terça-feira, 22 de maio de 2012

A CORREÇÃO DAS DÍVIDAS AGRÍCOLAS PELO PREÇO MÍNIMO É IMPERATIVO CONSTITUCIONAL.



Com o advento do Plano de Estabilização da Economia, vindo através da Lei 8.880 de 27 de maio de 1.994, instalou-se uma verdadeira resistência à aplicação do contido no § 2º do art. 16 da referida Lei.

                                          O texto traz expressa a determinação para que, nas operações de crédito rural de custeio, investimento e comercialização, qualquer que seja a sua fonte, seja aplicada a correção monetária pelo mesmo indexador verificado na correção dos preços mínimos, em vigor para os produtores agrícolas.

                                          Convém anotar, que os preços mínimos abrangendo todo o território nacional e para uma gama de produtos agrícolas relacionados, são fixados anualmente por decreto do Governo Federal, sendo completamente diversos dos preços de mercado.

                                          Os bancos ignoraram completamente a determinação vinda com a Lei e prosseguiram impondo os indexadores que melhor consultassem seus interesses de lucro.

                                          Na esfera judicial adotou-se em alguns julgados, a negativa de aplicação da Lei, isto sob a alegação de que o indexador por ela determinado não repõe o poder aquisitivo da moeda ou ainda que a disposição não se aplicaria às operações anteriores  ao início de sua vigência.

                                          Todavia, diante da clareza das dispo-sições expressas no texto legal, os conflitos não têm razão de ser. A Lei 8.880/94 é um ato de planejamento do Estado com poder determinante para o setor público, resultando daí, que a aplicação é um imperativo de ordem constitucional ex vi do art. 174 da Constituição da República.

                                          Apesar do comando imperativo da Carta Magna, em sí mesmo suficiente, convém, para que se entenda, justificar a motivação política que levou o legislador a adotar tal posicionamento.  

                                          Com a inflação gritante surgida a partir da década de 70, instalou-se uma crise econômica na atividade rural. A progressão da crise passou a constituir uma grande ameaça ao setor de abastecimento, dimanando reflexos para todos os demais setores de sociedade – a indústria, o comércio etc... -  
                                         
                                          A tentativa de estabelecer o equilíbrio fez com que o Estado se empenhasse na busca de meios essenciais para amenizar o impacto da espiral inflacionária sobre o setor de produção primário, como é o caso da agricultura. Não para estimular riquezas privadas, porém como salvaguarda do sistema produtivo, de relevante valor para toda a economia nacional.

                                          Já em 1.974, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 6.151/74, II PND, onde a ideologia política de preços para o País foi muito bem explicitada como “uma política à base do modelo econômico de mercado” com o esclarecimento de que seria sempre “orientada no sentido de dividir os ganhos entre o produtor e o consumidor”.

                                          Na marcha do tempo, a Constituição Federal vigente, foi mais expressas, disciplinando o setor público e indicando parâmetros para o setor privado, exatamente como está disposto no art. 174 da Carta Política. Esta ideologia foi também patenteada pelo Legislador no Código Civil 2003, quando no art. 421 condiciona a liberdade de contratar aos limites e à função social do contrato.

                                          Para apurar as causas e indicar as soluções, o Congresso Nacional realizou uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (Senado e Câmara conjuntos) declarando que o objetivo expresso da CPMI era “apurar as razões do endividamento agrícola e os altos custos na importação de alimentos”.
                                         
                                          A CPMI, abrangendo “os últimos 20 anos” encerrou seus trabalhos em 1.993  e o Relatório Final está publicado no Diário do Congresso Nacional - Suplemento ao n. 203 de 28.12.1993 – Relatório Final n. 5.

                                          Em uma pequena amostra do conjunto de irregularidades, anoto que o Relatório Final da CPMI, publicado pouco antes da edição da Lei 8.880/94 – foco deste trabalho -  indicou severa retração da economia rural, com inúmeros danos já verificados no plano social – uma transferência lesiva e não autorizada de recursos da ordem de 20 bilhões de dólares para o setor financeiro, êxodo rural significativo, elevação do custo de vida, falta de informações aos mutuários, intimidações e retaliações aos que recorressem à Justiça (!?) – dentre outros de maior gravidade.

                                          A situação foi tal, que logo após o depoimento do  Dr. Alcir Augustinho Calliari, na ocasião Presidente do Banco do Brasil  e depondo na CPMI sob compromisso legal, o então Vice Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro - Paulo Brossard de Souza Pinto demonstrou indignação, através de uma matéria intitulada “E NÃO ACONTECE NADA?” verbis:

                                          “Ouvido pela Comissão Parlamentar de Inquérito, que investiga o endividamento dos agricultores, o Presidente do Banco do Brasil prestou informações da maior significação e importância, capazes mesmo de justificar o encerramento dos trabalhos da CPMI, pois o que deveria ser investigado e quiçá apurado foi confessado lisamente por autoridade competente... omissis... As suas declarações são tão claras e peremptórias que em qualquer país do mundo teriam mudado a face das coisas em 24 horas. Aqui não aconteceu nada, foi como se nada tivesse declarado, ou até se tivesse dito o contrário do que efetivamente disse... omissis... Diante da realidade em que a questão foi imposta ou se mudam as condições dos financiamentos de maneira que eles possam ser pagos, ou a que situação se chegará? Insolvência coletiva ou abandono da agricultura? À importação sistemática de alimentos? O fato é que não pode permanecer o status que nem prolongar-se por mais tempo. A situação já é extremamente grave, agravar-se-á sem proveito para ninguém e com prejuízo para todos.” (Jornal Zero Hora – Porto Alegre, Edição de 20 de setembro de 1.993, página 4).
 ora
                                         
                                          Em 27 de maio de 1.994, portanto na esteira da divulgação do relatório ocorrida cinco meses antes, veio a Lei 8.880/94 através da qual foi editado o Plano de Estabilização da Economia Nacional, trazendo em destaque a determinação para que a correção monetária aplicável às operações de empréstimos rurais de custeio, comercialização e investimento, “qualquer que seja a sua fonte”, sejam corrigidas pelo mesmo fator de correção dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas (art. 16, IV, § 2º).

                                          O texto foi objeto de veto do Executivo, porém restou promulgado pelo Senado da República (afastamento do veto), entrando em vigor em 15.05.1995.

                                          É o seguinte o enunciado:

                                          “LEI No 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994.
                                         
                                          Dispõe sobre o Programa de Estabiliza-ção Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.

                                          (...)

                                             Art. 16 - Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica:

                                          (...)
       
                                          IV - as operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte;

                                          (...)

                                          § 2° Nas operações referidas no inciso IV, a atualização monetária aplicada àqueles contratos será equivalente à dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas."

                                          Volvendo ao cerne da questão, lembro que errôneamente, alguns julgados, têm decidido pela não aplicação da Lei, sob o argumento de que o indexador não reflete a reposição do poder aquisitivo da moeda, enquanto em outras situações se tem decidido que a regra não se aplica aos contratos anteriores ao advento da Lei.

                                          Porém existem dois erros de foco. O primeiro em face da Constituição Federal – art. 174, quanto ao indexador e, o segundo, diante do próprio texto da Lei 8.880/94 quanto á retroatividade, conforme a exposição a seguir:

                                          É imperioso discernir que o Crédito Rural é institucionalizado, nos exatos termos da Lei 4.829/65, tendo suas finalidades estabelecidas no artigo 3º do citado diploma, verbis:

                                          “Art. 1º - O crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo.

                                          Art. 2º - Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor.

                                          Art. 3º - São objetivos específicos do crédito rural:
                                          I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;

                                          II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
                                          III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;

                                          IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo.”

                                          Portanto, trata-se de crédito que desde a sua formatação institucional dada pela Lei de origem, já é um programa do planejamento oficial direcionado para o abasteci-mento, e atualmente, de forma indisfarçável, para a produção de excedentes exportáveis, com toda a carga social que afeta este setor especial da economia.

                                          Convém anotar, ainda no campo da aferição de relevância, que a cadeia de negócios originados a partir da atividade rural, o “agribussiness” brasileiro, representa 17 milhões de empregos e já esteve no patamar de 40% do Produto Interno Bruto – PIB, da Nação.  

                                          Como programa oficial de governo, o sistema é apto a receber tratamento diferenciado, notadamente o estabelecido dentro da sucessiva elaboração do planejamento estatal, que, sabidamente tem natureza dinâmica.  

                                          No tocante á Lei 8.880/94, quanto à sua natureza, e conforme o título que traz no preâmbulo – Programa de Estabilização Econômica - é indisfarçável que, também ela, constitui um instrumento do planejamento oficial do Estado, cujo objetivo deve ser o bem geral (a ementa, ou mais claramente o preâmbulo, não possui força dispositiva, porém identifica a finalidade e natureza da Lei).

                                          Inserindo-a neste contexto, é forçoso concluir que, em sua razão política, a reserva legal posta na Lei 8.880/95, tem o caráter de fazer o saneamento econômico da atividade rural e estimular o seu desenvolvimento, alavancando também toda a atividade acessória, ou seja, o “agribussiness” – a vultosa e relevante cadeia de negócios decorrentes da origem campesina, diretamente ligada ao abastecimento, ao bem estar e à paz social.

                                          Ora. Conduzindo a matéria para o devido campo identificado na Lei, o do Planejamento Estatal, temos que o texto constitucional vigente, ao dispor sobre a Ordem Econômica e Financeira  estabelecendo os Princípios Gerais da Atividade Econômica é claro ao determinar que o planejamento do Estado seja determinante para o setor público, verbis:

                                          “Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.” (grifei).

                                          Portanto, sendo o crédito rural, crédito oficial institucionalizado como programa oficial, não há como fugir, sob qualquer pretexto, da aplicação do que foi determinado expressamente em Lei de planejamento, como é o caso da correção monetária determinada no § 2º do art. 16 da Lei 8.880/94, sob pena de violar o comando constitucional, atentando diretamente contra os princípios gerais da ordem econômica tal como titulada na Carta Política da República.  

                                          Não há, neste campo, espaço para divagações ou interpretações diversas, tais como saber se o fator de correção alí determinado, corresponde à reposição do poder aquisitivo da moeda. Milita a presunção de que todos estes requisitos já foram objetos de valoração quando da gênese legislativa que conduziu à elaboração da Lei de Planejamento.

                                          Tanto é, que logo após a Lei 8.880/94, a Lei 9.138/95, que determinou o alongamento das dívidas pelo procedimento denominado de “Securitização”, reservou junto ao Tesouro da República, a cifra inicial de SETE BILHÕES DE REAIS, para fazer frente ao procedimento (cifra esta já aditada por várias vezes).

                                          Anoto que a Lei 9.138/95 excepcionou a aplicação da regra, para um determinado período, restando por confirmar a Lei anterior, quanto ao demais, verbis:

                                          “Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 1996, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994.”

                                          O quadro é muito bem definido pelo seguinte aresto patenteado, no campo infraconstitucional, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

                                          “DIREITO ECONÔMICO – DÍVIDA AGRÁRIA – SECURITIZAÇÃO – LEI 9.138/95 – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR – CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DOUTRINA – RECURSO PROVIDO.

                                          I - A securitização da dívida agrícola prevista na Lei 9.138/95 consubstancia direito subjetivo do devedor. Com vistas a implementar a política agrícola de caráter protetivo e de incentivo definida no art. 187, I, da Constituição, o Governo Federal autorizou ao Tesouro Nacional a emissão de títulos que perfizessem sete bilhões de reais. Não haveria, desta forma, como fugir à determinação contida na Lei 9.138/95, que regula o programa de crédito rural, para refinanciamento da dívida dos produtores que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não estavam em dia com suas obrigações junto às instituições financeiras.

                                          II- O não-emprego do dinheiro público para o fim destinado e a falta de implementação de uma política agrícola de desenvolvimento do setor rural descumpre o ordenamento jurídico vigente, que teve grande preocupação com o setor de política agrícola.” (REsp nº 166.592-0 – MG. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, Quarta Turma, Unânime, Julgamento: 07.05.98).

                                          Destarte, invocar a reposição do poder aquisitivo da moeda ou qualquer outro pretexto, e sob tal argumento deixar de aplicar, no crédito oficial, a correção monetária determinada em Lei de Planejamento, é incorrer em erro de foco, porque o plano de estabilização econômica, em sentido contrário, não marcou sua preocupação com tal poder repositivo - e para cuja recomposição, a Lei 9.138/95, fez reservas no Tesouro - fixando-se, o plano, tão somente em revitalizar o setor de produção agrícola.

                                          O julgado que assim proceder, incorre ao mesmo tempo em ilegalidade e inconstitucionalidade, porque desatende o que manda expressamente a Lei de Planejamento,  e, na seqüência, viola o comando obrigatório do art. 174 do texto da Carta Constitucional da República, onde para o setor público é declarada a força determinante do planejamento estatal.   

                                          No que se refere ao alcance temporal da do comando da Lei 8.880/94, além do que já foi afirmado -  que o sentido dado pelo legislador tem a nítida finalidade de corrigir erros do passado, possibilitando a revitalização do setor rural afetado pela inflação e pelas irregularidades indicadas no Relatório Final da CPMI - o próprio texto legal é indicativo da retroatividade vejamos:

                                          O caput do art. 16, onde o inciso IV inclui “as operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte”  está grafado com referência a contratos pretéritos, tanto que utiliza a frase, verbis:

                                          “Art. 16 - Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica:
                                          (...)
                                          IV - as operações de crédito rural, destinadas a custeio, comercialização e investimento, qualquer que seja a sua fonte;”

                                          A expressão “Continuam” é indicativa de contratos pré-existentes.

                                          A seguir, no § 2º do mesmo artigo - após o Congresso Nacional ter afastado o veto - diz o texto que:

                                          “Nas operações referidas no inciso IV, a atualização monetária aplicada àqueles contratos será equivalente à dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas”.

                                          As expressões “continuam” e “aqueles contratos” somente podem ser entendidas como referentes a contratos já existentes quando da edição da Lei, pois utilizam o pretérito. A seguir direcionando o tratamento futuro, afirma que a correção “será ...”, Não pode restar dúvidas.  

                                          Ademais existe um encadeamento lógico do pensamento do legislador quando remete aos contratos anteriores ao advento da norma. A natureza da Lei – que é um Plano de Estabilização da Economia, forma ao par de que os erros da política agrícola, sede das lesões denunciadas na CPMI, realmente ocorreram em fase anterior à sua edição.

                                          Portanto, por força do imperativo da Lei 8.880/94 e do comando constitucional do art. 174 da CB, não resta dúvida que, excepcionada as operações originarias pactuadas no período fixado na Lei 9.138/95, de 30.11.1995 a 31.07.1.996, (as sucessivas devem ser recalculadas) a correção monetária das operações de crédito rural de custeio, investimento e comercialização, qualquer que seja a sua fonte, deve ser feita pela aplicação do mesmo fator de correção dos preços mínimos em vigor para os produtores agrícolas.

                                          No plano temporal, atento á dicção da Lei 8.880/94, a regra é retroativa e aplicável a todas as operações que estejam em curso quando da sua vigência, sendo certo, que pela vinculação com o caput, o § 2º retroage á data da Lei – e por não constar da Medida Provisória sede (MP 482 de 28.04.1994), resta fixada em 27.05.1994 - inobstante a anterioridade da MP e o posterior afastamento do veto (D.O.U, 15.05.1995).
                                          No que concerne aos contratos, cédulas e outros documentos, grafados em arrepio ao comando da Lei e  adotando indexadores mais onerosos ao mutuário, convém relembrar que a operacionalização do crédito rural é múnus público imposto indistintamente aos agentes oficiais que a pratiquem (cf. Lei 4.829/65 – art. 7º) os quais se submetem ao status de “órgãos auxiliares da execução da política de crédito do Governo Federal.” consoante a exata dicção do art. 22 da Lei que rege o setor financeiro – Lei 4.595 de 31 de dezembro de 1.964.

                                          Assim, em face da violação à Lei de Planejamento e ao imperativo constitucional, tudo o que for pactuado não possui qualquer eficácia, cabendo anotar neste sentido, (além das normas um tanto genéricas que podem ser invocadas – Código de Defesa do Consumidor art. 51, por exemplo) que o Código Civil vigente trouxe disposição expressa no parágrafo único do art. 2.035, verbis:

                                          “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a  vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

                                          Parágrafo Único. Nenhuma conven-ção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código, para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.” (destaquei).

                                          É redundante reafirmar que a prática bancária, especificamente quanto aos indexadores alheios ao dos preços mínimos, contraria a Lei e a Constituição da República e que se a Lei declara sua não prevalência, tudo o que se tenha feito em termos de exigência específica de indexador diverso, resulta absolutamente nulo (v.g- cédulas, contratos, cálculos, atos processuais etc...).

                                          Tais violações descaracterizam a mora do devedor, ficando este apto, em qualquer fase, a exercer o direito estabelecido na Lei, dentre os quais, o de consignar em pagamento, em sendo o caso, ou de obter a revisão daquilo que lhe esteja sendo exigido, ou que tenha pagado, em demasia.

                                          Quanto ao produto referência do preço mínimo, a escolha cabe ao devedor, sempre que não conste da cédula o referido cereal – (v.g. como é o caso das operações de investimento), valendo para tanto a faculdade que lhe confere a Resolução n. 2.220 de 6.12.95, do Banco Central da República: “algodão, arroz, feijão, milho, trigo e soja” (art. 1º, I ), atendido o principio da menor onerosidade do devedor.

                                          Em tal situação, o direito de escolha surge pela regra da obrigação alternativa prevista no Código Civil verbis:

                                          “Art. 252 – Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.”  
        
                                          Maracaju MS 04 de fevereiro de 2009


                                          ____________________________________
                                          CÍCERO JOÃO DE OLIVEIRA
                                          ADVOGADO OAB MS 3316 

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Brasileiro trabalha quase 5 meses só para pagar imposto, diz IBPT .


Foto: MARCOS ALVES / AGÊNCIA O GLOBO
Faltam nove dias para o contribuinte brasileiro finalmente começar a trabalhar para si próprio. Neste ano, são praticamente cinco meses —um dia a mais que no ano passado, já que 2012 é bissexto— somente para pagar tributos (impostos, taxas e contribuições) ao governo, aponta estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) obtido pelo GLOBO. Se morasse na Argentina ou nos Estados Unidos, seriam pouco mais de três meses exclusivamente para pagamento de impostos.


Assim, dá para entender o porquê de o cofundador do Facebook, o brasileiro Eduardo Saverin, anunciar a renúncia à cidadania americana. O jovem empresário brasileiro se mudou para os Estados Unidos em 1992 e se tornou cidadão americano em 1998. Agora mora em Cingapura, para se ver livre da carga que incide sobre os negócios.


A renda do brasileiro comprometida com os impostos só fez aumentar nos últimos anos, segundo o IBPT. Se em 2003, ele teve de destinar 36,98% de seu rendimento bruto para pagamento de impostos. Em 2012, essa fatia subiu para 40,98%. Em relação à década de 70, hoje se trabalha o dobro de tempo para pagar tributação.

O contribuinte brasileiro paga atualmente 63 tributos que incidem tanto sobre a renda, como o Imposto de Renda, a contribuição previdenciária, quanto impostos embutidos nos preços de produtos e serviços, como o ICMS e o IPI, além da tributação do patrimônio (IPTU e IPVA), e taxas como limpeza pública, coleta de lixo, emissão de documentos e iluminação pública.

— A arrecadação tributária cresceu assustadoramente nos últimos anos e ainda temos que trabalhar para prover o que o governo não fornece. Enquanto o governo não fizer uma reforma que altere essa situação drasticamente, o quadro não muda — afirma João Eloi Olenike, presidente do IBPT.

Em 2011, só o governo federal tirou dos contribuintes quase R$ 1 trilhão em forma de impostos, sem contar os tributos pagos aos governos estaduais e municipais. A arrecadação das receitas federais teve um crescimento real, com base no IPCA, de 10,1%. A carga tributária deve bater recorde em 2011, chegando a 36,2% do PIB, segundo estimativas.

O presidente do IBPT pondera que se o contribuinte contar ainda despesas como plano de saúde, escola, e segurança do prédio, serviços que deveriam ser cobertos pelos impostos pagos, mas que, na prática, deixam a desejar, o contribuinte só passa a trabalhar para si próprio nos últimos meses do ano.

—A ineficiência do governo de oferecer serviços de qualidade e infraestrutura faz com que o brasileiro tenha que continuar a trabalhar até o dia 30 de setembro para pagar pelo que é prestado de forma ineficiente.

Imposto de Renda é o que mais incomoda, mas tributo sobre consumo pesa mais

Os tributos sobre o consumo (ICMS, PIS, Cofins, IPI, ISS) são os que mais pesam na conta. Segundo o IBPT, eles correspondem a 23,24%, em média, da renda do contribuinte. Mesmo assim, é o Imposto de Renda o tributo que mais faz sofrer o brasileiro.

—É dele que as pessoas mais reclamam porque veem descontado no contracheque - avalia Rubens Branco, da Branco Consultores. —Já o imposto de consumo, ele não vê, o que não quer dizer que o imposto indireto seja mais justo— considera.

Segundo o IBPT, os tributos sobre a renda “comem” 14,72% da renda das famílias, enquanto que aqueles sobre o patrimônio correspondem a 3,02%.

Burocracia também traz custo alto para empresas

Branco afirma que além das alíquotas altas, as empresas brasileiras ainda têm de arcar com o custo da burocracia. O tributarista cita a Declaração Anual de Capitais brasileiros no exterior, entregue todos os anos ao Banco Central por pessoas físicas e jurídicas com investimento superior a US$ 100 mil no exterior.

— A teia tributária asfixia não só pelas alíquotas, mas pelo trabalho que dá pagar direito. É uma mera obrigação estatística, mas pode custar até R$ 250 mil em caso de erro — afirma. —A Receita transformou as empresas em funcionários do governo impondo como obrigação acessória recolher uma parte para ela Receita e, uma vez que a informação esteja errada, as multas são altíssimas — acrescenta.

Fonte: Portal O Globo


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domingo, 20 de maio de 2012

Para formalizar empresa, sócio fez pesquisa na web e com especialistas.


Gabriela GasparinDo G1, em São Paulo
Ficha como formalizar a PME (Foto: Editoria de Arte/G1)
Consultar empresários, especialistas e fazer pesquisas na internet foi a estratégia que Alberto Vieira, de 30 anos, adotou antes de formalizar, ao final de 2010, a Segredos e Fuxicos, empresa varejista de moda e vestuário criada em parceria com outros dois sócios. De acordo com ele, pesquisar antes de escolher o escritório de contabilidade também foi bastante importante para a formalização da empresa, que lançou site de e-commerce neste mês e pretende tornar a internet o principal canal de vendas.
“Tenho alguns amigos que possuem negócios. A primeira coisa que eu fiz [antes de formalizar a empresa] foi consultá-los para entender a parte de impostos, tributação, de defesa do consumidor”, revela Alberto, que disse ter lido também o Código de Defesa do Consumidor para entender quais seriam os direitos de seus clientes.

Por considerar o assunto muito técnico, o empresário afirma ainda ter tirado dúvidas no Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae). “Busquei obter informações da parte fiscal, contábil. Leio todo dia jornal, sempre tem notícia sobre alguma novidade. Acho que é importante ter uma noção básica, porque não dá para deixar tudo nas mãos da contadora. (...) O negócio é seu, não precisa ser especialista em tudo, mas tem que ter conhecimento e noção do que é”, diz.
O consultor do Sebrae-SP Silvio Vucinic afirma ser muito importante o empresário buscar informações a respeito do que é necessário para a formalização, que é a mesma coisa que legalização da empresa. “Depois do plano de negócio, que o empresário já pesquisou a concorrência e viu que tem diferencial, já superou a etapa de viabilidade, ele vai precisar registrar a empresa antes de começar a funcionar”, diz.
Por envolver muitas etapas e questões burocráticas, Vucinic recomenda que o empresário busque a ajuda de um contador.
O QUE FAZER PARA REGISTRAR A EMPRESA
Veja abaixo algumas dicas para o registro. Especialistas indicam, contudo, procurar um profissional de contabilidade
Legislação: Pesquisa a respeito da legislação do setor. O direito de empresa atualmente é regulado pelo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002)
Formas de atuação: A empresa pode ser registrada de 2 formas – no nome do empresário (único dono) e de uma sociedade empresarial (dois ou mais sócios)
Atividade: Para registrar a empresa, é preciso exercer a atividade de produção (indústria), revenda de mercadorias (comércio) ou prestação de serviços (prestadores de serviços de natureza científica, artística ou literária, como médicos, engenheiros e músicos, são registrados como autônomos ou como sociedade simples e não são considerados empresários)
Micro e pequenas empresas: O Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte define microempresa como a pessoa jurídica que tenha registrado receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 240 mil. Já a empresa de pequeno porte é aquela que tenha registrado receita bruta superior a R$ 240 mil e inferior a R$ 2,4 milhões
Consulta de viabilidade do ponto: Antes de preparar qualquer documentação para registro, é preciso fazer a consulta de viabilidade do ponto, já recomendada na reportagemsobre como escolher o ponto. É preciso consultar a prefeitura para saber se é permitido sediar a empresa no local. A pesquisa também deve ser feita com órgãos como Vigilância Sanitária e bombeiros (os órgãos concedem licenças ou alvarás para o exercício de determinadas atividades. Após o registro, será necessário solicitar as autorizações)
Formalização: Definido o tipo jurídico da empresa procure um contador para iniciar o processo de registro, abaixo estão os principais órgãos a serem procurados:
Junta Comercial do Estado: obtenção do Número de Inscrição no Registro de Empresas (Nire)
Receita Federal: criação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
Secretaria da Fazenda Estadual: obtenção da Inscrição Estadual (IE)
Prefeitura: Cadastro de Contribuinte Mobiliário (CCM) ou Inscrição Municipal (IM)
Instituto Nacional do Seguro Social, Conselho Regional e Sindicato Patronal: para tratar de questões referentes aos funcionários e legislação trabalhista
Empreendedor individual: É o empresário com receita bruta anual de até R$ 36 mil, optante pelo Simples Nacional, que possui até um empregado e não participa de outra empresa como sócio, titular ou administrador. Nem todas as atividades podem ser exercidas como empreendedor individual. A lista com as atividades e o registro gratuito pode ser feito pelo sitewww.portaldoempreendedor.gov.br
O empresário Vieira disse que a ajuda do profissional de contabilidade foi essencial. “Fiz uma pesquisa de contadores. Como eu conhecia poucas pessoas que tinham contabilidade para indicar, pesquisei os escritórios na internet e depois liguei para os clientes desse escritório. É importante ter uma boa empresa de contabilidade, porque depois, qualquer coisa que acontecer, a culpa é do empreendedor e não da empresa de contabilidade”, diz.
Antes de começar a vender peças de roupas e criar a Segredos & Fuxicos, em setembro de 2010, Vieira e um de seus sócios chegaram a pensar em abrir um restaurante. Uma análise sobre a viabilidade do negócio, contudo, fez ambos desistirem da ideia: não tinham nem conhecimento nem capital suficiente.

A chegada de uma terceira sócia com experiência na venda de lingeries fez os três apostarem no setor da moda, uma afinidade em comum. Vieira foi o que mais se envolveu com as questões administrativas da empresa.

Antes de separar os documentos para a formalização, a gestora de Políticas Públicas do Sebrae-SC, Kátia Rausch, lembra que pesquisar se a empresa pode ser instalada no endereço escolhido é o primeiro passo a ser feito. “Faça uma consulta de viabilidade na prefeitura para saber se o local está enquadrado no plano diretor do município como comercial, para só então passar a providenciar documentos necessários ao registro”, destaca.

Empreendedor individualO consultor Vucinic lembra, ainda, que a formalização é bem mais rápida e fácil no caso dos empreendedores individuais, aqueles que com receita bruta anual de até R$ 36mil. Nesse caso, o registro é gratuito e pode ser feito pelo site www.portaldoempreendedor.gov.br.
Fonte: Portal G1 (clique e confira direto do portal)

Com pesquisa de público, varejista em SP abre 7 lojas em 1 ano e meio.


Gabriela GasparinDo G1, em São Paulo
Ficha como escolher o ponto comercial (Foto: Editoria de Arte/G1)
Com cerca de um ano meio de vida, a Rit Móveis, rede varejista do setor de móveis planejados, saltou de uma para sete unidades na região metropolitana São Paulo – são seis na capital e uma em Cotia. Escolhida a dedo, a localização de cada ponto é apontada por um dos sócios, Thiago Hessel, de 26 anos, como um dos principais fatores de sucesso da empresa, que tem como meta abrir mais uma loja até o final deste ano.
“Fomos pegando carona no mercado imobiliário, analisando as prospecções que existiam para cada região a curto, médio e longo prazo (...). Sempre buscamos pontos estratégicos, com boa visibilidade, levando em conta o público de cada região e o tamanho da loja”, diz o empresário.

Hessel e seu sócio, Rafael Branco, de 28 anos, trabalhavam como funcionários em uma loja do ramo e enxergaram a oportunidade de negócio. Ambos levaram cerca de um ano somente nas pesquisas.
“A gente percebeu a falha que existia no mercado de móveis planejados, as insatisfações dos clientes. Fizemos o planejamento estratégico, estudamos o mercado desde Pernambuco até o Parará”, afirma.
Os sócios da Rit Móveis fizeram exatamente o indicado por especialistas para a escolha do ponto comercial: avaliar quesitos como demanda, oferta, imóvel e localização.

De acordo com André Friedheim, sócio diretor da Francap, empresa de consultoria, a principal dica, contudo, é conhecer “muito bem” o negócio. “Aí, você encontra os pontos adequados”, diz.
Avalie antes de escolher o ponto
localização (Foto: Editoria de Arte/G1)
Localização
Ruas movimentadas ou shoppings costumam ser atrativos. A visibilidade da loja também é importante. Pontos em esquinas costumam ser valorizados. Veja se os vizinhos podem atrair clientes, como uma cafeteria ao lado de um restaurante, ou expulsá-los, como uma marcenaria ao lado de uma clínica de relaxamento
Internet (Foto: Editoria de Arte/G1)
Internet
A localização do endereço na internet é cada vez mais importante, como estar visível no Google Street View, pois muitas pessoas fazem pesquisa pela internet
Acesso (Foto: Editoria de Arte/G1)
Acesso
Atente-se à facilidade de acesso ao ponto tanto por meio de transporte coletivo como de automóvel, o que vale para clientes e funcionários. Verifique, ainda, se há estacionamento no local e nas proximidades
publico (Foto: Editoria de Arte/G1)
Público
Estar próximo dos clientes é essencial, principalmente para o setor de varejo. Verifique se o público-alvo frequenta a região e quais são seus hábitos e perfil sócio-econômico (faixa etária, renda, nível educacional etc.)
concorrencia (Foto: Editoria de Arte/G1)
Concorrência
Em alguns casos, estar perto do concorrente pode ser positivo, como em ruas segmentadas que atraem o público-alvo ao local. Contudo, a tática nem sempre funciona. Avalie a estratégia do negócio por meio do plano de negócios e, se for prejudicial, fuja de concorrentes próximos
imóveis (Foto: Editoria de Arte/G1)
Imóvel
Avalie se a área do ponto é compatível com o lay-outplanejado. A qualidade do imóvel e necessidade de reformas também devem ser examinadas. É preciso calcular, ainda, os custos (reforma, aluguel, impostos, condomínio etc.) e o prazo de contrato (quanto mais longo, melhor)
Segurança (Foto: Editoria de Arte/G1)
Segurança
É importante avaliar quesitos como a segurança da região. Shoppings costumam ser mais seguros do que lojas de rua, por exemplo, mas já têm incluídos os custos. No caso de comércio na rua, é importante levar em conta possíveis gastos com equipamentos e até guardas ou vigias
Viabilidade (Foto: Editoria de Arte/G1)
Consulta de viabilidade
É preciso fazer uma consulta de viabilidade na prefeitura municipal para saber se é permitido abrir a empresa no local. A pesquisa também deve ser feita com órgãos como Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, com o órgão estadual de fiscalização das atividades industriais e poluidoras, Polícia Federal, entre outros. Para saber exatamente o que é preciso verificar para o tipo de empresa, peça ajuda a um profissional de contabilidade
Para o varejo, lembra Friedheim, a localização é um dos quesitos principais para o sucesso. “Se eu vou montar consultoria ou empresas de serviços, já não é fator tão determinante”, diz, lembrando, contudo, que de qualquer forma a escolha do ponto é essencial para o andamento de um negócio.

Na Rit Móveis, Hessel avalia que o local dos pontos são um dos fatores determinantes. “Todas as opostas deram certo (...). A localização é estratégica, ajuda bastante na questão de fluxo. Trabalhamos muito com indicação, quanto maior a visibilidade e o posicionamento do ponto comercial, melhor”, afirma.
O empresário diz, contudo, que após a abertura da primeira unidade, os sócios esperaram 10 meses para começar a abrir as outras. “Pensamos bastante antes de ir a cada ponto. Apesar de ser uma empresa nova, montamos um planejamento do que ia ser feito”, diz.
Dicas
Osmar Dalquano Junior, coordenador estadual do setor varejista de bens e serviços do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná (Sebrae-PR), lembra da importância de checar itens como acessibilidade aos clientes e funcionários. “Existem muitas lojas que fazem parceria com estacionamento. É preciso avaliar como o cliente vai chegar até ele”, diz.

Em relação à localização, muitas vezes lugares movimentados são indicados, mas pontos afastados também podem ser vantajosos, tudo varia de acordo com o público alvo. “Se for de produtos populares, que precisam de rotatividade, quanto mais tráfico na calçada, mais valorizado o ponto”, diz.
Friedheim sugere que a pesquisa do perfil sócio-econômico da população que mora ou frequenta o local é essencial. “É preciso entender quem é o publico que eu quero atingir e estudar os fatores de demanda”, avalia.

Apesar de geralmente os custos em shoppings serem maiores, o especialista da Francap lembra, contudo, que os retornos também podem vir mais gordos e, por isso, é importante fazer a análise entre o investimento e o retorno. “De qualquer forma, é preciso avaliar o perfil do freqüentador. Se o produto é classe A, o shopping não pode ser pra a classe C”, lembra.

Hessel, da Rit Móveis, afirma que o segmento da empresa é relacionado ao público B, mas pega um pouco do A e do C. Por conta disso, os sócios buscaram inaugurar unidades próximo a lançamentos imobiliários em regiões com esses perfis. “Buscamos onde tem visibilidade e as principais vias de acesso das regiões (...). No mesmo molde, temos a pretensão de finalizar com no mínimo oito unidades neste ano e, no ano que vem, continuar com o crescimento”, diz
Fonte: Portal G1 (clique e confira a matéria direto do Portal)

Após erro em máquina, empresa se inspira em ilha para criar marca.


Gabriela GasparinDo G1, em São Paulo
Ficha como escolher o nome da empresa (Foto: Editoria de Arte/G1)
Foi da paradisíaca ilha de Phuket, na Tailândia, que veio a inspiração para o nome das coloridas meias Puket, criadas há 23 anos em São Paulo pelos irmãos e sócios Adolfo e Cláudio Bobrow. Hoje presente em 5 mil pontos de venda e com 92 franquias de lojas em todo o país, não dá para imaginar que a marca, contudo, foi decidida às pressas em dois dias, após um equipamento chegar errado e mudar o rumo da companhia, que havia sido planejada para a fabricação apenas de meias infantis, com o nome 'João e Aninha' e o logotipo de uma joaninha.
Em 1988, para colocar a ideia inicial em prática, os empresários esperavam apenas a chegada da máquina de confecção das meias para crianças, encomendada da Itália, para iniciar a produção. Quando o equipamento chegou, contudo, ambos levaram uma surpresa ao verem que o fornecedor enviara, por engano, uma máquina para fabricação de meias para adultos.

“Mandaram uma [máquina] que só fazia diâmetro grosso, tinha que fazer meia soquete para mulher (...). Não dava para mandar a máquina de volta, ia ser uma burocracia enorme e a gente tinha contas a pagar”, revela Cláudio.

Com o equipamento errado em mãos, os dois optaram por fazer um novo plano de ação e resolveram apostar em meias femininas para adultos, diz o empresário. O nome, contudo, precisou mudar. “Meu irmão tinha acabado de estar na ilha de Phuket, que é super linda, tem um astral legal (...), passa toda a energia positiva da marca. Foi um pouco da sorte do acaso”, afirma.

O caso de sucesso das meias Puket revela o quanto ter uma “inspiração” pode ajudar na hora de escolher o nome da empresa. A dica de especialistas é que a palavra seja, de preferência, curta e fácil de ser lembrada pelos clientes.

PosicionamentoPara José Roberto Martins, da Global Brands, o principal antes de estabelecer o nome é definir o posicionamento da empresa e quais espaços de mercado ela irá preencher. “O que ajuda muito na escolha é focar os benefícios”, diz.
Solte a criatividade
Posicionamento da empresa (Foto: Editoria de Arte/G1)
Posicionamento da empresa
O nome deve refletir o conceito, a "alma do negócio". Ele pode ser inspirado nos benefícios ofertados pela empresa ou em seu diferencial frente aos concorrentes, ou seja, transmite a razão de ser do negócio, seu posicionamento no mercado
Grafia e pronúncia (Foto: Editoria de Arte/G1)
Grafia e pronúncia
É preciso ter em mente qual é o público alvo e pensar em palavras de fácil absorção pelos clientes. Tanto a grafia quanto a pronúncia devem ser de fácil entendimento e memorização
Simplicidade (Foto: Editoria de Arte/G1)
Simplicidade
Palavras curtas e objetivas são mais fáceis de serem lembradas. O mercado possui cada vez mais opções e dificilmente nomes complicados serão lembrados se o negócio não for de fato bom e revolucionário. Um exemplo é o nome Coca-Cola que, apesar de ser amplamente conhecido, é usualmente chamado pelos consumidores de Coca ou Coke
Modismos (Foto: Editoria de Arte/G1)
Sem modismos
É preciso tomar cuidado com modismos "datados", que remetem a uma época e podem não evoluir com a marca no decorrer dos anos. Exemplos vulneráveis citados são sufixos ou prefixos como “tec", "tel", "digi"
Foco nos negócios (Foto: Editoria de Arte/G1)
Foco no negócio
De nada adianta um bom nome se o produto ou serviço não for equivalente. Apesar de tudo, o que determina as chances de sucesso de um nome, na verdade, é o quanto a oferta é diferenciada e melhor que as alternativas existentes
logotipo (Foto: Editoria de Arte/G1)
Logotipo
A construção de uma imagem a ser usada com o nome é indicada para a definição da marca. O logotipo pode ajudar o consumidor a fixar ainda mais o nome da empresa
durabilidade (Foto: Editoria de Arte/G1)
Durabilidade
O nome e logotipo não são definitivos e, por isso, podem ser mudado ao longo dos anos, conforme muda também o posicionamento e andamento dos negócios. Se a empresa crescer, por exemplo, é possível fazer estudos e aprimoramentos para melhorar cada vez mais a marca
registro (Foto: Editoria de Arte/G1)
Registro
Nome e marca da empresa precisam ser registrados. Há dois tipos de nomes: o que identifica a pessoa jurídica, que deve registrado nas juntas comerciais, e o que identifica a marca, que deve ser registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi). Nos dois casos, é preciso fazer uma pesquisa para saber o nome está disponível ou se alguma outra empresa já não o registrou. Ter um nome igual ou parecido com o de outra empresa pode gerar problemas judiciais e o possível cancelamento da marca
O consultor Adir Ribeiro, da Praxis Education, reforça a dica. “O nome tem que ser consequência do conceito de negócio, a razão de ser da empresa. Deve espelhar esse posicionamento”, afirma. É o caso da Puket, como revela Cláudio Bobrow, ao explicar que o nome da ilha paradisíaca veio a calhar com a ideia da marca, de produtos alegres e coloridos.

A grafia e pronúncia das palavras também devem ser levadas em consideração e avaliadas de acordo com o público alvo, diz o consultor Ribeiro. Também foi o que fizeram os sócios da Puket, que optaram por tirar o ‘h’ entre o ‘p’ e o ‘u’ para simplificar o nome.
Outra dica de Martins é que a palavra seja curta, até mesmo para que os clientes possam memorizá-la com facilidade. “Nomes curtos são tendência, pois os consumidores têm cada vez mais ofertas de marcas em todas as categorias de produtos e serviços. Ninguém vai se dar ao trabalho de memorizar nomes compridos ou complicados se não se tratar de uma oferta realmente revolucionária”, explica.
O especialista da Global Brands alerta, ainda, que é preciso tomar cuidado com modismos "datados". Exemplos vulneráveis citados por ele são sufixos ou prefixos como “tec", "tel", "digi". “Tudo muda e a marca deve evoluir”, diz.

PlanejamentoMartins lembra, contudo, que de nada adianta um bom nome se o produto ou serviço não for equivalente. “O que determina o tamanho do nome e as suas chances de sucesso, na verdade, é o quanto a oferta é diferenciada e melhor que as alternativas existentes. O nome Coca-Cola existe há mais de um século e as pessoas o chamam de Coca ou Coke”, afirma.
O empresário não deve, ainda, ficar preocupado que o nome deverá ser eterno; pelo contrário, se necessário, é possível criar um novo nome ou até mesmo adaptá-lo. “Se a empresa muda totalmente, ou entra em uma nova frente de negócios, pode ser necessário criar um novo nome”, sugere Martins.

Registro do nome e da marcaDe acordo com Martins, a criação de um nome “invariavelmente leva à criação de um logotipo”. Ambos constituirão uma marca que precisa ser registrada para ser considerada um ativo (intangível) da empresa.

Isabel Ribeiro, assessora da superintendência do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Bahia (Sebrae-BA), alerta, contudo, que há dois tipos de nomes que devem ser registrados pelas empresas: aquele que identifica a pessoa jurídica, que deve ser feito nas juntas comerciais dos estados, e aquele que identifica a marca (muitas vezes chamado nome fantasia), que deve ser feito no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi).
Ninguém vai se dar ao trabalho de memorizar nomes compridos ou complicados se não se tratar de uma oferta revolucionária"
José Roberto Martins, da Global Brands
“Uma coisa é o nome de nascimento empresarial. A outra coisa é a marca. Eu posso ter um nome completamente distinto da marca, que é como quero ser visto no mercado”, explica.

De acordo com Isabel, contudo, nos dois casos é preciso fazer uma pesquisa para saber se tanto o nome comercial quanto o nome da marca estão disponíveis ou se alguma outra empresa já não o registrou. Cláudio, da Puket, afirma que, na época, chegou a encontrar um empresário que atuava em outro segmento e trabalhava com a marca. “Uma fábrica de bolsas tinha registro da marca, mas a empresa não viu nenhum problema de a gente registrar para a categoria de vestuário”, explica.

Isabel, do Sebrae afirma, contudo, que nem todas as empresas aceitam o registro da mesma marca por outra e, muitas vezes, a questão pode ser levada à Justiça. De acordo com ela, as palavras não podem sequer ter grafias ou pronúncias muito parecidas. No caso dos logotipos, a imagem também não pode lembrar outra marca, além de não ser permitido brasões e símbolos nacionais, diz.

"A qualquer momento, uma pessoa pode acha que você está usando a marca parecida por desconhecimento ou má fé pode pedir para cancelar”, diz, levando todo o trabalho por "água abaixo".
Fonte: Portal G1 (clique e confira a matéria direto do portal)