sexta-feira, 11 de janeiro de 2013

Artigo: Possibilidade de indenização em face do abandono afetivo.


Resumo: 

O presente trabalho tem por objeto de estudo a possibilidade de incidência da responsabilidade civil em face do abandono afetivo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, inaugurou-se no Brasil um novo sistema no Direito de Família, onde todos os integrantes das entidades familiares passaram a ser sujeitos de direitos. Nesse contexto, recebeu especial atenção os filhos, inclusive, os seus direitos fundamentais foram assegurados com absoluta prioridade pela Carta Magna, incumbindo o seu cumprimento à Família, ao Estado e a Sociedade. O objetivo do trabalho em tela é analisar se a falta de afeto dos pais em relação aos filhos gera dano moral e o direito a reparação civil através de indenização. Para tanto, utilizou-se do método dedutivo, aliado a pesquisa bibliográfica e documental na doutrina e na jurisprudência brasileiras. Para melhor compreensão do assunto abordado conceitua-se o instituto da família no ordenamento jurídico pátrio e as inovações trazidas pela Constituição Federal de 1988, analisando os princípios aplicados à família moderna, conferindo destaque aos princípios da dignidade da pessoa humana, afetividade, igualdade jurídica dos filhos, convivência familiar e o maior interesse da criança e do adolescente. A seguir é abordado o instituto da Guarda e Proteção dos Filhos, enfatizando as nuances do Poder Familiar, assim como os tipos de guarda atualmente existentes no Brasil. A partir daí, realiza-se um breve levantamento da responsabilidade civil, assim como o debate doutrinário sobre a sua incidência nas relações familiares, principalmente nas relações entre pais e filhos. Na sequência é tratado o direito-dever da visita e o abandono afetivo. Por fim, apresentam-se os entendimentos favoráveis e contrárias dos tribunais sobre a possibilidade de indenização em face do abandono afetivo.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto de estudo a Possibilidade de Indenização em face do Abandono Afetivo. O seu objetivo é analisar se a falta de afeto dos pais em relação aos filhos gera dano moral e o direito a reparação civil através de indenização.

Para tanto, no Capítulo I é feito uma abordagem sobre a família, expondo o seu conceito, princípios e abordando as inovações que a Constituição Federal trouxe no âmbito das relações familiares. Assim, a Carta Magna de 1988 trouxe consigo significativas mudanças referentes ao Direito de Família, ao alargar a abrangência da família, com o reconhecimento da união estável e família monoparental como entidade familiar; ao promover a igualdade plena entre os filhos havidos ou não na constância de casamento, ou, ainda, por adoção; ao proclamar a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges no casamento; ao estabelecer o planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana; e ao estabelecer o sistema de proteção integral à criança e ao adolescente através da consagração do princípio do superior interesse em relação a essas pessoas em desenvolvimento. Essas mudanças surtiram efeitos devastadores no ordenamento jurídico, engessado pela tradição e pela influencia do Direito Canônico, onde a família era centrada na figura do patriarca.

No Capítulo II, trata da Guarda e Proteção dos Filhos. Com a consagração do princípio do superior interesse da criança e do adolescente na Carta de 1988, tanto a criança quanto o adolescente passaram a ser sujeito de direitos, ganhando especial proteção do legislador constituinte que concedeu a absoluta prioridade aos seus direitos. Assim, cabe, em primeiro plano, à família a obrigação de assegurar todos dos direitos fundamentais para o saudável desenvolvimento da prole. Também, é necessário destacar esses direitos devem ser assegurados pelos pais, como obrigação inerente ao poder familiar, aos filhos mesmo após a dissolução da sociedade conjugal. Assim, os filhos possuem o direito à convivência com ambos os pais e aos pais cabe o direito-dever de proporcionar essa convivência. É nesse contexto, que o legislador dá preferência à guarda compartilhada em detrimento da guarda unilateral, institutos também abordados nesse capítulo.

No capítulo III, é abordado o tema central do trabalho, qual seja a responsabilidade civil em face do abandono afetivo. Para discorrer sobre esse tema foi necessário fazer uma abordagem sobre a responsabilidade civil – seu conceito, espécies e pressupostos – e posteriormente analisar a possibilidade de incidência nas relações familiares.

Sendo assim, foi constatado que a doutrina e a jurisprudência admite a possibilidade responsabilização civil dos integrantes da família, contudo o entendimento não é pacífico, principalmente no tocante ao abandono afetivo.

Em virtude do entendimento sobre a responsabilidade civil não ser pacificado na doutrina nem nos tribunais, isso torna este tema polêmico e contemporâneo, suscitando importantes discussões em todo meio jurídico e acadêmico, sendo causa de interessantes estudos e pesquisas na área.

Por isso, o assunto é complexo e merece muito estudo e reflexão para solucionar questões controvertidas em relação ao tema. Importante destacar que não é objeto desse trabalho esgotar a problemática neste breve estudo, mas contribuir com a discussão sobre o abandono afetivo, que se faz importante para o Direito, para a família e para a sociedade em geral.

Quanto à metodologia empregada, optou-se pelo método dedutivo, aliado a pesquisa bibliográfica e documental na doutrina e na jurisprudência brasileiras.


1 FAMÍLIA: CONCEITO, PRINCÍPIOS E INOVAÇÕES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

1.1 Conceito de família no ordenamento jurídico pátrio

Definir com exatidão o termo “Família” no atual ordenamento jurídico brasileiro não é uma tarefa fácil, mormente em face da evolução dos costumes da sociedade. Tanto, que alguns autores reconhecem que tal objetivo e inatingível de modo inconteste, como assevera André-Jean Arnaud[3] “não se consegue dar uma definição de família...”.
Entretanto, como no campo das ciências jurídicas, não há que se trabalhar sem a prévia noção do objeto de estudo, é necessário desenhar o conceito de Família. Conforme Maria Helena Diniz (2012, pag. 23), os sentidos do termo família são inúmeros, pois a plurivalência semântica é fenômeno normal no vocabulário jurídico. De tal modo, é preciso delimitar o sentido dessa palavra.

Ainda conforme a autora, no âmbito jurídico existem três acepções fundamentais do termo família, quais sejam: 1) amplíssima; 2) lata, e 3) restrita.

1) Sentido amplíssimo: abrange todos os indivíduos ligados pelo vinculo consanguíneo ou afinidade, inclusive, poderá incluir estranhos, conforme prevê o art. 1.412, § 2º, CC: “ As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.”, ao tratar do uso das coisas. Já a Lei 8. 112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) considera, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual, conforme disposto no art. 241, da referida norma.
Assim, pode-se perceber que a família poderá abranger muitos outros integrantes, além do cônjuge e filhos, conforme a situação ensejar.

2) Sentido lato: essa acepção abrange os parentes da linha reta ou colateral, assim como os afins (parentes do outro cônjuge ou companheiro) além dos cônjuges ou companheiros e de seus filhos. Essa abrangência pode ser verificada nos seguintes dispositivos legais: art. 1.591 e s. do Código Civil; o Decreto-Lei n. 3.200/41; e a Lei 8.069/90, art. 25, parágrafo único.

3) Sentido restrito: abrange o conjunto de pessoas interligadas pelo laço do matrimonio e da filiação. Essa acepção inclui os cônjuges e a prole. Pode-se verificar que esse entendimento está expresso no art. 226, §§ 1º e 2º e arts. 1.567 e 1.716 do Código Civil, conforme abaixo:

A Constituição Federal dispõe o seguinte no tocante a família:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil (...).

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

Ao tratar do casamento, o art. 1.567 do Código Civil dispõe:

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

O art. 1.716 do Código Civil, ao tratar do bem de família, o qual é isento de execução fiscal por dívidas posteriores a sua instituição, traz o seguinte:

Art., 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou ainda, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

A acepção restrita também abrange a entidade familiar, ou seja a comunidade formada pelos casais que vivem em união estável (art. 226, § 3º, CF). Também é considerada entidade familiar  a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes, nos termos do § 4º, art. 226, CF.
Segundo Caio Mário Pereira (2011, pag. 25) destaca-se a diversificação ao se conceituar a família. De tal modo assevera:

Em sentido genérico e biológico, considera-se família o conjunto de pessoas que descendem de tronco ancestral comum. Ainda neste plano geral, acrescenta-se o cônjuge, aditam-se os filhos do cônjuge (enteados), os cônjuges dos filhos (genros e noras), os cônjuges dos irmãos e os irmãos do cônjuge (cunhados).

Ainda seguindo Caio Mário Pereira (2011, p. 28), não obstante a polêmica em torno do que seria a organização originária da família, a família é um organismo jurídico ou um organismo natural, no sentido da evolução, mais especificamente no sentido de um agrupamento que se constitui naturalmente, cuja existência a ordem jurídica reconhece. Então, baseada nesta última acepção  a Constituição Federal proclamou a família como base da sociedade, com especial proteção do Estado (art. 226, CF).

Conforme Silvio Rodrigues (2008, pag. 4), ainda acerca do conceito de família, o Código Civil de 2002, mantendo a linha do Código de 1916, não traz a definição do termo, destinando suas regras a sua constituição e efeitos, na abrangência da Constituição Federal de 1988.

Seguindo os ensinamentos de Venosa(2012, p. 01) a conceituação de família oferece um inegável paradoxo para sua compreensão. O Código Civil não a define. Por outro lado, não existe identidade de conceitos para o Direito, bem como, para a Sociologia e para a Antropologia. Não bastasse ainda a flutuação de seu conceito, como todo fenômeno social, no tempo e no espaço, a extensão dessa compreensão difere nos diversos ramos do próprio Direito. Dessa forma, o autor destaca que sua extensão não é coincidente no direito penal e fiscal, por exemplo. Nos diversos direitos positivos dos povos e mesmo em diferentes ramos do direito de um mesmo ordenamento, podem coexistir diversos significados de família.

Dessa maneira, no mesmo sistema, a noção de família passa por uma dilatação de natureza econômica, a exemplo do que ocorre na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91 art. 11, I), ao proteger como sucessores do locatário as pessoas residentes no imóvel que viviam na dependência econômica do falecido; em outras oportunidades, a referida lei restringe o alcance do conceito familiar apenas a pais e filhos (art. 47, III).

É importante destacar que o direito de família possui forte conteúdo moral e ético. Sendo que as relações patrimoniais, nele contidas são secundárias, pois são absolutamente dependentes da ética e moral da família.

É certo que o direito de família gira em torno da instituição do matrimonio, mas é fundamental lembrar que as uniões sem casamento tem importante parcela nos julgados nos tribunais, nas últimas décadas, o que se reflete na legislação vigente, conforme Venosa (2012, p. 02).

Desse modo é necessário considerar a acepção da família em sentido amplo, como parentesco, isto é, a reunião de pessoas unidas pelo vínculo jurídico de natureza familiar. Assim, a família compreende os ascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem, incluindo igualmente os ascendentes, descendentes e colaterais do cônjuge, denominados parentes por afinidade, ainda conforme o referido autor.

É indispensável frisar a importância da família como pilar da  sociedade.  A família em sua estrutura e finalidade é um grupo social sui generis, que encerra interesses morais, afetivos e econômicos. Assim, antes de ser considerada uma instituição jurídica, ela é uma instituição de conteúdo moral, sociológico e biológico, onde são centralizados “interesses sociais da maior importância”, conforme os ensinamentos de NADER (2012, pag. 5). Ainda conforme o autor, o papel da família é importante para a criação da prole, equilíbrio emocional de seus membros e para a formação da sociedade.

1.2 As inovações trazidas para o Direito de Família pela Constituição Federal de 1988

Conforme entendimento de doutrinadores renomados (Pablo Stolze, Paulo Nader, Maria Helena Diniz, Sílvio Venosa, Carlos Roberto Gonçalves, Caio Mário Pereira), citados no decorrer deste capítulo, a Constituição Federal de 1988 trouxe consigo significativas mudanças referentes ao Direito de Família, ao alargar a abrangência da família, com o reconhecimento da união estável e família monoparental como entidade familiar; ao promover a igualdade plena entre os filhos havidos ou não na constância de casamento, ou, ainda, por adoção; ao proclamar a igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges no casamento; ao estabelecer o planejamento familiar fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e paternidade responsável; e ao estabelecer o sistema de proteção integral à criança e ao adolescente (227), nos termos dos artigos 226 e 227 da CF.
Merece especial destaque os seguintes textos constitucionais, extraídos dos arts. 226  e 227 da CF[4]:

Art.226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. (...)

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Eduardo de Oliveira Leite sintetizou com excelência a importância desses dispositivos legais supra, ao descrever que a singeleza ilusória de apenas dois artigos (226 e 227, CF) “gerou efeitos devastadores numa ordem jurídica, do Direito de Família, que se pretendia pacificada pela tradição, pela ordem natural dos fatos e pela influencia do Direito Canônico[5].

Quanto aos §§ 3º e 4º, bem explica Maria Helena Diniz (2012, p. 25) que a Constituição Federal de 1988 inova ao retirar a expressão de que só seria núcleo familiar aquele constituído no seio do casamento, constante na antiga Carta Magna (art. 175). Assim a Constituição Federal vigente, assim como a Lei 9.278/96 (Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.) e o Código Civil de 2002 (arts. 1.511, 1.513 e 1.723) passaram a reconhecer como família aquela proveniente do casamento, como entidade familiar aquela decorrente de união estável e também a comunidade monoparental (art. 226, §§ 3º e 4º, CF/88), formada por qualquer um dos pais e seus descendentes independentemente da existência de vínculo conjugal que a tenha originado. É reconhecida, portanto, a família monoparental.

O § 5º traz o a igualdade entre os cônjuges, ao estabelecer que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher: assim“desparece o poder marital e a autoridade do chefe de família é substituída por um sistema em que as decisões devem ser tomadas de comum acordo entre conviventes ou entre marido e mulher”, conforme Maria Helena Diniz (2011, p. 33).Assim há uma equivalência de papeis, de tal forma a responsabilidade pela família passou a ser dividida igualmente entre o casal.

Já o § 7º dispõe sobre o planejamento familiar: o constituinte tratou do controle da natalidade, fundando-osnos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, proclamando competir ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. Entendeu que o planejamento familiar é livre decisão do casal, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas, conforme Gonçalves (2011, p.33).

Conforme o § 8º,o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações[6]:

(...) nessa consonância, incumbe a todos os órgãos, instituições e categorias sociais envidar esforços e empenhar recursos na efetivação da norma constitucional, na tentativa de afastar o fantasma da miséria absoluta que ronda considerável parte da população  nacional”.

Como é notório o §6º do art. 227, reformulou o conceito de filiação e pôs abaixo qualquer designação discriminatória entre filhos de qualquer natureza, havidos no casamento ou não, ou adotados.

Ocorre que o Código Civil de 1916 e leis posteriores, vigentes principalmente até a metade do século XX, regulavam a família formada unicamente pelo casamento, de modelo patriarcal e hierarquizada, como foi dito, ao passo que o moderno enfoque pelo qual é identificada tem apontado novos elementos que compõem as relações familiares, onde se destaca os vínculos afetivos que norteiam a sua formação. Nessa linha, a família socioafetiva vem sendo priorizada na doutrina e jurisprudência pátrias, conforme Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 32).

Ainda conforme o autor,  a CF/88 absorveu essa transformação e adotou uma nova ordem de valores, privilegiando a dignidade da pessoa humana, realizando verdadeira revolução no Direito de Família, a partir de três eixos principais: Primeiro eixo: entidade familiar, conforme o art., 226, CF, a entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias formas de constituição; Segundo eixo: encontra-se no § 6º do art. 227, é a alteração do sistema de filiação, onde proíbe designações discriminatórias aos filhos havidos fora do casamento; e, terceiro eixo: situa-se nos arts. 5º, inciso I, e 226, § 5º, ao consagrar o princípio da igualdade jurídica entre homens e mulheres e entre os cônjuges.

Nesse contexto, as mudanças sociais que ocorreram na segunda metade do século XX e a promulgação da Constituição Federal de 1988, juntamente com as inovações na seara do Direito de Família, impulsionaram e influenciaram diretamente para a aprovação do Código Civil de 2002 (Projeto de 1975), com a convocação dos pais a uma “paternidade responsável” e a construção de uma realidade familiar concreta. Assim, ao passo que é declarada a convivência familiar e comunitária como direito fundamental, é priorizada a família socioafetiva, a não discriminação de filhos, a corresponsabilidade dos pais quanto ao exercício do poder familiar, assim como também é reconhecida como entidade familiar o núcleo monoparental, assegura Carlos Roberto Gonçalves (2011, p. 34).
Sílvio Venosa (2012, p. 16) é outro doutrinador que também assevera sobre as inovações trazidas pela Carta Magna, o qual relata que a Constituição Federal de 1988 deu origem a inúmeras mudanças no que se refere ao direito de família. A Carta consagrou a proteção à família no seu art. 226, o qual reconhece tanto a família fundada no casamento, como a união estável, a família natural e família adotiva.

No mesmo sentido, vem o entendimento de Caio Mário (2011, p. 44), segundo o autor a CF/88 abriu novos horizontes ao instituto jurídico da família, que mereceu sua atenção em três pontos principais: entidade familiar, planejamento familiar e assistência direta a família (art. 226, §§ 3º a 8º). Onde destaca das inovações constitucionais no Direito de família: a plena igualdade jurídica dos cônjuges, a abolição da desigualdade dos filhos, o reconhecimento dos filhos havidos de relação extramatrimonial, a reforma do poder familiar.

Cabe destacar, ainda, que as alterações pertinentes ao direito de família, advindas da CF/88 demonstram e ressaltam a função social da família no Direito brasileiro, a partir especialmente da proclamação da igualdade absoluta entre os cônjuges e dos filhos; da disciplina concernente à guarda, manutenção e educação da prole; da obrigação imposta a ambos os cônjuges, separados judicialmente, de contribuírem, na proporção de seus recursos, para manutenção dos filhos, etc., seguindo Gonçalves (2011, p. 35).

É imprescindível ressaltar que nesse contexto de mudanças trazidas pela Constituição Federal/1988, as famílias reconstituídas nascem de um novo relacionamento (casamento ou outra união), onde um dos cônjuges ou companheiro ou ambos compõe a família com filhos de relações anteriores. Nesta convivência familiar todos trazem experiências anteriores e se veem diante do desafio de criar novos espaços de afetividade[7].

Hoje a família, enquanto base da sociedade (art. 226, CF) tem função de permitir a cada um de seus membros, em uma visão filosófica-eudemonista[8], conforme Maria Berenice Dias (2011, p. 48), a realização dos seus projetos de vida. Entretanto, no passado não era assim, conforme Pablo Stolze e Pamplona Filho (2012, p. 63):

Sob o manto (ou julgo) conservador e hipócrita da “estabilidade do casamento”, a mulher era degradada, os filhos relegados a segundo plano, e se, porventura, houvesse a constituição de uma família a latere do paradigma legal, a normatização vigente simplesmente bania esses indivíduos (concubina, filho adulterino) para o limbo jurídico da discriminação e do desprezo.

Hoje, a família é reconhecida com função social de realização existencial do indivíduo, em nível constitucional, assim, pode-se compreender o porquê da admissão expressa na CF/88 da família como base da sociedade, a qual se propõe a constituir um Estado Democrático de Direito baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, ainda seguindo os ensinamentos de Pablo Stolze e Pamplona Filho (2012, p. 63).

Nesse contexto, pode ser observado que em virtude do processo de constitucionalização pela qual passou o Direito Civil nos últimos anos, o papel da família ficou mais claro, inclusive, podendo se deduzir pela ocorrência de uma repersonalização. Assim, a sociedade está diante uma tentativa, agora não mais hipócrita, de se estabilizar  os próprios membros da família (a pessoa humana) em sua concepção existencial no seio familiar e não mais a instituição abstrata do casamento a todo custo.

1.3Princípios do direito de família

Rege-se o Direito de Família por diversos princípios, tais como: igualdade; vedação ao retrocesso; igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros; pluralismo familiar; consagração do poder familiar; função social da família; solidariedade familiar. Entretanto, só serão abordados os princípios mais relevantes quanto à temática do Abandono afetivo, sem prejuízo da existência de outros.

1.3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana

Princípio consagrado no art. 1º, III, CF, constitui base da comunidade familiar (biológica ou socioafetiva), tendo por parâmetro a afetividade, o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente, conforme assevera Maria Helena Diniz (2012, p. 37).

A Constituição Federal também dispõe expressamente esse princípio à eficácia nas relações familiares, ao tratar no art. 226, § 7º, que o planejamento familiar encontra-se fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável.

Importante lembrar os apontamentos deGonçalves (2011, p. 22):

 “a milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros, em particular no que concerne ao desenvolvimento da personalidade dos filhos.” (grifo nosso).

Nesse sentido temos as lições de Rodrigo da Cunha Pereira[9], o qual afirma ser imperativo, na contemporaneidade, pensar o Direito de Família com a ajuda e pelo ângulo dos Direitos Humanos, cuja base e ingredientes estão diretamente relacionados à cidadania.
Assim, pode-se perceber que as profundas mudanças ocorridas a partir da segunda metade do século XX, através da evolução da ciência e tecnologia e, juntamente, os movimentos sociais e o fenômeno da globalização refletiram diretamente no ordenamento jurídico pátrio quando a elaboração da Carta Magna de 1988 e, consequentemente, na legislação infraconstitucional, a exemplo das alterações significativas ocorridas na estrutura da família no Código Civil de 2002.

1.3.2 Princípio da afetividade

A afetividade é um tema tratado comumente pelos sociólogos, educadores, psicólogos, como objeto de suas ciências. Entretanto, esse assunto também entrou no campo de discussão dos juristas, que buscam explicar as relações familiares da atualidade, sua evolução, seus problemas e seus desafios futuros.

Este princípio decorre do respeito da dignidade da pessoa humana, como norteador das relações familiares e da solidariedade familiar. Conforme Maria Helena Diniz (2012, p. 31) afirma sabiamente que o traço dominante da evolução da família é a sua tendência em tornar o grupo familiar cada vez menos organizado e hierarquizado, para basear-se mais na afeição mútua, que estabelece plena comunhão de vida.

Segundo Paulo Lôbo (2011, p. 70)  esse é o princípio que fundamenta o Direito de Família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, tendo primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. Ainda, conforme o autor, no âmbito familiar, o princípio da afetividade especializa os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da solidariedade (art. 3º, I, CF), e interliga-se aos princípios da convivência familiar e da igualdade entre os cônjuges, companheiros e filhos.

Esse princípio está implícito da Constituição Federal. Encontram-se na Constituição fundamentos essenciais do principio da afetividade, constitutivos dessa aguda evolução social da família brasileira, a saber: a igualdade de todos os filhos independentemente da origem (CF, 227, § 6º); adoção, como escolha afetiva (CF, 227, §§ 5º E 6º); a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus filhos, com mesma dignidade da família amparada pela Constituição Federal (CF, 226, § 4º); convivência familiar é prioridade absoluta assegurada à criança e ao adolescente (CF, 227)[10].

O art. 1.593 do CC enuncia regra geral que contempla o principio da afetividade, ao estabelecer que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Essa regra impede que o Poder Judiciário apenas considere como verdade real a biológica. Assim, os laços de parentesco na família (incluindo a filiação), sejam eles sanguíneos ou de outra origem, tem a mesma dignidade e são regidos pelo princípio da afetividade, conforme Paulo Lôbo (2011, p. 72).

Ainda no Código Civil, quanto à guarda dos filhos é notória a aplicação do princípio da afetividade, conforme abaixo:

Art. 184. (...)

Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e da relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica. (grifo nosso)
Ainda na legislação infraconstitucional está o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente[11], quanto à colocação da criança em família substituta, vejamos:

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção (...).

§1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

§2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e da relação de afinidade e afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (grifo nosso)

Ainda nesse sentido, pode-se afirmar que às vezes a intervenção legislativa fortalece o dever de afetividade, a exemplo da Lei 11.112/2005[12], que tornou obrigatório o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas, assegurando o direito à companhia e reduzindo o espaço de conflitos e da Lei nº 11.698/2008[13], que determinou a preferência da guarda compartilhada, quando não houver acordo entre os pais separados, assevera Paulo Lôbo (2011, p. 73).

Na Constituição Federal estão arrolados os direitos individuais e sociais como forma de garantir a dignidade de todas as pessoas, na visão de Maria Berenice Dias (2011, p. 70). Conforme a autora, “isso nada mais é do que o compromisso de assegurar afeto: o primeiro a assegurar o afeto a seus cidadãos é o próprio Estado”.

Em que pese a Constituição ter enlaçado o afeto sob sua égide, o termo afeto não veio expresso na redação constitucional. Entretanto, no momento em que a união estável passou a ter proteção jurídica, reconhecida como entidade familiar, importa dizer que a afetividade foi reconhecida e inserida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme Maria Berenice Dias (2011, p.70).
Pode-se perceber que através do princípio da afetividade a família assume uma natureza não mais unicamente biológica ou formal (entidade social), mas adquire natureza afetiva.

1.3.3 Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos

O simples enunciado do art. 227, §6º, CF consolidou a igualdade entre os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, em todas as relações jurídicas, colocando fim às discriminações e desigualdade de direitos e às várias nomenclaturas: filho legítimo, “filho bastardo”, filho adotivo, etc. Com o advento da Carta Magna de 1988 filho é filho, simplesmente.

Conforme Maria Helena Diniz (2012, p. 36), esse princípio foi consolidado no art. 227, §6º, CF e arts. 1.596 e 1.629, CC. Segundo este princípio não poderá haver nenhuma distinção entre filhos legítimos, naturais e adotivos, seja quanto ao nome, direitos, poder familiar, alimentos e sucessão; Permite o reconhecimento de filhos havidos fora do casamento; proíbe que se revele no assento do nascimento a ilegitimidade; Veda designações discriminatórias relativas à filiação.

1.3.4. Princípio da convivência familiar

Esse princípio é consequência natural da escolha das pessoas em ter filhos (gerar ou adotar). Cabe aos pais, portanto, cuidar da prole, para tanto é necessário a convivência.

Sendo assim, para garantir esse direito/dever de convivência a Constituição Federal prevê expressamente esse princípio no seu art. 227. Igualmente o Código Civil, esse princípio se faz presente no art. 1.513, quando este faz alusão não interferência na comunhão de vida instituída pela família. Também podemos verificar o referido princípio na Convenção dos Direitos da Criança (art. 9.3), onde é estabelecido que em casos de pais separados a criança tem o direito de “manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança”, conforme ensina Paulo Lôbo (2011, p. 74).

A convivência familiar também perpassa o exercício do poder familiar, onde, ainda que os pais estejam separados o filho tem direito à convivência familiar com cada um deles, não podendo o guardião impedir o acesso ao outro, com restrições indevidas. Além disso, é importante frisar que a convivência é um direito recíproco dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda seguindo Paulo Lôbo (2011, p. 74).

1.3.5. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente

Os vínculos de filiação foram alterados pela consagração dos direitos de crianças, adolescentes e jovens como direitos fundamentais abarcados pela Carta Magna de 1988, inaugurando a doutrina da proteção integral e vedando referencias discriminatórias entre filhos (227, §6º, CF), segundo alerta Maria Berenice Dias (2011, p. 68).
O princípio do melhor interesse da criança é fundamentado essencialmente no art. 227, CF, o qual dispõe ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança, com força de lei no Brasil desde 1990, dispõe que a criança (incluído o adolescente), deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento, segundo assevera Paulo Lôbo (2011, p. 75).

Esse princípio também foi acolhido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme se aduz facilmente da leitura dos arts. 4º e 6º, ipsis verbis, assegura Paulo Lôbo (2011, p. 76):
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Ainda apontando as lições de Paulo Lôbo[14] o princípio do maior interesse da criança não se limita apenas a uma recomendação ética, mas constitui verdadeira diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado. De tal modo a aplicação da lei deve sempre realizar o princípio, considerado como importante critério na decisão e aplicação da lei,  onde os filhos são tutelados como seres prioritários[15].

O que se pode concluir é que com o advento da Constituição de 1988, a criança deixou de ser mero objeto de decisão judicial para ser sujeito de direitos, com prioridade sobre os interesses dos pais e até do próprio Estado. A consagração da doutrina da proteção integral consolida-se e justifica-se justamente em face da vulnerabilidade das crianças/adolescentes em relação aos adultos, por isso são merecedoras de tratamento especial pelo Estado, pela legislação, pela sociedade e pela família.

Autora:

Acadêmica de Direito do Instituto de Ensino e Pesquisa Objetivo.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Contador é o caro que sai barato.


Toda a escolha de funcionário ou colaborador que irá prestar serviços à sua empresa deve sempre ser feita com muito cuidado.

Mas a do contador deve ter cuidados redobrados.

Se você pensa em abrir uma empresa, não economize na hora de contratar esse profissional, principalmente para tratar do processo de abertura da empresa.
Procure alguém com experiência e com boas referências no mercado.

Nosso direito é subjetivo, e um profissional competente pode fazer com que você economize um bom dinheiro em tributos e impostos. As alíquotas dos tributos variam muito de acordo com o tipo de empresa, localização, personalidade jurídica e apenas um profissional que conheça bem a área poderá te explicar os prós e contras de cada opção.
Bons e maus profissionais existem em todas as áreas, mas um contador incompetente ou desonesto pode quebrar sua empresa, todos nós já ouvimos histórias sobre isso. Portanto, peça sempre indicações antes de contratar seu contador e procure conhecer melhor sua carteira de clientes.

Se for possível, ao menos no início do negócio, peça para que o contador prepare as guias de pagamento, mas assuma a responsabilidade pelo pagamento em si.
É uma forma de você aprender quais os impostos e tributos que devem ser pagos pela empresa.

Outra dica importante é você mesmo verificar, de tempos em tempos, se não existem débitos pendentes em nome de sua empresa por meio das certidões negativas, obtidas facilmente pela internet.

Fonte: UOL

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

IR: contribuinte poderá alterar na internet banco indicado para ressarcimento


O contribuinte poderá alterar o nome do banco indicado para ressarcimento de impostos da Receita Federal. Segundo a Receita, a alteração não vale para quem fez a declaração do Imposto de Renda das pessoas físicas e quer mudar os dados bancários.

De acordo com o Ato Declaratório nº 1 publicado hoje (7) no Diário Oficial da União, será incluído, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), o serviço Alteração de Dados Bancários para Restituição e Ressarcimento.

De acordo com a Receita, o acesso às informações poderá ser feito pelo próprio contribuinte mediante a utilização de código de acesso gerado na página da Secretaria da Receita Federal. Para isso, é necessário incluir o número do recibo das duas últimas declarações ou utilizar um certificado digital emitido por autoridade habilitada.

Fonte: Midia Max

Receita libera consulta ao primeiro lote da malha fina do IR 2012


A Receita Federal libera amanhã (8) a consulta ao primeiro lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2012 da malha fina. A consulta estará disponível no site da Receita. Serão liberadas também declarações dos exercícios de 2011, 2010, 2009 e 2008. O dinheiro será depositado no banco no dia 15 de janeiro de 2013.

Para o exercício de 2012, serão creditadas restituições a um total de 79.484 contribuintes, com correção de 6%. Do exercício de 2011, serão creditadas restituições para um total de 11.513 contribuintes, com correção de 16,75 %.

De 2010, serão 6.781 restituições, com correção de 26,9% e de 2009, o número chega a 4.613 , corrigidas em 35,36%. Do exercício de 2008, serão creditadas restituições para um total de 4.703 contribuintes, com correção de 47,43%.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet, ou ligar para o Receitafone, 146. Outra alternativa para as pessoas físicas, informou a Receita, é utilizar um aplicativo para tablets e smartphones que permite, entre outras coisas, a consulta das restituições desde 1999 e a situação cadastral de inscrição no CPF.

O aplicativo, desenvolvido pelo Serpro, é gratuito e pode ser utilizado para o Android, sistema do Google, e o iOS, criado pela Apple. Para fazer o download do aplicativo, o contribuinte tem as seguintes opções:

A Receita lembra que a restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da internet, mediante o Formulário Eletrônico.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá procurar qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento do banco por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em qualquer banco.

Fonte: Midia Max


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Economista orienta pagar à vista contas de início de ano para evitar acúmulo depois


Sonho de todos é que o início do ano viesse sem contas a pagar. Passada a euforia do fim das festas, chegam em casa papéis com cifras da realidade: IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), matrícula, livros e todas as contas típicas de janeiro.  E quem não separou parte do 13° salário para pagá-las, tem como melhor alternativa parcelar as contas, como indica o economista Cid Isidoro Demarco Martins.

Professor universitário e economista, ele orienta a sempre guardar dinheiro no fim do ano para as contas. “Geralmente tem as férias e o décimo terceiro que poderiam ter sido guardados. Para quem não guardou, a dica é fazer isso no ano que vem”, brincou.

Mas há alternativa para quem não tem dinheiro em caixa. “Estão parcelando DPVAT para motos, ônibus e micro-ônibus. Se não tem dinheiro em caixa, é melhor parcelar do que fazer empréstimo para pagar à vista, os juros não compensam”, orienta.

Ele faz um alerta para quem acredita que pedir para pagar menos é pechinchar. “Não há motivo para a pessoa se envergonhar, se ela acha que pode pagar menos por um produto, fale com o cobrador, o setor de finanças”.

Pedir para pagar menos gera um hábito saudável de poupar o dinheiro. “É preciso planejamento. Não é ser pão-duro nem colocar no papel cada caixa de fósforos que gasta, mas sim a conta do supermercado. Anotar o todo e não os pormenores para que a tarefa não se torne chata e que a pessoa crie o hábito, não deixe de fazer em uma semana”.

Cid Demarco Martins enfoca que é preciso fazer as contas do que se gasta e como, pois assim é possível ver onde o dinheiro é gasto e onde é possível poupar.

Livre das contas de janeiro, Suélen Leguizamon Rocha, trabalha como servente de limpeza e tem uma situação rara para administrar: não precisa poupar para pagar este tipo de conta. “Minha filha estuda em escola municipal, não tenho carro nem moto e moro de aluguel. Minhas contas de janeiro, graças a Deus, são iguais as dos outros meses”, comemora.
Luiz Alberto
Suélen não tem contas de início de ano. Para quem tem, dica é pagar logo.
A professora Lígia Beatriz paga IPVA e IPTU. “Lá em casa não temos matrícula de escola, mas IPVA e IPTU pesam bastante. No fim do ano, a gente já separa um dinheiro para essas contas e sempre dá para pagar à vista”. 

Fonte: Midia Max

domingo, 6 de janeiro de 2013

Veja novas regras que vâo mexer com a sua vida em 2013.


Novas leis e resoluções que entram em vigor neste ano de 2013 vão mexer com a vida dos brasileiros. São novas regras na área de educação, saúde, trabalho e renda, direito do consumidor, entre outras.
Entre as mudanças estão a lei que estipula que as universidades federais reservem 50% das vagas para alunos que fizeram todo o ensino médio em escola pública e a criação de um vale-cultura no valor de R$ 50 reais para trabalhadores que recebem até cinco salários mínimos (R$ 3,3 mil). Confira abaixo as principais mudanças por área.
CONFIRA NOVAS REGRAS QUE ENTRAM EM VIGOR EM 2013

Lei de cotas



A lei, sancionada em agosto de 2012 e que deve ter impacto a partir deste ano, determina que, até 2016, 50% das vagas de universidades, institutos e centros de ensino federais sejam destinadas a alunos que fizeram todo o ensino médio em escola pública. Além disso, metade deste índice será para alunos com renda familiar até 1,5 salário mínimo. Há ainda um percentual para estudantes autodeclarados pretos, pardos e indígenas de acordo com a proporção desta população no estado da instituição, segundo o IBGE.

Pacientes com câncer no SUS



Entra em vigor em maio a lei que estabelece um prazo de até 60 dias para que pacientes diagnosticados com câncer recebam o primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS). Se o caso for grave, o prazo pode ser menor, destaca o texto. Esse intervalo de dois meses é contado a partir da confirmação do diagnóstico, e o tratamento pode ser cirurgia, quimioterapia ou radioterapia.

Redução de estômago



Pode entrar em vigor a portaria que diminui a idade mínima recomendada para cirurgia de redução de estômago pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de 18 para 16 anos. O Ministério da Saúde informou ao G1 no dia 2 de janeiro que há precisão de a portaria ser publicada “em breve”. A operação bariátrica é indicada para pacientes com obesidade grave ou moderada que tenham doenças associadas ao problema – como diabetes, hipertensão, colesterol alto e alterações nos ossos ou nas articulações.

Conversão de infração leve em advertência



A partir de 1º de julho de 2013, infrações leves ou médias para quem não cometeu a mesma infração nos últimos 12 meses serão transformadas em advertências por escrito. Nesse caso, não será cobrada multa e nem contabilizada pontuação na carteira. A medida valeria a partir de 1º de janeiro, mas o início da vigência foi prorrogado.

Lei Seca



Em vigor desde o fim de 2012, a nova lei tornou mais rígida a punição para quem for flagrado bêbado no trânsito. A punição, atualmente de R$ 957,70, passou para R$ 1.915,40 - e esse valor é dobrado novamente caso o motorista tenha cometido a mesma infração nos 12 meses anteriores.

Capacitação de motoboys



A partir de fevereiro, os motoboys e mototaxistas terão que fazer curso de capacitação, estipula resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). A fiscalização começaria em agosto do ano passado, mas foi prorrogada. O curso poderá ser feito em instituições de ensino e centros de formação de condutores presencialmente ou à distância. Quem não se adequar será multado.

Kit antifurto



A partir do dia 31 de janeiro de 2013, 20% dos automóveis terão que sair da fábrica com sistema de bloqueio e rastreamento, para cumprir as regras do chamado Sistema Integrado de Monitoramento e Registro Automático de Veículos (SImrav). Depois, o consumidor poderá ou não desbloquear o aparelho, que poderá reduzir o custo do seguro ou funcionar como sistema de segurança. Até agosto de 2013, estabeleceu o Contran, todos os veículos deverão sair da fábrica com o kit.

Salário mínimo



O governo publicou logo após o Natal o decreto que aumenta o salário mínimo de R$ 622 para R$ 678, o que representa um reajuste de 9%. O aumento começa a valer em 1º de janeiro, para pagamento a partir de fevereiro.

Vale-cultura de R$ 50



Começa a valer em julho a nova lei do vale-cultura, que concede R$ 50 por mês a trabalhadores contratados em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que recebem até cinco salários mínimos (R$ 3,39 mil, considerando salário a partir de 2013). O dinheiro poderá ser gasto na compra de ingressos para shows e espetáculos e também na aquisição de produtos como livros e DVDs. Somente receberão o benefício os empregados das empresas que aderirem ao projeto, e o trabalhador terá um desconto de até 10% (R$ 5) do valor do vale. O funcionário pode optar por não receber o valor.

Participação nos lucros e resultados (PLR)



Na véspera do Natal, o governo anunciou que os valores de até R$ 6 mil recebidos pelos trabalhadores a título de participação nos lucros e resultados (PLR) das empresas terão isenção total do Imposto de Renda, a partir de 1º de janeiro. Para valores superiores a R$ 6 mil, a tributação será progressiva, entre 7,5% e 27,5%. Atualmente, a tributação é de 27,5% para todas as faixas.

IPI dos veículos



A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros, reduzida desde maio, começa a subir a partir de 1º de janeiro. Para carros populares (até 1.0), por exemplo, a alíquota zero até o final de 2012. Em janeiro, passa para 2% e, de abril a junho, será de 3,5%. Daí em diante, retoma a alíquota normal, de 7%.

IPI da linha branca, móveis e outros



Também começam a subir, mas a partir de fevereiro, as alíquotas do IPI dos eletrodomésticos, móveis e itens como laminados e luminárias. A alta também será gradual e as alíquotas normais só retormam em julho.

Conta de luz



Em setembro, a presidente DIlma Rousseff afirmou que a conta de luz dos brasileiros iria ficar, em média, 20,2% mais barata a partir de 2013, como resultado do corte de encargos e de um plano do governo para renovação de concessões do setor elétrico. Apesar da não adesão de empresas de três estados ao plano, o secretário do Tesouro Nacional afirmou, nesta sexta-feira (28), que mais encargos serão cortados para se atingir a meta de redução na conta, e o governo publicou uma MP para garantir recursos para essa queda de preços.

Impostos descritos na conta



A partir de junho, os brasileiros vão saber o quanto estão pagando em impostos ao fazer uma compra ou utilizar um serviço. Pelo projeto, a nota deverá conter a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais. Deverão estar discriminados os valores dos seguintes impostos: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins e Cide. O objetivo é dar transparência para o consumidor sobre a carga tributária incidente sobre as mercadorias.

Cadastro positivo.



No segundo semestre, começa a funcionar o chamado cadastro positivo de bons pagadores, que teve a lei regulamentada pelo governo em outubro. O objetivo é permitir que as pessoas que mantêm as contas em dia possam obter taxas de juros menores ao solicitar crédito.
FONTE: G1