quinta-feira, 23 de março de 2023

STF Vai Julgar Em 20 de Abril a Revisão Do FGTS



Está marcado para o dia 20 de abril deste ano, o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de uma ação que pode corrigir os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a partir de um índice de correção monetária medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A ação pede que seja mudado o índice de correção, que hoje é feito pela Taxa Referencial (TR). O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade será o ministro Roberto Barroso.

Existe uma expectativa que o Supremo favoreça o trabalhador, trocando a TR por um índice de inflação como fez em casos recentes relacionados a precatórios e dívidas trabalhistas.

Caso a decisão seja a favor do trabalhador, só será beneficiado quem entrou com uma ação na Justiça pedindo a revisão do FGTS. 

A revisão do FGTS é uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, sob o número (ADI) 5.090/2014, que pede a mudança do índice de correção monetária utilizado. Atualmente, para corrigir os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa Econômica Federal usa como referência a TR (Taxa Referencial)

Anualmente o Governo Federal aplica uma correção monetária no saldo do FGTS para que o Fundo de Garantia não fique defasado com base nos avanços da inflação.

O que está prejudicando o trabalhador é que a TR que os valores do FGTS, está zerada desde 1999.

A correção do FGTS

O trabalhador muitas vezes não sabe que enquanto não fizer o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o governo pode utilizar os recursos para financiar obras de saneamento básico e infraestrutura.

É como se o trabalhador estivesse “emprestando” o seu saldo do FGTS ao governo. Por isso, todos os anos, deve haver a correção monetária, para compensar o dinheiro que o governo usou do FG

Esse foi o motivo que levou o partido Solidariedade protocolar a ADI 5090, que pede a substituição da TR por outro índice que possa acompanhar a inflação, como, por exemplo, o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Quem tem direito à revisão do FGTS?

Tem direito a revisão do FGTS, todo trabalhador que exerceu alguma atividade com carteira assinada após 1999. Mesmo quem já sacou parte ou todo o saldo das contas, também tem direito.

Independente de ter sacado ou não o dinheiro, enquanto o saldo estava nas contas do Fundo de Garantia, o montante deveria ter sido corrigido, no entanto, isso não aconteceu, já que a Taxa Referencial (TR) está zerada.

Fonte: Jornal Contábil






sábado, 19 de junho de 2021

Farmácia consegue substituir IGP-M pelo IPCA em contrato de locação


Foto: Freepik

Diante da crise econômica causada pela pandemia da covid-19, o juiz de Direito Marvin Ramos Rodrigues Nogueira, da 1ª vara Cível de Resende/RJ, deferiu o pedido liminar formulado pela Drogarias Pacheco para determinar a substituição do atual índice de reajuste (IGP-M) previsto no contrato de locação pelo IPCA.

Na ação, a farmácia afirmou que, nos últimos 12 meses, o IGP-M, previsto no contrato de locação para reajuste do aluguel de sua filial, descolou-se da realidade inflacionária do país, atingindo a marca dos 30%. Tal circunstância, somada às medidas implantadas pelo governo do Rio de Janeiro para enfrentamento da disseminação do vírus, resultou em um vultoso prejuízo em seu faturamento.

Além disso, alegou que o IGP-M não mais atende à finalidade da correção monetária, que é a preservação do valor econômico da moeda no tempo. Assim, sob o argumento de que a alta súbita do referido índice torna a relação contratual desequilibrada e totalmente onerosa à locatária, exigiu a sua substituição pelo IPCA, dada a melhor aderência deste à realidade inflacionária nacional.

Ao apreciar o caso, o magistrado observou a adequação do pleito às teorias da imprevisão, prevista no artigo 317 do Código Civil, e da vedação à onerosidade excessiva, disposta no artigo 478 do mesmo diploma legal, ressaltando que, diante das circunstâncias expostas pela requerente, "cabe ao judiciário, nesse momento, buscar soluções destinadas a compensar os interesses dos contratantes de maneira a preservar a estabilidade do ajuste".

Assim, foi determinada a substituição imediata do índice convencionado pelas partes no contrato de locação pelo IPCA acumulado nos últimos 12 meses, com incidência deste no último reajuste monetário e a compensação da diferença entre os valores já pagos a maior pela Locatária antes do deferimento.

"A autora vem sofrendo, mesmo sendo do ramo farmacêutico, com a redução sensível do comércio varejista, diante da recomendação dos órgãos sanitários de todo o mundo, através de coordenação conjunta da OMS, do isolamento social entre todos, o que impacta a rentabilidade de suas atividades exercidas, podendo refletir, inclusive, sobre a folha de pagamento dos funcionários, quiçá com o corte de pessoal."

No processo, a Drogarias Pacheco é assessorada pelos advogados Jorge Henrique de Oliveira Souza, Lucas Tommasi e Paulo Henrique Melo Tarcha, do escritório Tojal | Renault Advogados, bem como pelos integrantes do Departamento Jurídico Interno do Grupo DPSP, Vívian Bozelli, Rafael Martins e Fabiana Molina.

Fonte: Migalhas


Depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira

Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira: Em uma empresa o salário emocional vai muito além do dinheiro.

 


Quem nunca ouviu falar que um colaborador deixou uma organização mesmo ganhando uma das mais altas remunerações da empresa?

Pois é, vamos falar um pouco sobre este tema tão importante e muitas vezes deixado de lado por empresários, gerentes e lideranças das empresas, afinal o “salário emocional” vai muito além do dinheiro ganho no contracheque mensal.

A relação entre empresa e colaborador deve sim ir muito além dos ganhos remuneratórios, dinheiro é bom, paga contas e todo mundo gosta, mas não é só isso que faz um funcionário estar trabalhando de forma motivada e afim de colaborar com o crescimento da empresa a qual faz parte.

O salário emocional envolve questões como reconhecimento pelo trabalho prestado, oportunidade de crescimento dentro da empresa, cultura e valores alinhados, autonomia para expressar suas ideias, ambiente interno agradável, desenvolvimento pessoal e profissional, bem como uma comunicação clara entre os líderes e seus liderados.

Reconhecimento pelo trabalho prestado: O colaborador, assim como o líder, devem ser alvo de elogios e reconhecimento público quando pratica um acerto, independente de seu “tamanho” dentro da empresa, é o velho ditado – “Elogie em público e corrija no particular”.

Oportunidade de crescimento dentro da empresa: Todo colaborador entre dentro da empresa com o objetivo de ser bem remunerado, mas principalmente, objetivando crescer, almejar novos cargos e com isso, condições melhores de salário, quando se nota que não há este espaço de crescimento não terá expectativas de melhorias tanto na sua carreira, automaticamente desmotivando-se com o passar do tempo.

Cultura e valores da empresa: A cultura e valores da empresa é a verdadeira essência do negócio e deve estar alinhada com a do colaborador, englobando alcance de objetivos concretos, impactos positivos no mercado e na sociedade e como lida com seus talentos, inegavelmente, uma empresa que não tem uma cultura convicta e alinhada com de seus colaboradores, tende a fracassar tanto empresarialmente, quando afetar a vida de seus profissionais.

Autonomia para expressar suas ideias: O colaborador deve ter espaço para dar ideias, afinal muitas vezes ele está na linha de frente, há casos ainda piores que uma ideia sua é aproveitada e tampouco é dado o mérito, entrando mais uma vez no reconhecimento do trabalho, colaborador que não se expressa é um túmulo fechado de boas ideias, infelizmente!

Ambiente Interno Agradável: Pode-se ganhar a melhor remuneração mensal, mas ninguém consegue ficar por muito tempo sob pressão extrema, lideranças que ameaçam, mau humor, isso desgasta o colaborador, afeta seu rendimento e, com certeza, afeta os resultados da empresa.

Desenvolvimento Pessoal e Profissional: Além de dar espaço para as ideias, dar tempo para este desenvolvimento é fundamental, investir na capacitação, apoiando o colaborador faz parte dos bons resultados de uma organização, enfim, ninguém trabalha focado 8 horas por dia e em tempos de redes sociais, perder-se em uma rápida “procrastinação” é fácil, por isso, por que não aproveitar essas horas capacitando-se, melhorando assim o colaborador pessoalmente e profissionalmente, implante essa ideia na sua empresa!

Comunicação clara entre líderes e liderados: Por fim, mas não menos importante, comunicação clara entre líderes e liderados, claro, límpido e transparente! Não é exagero, não há nada mais decepcionante que uma comunicação que dificulta o entendimento. Vamos clarear chefes!

Por fim, tudo isso é remuneração emocional, ou seja, dar boas condições aos colaboradores, mas não podemos deixar de falar que isso deve ocorrer de forma conjunta com os “ganhos financeiros”, conseguindo uma boa união do “emocional” ao “financeiro” o resultado, com certeza, será o sucesso de sua empresa!

Avante!

Ben Hur Salomão Teixeira

É Perito Contábil com registro no CRC/MS 11.914, Administrador com registro no CRA/MS 7.090, Jornalista com registro no DRT/MS 0001391, Bacharel em Direito e Pós Graduado em Contabilidade e Controladoria.





Depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira





quarta-feira, 5 de maio de 2021

Revisão do FGTS de 1999 a 2013: saiba como receber o dinheiro


Taxa Referencial para cálculo do FGTS é questionado por não acompanhar a inflação

No próximo dia 13, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar o julgamento da ação de correção dos depósitos feitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Desde 1999, o benefício utiliza a Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária, que é questionada por não acompanhar a inflação.  

Um levantamento do Instituto Fundo de Garantia do Trabalhador (IFGT) aponta que, se no lugar da TR fosse considerado o INPC (Índice de Preços Nacional ao Consumidor) para a correção, uma perda de R$ 538 bilhões deve ter sido acumulada desde janeiro de 1999.  

Em 2014, o partido Solidariedade moveu a ação alegando que a correção atual com a TR gera perdas ao trabalhador. No julgamento em 2020, os ministros declararam o índice como inadequado, mas a decisão final foi adiada na época.   

Além de servir como correção do FGTS, o índice é uma taxa de juros de referência também para correção de empréstimos e poupança. 

POR QUE A TAXA DEVE SER REVISTA? 

O rendimento do FGTS é de 3% ao ano, além da atualização monetária feita a partir da TR, que é atualizada pelo Banco Central. Do final de 2017 para cá, a taxa está em 0 e é menor que a inflação desde 1999, quando foi criada.  

“A taxa serve para manter o poder de compra para compensar a inflação, mas se há essa correção não existe compensação, ocasionando prejuízos ao trabalhador”, explica Mario Avelino, presidente do IFGT.   

QUEM PODE SOLICITAR A CORREÇÃO? 

A revisão dos valores recebidos pode ser solicitada por qualquer trabalhador que tenha tido a carteira assinada entre o período de 1999 a 2013.  


JÁ SAQUEI OU USEI O FGTS PARA COMPRA DE IMÓVEL. TENHO DIREITO? 

Essa questão vai depender da decisão e da modulação dada pelo STF, conforme explica o advogado André Zipperer, doutor em Direito e professor de Direito e Processo do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC-PR).  

“A decisão sobre quem terá direito ou não dependerá muito do que for consignado na decisão do STF da semana que vem, pois o Tribunal pode fazer uso do instituto da modulação, limitando o direito a somente um grupo como aqueles que entraram com a ação, por exemplo”, reitera. 

COMO SOLICITAR? 

Dependendo da decisão do STF, só terão direito a receber os valores corrigidos do FGTS aqueles trabalhadores que entraram com ação judicial contra a Caixa Econômica Federal. Por isso, para solicitar a revisão, é necessário propor a ação na Justiça Federal, que pode ser individual ou coletiva, com ajuda de um advogado ou defensor público.  

No entanto, a ação precisa ser movida até o dia 13 de maio, quando acontece o julgamento pelo STF.  

QUAIS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ENTRAR COM A AÇÃO? 

Com a ajuda profissional, o trabalhador precisará entregar cópias do RG, CPF, Carteira de Trabalho, comprovante de residência (conta de água, energia, telefone etc.), além do extrato do FGTS para entrar com a ação.  

QUANTO DEVO RECEBER? 

Atualmente, o cálculo do FGTS é feito com base em 8% do salário, acrescido de juros de 3% ao ano e da correção monetária baseada na TR.  

O valor a ser recebido vai depender de acordo com cada caso e períodos em que o trabalhador teve depósitos no FGTS.  

Fonte: Diário do Nordeste

O Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira trabalha com esse tipo de cálculo, saiba mais e contrate os serviços, clique aqui.



Assista o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira


sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira entrega laudos para a capital paulista e outro para o interior do estado.

São Paulo / SP e Mogi Mirim foram alvos de atendimento do profissional.

Informe Publicitário

Na última semana duas cidades de São Paulo receberam atendimentos à distância do Perito Contábil e Administrador Ben Hur Salomão Teixeira, apostando no atendimento online, cerca de 80% do território nacional já recebeu trabalhos periciais contábeis e administrativos do profissional.

Em um dos laudos entregues, foi atendido a Baggio Advocacia, através da Dra. Regiane Simões, tratando-se especificamente de um trabalho para uma empresa, revisando e apontando valores a serem recebidos, conforme determinações e regramentos alinhados com a sentença judicial. A Baggio Advocacia está localizada na capital paulista, com escritório no Alto da Mooca.

Fachada do Escritório do Dr. Renato Gomes Marques - Mogi Mirim - SP

O outro atendimento foi para o Dr. Renato Gomes Marques da Advocacia Marques, localizada em Mogi Mirim – São Paulo. Trata-se de um dos clientes mais antigos do Perito Contábil e Administrador, contratando os serviços já há mais de sete anos.

“Para nós é uma alegria ter nosso nome lembrado por profissionais do direito tão renomados, nosso objetivo continua o mesmo, próximo de completar dez anos de atuação, vamos continuar oferecendo soluções e um atendimento personalizado na área de cálculos judiciais para os advogados e seus clientes.” Finalizou Ben Hur Salomão Teixeira.

Assessoria





Advogado Dr. Cicero João de Oliveira fala sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira


domingo, 27 de dezembro de 2020

Supermercado deve indenizar por negar ida ao banheiro

 Por entender que houve culpa da empresa na situação constrangedora, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve sentença que condenou um supermercado de Vespasiano a indenizar a família de um cliente que teve acesso negado ao banheiro do estabelecimento.

Cliente urinou nas calças por não ter conseguido permissão para usar o banheiro
Reprodução

O homem era idoso e sofria de hipertensão e diabetes. Por isso, usava medicamentos que aumentavam sua necessidade de urinar. Na ocasião, fazia compras com sua esposa, que solicitou permissão para o marido usar o banheiro. Tanto uma funcionária quanto uma gerente negaram o pedido, argumentando que o uso seria restrito à equipe do estabelecimento. Com a demora, o homem urinou nas calças dentro do local.

Na primeira instância, o supermercado foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais. A empresa recorreu, argumentando que a culpa seria exclusiva da vítima ou concorrente. Destacou que o local não teria estrutura física para fornecer banheiro ao público. Também alegou que a esposa teria sido negligente com a condição física do homem e não teria esclarecido a situação, e que o acesso seria permitido se a comunicação tivesse sido clara.

Mas o desembargador João Cancio, relator do caso, rejeitou as apelações cíveis: "A situação descrita nos autos, além de não ter ocorrido
por culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente, não pode ser tratada
como um mero aborrecimento, porquanto atingiu a esfera íntima e pessoal do autor".

Os valores da sentença foram mantidos. Como o homem faleceu durante a tramitação do processo, a indenização será destinada a seu espólio. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade. Com informações da assessoria do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão
5002228-33.2017.8.13.0290

Fonte: Conjur



Depoimento Dra. Maritana Corrêa

Mulher é condenada por roubo e extorsão de motorista de aplicativo

A extorsão não é meio necessário para a prática do crime de roubo, tampouco o inverso, razão pela qual não se mostra possível a aplicação do princípio da consunção entre tais delitos.

Reprodução
Mulher é condenada a 12 anos de prisão por roubo e extorsão de motorista de aplicativo

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher por roubo e extorsão de um motorista de aplicativo. A pena foi fixada em 12 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.  

De acordo com a denúncia, a mulher, junto com outras três pessoas não identificadas, solicitou a corrida no aplicativo e, quando o grupo já estava no carro, anunciou o assalto usando uma arma. Eles levaram a vítima até um posto de combustível, onde exigiram a senha de seu cartão bancário e efetuaram um saque no caixa eletrônico.

Em seguida, fizeram compras no cartão, totalizando R$ 1,7 mil, e roubaram o carro, o celular, o tênis, o relógio e a blusa do motorista. A vítima acionou a polícia, que conseguiu localizar o veículo e prender apenas a ré. Em seu voto, o desembargador Diniz Fernando, relator do recurso, afirmou que a acusada confessou os delitos e, portanto, a autoria do crime é incontroversa.

"Não há que se falar em afastamento do crime de extorsão, porque houve uma conduta autônoma. Os ladrões poderiam ter apenas subtraído os bens da vítima, mas, não satisfeitos, exigiram que ela fornecesse a senha de seu cartão bancário e com ele realizaram compras. Também, exigiram que ela fizesse um saque no caixa eletrônico. Assim, não se trata de mero prolongamento da subtração", afirmou.

Segundo o magistrado, também não é caso de continuidade delitiva, porque são crimes de espécies diferentes. Ele citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é "inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que cometidos no mesmo contexto temporal". A decisão foi unânime. 

Processo 1501195-14.2019.8.26.0540

Fonte: Conjur



Perito Contábil e Adm. Ben Hur entrega Laudo Judicial em Maracaju.

Juiz manda banco reintegrar demitido após promessa pública de não demitir

 Banco que assume publicamente o compromisso de suspender as dispensas que estavam em andamento e a não fazer novas demissões enquanto perdurar a epidemia de coronavírus assume um compromisso que possui efeitos jurídicos a partir do conteúdo declarado.

Banco publicou compromisso de não demitir durante epidemia no relatório anual 
Reprodução

Pela quebra desse compromisso, a juíza Luciana Gonçalves de Oliveira Pereira das Neves, 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, concedeu tutela de urgência e determinou a reintegração de um funcionário demitido no curso da epidemia, sem justa causa e em violação ao compromisso assumido perante a sociedade pelo banco Itaú.

O funcionário foi defendido na causa pelo escritório Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados, que comprovou nos autos a promessa de não-demissão durante a epidemia feita no Relatório Anual Integrado do banco e reforçada em entrevista TV Estadão pelo presidente da instituição, Cândido Bracher.

No relatório, o tópico “suspensão de demissões” informa que “suspendemos demissões durante o período de crise, a não ser que sejam por razões de quebra de ética grave”.

Para a magistrada, a manifestação de vontade do réu, traduzida no relatório e na entrevista, possui efeitos jurídicos a partir do conteúdo declarado, uma vez que inquestionavelmente repercutem no contrato de emprego, até porque os empregados foram os principais destinatários das declarações e compromissos.

“Assim, ao dispensar o reclamante no curso da pandemia, sem justo motivo, o banco réu descumpriu seu compromisso assumido perante a sociedade, e que é fonte de direito por constar de seu regulamento interno”, concluiu.

A decisão determina o retorno ao trabalho pelo funcionário no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, observado o limite de R$ 36 mil.

Processo 0101021-89.2020.5.01.0058

Fontes: Conjur


Perito Ben Hur entrega Laudo Judicial

Shopping e supermercado devem indenizar cliente por assalto em suas dependências

 Por constatar a responsabilidade pelos defeitos na prestação de serviços, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um shopping e um supermercado a indenizar uma comerciária assaltada no estacionamento do local.

Reprodução

Um homem armado com uma peixeira levou o celular da autora. Ela alegou que fazia tratamento contra ansiedade e que seu estado de saúde piorou depois do ocorrido, já que passou a ter crises de pânico ao se aproximar de pessoas ou sair sozinha. Também apresentou insônia, falta de apetite e queda de rendimento no trabalho, devido ao receio do contato com os clientes.

O condomínio do shopping argumentou que o assalto foi provocado por terceiros e foi resultado da falta de segurança pública. Já o supermercado alegou que o crime ocorreu em área de uso comum de várias lojas. Na primeira instância, as rés foram condenadas a pagar pouco menos de R$ 750 por danos materiais.

No TJ-MG, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, lembrou que "a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde
da comprovação da sua culpa na imposição do dano ao consumidor". Para ele, o roubo no interior do estabelecimento é fato incontroverso. Por isso, manteve a indenização.

Além disso, o magistrado fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais, pois entendeu que "a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano". Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Clique aqui para ler a decisão
5010728-47.2017.8.13.0433

Fonte: Conjur



Perito Ben Hur entrega Laudo Judicial em Maracaju

Companhia aérea indenizará passageira que perdeu Natal com a família

 O bloqueio de uma passagem aérea que leva à realocação da cliente para um voo que partiu 24 horas depois caracteriza induvidoso dano moral. Assim entendeu a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma companhia aérea a indenizar, por danos morais, uma passageira que perdeu a confraternização de Natal com a família ao ser impedida de embarcar em um voo doméstico.

Reprodução
Companhia aérea indenizará passageira que perdeu Natal com a família

A reparação foi fixada em R$ 6 mil. A passagem da autora foi adquirida com pontos do programa de fidelidade de terceiro, mas o embarque foi impedido pela companhia, sob a alegação de suspeita de fraude na emissão do bilhete. Ela conseguiu embarcar apenas no dia seguinte, 24 horas depois do ocorrido, mas já havia perdido a ceia em família.

"O bloqueio da passagem originalmente contratada implicou a perda da noite de Natal na cidade de São Paulo, dando causa ao ocorrido que ultrapassou a seara do mero aborrecimento, inegáveis os reflexos negativos no íntimo da pessoa, posta a desconforto, intranquilidade, angústia, aflição, e profundo aborrecimento, resultando caracterizado induvidoso dano moral", disse o relator, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto.

De acordo com o magistrado, em que pese a alegação de que a reserva da passageira foi bloqueada por questões de segurança, a companhia aérea não comprovou que houve fraude na emissão da passagem, tanto que remarcou o voo para o dia seguinte. Assim, está justificado o pagamento da indenização por danos morais.

Peixoto também citou trecho da sentença de primeiro grau: "Os argumentos não justificam a atitude arbitrária da ré de impedir o embarque da autora e impossibilitar que ela viajasse para visitar sua família em plena noite de Natal. Isso porque não se revela crível que somente no momento do embarque a companhia aérea resolva auditar os bilhetes que emite, constrangendo e causando inúmeros prejuízos aos seus clientes". A decisão foi unânime. 

Processo 1003361-07.2020.8.26.0002

Fonte: Conjur


Perito Ben Hur entrega Laudo Judicial em Maracaju

Cobrar tarifa mínima por estacionamento de shopping center não é abuso, diz STJ

 A cobrança de uma tarifa mínima para a uso do estacionamento de shopping center, independentemente de o consumidor utilizar a integralidade desse período, não configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Shopping decidiu cobrar valor mínimo por tempo de 4 horas de estacionamento
123RF

Essa foi a conclusão alcançada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial ajuizado por dois shopping centers condenados em ação civil pública por abusividade na forma de cobrança dos preços pelo uso do estacionamento.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Sergipe porque  os dois centros comerciais praticavam a tarifa mínima de R$ 4 pelas quatro primeiras horas de uso, cobrada mesmo que o cliente permanecesse por menos tempo, no que definiu como "verdadeira desproporcionalidade". Entendeu como abusiva, também, a cobrança de R$ 15 na hipótese de perda do ticket do estacionamento.

As instâncias ordinárias consideraram o pedido do MP parcialmente procedente e determinaram que os shopping centers cobrassem pela fração mínima de uma hora ou menos. Relator na 3ª Turma, o ministro Marco Aurélio Bellizze afastou a tese de abusividade da conduta.

Isso porque é plenamente possível que a remuneração pelo serviço de estacionamento não leve em consideração, apenas e necessariamente, o tempo em que o veículo fique parado no estacionamento, mas os custos mínimos envolvidos para cada carro que ali ingressa. É o caso de seguro, segurança, manobristas, estrutura e iluminação, por exemplo.

Relator, ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que o empreender pode eleger valor mínimo para remunerar o serviço
Lucas Pricken/STJ

Assim, o empreendedor pode eleger um valor mínimo que repute adequado para remunerar o serviço colocado à disposição do público para remunerar os custos mínimos. E o consumidor, ciente desses custos, escolhe se usa ou não o estacionamento do shopping. Inclusive porque não é obrigado a utilizá-lo.

O ministro ainda criticou a tentativa de usar a legislação consumerista para causar intervenção direta do Judiciário na economia. Isso só pode ocorrer, conforme explicou, nas situações taxativamente estabelecidas na Constituição.

São elas: para coibir abuso econômico que vise "à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros"; ou diante da inobservância da regulação setorial destinada ao funcionamento da ordem econômica. Em ambos os casos, desde que evidencie um verdadeiro desarranjo estrutural do segmento econômico em exame.

"Não se concebe que a defesa do consumidor, erigida a princípio destinado a propiciar o regular funcionamento da ordem econômica, possa, ao mesmo tempo, ser utilizada como fundamento para justamente fulminar a livre iniciativa — a qual possui como núcleo central a livre estipulação de preço pelo empreendedor —, basilar da ordem econômica", disse o relator.

Para ministra Nancy Andrighi,
prática constitui venda casada
Gustavo Lima/STJ

Venda casada
A votação foi apertada na 3ª Turma. Acompanharam o relator os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva. Abriu a divergência a ministra Nancy Andrighi, e ficou vencido com ela o ministro Moura Ribeiro.

Para a divergência, o caso configura venda casada e admite a intervenção do Judiciário, pois o estabelecimento do período mínimo de quatro horas para pagar a taxa mínima resulta, para o consumidor, em uma declaração de vontade irreal de aquisição de uma segunda, terceira ou quarta hora de serviço que podem ser absolutamente dispensáveis.

Segundo a ministra Nancy, há "efetiva limitação da livre manifestação de vontade dos consumidores, havendo, pois, comercialização em conjunto de horas de serviço, independentemente da efetiva vontade do consumidor".

REsp 1.855.136

Fonte: Conjur


Depoimento Dr. Cicero João de Oliveira

Banco BV não deve pagar horas extras a trabalhadora que faz jornada externa


Foto: Freepik

 O Banco BV não deverá pagar horas extras a trabalhadora que tinha jornada externa de captação de clientes em lojas de carros. Decisão é do juiz do Trabalho Denilson Lima de Souza, da 1ª vara de Dourados/MS, que considerou a impossibilidade do controle de jornada por parte da empresa.

A reclamante disse que trabalhou para a financeira de maio de 2014 a janeiro de 2019, como operadora de relacionamento, realizando financiamento de veículos por meio de captação de clientes em lojas de comercialização de carros, cumprindo jornada de segunda a sexta-feira e aos sábados. Diante disso, postulou o pagamento de horas extras.

O banco defendeu que a reclamante foi contratada para exercer a função de gerente de relacionamento, cargo incluído na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e por essa razão, não faria jus ao pagamento de horas extras.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a atividade laborativa da mulher ocorreu de forma externa, sendo que desde a inicial ela afirma que realizava seu trabalho comparecendo em lojas de vendas.

O juiz ressaltou ainda que as testemunhas inquiridas nos autos afirmaram expressamente que não havia controle de jornada por parte da empresa, apenas averiguava se os gerentes prestavam o serviço.

"Esse sistema de controle de produção não excede o poder diretivo do empregador e é plenamente compreensível, ante o cumprimento da jornada externa e o labor em atividade de vendas/captação de clientes."

Diante disso, julgou os pedidos improcedentes.
  • Processo: 0025001-66.2019.5.24.0021
Veja a decisão.
Por: Redação do Migalhas


Depoimento Dr. Cicero João de Oliveira