sábado, 7 de setembro de 2013

Cortador de cana acidentado no trabalho ganha indenização de R$ 10 mil

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, um empregador do ramo do agronegócio, e manteve a indenização arbitrada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bebedouro, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, devido ao acidente sofrido pelo cortador de cana em horário de trabalho.

A tese de defesa da reclamada seguiu no sentido de que o acidente ocorrido no ambiente de trabalho decorreu da culpa exclusiva do reclamante, uma vez que, segundo ela, foram tomadas todas as medidas necessárias à prevenção do infortúnio e, além disso, o trabalhador não comprovou qualquer prejuízo material ou abalo moral advindos do acidente, concluiu.

Segundo consta dos autos, o cortador de cana foi contratado em 22 de janeiro de 2007. O acidente ocorreu em 13 de maio de 2008, provocado pelo podão, quando trabalhava no canavial. O trabalhador afirmou que, após afastamento de oito dias, retornou ao trabalho, nas mesmas funções, apesar da dor, uma vez que o ferimento não estava curado. Por conta disso, e diante da gravidade do caso, retornou ao ambulatório e foi encaminhado com urgência a um especialista que constatou a necessidade de cirurgia para reconstituição do tendão. Segundo o trabalhador, a reclamada não comunicou o acidente ao INSS, deixou de encaminhar o reclamante, em tempo oportuno, a um especialista, determinando, ainda, o retorno prematuro ao trabalho, o que agravou a lesão.

O reclamante informou que trabalhou desde os 14 anos no corte de cana, mas que, após o acidente, submeteu-se à cirurgia de enxerto de tendão, e que atualmente faz bicos na função de servente de pedreiro. O perito judicial constatou que o dedo indicador da mão esquerda apresenta atrofia e anquilose (rigidez) da articulação interfalangeana, havendo incapacidade de flexão, o que gera dificuldade para apreensão de objeto. Também afirmou o perito que o trabalhador apresenta incapacidade parcial e permanente do uso de um dos dedos indicadores, estimada em 15%, porém não está inapto para as atividades que exercia antes do acidente, inclusive porque ele voltou a exercê-las na empresa por mais de um ano, apesar de a rigidez e atrofia do dedo indicador da mão esquerda gerar sequelas com desconforto e dificuldades de apreensão.

O relator do acórdão, juiz convocado Sérgio Milito Barêa, afirmou que é incontestável que houve acidente típico de trabalho, e que o corte de cana apresenta inerente risco, sujeitando o trabalhador a uma probabilidade de acidente diferenciada de outras atividades, seja em razão do trabalho penoso e do ambiente rústico em que é desenvolvida, seja em razão do potencial lesivo dos próprios instrumentos de trabalho.

O acórdão salientou que apesar de a reclamada ter comprovado o fornecimento de EPIs, estes não foram suficientes para inibir os riscos naturais da atividade, ainda que o reclamante fosse experiente e que, no momento dos fatos, estivesse utilizando luva, conforme informado pela testemunha. A Câmara entendeu, assim, que ficou reconhecida a responsabilidade objetiva de que trata o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual, deve o empregador responder pelos danos moral e material decorrentes do infortúnio.

A redução definitiva da capacidade laboral do cortador de cana, estimada em 15%, segundo o perito, é condição suficiente para autorizar a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, fixada em 15% da última remuneração do autor, até que este complete 65 anos, afirmou o acódão.

O fato de o reclamante ter continuado a trabalhar após o acidente, segundo o colegiado, não afasta o direito do trabalhador à indenização por danos morais, considerando que para atingir tal intento, o obreiro teve que suportar maior desgaste físico e desconforto, além de estar mais suscetível a ocorrência de outros acidentes, diante da atual limitação motora. O acórdão considerou também que houve evidente o dano moral suportado pelo trabalhador braçal ao ter que enfrentar, além da dor e limitação física, o constrangimento e a angústia em ter imobilizada parte de sua mão, conforme se infere das fotos encartadas dos presentes autos.

A indenização no valor de R$ 10 mil, segundo concluiu o acórdão, apresenta-se consentânea com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do reclamado, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação, e por isso manteve a decisão. (Processo 0234100-97.2008.5.15.0058 RO)

Fonte: Juris Way

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