o caso no prazo de sessenta dias; não há informações sobre que tipo de punição o funcionário poderá sofrer. Ferreira não foi localizado pela reportagem para comentar o caso.
Fonte: UOL


Receita divulga regras do IR; veja quem tem de declarar.


A Receita Federal do Brasil publicou, nesta terça-feira (19), no "Diário Oficial" da União a instrução normativa 1.333, que define as regras do Imposto de Renda pessoa física 2013 (relativo ao ano de 2012).
O documento determina quem é obrigado a declarar, quais os prazos e as multas. Entre os que devem declarar, estão os que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 24.556,65 ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00.
 
Rendimento tributável, por exemplo, é o salário. Rendimento isento ou não tributável pode ser uma indenização trabalhista.
 
Também é obrigado a apresentar o IR quem investiu em ações ou tinha bens acima de R$ 300 mil em 2012.
 
A declaração pode ser entregue pela internet. Apesar de estar em desuso, a Receita permite também o envio por disquete, nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
 
O prazo para declaração começa em 1º de março e termina em 30 de abril. Pela internet, a entrega pode ser feita até as 23h59min59seg de 30 de abril. Por disquete, o limite vai até o horário de expediente das agências bancárias, que varia conforme a cidade.
 
A multa para quem entrega a declaração fora do prazo é de 1% ao mês. O valor mínimo é de R$ 165,74, e o máximo é de 20% do imposto devido.
 
O programa para fazer a declaração estará disponível no site da Receita a partir de 25 de fevereiro. A expectativa é receber mais de 26 milhões de declarações, segundo o supervisor nacional do IR, Joaquim Adir.
 
Está obrigado a declarar em 2013 o contribuinte que, em 2012, preencheu alguma das seguintes situações:
 
1 - recebeu rendimentos tributáveis (salários, por exemplo) acima de R$ 24.556,65;
 
2 - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte (indenizações, por exemplo), acima de R$ 40.000,00;
 
3 - obteve ganho de capital ao vender bens ou direitos ou investiu em Bolsas;
 
4 - em caso de atividade rural:
a) obteve receita bruta acima de R$ 122.783,25;
 
b) vá compensar, no ano-base de 2012 (a que se refere o IR 2013) ou depois, prejuízos de anos anteriores ou do ano-base de 2012;
 
5 - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor total superior a R$ 300 mil;
 
6 - passou a morar no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
 
7 - optou pela isenção do IR do ganho de capital na venda de imóveis residenciais, por ter aplicado o dinheiro na compra de outro imóvel residencial, em até 180 dias a partir venda do imóvel original.
 
Fica dispensado de fazer a declaração do Imposto de Renda o contribuinte que esteve numa das seguintes situações em 2012:
 
1 -  enquadrar-se apenas na hipótese prevista no item 5 (possuir bens acima de R$ 300 mil) e que, se viver em sociedade conjugal ou união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não passe de R$ 300 mil; 
 
2 - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses dos itens 1 a 7, caso conste como dependente em declaração de outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos.
 
Se quiser, a pessoa, mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
 

Regras para escolha do modelo simplificado ou completo

 
O contribuinte pode escolher o modelo completo ou o simplificado. Na opção pelo simplificado, é aplicado o desconto padrão de 20% (independentemente de gastos com saúde e educação, por exemplo). O limite para esse desconto de 20% é de R$ 14.542,60.
 
Não pode escolher pelo modelo simplificado o contribuinte que compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
 

Pagamento do imposto pode ser feito em 8 parcelas

 
Se a pessoa tiver imposto a pagar, pode dividir em até oito meses, desde que a parcela não seja menor que R$ 50,00. Imposto de valor menor que R$ 100,00 deve ser pago à vista.
 
A primeira cota ou cota única deve ser paga até o prazo final da declaração (30 de abril). As demais cotas são pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros conforme a Selic, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

Fonte: UOL

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terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

Saiba como declarar despesas e dependentes no IR.

Foto da internet

A declaração de despesas e dependentes sempre gera dúvidas. Pensando nisso, o iG selecionou as principais perguntas sobre o assunto, que serão respondidas pelos consultores da IOB Folhamatic. 
- Sou o responsável pelo pagamento do plano de saúde de minha cônjuge através do plano coletivo da empresa. Sei que a empresa irá informar na Dirf os dados dos meus dependentes e os valores de cada um. Porém, minha cônjuge possui rendimentos próprios e eu não quero efetuar a declaração em conjunto. Neste caso eu posso colocar ela na minha declaração e apenas informar os rendimentos dela no campo "Informações do Cônjuge" ou devo efetuar a declaração em conjunto? Se eu colocar ela como minha dependente por causa da assistência médica e se ela fizer uma declaração separada, posso cair na malha fina?
Resposta: Não é obrigatória a declaração em conjunto. Somente informe os rendimentos no campo “Informações do Cônjuge” e não a informe como dependente. Na Declaração de Ajuste Anual da cônjuge, feita em separado, poderão deduzir as despesas medicas, por ser integrante da entidade familiar.
- Minha esposa recebeu em 2011 R$ 10.400,00, mesmo assim posso declará-la como minha dependente no IR?
Resposta: Sim. Indique também os rendimentos da dependente.
- Ano passado gastei muito com hospital e exames laboratoriais. Existe limite de abatimento de despesas médico/odontológicas ou posso lançar todos os gastos que eu tive? Neste caso, onde declaro na Declaração Completa?
Resposta: Não existe limite para dedução de despesas médicas, contudo, precisam ser devidamente comprovadas. Informe na ficha “Pagamentos e Doações Efetivados” nos códigos próprios de despesas médicas e hospitalares os totais pagos.
- Faço um curso de formação em chef de cozinha, com duração de 16 meses, cujo valor mensal é de R$ 600,00. Como faço para saber se os valores pagos podem ser deduzidos na minha declaração de imposto de renda?
Resposta: Somente são dedutíveis gastos com educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior ou educação profissional compreendendo o ensino técnico e o tecnológico. Verifique o enquadramento para o abatimento da despesa. No ano de 2011 o limite de gasto com educação será de R$ 2.958,23.
- O aluguel de casa própria pode ser deduzido na declaração e se pode ser pelo valor integral? 

Resposta: Pagamentos de aluguéis não são dedutíveis para o imposto de renda.

Em setembro de 2011 saiu o despacho do Juiz da separação amigável. Desde janeiro eu já estava separado fisicamente (inclusive morando em outra localidade). Faço os depósitos na conta da minha ex-esposa a titulo de pensão (inclusive o mesmo valor que está no termo de separação). Eu posso colocar o valor como pensão somente dos meses após o despacho do Juiz ou posso colocar desde que iniciei o pagamento (janeiro de 2011)? O mesmo vale para minhas duas filhas maiores de 18 que fazem parte do acordo de separação e que também fiz os depósitos desde janeiro de 2011?
Resposta: As importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, serão pagas somente após a decisão judicial (setembro de 2011). Informe em “Pagamentos e Doações”.
- Meu filho está fazendo Intercâmbio Cultural nos EUA. Contratei uma empresa no Brasil. Estas despesas com o Intercâmbio podem ser lançadas na declaração como despesas com instrução no exterior?
Resposta: Somente podem ser deduzidos os valores relativos a despesas de instrução, em estabelecimentos de ensino regular, comprovadas por meio de documentação hábil, realizadas no exterior com dependentes até o limite de R$ 2.958,23.
- Minha filha completou 23 anos no ano passado. Em 2012 ela termina a faculdade. Até o ano passado coloquei como minha dependente e deduzi o total pago durante o ano de 2010. Este ano posso mantê-la como minha dependente?
Resposta: Sim. Os filhos podem ainda ser considerados dependentes, quando maiores e até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. O fato de ter completado 25 anos durante o ano não ocasiona a perda a condição de dependência.
- Tenho uma irmã e dois sobrinhos que moram comigo e são meus dependentes. Como posso colocá-los como meus dependentes na declaração?
Resposta: O menor pobre que o contribuinte crie e eduque somente pode ser considerado dependente, para os efeitos do imposto sobre a renda, se obedecidos os procedimentos estatuídos no Estatuto da Criança e do Adolescente, quanto à guarda, tutela ou adoção. Em relação a irmãos e os sobrinhos, só podem ser dependente se o contribuinte detiver a guarda judicial e a prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, se for o caso.
- Meu filho tem 21 anos e é meu dependente, pois ainda estuda, ele tem uma filha de um ano, e pagou pensão alimentícia em 2011. Posso declarar minha neta como dependente de meu filho na minha declaração?
Resposta: Não. Os netos só podem ser considerados dependentes do contribuinte se este detiver a guarda judicial.
- Os meus dois filhos são meus dependentes e eles fazem cursos superior e fazem estagio. Como tenho que fazer para a declaração ficar certa, pois eles ganham em média R$ 650 por mês? Será que tenho que tirar eles da minha dependência?
Resposta: Os filhos podem ser considerados dependentes até 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Para que eles sejam considerados dependentes, em sua declaração você deve informar os rendimentos por eles recebidos como rendimentos tributáveis.
- Quando declaro um dependente, devo informar seus rendimentos recebidos, como aposentadoria, salários? Mesmo se esses rendimentos são de baixo valor e isentos de declaração? Em caso afirmativo, estes rendimentos passam de isento para a alíquota máxima de 27,5%?
Resposta: Para considerar dependentes, em sua declaração, você deve informar os rendimentos por eles recebidos, que poderão ser tributáveis ou isentos. Exemplificando: os rendimentos do trabalho assalariado são tributáveis. Entretanto, no caso de indenização por rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria por moléstia grave e rendimentos de caderneta de poupança, são rendimentos isentos de tributação e como tais devem ser informados.
- Todos anos faço a declaração de um amigo e no ano de 2011 ele faleceu. Como fazer a declaração neste ano? Ele tem um imóvel financiado pela Caixa, deixou três filhos menores de 18 anos e esposa. No ano de 2010 não teve retenção.
Resposta: Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial e intermediária. Após a partilha, entregue a declaração final de espólio. 
- Na declaração de 2011, tive que pagar imposto, que foi dividido em parcelas. O valor dessas parcelas podem ser abatidas no exercício de 2012? Para o caso de, novamente, ter de pagar imposto, é melhor pagar à vista ou parcelar?
Resposta: As quotas pagas em 2011 referem-se ao imposto devido no exercício de 2011, ano-calendário de 2010, não podendo, portanto, serem deduzidas na declaração de 2012. A forma de pagamento do IRPF 2012 fica a critério do contribuinte, podendo ser dividida em até 8 quotas.
- Gostaria de saber se é necessário ou obrigatório declarar o IPTU e onde declarar.
Resposta: O IPTU não deve ser declarado.
- Sou devedor da Receita Federal por conta de malha fina em 2005 e 2006. Quando soube do fato, após saber o montante, habilitei-me ao parcelamento conforme a lei 11941/2009 e passei a pagar mensalmente. Inicialmente, paguei $50,00 para manter ativo o parcelamento até o consolidado final, e foram geradas parcelas reajustadas mensalmente pela Selic. Até o momento não inclui esta dívida em nenhuma declaração. Devo declarar esta dívida? Qual o local onde devo lançá-la? Como lançar os valores pagos até agora?
Resposta: Informe apenas o saldo devedor em 31.12.2011, na ficha “Dívidas e Ônus Reais” 
- Minha filha tem um filho com necessidades especiais. Na declaração dela, além de informá-lo como dependente, existe algum outro abatimento que se possa fazer?
Resposta: Não há qualquer dedução, além das deduções normais como, por exemplo, despesas médicas e com instrução.
Fonte: IG


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Entenda como deduzir gastos com plano de saúde do IR 2012.


Saiba qual o limite com despesas médicas que você pode abater, e tire suas dúvidas sobre o assunto.

Foto da internet.


Você sabia que pode deduzir gastos com plano de saúde do Imposto de Renda? E que as despesas médicas com dependentes também podem ser abatidas na declaração? Essas e outras dúvidas você pode tirar nesse espaço, dedicado a esclarecer as principais questões sobre como informar gastos com saúde no IR.
- Sou o responsável pelo pagamento do plano de saúde de minha família através do plano coletivo da empresa. Como só poderei deduzir os valores gastos comigo, gostaria de saber se os valores que paguei pela minha esposa e filhos podem ser deduzidos por eles nas suas declarações?
R: Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médica ou com plano de saúde relativo ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração, cujo ônus financeiro tenha sido suportado por um terceiro, se este for integrante da entidade familiar, não havendo neste caso a necessidade de comprovação do ônus. Portanto, os gastos com plano coletivo pagos para sua esposa e filhos poderão ser por eles deduzidos em suas declarações.
- A empresa que trabalho paga uma parte da assistência médica e a outra é descontada em folha. Posso lançar esse valor descontado no meu imposto?
R: Sim. O valor da assistência médica descontado em folha pode ser deduzido como despesas médicas.
- Ano passado passei a pagar um plano de saúde para os meus pais, no qual eu sou o titular e eles meus dependentes. Meus rendimentos foram de R$ 57.000,00 aproximadamente. Li em algum lugar que posso relacionar como pagamento de plano de saúde até 30% do que recebi o que seria em torno de R$ 17.100,00, porém paguei de plano de saúde um total de 19.000,00. O que devo por como valor de pagamento de plano de saúde?
R: Não há limite estabelecido para dedução dos valores pagos para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual.
- Entrei com uma ação de revisão de mensalidade de plano de saúde. Fizemos um acordo e a reclamada me restituiu quantia equivalente a R$ 5.500,00, em novembro de 2011. Esse valor é tributável? Caso seja, lanço como fonte pagadora a empresa?
R: A restituição de valor relativo à revisão de mensalidade, de plano de saúde, deve ser informado como rendimento tributável, pois, o pagamento ao plano é considerado despesa médica dedutível .
- Eu pago em meu plano de saúde empresarial mensalidades para 06 pessoas - Eu (titular), esposa, 02 filhos e como agregados os meus pais. Ocorre que minha filha e esposa não estão como dependentes do meu IR, pois possuem rendimentos, e colocando-os como dependentes não fica viável. Meus pais são apenas agregados no plano, não são meus dependentes. Existe alguma possibilidade de conseguir o abatimento com os valores pagos para quem não é dependente do meu IR, mas é membro familiar?
R: São dedutíveis as despesas com plano de saúde, relativas ao tratamento do declarante e de dependentes incluídos na declaração. Na hipótese de apresentação de declaração em separado, os gastos realizados pelos seus dependentes (esposa e filha) podem ser por eles deduzidos em suas declarações. Assim, as despesas relativas aos agregados ao plano, por não serem considerados dependentes em sua declaração, não são poderão ser deduzidos.
- Minha mãe é minha dependente para IR. No ano passado, eu comprei dois aparelhos auditivos para ela, no valor de R$ 3.400,00. Como declarar essas despesas? O valor dessa despesa pode deduzir no calculo do IRRF para uma possível restituição?
R: Os gastos realizados com a compra de aparelhos de surdez e similares não podem ser deduzidos como despesas médicas. 
- Minha mãe é pensionista e não é minha dependente. Mas pago para ela o seu plano de saúde empresarial como minha dependente. Posso declarar esta despesa?
R: Não. Somente são dedutíveis os valores pagos aos planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes na declaração do titular. 
- No caso de o contribuinte ter o desconto na folha do valor referente ao plano de saúde da esposa e os dois fazerem a declaração de ajuste anual separados, em qual declaração deve-se relacionar à despesa com o plano de saúde?
R: Na hipótese de declaração em separado, os gastos com o seu plano de saúde, realizados por sua esposa podem ser por ela deduzidos em sua declaração, pois esses gastos foram suportados por um integrante da entidade familiar (você). 
- Eu pago o plano de saúde de meus pais, embora eu não os declare como meus dependentes. Meu pai é aposentado recebe quatro salários mínimos do INSS e minha mãe é dona de casa. Os boletos de pagamento vêm em nome individual, em nome de meu pai e outro em nome de minha mãe. Minha pergunta é: posso abater o pagamento dos referidos boletos em minha declaração?
R: Não. Somente são dedutíveis os valores pagos aos planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes na declaração do titular.
- Pago as despesas médicas de minha mãe, através da Unimed, da qual sou titular. Porém ela é aposentada. Posso colocar as despesas médicas dela no meu imposto de renda?
R: Somente são dedutíveis os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes na declaração do titular. Se ela for declarada como sua dependente, você poderá utilizar os gastos médicos relativos ao plano de saúde.

Fonte: IG


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Herança também deve ser declarada no Imposto de Renda.


Cada herdeiro precisa informar o bem recebido na partilha do espólio na ficha “Bens e Direitos”; tire suas dúvidas


Foto: Internet
Os herdeiros que receberam bens decorrentes de partilha de espólio devem declará-los no Imposto de Renda, advertem os consultores da IOB Folhamatic. Segundo eles, cada um deles deve informar a participação proporcional nos bens partilhados na ficha “Bens e Direitos”.
Vamos então as perguntas e respostas:
- Sou inventariante do espólio do meu pai e todos os anos tenho feito regularmente a Declaração de Espólio. Sei que após a emissão do Formal de Partilha haverei de proceder à Declaração Final de Espólio. Como cada herdeiro deve proceder sobre o que lhe couber e em que parte deve declarar os bens ou valores recebidos, caso o bem seja o único partilhado? 
Resposta: Os bens podem ser transferidos ao valor de mercado ou pelo valor constante da declaração do de “cujus” (falecido), a critério dos herdeiros. Se for transferido ao valor de mercado deve ser apurado ganho de capital. Neste caso, preencha também o programa GCAP em nome do espólio para apurar o imposto. Cada herdeiro deve informar na ficha “Bens e Direitos” a sua participação proporcional nos bens partilhados. Na linha 10 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” informe o valor da herança recebida.
- Meu pai faleceu em 2011 e deixou uma casa como herança, para viúva e filhos, mas sem testamento. O processo de inventário não começou. Como declarar esse bem a inventariar? Incluir na declaração de um dos herdeiros informando que se trata de bem a inventariar? A minha mãe é minha dependente. Ou fazer uma declaração do falecido? Como não houve, ainda, inventário ou partilha, não se pode preencher a declaração final de espólio.
Resposta: Se o espólio estiver nas regras de obrigatoriedade de declarar, deve ser feito no programa normal da Declaração de Ajuste Anual, indicando no campo “Natureza da Ocupação” o código 81 – Espólio e o bem sujeito a inventário deve constar da ficha “Bens e Direitos”. Os bens somente podem ser lançados pelos herdeiros após a partilha.
- Meu pai faleceu em 1992 e deixou um apartamento, que no inventário ficou 50% para minha mãe e 50% para meu irmão e eu. Em 2003, nós dois "compramos" a parte da minha mãe com um preço irrisório. Quando minha mãe faleceu nós vendemos o apartamento, dividimos a quantia e menos de dois meses depois eu comprei outro apartamento com a minha parte. Foi R$ 7.000 a mais do valor que recebi, que foi de R$115.000. Eu e meu marido já temos outros imóveis e só quem declara esses imóveis é ele, embora sejamos casados em regime de comunhão de bens, pois a declaração dele é feita separada da minha. Terei que pagar imposto, mesmo comprando outro imóvel em dois meses e sendo o valor bem inferior a R$ 440 mil?
Resposta: O ganho auferido por pessoa física na venda de imóveis residenciais é isento de tributação, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais, e que não tenha realizado outra venda nos últimos cinco anos. O limite de R$ 440.000,00 é para a venda do único imóvel, desde que o contribuinte não tenha realizado qualquer outra alienação de imóvel nos últimos cinco anos.
- Meu marido, em inventário dos pais, recebeu de herança um imóvel, sendo metade do irmão. Ele não possui outros bens e o inventário encerrou-se em maio de 2011. Ele tem que declarar esta fração de imóvel? Já que o inventário foi feito pelo valor venal do imóvel, com valor inferior ao real, se ele declarar poderá fazer pelo valor atualizado?
Resposta: Ele tem que declarar a fração do imóvel. Trata-se de bem em condomínio. Informe em “Bens e Direitos” a participação proporcional no imóvel e o valor constante no formal de partilha.
No ano passado, com o falecimento do meu sogro, foi feito um inventário dos bens da família. Após a finalização do inventário, cada um dos filhos doou suas partes para minha sogra. Como o dinheiro não passou pela conta da minha esposa, ela deve declarar ou não o valor da parte dela no inventário? Caso sim, ela teria que declarar que recebeu e que fez a doação da parte dela para minha sogra?
Resposta: Sim. Ela deve informar a parte da herança que lhe coube na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” linha 10 e a doação efetuada para sua sogra, na ficha “Pagamentos e Doações”
Fonte: Portal IG
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